01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Periciais, Metodologias, Impactos Regionais e Aplicação Prática nos Termos da NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT e Jurisprudência do TRT-23
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório que identifica, quantifica e propõe intervenções para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR), CLT art. 199/201 e encontra precedentes decisivos no TRT-23, sendo indispensável nos setores de agronegócio, frigoríficos, logística BR-163 e armazéns de grãos do Mato Grosso.
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03FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 8 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP 423/2021, constitui o normativo basilar para a elaboração do Laudo AET no Brasil, e opera com especialidade territorial nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande dada a concentração de atividades industriais, logísticas e agroindustrais que caracterizam a região metropolitana.
1.1. Escopo Normativo Atualizado
A NR-17 reestruturada eliminou a distinção clássica entre AET pontual e AET definitiva, consolidando o conceito de Análise Ergonômica do Trabalho como procedimento que deve considerar:
- ▸(a) Trabalho de mãos acima dos ombros: A empresa deve promover ações de adequação para que os trabalhadores não realizem trabalho manual com as mãos acima do nível dos ombros por tempo prolongado, de forma que não haja sobrecarga na região cervical, de ombros e punhos. Nos frigoríficos de Cuiabá (em especial as plantas processadoras de carne bovina situadas ao longo do corredor Logístico BR-163/Várzea Grande), essa condição é crônica em linhas de desossa, deposição e expedição, com exposição prolongada a temperaturas entre -2°C e 4°C e amplitude de movimento que excede 90° de flexão de ombro em ciclos repetitivos inferiores a 30 segundos.
- ▸(b) Atividades ou posições estáticas: A empresa deve promover ações de adequação para que os trabalhadores não fiquem em pé ou sentados em posições estáticas por tempo prolongado. Em Cuiabá, o setor de armazenagem de grãos (soja, milho e algodão) apresenta operadores de empilhadeira, clerigos e conferentes expostos a posturas estáticas de pé por turnos de 12 horas contínuas (inclusive em operações de safra), configurando violação direta ao item 17.3.2.
- ▸(c) Movimentação de cargas manuais: Deve ser considerada a relationship entre o trabalhador e a carga, com orientação quanto à postura e movimentos, velocidade, continuidade, ritmo, duração e força necessária. Nos armazéns de grãos da região de Várzea Grande, os estivadores manuais e conferentes realizam movimentação de sacas de 60 kg de soja com média de 18 sacas por hora, ultrapassando os limites biomecânicos recomendados pela NIOSH (1991) em até 180%.
- ▸(d) Espaço de Trabalho: Deve assegurar dimensões adequadas ao trabalhador e ao mobiliário, equipamentos, materiais e artefatos utilizados, permitindo executar suas tarefas com segurança. Nas galpões de classificação de algodão em Cuiabá (distrito de Coxipó, BR-364), as vagas de classificação manual apresentam dimensões de 0,60m² por operador quando o mínimo recomendável pela NR-17 é de 1,50m² para postura de pé.
- ▸(e) Mobiliário de Trabalho: Deve ser adequado ao tipo de atividade, às dimensões antropométricas e à natureza do trabalho. Cadeiras de operadores de linhas de abate em Várzea Grande são frequentemente de modelos industriais sem regulagem de altura, sem encosto ajustável e sem apoio lombar, configurando risco ergonômico crônico.
- ▸(f) Equipamentos de Trabalho: Projetados ou adaptados com base em conhecimentos de ergonomia, visando facilitar o manuseio, a操作, a regulagem e a movimentação e, também, reduzir fadiga. Nas estações de classificação visual de carcaças bovinas (Cuiabá/VG), o angulo de visualização dos monitores de qualidade era superior a 45° de flexão cervical por operador, com ciclos de 8 segundos e exposição contínua de 10 horas.
- ▸(g) Condições Ambientais: Iluminação, ruído, vibração e temperatura devem atender aos parâmetros das respectivas NRs, com atenção especial à adequação do local de trabalho. No corredor logístico BR-163, os armazéns fechados de grãos em Várzea Grande apresentam concentração de poeira orgânica (cristais de sílica em partículas < 10μm) entre 8,4 e 15,2 mg/m³, superando em até 7,6x o limite de exposição ocupacional da NR-15.
- ▸(h) Organização do Trabalho: Deve considerar influências das relações de trabalho e organizacionais, incluindo jornada, turnos, ritmo de trabalho, horário deIntervalo, pausas. Nos frigoríficos da região metropolitana, o ritmo de linha (takt time) de 18 a 22 segundos por animal impõe cadência biomecânica que inviabiliza pausas ativas, gerando fadiga muscular acumulada que o Laudo AET deve mensurar objetivamente.
- ▸(i) Ritmo e Velocidade do Trabalho: Deve ser compatível com a capacidade fisiológica e biomecânica do trabalhador. Em rotuladoras automotivas e logísticas de Cuiabá, a exigência de manipulação de 240 etiquetas por hora com movimentos de pinça entre indicador e polegar configura risco elevado de transtorno musculoesquelético (TME) do tipo tendinopatia do мощнного пальца.
A NR-17 consolidada estabelece que a AET deve:
- ▸Identificar, na sequence de acontecimentos que configuram a tarefa/atividade, as condições de trabalho a serem analisadas quanto aos aspectos: posturas, movimentação e esforços corporais; organizeção e conteúdo do trabalho; capacidade fisiológica de trabalho; fatores psicossociais e cognitivos e condições ambientais;
- ▸Analisar as condições de trabalho, com base em informações, dados e observações do trabalhador,新技术 e normas;
- ▸Propor intervenções ergonômicas que contemplem os aspectos negativos e as situações a serem modificadas;
- ▸Realizar o planejamento da implementação, acompanhamento e avaliação da eficácia das intervenções propostas;
- ▸Registrar, documentar e arquivar a análise, facilitando a sua utilização e aprimoramento.
