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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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Autores: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

HC Ergonomia | Consultoria e Perícia Judicial em Ergonomia Ocupacional

Data-base de referência: Junho de 2025 | Edição Enciclopédica v. 7.0

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Da NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2021)

A norma regulamentadora NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — cuja vigência se consolidou após o período de adequação de 12 meses para as organizações com até 20 empregados e de 24 meses para as demais — constitui o pilar normativo central da Análise Ergonômica do Trabalho. A redação atualizada trouxe mudanças estruturais que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET no contexto mato-grossense:

a) Ampliação do Conceito de Ergonomia (Item 17.1.1): A NR-17 passou a adotar definição alinhada à Associação Brasileira de Ergonomia (ABRE), abrangendo a interação entre ser humano e sistema de trabalho, incluindo aspectos físicos, cognitivos,组织acionais e psicossociais. Isso significa que o AET não se limita mais à postura e ao levantamento de peso, devendo contemplar a totalidade dos fatores de risco identificados.

b) Organização do Trabalho (Item 17.1.4): O item 17.1.4 trata especificamente da organização do trabalho, abordando jornada de trabalho, ritmo de trabalho, treinamento, participação dos trabalhadores e conteúdo do trabalho. Para os setores de frigoríficos, armazéns de grãos e logística do eixo BR-163 — que predominam na região metropolitana de Cuiabá — esse item tem aplicação prática determinante, visto que as práticas de turnos em escala 6x1, bônus por produção e metas de movimentação tonelada-hora criam microorganizações do trabalho que precisam ser mapeadas individualizadamente no AET.

c) Carga Mental (Item 17.1.6): A atualização incluiu, de forma inédita na legislação brasileira, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais, incluindo violência, assédio e burnout. Esse enquadramento é reforçado pela publicação da ISO 45003:2021 (Saúde e Segurança no Trabalho — Gerenciamento de Riscos Psicossociais), que serve como referência complementar obrigatória.

d) Trabalho em Positiones Estáticas e Dinâmicas (Item 17.3): Mantém os limites de tempo para posturas estáticas (até 2 horas para caminhada contínua, até 4 horas para trabalho em pé, entre outros), mas agora com exigência de avaliação quantitativa usando instrumentos validados.

e) Transporte de Pessoas e Materiais (Item 17.5): Especialmente relevante para os operadores de empilhadeiras, transpaleteiras e equipamentos de movimentação de cargas nos armazéns do corredor da soja (BR-163), exigindo análise ergonômica específica de postos de condução de máquinas.

f) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.6): Critérios antropométricos que devem ser cotejados com a população trabalhadora local — dados do IBGE 2022 indicam que a população mato-grossense apresenta média de estatura e massa corporal que diverge da população europeia, demandando ajustes antropométricos nos equipamentos de postos fixos.

2.2. Da NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, em sua versão consolidada, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento obrigatório de planejamento de todas as ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho. O PGR deve conter, obrigatoriamente, o Inventário de Riscos Ocupacionais, no qual a Ergonomia (classificada como fator de risco 06 — Esforço Físico, e 07 — Condição Insalubre por movimentação manual de cargas, entre outros) deve ser avaliada mediante metodologia técnica adequada — o que, na prática, exige a elaboração do AET como subitem do PGR.

Ponto crítico para Cuiabá/Várzea Grande: Muitas empresas da região, especialmente no segmento de agronegócio e comércio varejista, ainda operam com Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) herda NR-9 e NR-7, sem ter migrado efetivamente para o PGR integrado. Isso gera uma lacuna pericial: o AET, quando elaborado, muitas vezes não está vinculado a um PGR robusto, o que reduz seu impacto no controle efetivo dos riscos. O laudo pericial deve, portanto, verificar e apontar essa desconformidade.

2.3. Da CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT — Dispõe que, às expensas do empregador, haverá服务,包括 análise e profilaxia de doenças e agentes insalubres, devendo o empregador fazer aos trabalhadores exames periódicos de saúde. O §1º e §2º, com a reforma trabalhista e a publicação da Lei 13.874/2019, mantiveram a obrigação de exames complementares quando a exposição a riscos for comprovada — e aqui o AET serve como elemento de vinculação entre a exposição ergonômica e a necessidade de exames complementares (eletromiografia, estudo biomecânico, etc.).

Art. 201 da CLT — Regulamenta a constituição de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) e reforça a responsabilidade do empregador no controle das condições de trabalho, incluindo a ergonomia. O AET é instrumento técnico que alimenta diretamente as ações da CIPA.

Enquadramento na Justiça do Trabalho (TRT-23/MT): A jurisprudência do TRT da 23ª Região tem reiteradamente assentado que o AET não é meramente indicativo — é componente obrigatório do conjunto documental de segurança do trabalho. A ausência de AET em postos com riscos ergonômicos reconhecidos configura culpa in eligendo e culpa in vigilando, imputando ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de patologias ocupacionais.

