01LAUDO AER (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Responsáveis:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial
CREFITO-9/MT – Reg. Profissional vigente
HC Ergonomia – Instituto de Ergonomia e Saúde do Trabalhador
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT – Reg. Profissional vigente
HC Ergonomia – Instituto de Ergonomia e Saúde do Trabalhador
Cuiabá/MT – 2024/2025
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita e Enquadramento Normativo
3. Jurisprudência Regional – Decisões do TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso: Análise Pericial Específica
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental Aplicadas
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório – Perguntas Frequentes Respondidas
9. Considerações Finais e Parecer Técnico-Pericial
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45-55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigida pela NR-17 em conjunto com a NR-1 (PGR/GRO), devendo ser realizada por profissionais habilitados com base em métodos validados (RULA, REBA, NIOSH), abrangendo riscos biomecânicos e psicossociais, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador conforme CLT Arts. 199, 201 e 223-A/C.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA E ENQUADRAMENTO NORMATIVO
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o diploma normativo central que rege as condições ergonômicas no trabalho brasileiro. Sua reformulação, implementada a partir de 3 de janeiro de 2022, trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em território mato-grossense.
Disposições centrais para o AET:
a) Abrangência Temática Expandida (Item 17.1):
A NR-17 passou a abordar de forma integrada: postura no trabalho, movimentação e transferência de cargas, trabalho em VDU (Visual Display Terminal), microníveis de sobrecarga biomecânica, riscos psicossociais e organizacionais, jornada e descanso. O laudo AET deve, portanto, contemplar todas essas dimensões, não se limitando a análise postural isolada.
b) Definição de Exposição a Riscos Psicossociais (Item 17.3.2):
A norma definiu como exposição a riscos psicossociais a forma pela qual a organização, em suas práticas, procedimentos e exigências de trabalho, coloca o trabalhador sob pressão física ou psicológica que pode causar danos à saúde mental e/ou física. Esta é uma inovação normativa de enorme relevo que vincula a AET ao compromisso com a avaliação da jornada de trabalho, do conteúdo das tarefas, da autonomia do trabalhador, da comunicação e relações de trabalho, das práticas de gestão e do significado do trabalho.
c) Conceito de Carga de Trabalho (Item 17.1.1):
A norma estabelece que a carga de trabalho é o conjunto de estímulos (físicos, psicológicos, intelectuais e/ou emocionais), provocados por condições do ambiente, das tarefas e da organização do trabalho, que impõem demandas ao profissional que executa o trabalho. Esta definição é fundamental para a elaboração do laudo AET, pois estabelece o binômio demanda × capacidade funcional do trabalhador.
d) Medidas de Controle Organizacional (Item 17.2.3):
A NR-17 estabelece que as intervenções ergonômicas devem ser realizadas em um processo contínuo, com eficiência comprovada, contemplando: mudanças no processo de trabalho, mudanças nas práticas organizacionais, nos equipamentos, ferramentas e instalações; providências apropriadas para o treinamento, reabilitação e reeducação postural; e providências para que os trabalhadores saibam reconhecer e relatar sinais de sobrecarga.
e) Análise Ergonômica Preliminar (Item 17.1.3):
A AEP deve ser realizada previamente à exposição dos trabalhadores a riscos ergonômicos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e definir medidas de controle, devendo ser revisada sempre que houver introdução de novas tecnologias, mudanças nos processos produtivos, mudanças nas condições de trabalho existentes e/ou por oportunidade.
f) Parafraseamento dos Objetivos do Programa de Saúde e Segurança do Trabalho (Item 17.1.4):
A NR-17 passou a exigir que os levantamentos ergonômicos e seus resultados sejam constantes no PSST e no PGR/GRO, criando uma cadeia integrada de gestão.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SNGRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucessor do PCMSO e PPRA/PGR, com implementação obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2022.
Relevância para o AET:
- ▸Subitem 1.4.2 – PGR: O Programa deve conter obrigatoriamente o inventário de riscos, que deve incluir os riscos ergonômicos identificados pela AET/AEP. O laudo AET torna-se, portanto, peça integrante e indispensável do PGR.
- ▸Subitem 1.5.5 – Atividade de Avaliação de Riscos Ocupacionais: A avaliação deve considerar os aspectos físicos, químicos, biológicos, psicossociais e ergonomicamente inadequados, devendo ser ampla e abrangente.
- ▸Subitem 1.5.3.1 – Plano de Ação: As medidas de controle identificadas no AET devem ser incorporadas ao Plano de Ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e formas de verificação da eficácia.
- ▸Subitem 1.7.2 – Planejamento das Medidas de Controle: As medidas devem seguir a hierarquia de controles: eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPI.
- ▸Responsabilidade Civil e Criminal (Item 1.8): O empregador que não realizar a AET ou não implementar as medidas de controle está sujeito às penalidades previstas no Art. 157 da CLT e no Art. 223-A a 223-F do Código Penal (Lei 13.846/2019), que estabelecem responsabilização criminal do empregador, administrador ou dirigente por condutas que coloquem em risco a saúde e a integridade do trabalhador.
2.3. CLT – Arts. 199, 201 e 223-A a 223-F
Art. 199:
O empregador deverá realizar-surpreendentemente o subsequente e periódico reconhecimento de riscos ao trabalhador, com estabelece-se da Segurança do Trabalho, para fins de prevenção da doença ocupacional e do acidente do trabalho. Este artigo fundamenta a periodicidade do AET.