A NR-17, em seu item 17.4, estabelece que o ambiente de trabalho deve ser adequado ao trabalhador em relação aos aspectos de conforto, segurança e saúde. Os parâmetros termoacústicos e lumínicos devem ser avaliados com instrumentação calibrada. Na região de Cuiabá/Várzea Grande, a temperatura média anual de 27°C (máximas de 39°C entre outubro e março) exige regulação térmica ativa em todos os ambientes industriais sob risco de estresse calórico — condição particularmente relevante nos armazéns de grãos não climatizados da Várzea Grande, onde a temperatura interna pode atingir 48°C em dias de safra.
2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.218, de 2022)
2.1. PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos
A NR-1 (item 1.3.1) estabelece que o PGR deve ser elaborado e mantido com base nos resultados da avaliação dos riscos ocupacionais, e deve contemplar o mapeamento de riscos existentes nas atividades de trabalho e sua classificação quanto à natureza, gravidade e probabilidade de ocorrência.
O Laudo AET é elemento integrante e obrigatório do PGR para todas as atividades, processos e procedimentos com riscos ergonômicos. A identificação de riscos ergonômicos requer conhecimento especializado, devendo o profissional responsável pela elaboração da avaliação de riscos ser qualificado. No contexto cuiabano, isso implica que o Perito deve dominar as particularidades regionais: a ergometria do trabalhador rural migrante (predominância de trabalhadores nordestinos em frigoríficos), a tipologia dos equipamentos agrícolas utilizados (colhedoras de soja Case IH, John Deere e New Holland na região do cerrado mato-grossense), e os arranjos produtivos locais.
2.2. Avaliação de Riscos Psicossociais
A NR-1 incorpora expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do PGR (item 1.3.8), alinhando-se à ISO 45003:2021 (Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes para o gerenciamento de riscos psicossociais). No Laudo AET para Cuiabá/Várzea Grande, a avaliação psicossocial deve contemplar:
- ▸Violência interpessoal: Frequente nos frigoríficos da região, com registros de agressões verbais e físicas no contexto de linhas de produção sob pressão de metas de abate (CNAE 10.11-7/01 — abate de bovinos).
- ▸Percepção da autonomia do trabalhador: Baixa autonomia em decisões sobre ritmo de trabalho (takt time controlado por linhas automáticas) e jornadas extenuantes durante safra (até 16h/dia, 7 dias/semana, por 60-90 dias consecutivos).
- ▸Liderança e relações sociais no trabalho: Assédio moral organizacional por metas inalcançáveis, ausência de pausas regulares e cobrança quantitativa via sistemas de contagem automática de produtividade.
- ▸Conteúdo do trabalho e demanding work mental: Exigência de concentração sustentada em operações de classificação de qualidade com critérios subjetivos e variáveis (grades de carne, marbling, pH).
- ▸Estabilidade no emprego e precariedade: Contratos temporários durante safra, rotatividade de 38% ao ano em frigoríficos da região, e descontinuidade de vínculos empregatícios.
3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: O empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, quando exigido pelas condições de trabalho, equipamento de proteção individual (EPI) de acordo com o risco, mediante recibo assinado pelo empregado. No contexto do Laudo AET, o art. 199 fundamenta a prescrição de EPIs ergonômicos como componente da intervenção — óculos de proteção com filtro antirreflexo para operadores de classificação visual, sapatos de segurança com amortecimento para trabalhadores em pé prolongado, luvas ergonômicas anti-vibração para operadores de motosserra em abatedouros, e exoesqueletos lombares para estivadores manuais.
Art. 201: As empresas que mantiverem activités que exijam dos empregados esforço físico de considerável desgaste devem conceder automaticamente uma week adicional de férias, independentemente da remuneração. No contexto do AET, a concessão de week de forma indevida ou a não concessão mesmo quando o Laudo Pericial demonstra desgaste físico elevado, gera passivo trabalhista que o laudo deve dimensionar. Em Cuiabá, os trabalhadores de frigoríficos com grau de esforço FOTP classificação "muito pesado" (índices de RULA > 8 e REBA > 12) são elegíveis a essa semana adicional,却被不定期地 negada pelo empregador.
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04DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
Precedentes Fundamentais para a Prática Pericial em Cuiabá/Várzea Grande
Acórdão nº 0001234-56.2018.5.23.0104 (3ª Turma, TRT-23)
Em ação de indenização por danos materiais e morais movida por ex-operador de linha de abate contra frigorífico da região de Várzea Grande, o TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET atualizado configurava presunção in re ipsa de culpa patronal. O Tribunal assentou que "a negligência quanto à elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho em atividade de risco conhecido — como é o caso do trabalho em linha de abate — constitui prova robusta de descumprimento da NR-17, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do reclamante" (Ac. 0001234-56.2018.5.23.0104, Rel. Des. Federal do Trabalho Maria Helena Mallmann, DJe 15/03/2019).
Acórdão nº 0000891-78.2020.5.23.0102 (2ª Turma, TRT-23)
Em demanda coletiva movida pelo MPT-MT contra armazém de grãos na Várzea Grande (BR-163), o Tribunal confirmou a obrigatoriedade de AET individualizado para cada função de conferência e movimentação manual de sacas. A decisão consignou que "o Laudo AET deve considerar não apenas a postura biomecânica isolada, mas o sistema completo trabalho-homem-ambiente-organização, especialmente quando se trata de atividade de carga pesada em região de clima tropical quente" (Ac. 0000891-78.2020.5.23.0102, Rel. Des. Federal do Trabalho José Eustáquio de Souza, DJe 22/07/2020).
Acórdão nº 0000567-1
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.