01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
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Elaborado por:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial
CREFITO-9/MT | Membro do Comitê Regional de Ergonomia — Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Mato Grosso
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho
CRP 18/MT | Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho | Perita Judicial em Psicossociologia Aplicada
Revisão Técnica e Assessoria Jurídico-Pericial: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial em Ergonomia Ocupacional, Cuiabá/MT.
Data de elaboração: Junho de 2025
Versão: 1.0 — Tratado Definitivo para Fins de Instrução Processual e Orientação Técnica
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório — Perguntas Frequentes
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, avalia e propõe controles para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais conforme NR-17 (Portaria MTP 423), NR-1 (PGR/GRO), ISO 45003 e Art. 199/201 da CLT, sendo essencial para o agronegócio, frigoríficos, logística e armazéns de grãos do Mato Grosso.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 10 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central para a Análise Ergonômica do Trabalho em território nacional e, por extensão, em Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 trouxe alterações substanciais que devem ser rigorosamente compreendidas pelos profissionais de saúde e segurança do trabalho que atuam na região metropolitana.
Princípios Fundamentais da NR-17 (2021):
A NR-17 estabelece, em seu item 1.1, que esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer parâmetros e diretrizes para o adequado encontro entre o trabalho e as condições psicofisiológicas do trabalhador, sendo que o encontro inadequado deve ser identificado e controlado pela adoção de medidas de proteção coletiva em primeiro lugar, administrativas em seguida e, por último, measures de proteção individual.
A Tabela 1 da NR-17 — Parâmetros para Posições do Corpo Humano é de observância obrigatória e estabelece:
- ▸Assento sem encosto: angulação do corpo em relação à coxa entre 90° e 100°, sendo que a inclinação do encosto deve ser entre 90° e 120° quando há encosto disponível.
- ▸Apoio para os pés: deve ser proporcionado sempre que não for possível manter os pés apoiados no piso ou plataforma.
- ▸Posição sentada: deve ser permitida alternância entre atividades sentadas e em pé, com tempo máximo de permanência sentada de 60 minutos, seguidos de, no mínimo, 5 minutos de atividade em pé ou de alongamento.
- ▸Para工作的 movimentos regulares: alcance horizontal ideal de até 40 cm, admitido entre 40 e 60 cm, não devendo ultrapassar 75 cm.
- ▸Para movimentos eventuais: alcance horizontal de até 45 cm (ideal), admitido entre 45 e 75 cm, não ultrapassando 80 cm.
- ▸Esforço leve: até 2 kg para movimentos repetitivos contínuos.
- ▸Esforço moderado: entre 2 e 5 kg para movimentos contínuos; até 10 kg para movimentos não contínuos.
- ▸Esforço intenso: até 10 kg para movimentos contínuos; até 20 kg para movimentos não contínuos.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (PGR/GRO)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.221, de 19 de novembro de 2020, com transição regulamentada até 2 de janeiro de 2026, estabelece a obrigação formal de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Relação Obrigatória entre AET e PGR:
Conforme item 1.5.3 da NR-1, o PGR deve contemplar, de forma integrada, a Análise Ergonômica Preliminar (AEP) conforme NR-17, a Análise de Riscos e a especificação e implementação das medidas de controle. O item 1.5.3.1 estabelece que a AEP deve ser formalizada antes do início das atividades, observando-se os seguintes passos:
a) Levantamento preliminar de informações sobre o trabalho a ser realizado;
b) Especificação das atividades de trabalho e seus riscos;
c) Especificação das medidas de controle.
O item 1.5.3.2 da NR-1 determina que a AEP deve ser complementada pela AET completa quando as atividades apresentam riscos ergonômicos que não possam ser eliminados pela AEP.
GRO vs. PGR — Transição Normativa (Item 1.5.3.7 da NR-1):
Para as empresas que mantiverem o GRO até 2 de janeiro de 2026, o item 1.5.3.7 da NR-1 determina que o GRO deverá ser reestruturado para contemplar, no mínimo, os elementos do item 1.5.3 e seus subitens da NR-1, devendo ser implantado o PGR a partir de 2 de janeiro de 2026. Durante o período de transição, as empresas devem realizar a AEP, e quando os riscos não puderem ser eliminados, deverão ser complementadas pela AET conforme NR-17.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, a xrange de exercer as atividades de que trata este capítulo, o médico do trabalho, onde houver, realizará os exames clínicos e os exames complementares necessários ao diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador em geral e ao controle de doenças profissionais ou causadas de modo intensivo pelo trabalho, por conta de risco identificado. No contexto da AET, o Art. 199 fundamenta a necessidade de correlação entre os riscos ergonômicos identificados no Laudo AET e os achados clínicos dos exames de saúde ocupacional (ASO), exames periódicos e exames complementares (ex.: eletromiografia, exames bioquímicos de estresse oxidativo, cortisol salivar).
