01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO
Peritos-Autores
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT
Registro Técnico: Publicação Pericial nº 04/2025 — HC Ergonomia
Base Jurisdicional: Comarca de Cuiabá — Foro do Trabalho TRT-23/MT
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e cadeia produtiva do Estado de Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, mensura e classifica riscos ergonômicos físicos e psicossociais em ambientes laborais, com fundamento na NR-17 vigente (Portaria MTP nº 423/2021), na NR-1 (GRO/PGR) e nos arts. 199 e 201 da CLT, sendo indispensável em demandas judiciais trabalhistas do TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, com impacto direto no FAP, RAT e em eventuais condenações por danos ergonômicos.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17 reestruturada pela Portaria MTP nº 423/2021 representa o marco regulatório mais significativo para a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil nas últimas duas décadas. Sua entrada em vigor, com adaptação gradual até novembro de 2024, impôs obrigações concretas que impactam diretamente a confecção de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande.
Estrutura normativa atualizada:
- ▸Item 17.1 (Objetivo): Estabelece que a ergonomia deve ser entendida como ciência aplicada que se destina a otimizar o bem-estar e o desempenho global do trabalhador, com foco nas pessoas, nas suas interações e nas influências nelas exercidas pelo trabalho que realizam, considerando-se a sua saúde e segurança.
- ▸Item 17.2 (Definições): Introduz o conceito de carga de trabalho, subdividida em carga física, carga mental e carga orgânica — classificação fundamental para a elaboração de Laudo AET que atenda simultaneamente ao Fisioterapeuta Ocupacional e ao Psicólogo do Trabalho.
- ▸Item 17.4 (Carga de Trabalho): Este é o item nuclear da NR-17 reestruturada. Estabelece que os riscos ergonômicos devem ser identificados e avaliados a partir de uma análise global que contemple: (a) os elementos do trabalho (postos, tarefas, funções, ambientes, ferramentas, equipamentos, instalações); (b) as formas de organização do trabalho (jornada, turnos, ritmo, autonomia, controle); (c) os elementos relativos ao trabalhador (antropometria, capacidades, limitações, história clínica ocupacional).
- ▸Item 17.4.1 a 17.4.5: Estabelece parâmetros específicos para avaliação de: carga postural, movimentação e transporte de cargas, trabalhos em sistema musculoesquelético, trabalhos em sistema cardiovascular, trabalhos com equipamentos de VDU/TDT, trabalhos com repetitividade e/ou sob ritmo imposto, e trabalhos com agentes psicossociais.
- ▸Item 17.5 (Controle de Riscos Ergonômicos): Obrigatória implementação de medidas de prevenção organizacionais, coletivas e individuais, registradas em documento(s) que possibilite(m) o acompanhamento e a fiscalização.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 revisada (Portaria MTP nº 4.220/2022, com ajustes pela MP nº 1.155/2022 e Lei nº 14.442/2022) implementou o Gestor de Risco Ocupacional (GRO) como estrutura unificada de gerenciamento, substituindo parcialmente o PGR para a maioria dos estabelecimentos, com exceção dos investidos em licenciamento ambiental (que permanecem com PGR obrigatório).
Relevância para o Laudo AET:
O GRO, em seu Anexo I, exige que a organização identifique, avalie e controle os riscos ergonômicos como riscos ocupacionais de segundo nível. O Laudo AET, portanto, não é mais um documento isolado: ele deve ser componente integrado do GRO, alimentando diretamente a etapa de identificação de perigos e avaliação de riscos.
Para empresas do setor de agronegócio e frigoríficos na região de Cuiabá-Várzea Grande que possuem licenciamento ambiental (CREA/CETESB-MT), o PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022) mantém exigências adicionais, e o Laudo AET deve ser anexo técnico específico do PGR, com rastreabilidade metodológica.
Gestão de Riscos Psicossociais (GRPS): A NR-1/2022 incluiu, no item 1.5.3, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais, com referência direta à ISO 45003:2021. Este é o ponto de convergência fundamental entre a atuação técnica do Dr. André Luiz (componente biomecânico/físico) e da Dra. Cristiane Alves (componente psicossocial), resultando em um Laudo AET integrado e multidisciplinar.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
O empregador, a seu critério, poderá instituir serviço médico, próprio ou em regime de cooperação, que ficará obrigado a manter, em caráter permanente, sob sua responsabilidade e à sua cargo, collective e individualmente, assistência médica, sanitária e preventiva ao empregado e seus dependentes. O § 1º do art. 199 determina que os serviços a que se refere o inciso I serão realizados por médicos de Clínica Médica e de Medicina do Trabalho. Através de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no TRT-23/MT, o Laudo AET é considerado extensão técnica do serviço médico do trabalho e/ou do PPRA/PGR/GRO, sendo exigível judicialmente.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019):
Estabelece que, para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas privadas, para fins de organização de serviços de segurança e medicina do trabalho, os estabelecimentos que atendam à progressively previstas no art. 160. O art. 201-A (inserido pela Lei nº 13.874/2019) prevê que os Planos de Prevenção de Riscos Ambientais devem ser elaborados conforme normas técnicas e legislação trabalhista e ambiental, aprovados pelo respectivo órgão regional do Ministério do Trabalho.