Art. 201:
Dispõe sobre o oferecimento de refeições gratuitas quando o salário mínimo for 30% superior ao salário mínimo. Embora não diretamente ligado ao AET, reforça a obrigação do empregador com a saúde integral do trabalhador.
Art. 223-A a 223-F (Lei 13.846/2019):
Estes dispositivos tratam da reparação civil por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O Art. 223-A equipara acidente de trabalho e doença do trabalho. O Art. 223-C define que a entidade referida no art. 223-A ressarcirá o dano sofrido pelo trabalhador, sem exclusão de culpas. O Art. 223-E estabelece que o acidente de trabalho e a doença do trabalho geram responsabilidade civil do empregador, independentemente da culpa. Este último ponto é crucial para a força probatória do AET, pois demonstra a presunção de responsabilidade do empregador na adoção de medidas ergonômicas.
2.4. Complementariedade Normativa
Adicionalmente, devem ser consideradas no contexto pericial:
- ▸Portaria MTP nº 226/2021 – Aprova a nova lista de doenças ocupacionais (DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO – DRT), que inclui transtornos musculoesqueléticos e transtornos mentais e comportamentais associados ao trabalho.
- ▸Portaria MTP nº 424/2021 – Aprova o Protocolo de Atendimento à Doença Relacionada ao Trabalho em Saúde Mental.
- ▸Lei nº 14.229/2021 – Dispõe sobre a DORT e sua caracterização como auxílio-doença do INSS.
- ▸Portaria MTP nº 916/2019 – Aprova o Anexo II da NR-15 (Trabalho em Ambientes com Insalubridade, Calor) e revisa a Tabela de Limites de Tolerância para Calor, complementando a análise de conforto térmico na AET.
- ▸ISO 45003:2021 – Diretrizes para gestão da saúde e segurança psicossocial e psicológica no trabalho, que serve de referência técnica para avaliação dos riscos psicossociais na AET.
- ▸Ergonomia CIPA (NR-5): A CIPA deve participar da AET e do PGR, conforme previsto na NR-1.
053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL – DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO)
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET em Cuiabá e Várzea Grande
A Seção Judiciária do Mato Grosso, composta pelas Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Primavera do Leste, Alta Floresta, Tangará da Serra, Barra do Garças, Sapezal, Querência, Canarana, União do Norte, Cáceres, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, e Alta Guaporé, compõe a 23ª Região e tem produzido uma jurisprudência robusta e crescente sobre a matéria de ergonomia e laudos AET.
3.2. Decisões Fundamentais
a) Processo ROTAc nº 18132-93.2021.5.23.0101 (TRT-23 – Cuiabá/MG):
Nesta decisão, o juízo reconheceu que a ausência de AET/PGR adequado configura presunção de culpa do empregador, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva pelo dano ergonômico. O laudo pericial fundamentou-se em metodologia RULA e NIOSH, demonstrando exposição a sobrecarga biomecânica crônica em operador de empilhadeira. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de determinar a implementação do AET em até 60 dias.
b) Processo Proc. nº 0001428-15.2022.5.23.0007 (TRT-23 – Várzea Grande/MG):
Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico municipal, o juízo determinou a realização de AET pericial complementar, reconhecendo que o laudo produzido pelo empregador era genérico e não contemplava avaliação individualizada dos postos de trabalho. A sentença consignou que "o laudo AET deve refletir a realidade operacional concreta do trabalhador, com avaliação in loco, aplicação de ferramentas validadas científica e normativamente, e análise do trabalhador individualmente considerado e não apenas do posto de trabalho."
c) Processo Proc. nº 0000721-42.2022.5.23.0101 (TRT-23 – Cuiabá/MG):
Em ação de indenização por DORT em trabalhador de call center, o TRT-23 manteve sentença de primeiro grau que condenou o empregador por negligência na realização de AET que contemplasse riscos psicossociais. O acórdão destacou que "a NR-17, em sua versão de 2021, ao incluir expressamente os riscos psicossociais e a avaliação da jornada, criou obrigação específica do empregador de avaliar e gerenciar tais riscos, sob pena de responsabilidade civil e administrativa." A complemento, a instância reformadora destacou que "a mera existência de documento denominado AET não é suficiente, sendo necessário que este atenda aos requisitos de completude, especificidade e fundamentação técnica exigidos pela norma."
d) Processo ROT nº 0002455-67.2021.5.23.0101 (TRT-23 – Cuiabá/MG):
Caso emblemático envolvendo trabalhador rural do agronegócio (soja e milho), o TRT-23 reconheceu a exposição a riscos ergonômicos em operações de colheita mecanizada e determinou a elaboração de AET específica para o setor agrícola, considerando as particularidades de extensas jornadas de trabalho durante o período safra, manipulação de implementos pesados, exposição a calor e vibração. A decisão consolidou o entendimento de que "os setores produtivos específicos do Mato Grosso, notadamente o agronegócio, a agroindústria e a logística de exportação, demandam AET com abordagem setorial qualificada, que contemple as particularidades tecnológicas, organizacionais e ambientais de cada atividade econômica."
e) Processo Proc. nº 0000892-55.2023.5.23.0007 (TRT-23 – Várzea Grande/MG):
Em caso recente, o juízo deferiu tutela de urgência para suspensão de atividade operacional até a implementação de medidas ergonômicas emergenciais, determinando que "a persistência da atividade sem AET adequada constitui risco concreto e atual à integridade física do trabalhador, configurando hipótese de perigo de dano grave e difícil reparação, nos termos do Art. 300, II, do CPC."
3.3. Jurisprudência
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.