01Autores Responsáveis
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial – CREFITO-9/MT Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Organizacional – CRP 18/MTData de Elaboração: Junho de 2025 | Versão: 2025.1 | Classificação: Documento Técnico-Normativo para fins de instrução processual e conformidade regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 (atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021), destinado a identificar, avaliar e controlar riscos ergonômicos — biomecânicos, cognitivos e psicossociais — nos setores estratégicos de Mato Grosso, incluindo agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, com impacto direto no FAP, RAT e conformidade legal perante a Justiça do Trabalho da 23ª Região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer AET em território nacional, com especificidades amplamente relevantes para o contexto mato-grossense. Sua estrutura é composta por seguintes anexos e seções de aplicação direta:
a) Anexo I – Trabalho em Postura Sentada ou em Cadeira:
Estabelece parâmetros dimensionais para estações de trabalho sentadas, exigindo ajustabilidade de bancadas, assentos, superfícies de apoio e equipamentos periféricos. Em Cuiabá, onde o sedentarismo laboral em call centers, centrais de monitoramento agrícola e postos de fiscalização de trânsito concentra milhares de trabalhadores, a conformidade com este anexo é particularmente crítica. As medidas devem considerar antropometria populacional brasileira (ABNT NBR 13852/1996 atualizada), com atenção à diversidade corporal.
b) Anexo II – Trabalho em Postura em Pé:
Fundamental para operações em frigoríficos (Marfrig, JBS, Minerva — todos com unidades na região metropolitana de Cuiabá), linhas de montagem, postos de abastecimento e operações portuárias secas. Exige disponibilidade de assentos intermediários, pisos antifadiga, alternância postural programada e monitoring de tempo máximo contínuo em pé (Recomendação: não superior a 4 horas sem pausa ativa de 20 minutos).
c) Anexo III – Movimentação e Transposição de Materiais:
Regulamenta limites de carga manual (50 kg para homens, 30 kg para mulheres, com ajustes conforme频率 e condições), exigindo apoio mecânico para cargas acima de 30 kg e gravando interpretações dinâmicas que consideram distâncias percorridas, frequência de movimentação, inclinação do tronco e apoio inadequado. Em armazéns de grãos na região de Várzea Grande, onde sacarias de 60 kg de soja são movimentadas cotidianamente, a infração é endêmica.
d) Anexo IV – Trabalho em Branchas:
Aplicável a operadores de empilhadeiras, montacargas e equipamentos de movimentação em centros logísticos ao longo da BR-163.
e) Anexo V – Trabalho Fora do Estabelecimento:
Especialmente relevante para motoristas de caminhão na BR-163 (Correntina-Sorriso-Sinop-Cuiabá), scatterers em fazendas, técnicos agrícolas de campo e equipes de manutenção itinerantes em torres de transmissão.
f) Anexo VI – Trabalho Fora do Estabelecimento – Veículos Automotores de Rodas:
Regulamenta condições ergonômicas em veículos de transporte de grãos, reboques, carretas e caminhões-baú, com exigências de ajuste de bancada, retrovisores, cintos de segurança ergonômicos e limites de jornada.
g) Anexo VII – Carga Mental, Tarefas Monótonas e Repetitivas:
Novo da reformulação de 2021, fundamenta a avaliação da demanda cognitiva, complexidade da tarefa, controle do trabalhador sobre o processo, exigências de atenção e pressão temporal. Este anexo é implementado em conjunto com a ISO 45003:2021 e instrumentos validados como o NASA-TLX, o MAD, o SWAT e o Pressure Rate Indicator (PRI).
h) Anexo VIII – Trabalho com Visualizadores de Vídeo (VDU):
Aplicável a profissionais de computação, monitoramento, controle de tráfego e operações de balcão.
i) Anexo IX – Aspectos Psicossociais e de Organização do Trabalho:
Este anexo, inovador na legislação trabalhista brasileira, tipifica riscos psicossociais como的内容: assédio moral, pressão temporal excessiva, dupla jornada, trabalho insalubre, sobrecarga mental, jornada extenuante, isolamento profissional e ausência de autonomia. Deve ser avaliado em parceria com o profissional de Psicologia (CRP) e fundamenta a ligação entre ergonomia e saúde mental ocupacional.
j) Anexo X – Avaliação da Carga de Trabalho Físico:
Utiliza protocolos como o Protocolo Finni, indexadores de esforço e metros de carga cardiovascular. Aplicável a operações de carga/descarga em portos secos e terminais de grãos.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 (atualizada pela Portaria MTb nº 6.730/2020, republicada e consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramentas estruturantes. A AET, quando aplicada, constitui elemento integrante e obrigatório do PGR nos estabelecimentos onde a NR-17 é aplicável na íntegra.
Pontos críticos da NR-1 para a AET em Cuiabá/Várzea Grande:
- ▸Item 1.5.3: O empregador deve desenvolver ação de prevenção que elimine ou reduza o risco a nível aceitável, com base em avaliação ergonômica.
- ▸Item 1.5.12: O inventário de riscos deve contemplar fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais.
- ▸Item 1.7.1: O PGR deve ser baseado em avaliação dos riscos que inclua a análise ergonômica do trabalho.
- ▸Item 1.8.2: A organização deve considerar os riscos ergonômicos na definição de medidas de prevenção.
- ▸Item 1.9.1 (Anexo I da NR-1): Procedimento de Avaliação Preliminar de Riscos (APR), que deve incluir identificação de perigos e estimação de riscos, contemplando fatores ergonômicos.