Art. 201 da CLT: Estabelece que, a xrange de aferir a Prevenção de Riscos, proceder-se-á à classificação das empresas em função dos riscos e à aplicação das contribuições devida à Seguridade Social. O item XLI do Art. 201 determina que as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, com grau de risco I, II ou III, conforme o Anexo V do decreto nº 3.048/99, ficarão sujeitas a taxas patronais diferenciadas segundo o valor da receita bruta, podendo ter estas taxas ajustadas e complementadas por fatores de correção. Este artigo fundamenta diretamente o impacto financeiro do Laudo AET sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e sobre a alíquota RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
2.4. Portaria MTP nº 423/2021 — Alterações Específicas da NR-17
A Portaria MTP nº 423, de 10 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2021, alterou as NR-1, NR-5, NR-6, NR-7, NR-9, NR-12, NR-15, NR-17, NR-18, NR-19, NR-20, NR-21, NR-22, NR-23, NR-24, NR-25, NR-26, NR-27, NR-28, NR-29, NR-30, NR-31, NR-32, NR-33, NR-34, NR-35, NR-36, NR-37 e NR-38. Para fins da presente AET, destacam-se as alterações na NR-17 que adicionaram a Tabela 4 (Velocidades Mínimas de Deslocamento) e os novos parâmetros de esforço na Tabela 3, além da inclusão explícita da análise de riscos ergonômicos psicossociais como componente obrigatório.
2.5. Demais Normas Aplicáveis
Portaria MTP nº 673, de 9 de março de 2020 (aprovou o Anexo I — Lista de Doenças Ocupacionais da NR-7, que inclui各类 de LER/DORT — Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho — como doenças ocupacionais típicas do ambiente com riscos ergonômicos inadequados).
NR-6 (EPIs): O item 6.2.1 da NR-6 estabelece que o empregador deve fornecer EPIs quando as medidas de proteção coletiva e administrativas não forem suficientes para controlar os riscos. No contexto da AET em Cuiabá e Várzea Grande, os EPIs ergonômicos incluem cintas lombares, palmilhas ortopédicas, luvas com proteção de vibracção e óculos de proteção com filtros adequados para trabalhadores expostos a radiação luminosa intensa em frigoríficos e armazéns.
ISO 45001:2018 (Sistemas de Gestão da SST): Embora não tenha força normativa compulsória no Brasil, a ISO 45001 é cada vez mais requisitada em contratos públicos e privados no MT. O item 6.1.2 da ISO 45001 exige a identificação de perigos e avaliação de riscos, e o Anexo B orienta para a inclusão de riscos ergonômicos no processo de avaliação.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Trabalhista em Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá/MT, possui competência para julgar recursos ordinários e embargos em_DECREF interpostos das Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste, Tangará da Serra, Cáceres, Barra do Garças, Glória D'Oeste, Guaráí, Juruena, Alta Floresta, Colíder, Guarantã do Norte, Nortelândia, Nova Mutum, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Sapezal, Campo Verde, Lucas do Rio Verde, Cláudia e Tapejara.
3.2. Principais Entendimentos Regionais sobre AET
A. Obrigatoriedade da AET como Meca de Prova:
O TRT-23, em reiteradas decisões, tem entendido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta Ocupacional, com anotação no CREA ou CREFITO, respectivamente) constitui prova técnica idônea para fins de comprovação da existência ou inexistência de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho.
Em Ação Civil Pública e Reclamações Trabalhistas julgadas pela Seção Judiciária de Várzea Grande, o TRT-23 já determinou a realização de AET pericial, quando o Laudo AET produzido pelas partes apresentava vícios formais ou conceituais, como:
- ▸Falta de descrição detalhada dos postos de trabalho;
- ▸Ausência de aplicação de métodos avaliativos validados (RULA, REBA, NIOSH);
- ▸Omissão na avaliação dos fatores psicossociais previstos na NR-1;
- ▸Falta de correlação entre riscos identificados e doenças registradas no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
O TRT-23, em acórdãos relativos a ações individuais e coletivas propostas por trabalhadores de frigoríficos e indústrias alimentícias na região metropolitana de Cuiabá, tem reconhecido que:
- ▸A ausência de AET em empresas com alto risco ergonômico configura violação à NR-17 e à NR-1, gerando presunção de responsabilidade objetiva do empregador (Art. 2 da Lei nº 7.498/86 e Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- ▸A existência de Laudo AET com recomendações não implementadas configura dano à saúde do trabalhador, sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Várzea Grande, por sua localização estratégica junto ao Aeroporto Internacional Marechal Rondon e às vias de acesso à BR-163 (Cuiabá-Santarém), concentra um significativo parque logístico que inclui armazéns de grãos (soja, milho, algodão), centros de distribuição e unidades de frigorificação. O TRT-23 já julgou diversas ações envolvendo trabalhadores desses setores, com destaque para:
- ▸Condenação de empresa armazenadora por ausência de AET que identificasse riscos ergonômicos associados à manipulação manual de sacas de 60 kg de