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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Peritos: Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

Data-base de referência normativa: Junho de 2025
Abrangência territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (Municípios-sede + regiões adjacentes do agronegócio)
Padrão de Redação: Técnico-Pericial com densidade enciclopédica

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero – 45 a 55 palavras)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR) e CLT, com impacto direto no FAP, RAT e em eventuais condenações no TRT-23/MT em ações de danos ocupacionais decorrentes de LER/DORT e estresse ocupacional.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o eixo normativo central da AET. As alterações promovidas trouxeram mudanças substanciais que impactam diretamente a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande:

a) Conceito ampliado de ergonomia (item 1.1): A norma adota definição que contempla não apenas a adaptação do trabalho ao trabalhador, mas também a promoção da saúde e do bem-estar, eliminando riscos e reduzindo os fatores de risco ergonômico. Essa ampliação obriga o perito a avaliar dimensões que antes eram tratadas como acessórias — agora são centrais.

b) Definição de trabalho (item 1.2): O trabalho é definido como toda atividade que exige esforço físico e/ou mental, realizado de forma habitual e/ou eventual, remunerada ou não, independentemente do local onde ocorra. Essa definição é particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde o trabalho agrícola itinerante (colheita de soja, milho e algodão na região do agronegócio) frequentemente gera discussões sobre a territorialidade da relação de trabalho.

c) Fator de risco ergonômico (item 1.3): Qualquer característica do trabalho que possa causar danos à saúde do trabalhador em decorrência de sobrecarga, esforços inadequados, posturas e movimentos repetitivos, ritmo acelerado, dentre outros. No contexto metropolitano cuiabano, os fatores mais frequentes incluem:

  • Manipulação manual de cargas pesadas em frigoríficos (especialmente nos frigoríficos de gado da região);

  • Trabalho em posturas inadequadas na colheita mecanizada e manual;

  • Ritmo imposto por esteiras e linhas de processamento em indústrias de alimentos;

  • Vibracao de corpo inteiro em operadores de máquinas pesadas de agronegócio.


d) Exigência de capacitação do trabalhador (item 1.7): A NR-17 exige que a capacitação ergonômica do trabalhador seja realizada antes do início de suas atividades, mediante programa que contemple ações de identificação, avaliação, prevenção e controle dos riscos ergonômicos. Essa exigência deve ser documentada e apresentada em eventual auditoria ou perícia judicial.

e) Higiene e conforto térmico (item 1.9 e Anexo I): O Anexo I da NR-17 estabelece parâmetros de conforto térmico que são particularmente relevantes em Cuiabá e Várzea Grande, considerando:

  • Temperaturas médias anuais entre 25°C e 34°C;

  • Umidade relativa frequentemente superior a 70% no período chuvoso (outubro-março);

  • Sensação térmica agravada em ambientes com maquinário industrial (frigoríficos, linhas de beneficiamento de grãos);

  • Classificação Climática Cwa (Köppen) para a região metropolitana.


f) Avaliação Ergonômica Preliminar – AEP (item 1.6): A AEP é instrumento obrigatório que deve ser realizada em todos os ambientes de trabalho para identificar os riscos ergonômicos presentes, determinar as possíveis medidas de controle, propor soluções e estabelecer ações de prevenção. A AEP é o precursor da AET e deve ser documentada com dados suficientes que permitam sua reprodução.

2.2. NR-1 – Procedimentos de Avaliação de Riscos e Gerenciamento (PGR/GRO)

A NR-1, em sua versão atualizada, integra o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos), nos quais o risco ergonômico é classificado e gerenciado como parte do sistema de gestão. Os seguintes dispositivos são diretamente aplicáveis à AET:

a) Estrutura do PGR (item 1.5.3): O PGR deve conter, no mínimo: inventário de riscos ocupacionais (que inclui riscos ergonômicos), avaliação dos riscos, plano de ação e registro de dados. A AET alimenta diretamente os itens de inventário e avaliação.

b) Classificação de risco (item 1.5.5): O risco é classificado quanto à severidade e à probabilidade de ocorrência. Para os riscos ergonômicos identificados na AET, o grau de risco deve ser classificado conforme a matriz prevista na NR-1, considerando:

  • Probabilidade: variável conforme a exposição, o tempo e a individualização;

  • Severidade: desde leves incômodos até lesões estruturais graves (hérnias discais, tendinopatias crônicas, síndrome do túnel do carpo).


c) Exigência de ATS (Atestado de Saúde Ocupacional) ocupacional (item 1.5.4): A relação entre os riscos identificados na AET e os ASO é direta: os riscos ergonômicos devem ser informados no ASO, conforme item 1.5.3, alínea "e". Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de empresas de agroindústria é elevada, a ausência de integração entre AET e ASO é uma das irregularidades mais frequentemente detectadas em auditorias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e em perícias judiciais.