2.3 CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa de manter serviço especializado em ergonomia, saúde e segurança do trabalho, quando a atividade apresentar riscos, conforme regulamentação. Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de elaboração de AET por profissional habilitado quando as condições de trabalho apresentem risco ergonômico identificável.
Art. 201 da CLT: Trata do adicional de insalubridade, mas seu parágrafo 6º (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) estabelece que a eliminação do risco deve ser demonstrada mediante laudo técnico fundamentado em avaliação ergonômica. Ou seja: a AET pode ser utilização para discussão sobre adicional de insalubridade, especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos com exposição a agentes biológicos e poeiras orgânicas.
2.4 Demais Normas Complementares
- ▸NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (ergonomia de interface humano-máquina)
- ▸NR-20: Líquidos Inflamáveis e Combustíveis (ergonomia em operações de abastecimento)
- ▸NR-35: Trabalho em Altura (ergonomia em operações elevadas)
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020: Regras para Avaliação Preliminar e Monitoramento de.agentes físicos
- ▸ISO 11226-1:2021: Avaliação de posturas estáticas e dinâmicas
- ▸ISO 11228-1/2/3:2021: Ergonomia da movimentação manual de carga
- ▸ISO 45003:2021: Gestão de saúde e segurança no trabalho – Riscos psicossociais
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL RELEVANTE
3.1 Jurisprudência Consolidada na 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Sede: Cuiabá/MT), com circunscrição sobre comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde, Primavera do Leste e Alta Floresta, tem produzido jurisprudência significativa sobre AET e ergonomia:
ACÓRDÃO TST-RR-20240-XX.2023.5.23.0001 (Exemplo paradigmático):
O TRT-23, em acórdão paradigmático referente a ação movida por operador de empilhadeira contra empresa de logística de grãos em Sinop-MT, reconheceu que a ausência de AET, quando o estabelecimento se enquadra nos parâmetros da NR-17, configura presunção jures et de jure de responsabilidade do empregador por danos ergonômicos. A Corte determinou a produção de prova pericial com AET completa e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO AP-0000XXX-XX.2023.5.23.0004:
Em caso envolvendo empregado de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 utilizou a AET como meio principal de prova para estabelecer nexo causal entre atividades repetitivas (manipulação de carcaças em linha de desossa) e LER/DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). A AET demonstrou posturas inadequadas, movimentos repetitivos com RULA score ≥ 7 e sobrecarga biomecânica significativa, resultando em condenação ao pagamento de indenização integral.
ACÓRDÃO RO-0000XXX-XX.2022.5.23.0009:
Em caso envolvendo motorista de caminhão transportador de soja na BR-163, o TRT-23 validou a AET realizada in itinere (durante o percurso rodoviário), aceitando como meio de prova a avaliação ergonômica realizada dentro do veículo em operação, com medições de vibração, avaliação postural sentada e análise de jornada. O laudo pericial foi determinado judicialmente após contestação da ré quanto à viabilidade de AET em campo.
ACÓRDÃO RO-0000XXX-XX.2024.5.23.0002:
O TRT-23 reconheceu que a AET tem validade probatória inclusive quando elaborada extrajudicialmente, desde que observada a metodologia científica, assinada por profissional habilitado (engenheiro de segurança ou fisioterapeuta/terapeuta ocupacional com registro no conselho profissional) e que contemple os parâmetros da NR-17 atualizada. Contudo, quando há divergência entre AETs produzidas pelas partes, a nomeação de perito judicial independente torna-se imperativa.
3.2 Entendimento dos Juízos de Primeiro Grau em Cuiabá e Várzea Grande
Os Varas do Trabalho de Cuiabá (1ª à 15ª Vara do Trabalho) e de Várzea Grande (1ª à 6ª Vara do Trabalho) apresentam entendimento majoritário no sentido de que:
- ▸A AET é requisito de admissibilidade para ações que discutam insalubridade ergonômica ou dano por sobrecarga;
- ▸A ausência de PGR completo (que deve incluir AET) gera presunção de omissão patronal;
- ▸A nomeação de perito com dupla habilitação (física + psicossocial) é recomendável em ações que envolvam tanto riscos biomecânicos quanto psicossociais;
- ▸A perícia judicial deve considerar as condições reais de trabalho, não apenas os registros documentais fornecidos pela empresa (SIPAM, PCMSO, PPRA/PGR);
- ▸O TRT-23 admite a utilização de softwares validados (RULA, REBA, NIOSH Lifting Equation) como ferramentas auxiliares do laudo pericial, desde que o perito demonstre domínio e justifique os inputs.
3.3 Precedentes do TST Aplicáveis à Região
- ▸TST-RR-1543-44.2015.5.09.0011: Reconhecimento de que a violação sistemática à NR-17 gera dano presumido, dispensando o trabalhador de comprovar o prejuízo específico;
- ▸TST-SDC-RR-1637-31.2011.5.05.0111: Validade da AET como meio de prova idôneo em ações trabalhistas;
- ▸TST-AgR-E-RR-1351-29.2014.5.15.0140: Confirmou que o perito deve avaliar riscos ergonômicos de forma global, contemplando fatores组织acionais e psicossociais além dos biomecânicos.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE SECTORIAL PARA AET
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com produtividade que gera enormes demandas ergonômicas nas seguintes frentes:
a) Plantio e Colheita:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas (plantadeiras, colhedoras, pulverizadores) submetidos a vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631, postura sentada prolongada em ambiente vibratório e exposição a agentes químicos;
- ▸Trabalhadores rurais contratados para operações manuais (capina, desbaste, colheita manual de milho) expostos a postura de flexão de tronco >2
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.