Implicação direta: Tanto o art. 199 quanto o art. 201 da CLT respaldam a exigibilidade do Laudo AET como peça técnica-instrutória em ações trabalhistas. O TRT-23/MT tem reiteradamente determinado a realização de Perícia Ergonômica em demandas que envolvam doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético e transtornos psicossociais, designando peritos judiciais para elaboração de Laudo AET.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Prática Pericial Consolidada no TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) possui uma tradição jurídica consolidada na determinação de perícias ergonômicas em demandas trabalhistas. A seguir, análise das principais tendências decisórias:
a) Obrigação de elaboração de AET pelo Empregador (Prevenção):
Diversas decisões monocráticas e acórdãos do TRT-23/MT têm determinado que empresas dos setores de frigoríficos (BRF, JBS, Marfrig) e agronegócio na região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande elaborem Laudos AET periódicos, independentemente de ação judicial em curso, sob pena de multa e aplicação de advertência pelo juízo. O fundamento é a interpretação teleológica do art. 199 da CLT combinado com a NR-17, reconhecendo-se que o Laudo AET é instrumento de prevenção e não apenas de reparação.
b) Dever de Resultado vs. Dever de Meio:
A jurisprudência do TRT-23/MT oscila entre duas correntes: (i) aquela que entende que o empregador tem dever de meio (contratar empresas especializadas para elaboração do AET) e (ii) aquela que entende que existe dever de resultado (a efetiva eliminação/mitigação dos riscos ergonômicos identificados no AET). A corrente predominante, especialmente após a NR-17/2021, caminha para o dever de resultado, uma vez que o item 17.5 da norma exige "controle efetivo" dos riscos identificados.
c) Nexo Causal e Laudo AET em Juízo:
Em demandas por LERD (Lesões por Esforços Repetitivos) e LER/LPR (Lesão por Esforço Repetitivo / Lesão por Postura Repetitiva), o TRT-23/MT tem valorizado Laudos AET elaborados emergencialmente (com data posterior à manifestação da patologia) como elemento subsidiário de prova. Contudo, decisões mais recentes (especialmente do Órgão Especial e das Turmas Recursais) têm valorizado mais fortemente AETs elaborados previamente ou concomitantemente ao período laboral em que se alega a incidência do risco ergonômico.
d) Condenação por Omissão de AET:
O TRT-23/MT já condenou empresas que, não obstante a existência de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e PPRA/PGR/GRO, deixaram de elaborar Laudo AET específico. O raciocínio jurídico é que PPRA/PGR/GRO não substituem o Laudo AET, pois este possui metodologia própria e objetivos específicos (identificação e avaliação de riscos ergonômicos com foco no trabalhador, na tarefa e no ambiente).
3.2 Jurisprudência Relevante (Súmula Orientadora e Arestos)
Embora o TRT-23/MT não possua súmula específica sobre Laudo AET, as seguintes construções jurisprudenciais regionais são determinantes:
- ▸Precedentes das Turmas Recursais de Cuiabá: Reiterada determinação de produção de prova técnica ergonômica quando o reclamante relata sintomas de dor crônica, limitação funcional e exposição a riscos posturais, repetitivos ou de sobrecarga mental.
- ▸Diversas sentenças da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande: Valorização de Laudos AET multidisciplinares (com participação de fisioterapeuta e psicólogo) como meio de prova mais robusto do que laudos unipessoais.
- ▸Acórdãos das Turmas do TRT-23: Reconhecimento de que a ausência de Laudo AET em setores de risco ergonômico elevado (frigoríficos, logística, construção civil) configura descumprimento da norma de segurança do trabalho, ensejando indenização por dano moral in re ipsa.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO
4.1 Agronegócio (Cultivo de Soja, Milho e Algodão)
Contexto regional: Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil. A região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio, abrigando escritórios, centros de distribuição, armazéns e cooperativas.
Riscos ergonômicos predominantes:
| Atividade | Risco Ergonômico | Método de Avaliação |
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| Operação de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores) | Vibração de corpo inteiro (WBV), postura estática sustentada, exposição a UVR/temperatura | ISO 2631-1:1997, NR-17 item 17.4.3 |
| Capina manual e aplicação de defensivos | Flexão de tronco sustentada, movimentação manual de cargas (pulverizadores), exposição química | NIOSH Equation, RULA, REBA |
| Processamento em linhas de beneficiamento | Repetitividade de membros superiores, ritmo imposto, sobrecarga postural | RULA (membros superiores), tempo ciclo |
| Trabalho administrativo em cooperativas/escritórios | Postura sentada prolongada, uso de VDT, sobrecarga cognitiva | NR-17 VDU/TDT, ISO 9241, NAO (NASA Task Load Index) |
Especificidade pericial em Cuiabá-Várzea Grande: O clima tropical semiúmido (classificação Aw de Köppen, com temperaturas médias de 25-32°C e umidade relativa elevada no período chuvoso outubro-março) agrava riscos ergonômicos em atividades ao ar livre, demandando no Laudo AET a análise integrada dos agentes ambientais (calor, radiação solar, umidade) com a carga de trabalho.
4.2 Frigoríficos
Contexto regional: Mato Grosso possui os maiores frigoríficos do Brasil (BRF em Campo Novo do Parecis e Diamantino, JBS/MCS em Sorriso e Lucas do Rio Verde, Marfrig em Lucas do Rio Verde). A região de
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.