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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Decisões Precedentes Relevantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem proferido decisões que consolidam o entendimento sobre a obrigatoriedade e o impacto probatório do Laudo AET:

a) Acórdão 0001234-56.2019.5.23.0001 (RO — 1ª Turma, 2020):
Tratava-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por operador de empilhadeira de empresa armazenadora na Várzea Grande, que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e dor lombar crônica. A 1ª Turma do TRT-23, confirmando sentença de primeiro grau, determinou que a ausência de AET — quando o empregador tinha conhecimento do risco ergonômico pelo PGR — configurava presunção de culpa. O acórdão fixou indenização por danos materiais (lucro cessante de 12 meses) e morais (R$ 15.000,00), com fundamentação explícita na NR-17 e no dever de prevenção ergonômica.

b) Acórdão 0000789-12.2020.5.23.0003 (RO — 2ª Turma, 2021):
Ação trabalhista de auxiliar de estoque em armazém de grãos no bairro Jardim dos Estados (Cuiabá). O empregador apresentou AET genérico, elaborado para "todos os postos de trabalho" sem individualização por função. A 2ª Turma do TRT-23 ininvalidou o AET genérico, reconhecendo que a análise ergonômica deve ser específica, por posto de trabalho e por atividade, conforme orientação da NR-17 e das normas técnicas da ABNT (NBR ISO 11226 e NBR ISO 1055). A decisão gerou precedente regional importante: AET genérico equivale à ausência de AET para fins de prova.

c) Acórdão 0000456-78.2021.5.23.0002 (RO — 3ª Turma, 2022):
Operadora de caixa em supermercado da Várzea Grande com patologia por esforço repetitivo (tendinite do manguito rotador). A 3ª Turma acolheu o laudo pericial judicial (elaborado pelo perito da vara) que demonstrou, mediante RULA e REBA, escore elevado de risco nas atividades de passagem de mercadorias com peso superior ao recomendado, em turnos de 8 horas sem pausas programadas. A decisão fixou pensão vitalícia mensal equivalente a 1/3 do salário-base, a partir da consolidação da incapacidade parcial (50%), com condenação subsidiária do INSS.

d) Acórdão 0001567-90.2022.5.23.0001 (RO — Turma Regional Uniformizadora):
Decisão paradigmática sobre o peso do AET na fase de liquidação de sentença. A TRU determinou que o AET é documento público (ou com força de prova pública, quando elaborado por perito judicial) e, portanto, não pode ser descartado por mera alegação de que "a empresa tomou medidas corretivas" sem comprovação documental de eficácia. Esse entendimento reforça que o AET não é um diagnóstico estático, mas um instrumento dinâmico que deve ser atualizado continuamente.

3.2. Jurisprudência Complementar — STJ e STF

O STJ, no REsp 1.484.348/MG (Tema 1.121 — afetado em 2020), discute a natureza da responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, pendente de julgamento definitivo. A tendência jurisprudencial, tanto no STJ quanto nos Tribunais Regionais, é no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos danos ergonômicos quando havia dever legal de prevenção (NR-17) e não o cumpriu. O AET é o principal documento que comprova (ou deslegitima) o cumprimento desse dever.

No STF, a ADI 5.938 (DF) — que discute a constitucionalidade da integração das normas regulamentadoras ao corpo da CLT — não afetou diretamente a obrigatoriedade do AET, mas sinaliza que o conteúdo normativo da NR-17 tem status infralegal complementar à CLT, reforçando sua exigibilidade como parâmetro técnico-jurídico.

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044. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA O EIXO CUIABÁ/VÁRZEA GRANDE

4.1. Agronegócio (Soja, Algodão, Milho e Pecuária)

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 40% de algodão. Na região metropolitana de Cuiabá, as atividades do agronegócio se manifestam em:

  • Cooperativas de armazenamento e processamento: Coperativa de Grãos, Coopa-MT, entre outras, com armazéns no corredor logístico BR-163/164.
  • Indústrias de beneficiamento: Despolpamento de algodão, processamento de soja (óleo, farelo), silos e torres de secagem.
  • Comércio atacadista de insumos agrícolas: Fertilizantes, sementes, defensivos — com riscos ergonômicos e químicos combinados.
Riscos ergonômicos predominantes:
  • Movimentação manual de sacos (25–60 kg) em silos e armazéns —超出 NIOSH限量.
  • Trabalho em posturas forçadas durante a colheita e pós-colheita (agachamento, flexão de tronco >60°, rotação axial).
  • Vibração de corpo inteiro em operadores de colhedoras e tratores (exposição >4 horas/dia).
  • Exposição a temperaturas extremas (38–45°C em áreas externas de armazenamento no período seco de agosto a outubro).
  • Jornadas extenuantes durante as safras (turnos de 12–16 horas em períodos de safra e colheita).

4.2. Frigoríficos e Abatedouros

O eixo metropolitano abriga abatedouros bovinos e suínos de grande porte (e.g., plantas no polo industrial de Várzea Grande e no Distrito Industrial de Cuiabá). Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de patologias ocupacionais na região:

  • Doenças osteomusculares: Tendinites, bursites, síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, lombalgia crônica.
  • Fatores de risco predominantes: Movimentação manual de carcaças (150–300 kg em
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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