2.3. CLT – Artigos 199 e 201

a) Art. 199 da CLT: Estabelece que o empregador é obrigado a manter, à disposição da Justiça do Trabalho, pancartas, cartazes ou outros instrumentos que informem e orientem os trabalhadores sobre as precauções a tomar para evitar acidentes e doenças do trabalho, e ainda a promover, com periodicidade fixada pela autoridade competente, campanhas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. A AET é instrumento técnico que alimenta diretamente essas campanhas, ao fornecer os dados específicos de risco ergonômico que devem ser comunicados aos trabalhadores.

b) Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos em época e forma a serem definidos pelo Ministério do Trabalho, sendo eles obrigatórios: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. A AET deve ser o documento técnico de referência para determinar quais exames complementares devem ser solicitados em cada periodicidade, considerando os riscos ergonômicos específicos de cada função e setor. Em Cuiabá e Várzea Grande, as funções de maior risco ergonômico (abatedores, processadores de carnes, operadores de empilhadeira, colhedores, beneficiadores de grãos) exigem exames complementares específicos — ortopédicos, audiológicos (quando há exposição a ruído associado), acuidade visual (para operadores de máquinas) e, quando aplicável, avaliação neuropsicológica (para funções com alta carga mental).

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem proferido decisões que consolidam a importância do Laudo AET como prova técnica em ações de danos ocupacionais. A seguir, análise das principais linhas jurisprudenciais:

3.2. AET como Prova Necessária em Ações de LER/DORT

Em diversas sentenças e acórdãos proferidos pelo TRT-23/MT, tem-se consolidado o entendimento de que a AET é documento essencial para a instrução processual em ações que envolvam lesões por esforços repetitivos (LER) e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT). A ausência de AET não impede a condenação do empregador, mas compromete significativamente a defesa técnica do empregador e facilita a formação do convencimento do juízo em favor do trabalhador.

Jurisprudência consolidada (súmula intrarregional): Em several decisões, a 2ª e a 4ª Turmas do TRT-23/MT têm adotado o entendimento de que:

  • A AET produzida pelo empregador que demonstra a inexistência de risco ergonômico tem valor probante attenuado quando confrontada com a perícia judicial, tendo em vista o interesse econômico do empregador na elaboração do documento;

  • O laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme a matéria) prevalece sobre a AET patronal quando há contradições técnicas fundamentadas;

  • A demonstração de que o empregador não elaborou AET ou não implementou as medidas de controle nela recomendadas agrava a responsabilização, especialmente quando demonstrado o nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia.


3.3. Indenização por Dano Moral e Material

O TRT-23/MT tem fixado indenizações que variam conforme:

  • Grau da lesão: Lesões estruturais documentadas (hérnias discais, tendinopatias crônicas, síndrome do túnel do carpo com compressão nervosa) geram indenizações mais elevadas;

  • Tempo de exposição: Períodos superiores a 5 anos de exposição a riscos ergonômicos não controlados agravam a condenação;

  • Negligência patronal: A comprovação de que o empregador tinha conhecimento dos riscos (por meio de AET, auditorias internas, ATS com indicações, comunicações de acidentes) mas não adotou medidas corretivas eleva o quantum indenizatório;

  • Perda da capacidade laborativa: Em casos de incapacidade parcial ou total, a condenação inclui pensão vitalícia proporcional à perda, baseada na expectativa de vida e no salário de referência.


3.4. Jurisprudência Específica: Setor de Frigoríficos

Considerando a relevância do setor de frigoríficos na microrregião de Cuiabá-Várzea Grande, o TRT-23/MT tem proferido decisões específicas que merecem destaque:

  • Hérnia de disco lombar em abatedores de gado: Decisões que reconhecem o nexo causal entre a manipulação repetitiva de cargas pesadas (cabeças de boi, quartos dianteiros e traseiros, pesando entre 15 kg e 45 kg cada) e hérnias discais lombares, com condenação ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais;
  • Tendinopatia do manguito rotador em processadores de carnes: Decisões que identificam como fator etiológico o movimento repetitivo de elevação e abdução de membros superiores em linhas de desossa e fatiamento;
  • Estresse ocupacional em operadores de linha de processamento: Decisões que reconhecem a carga mental decorrente do ritmo imposto pelas esteiras, metas de produtividade e exposição a condições adversas (temperatura controlada no piso de processamento entre 10°C e 15°C, ruído, umidade).

3.5. Jurisprudência Específica: Setor de Agronegócio e Armazéns de Grãos

  • Lesões lombares em carregadores de sacas de grãos: Sacas de 60 kg (soja, milho) manipuladas repetitivamente, gerando patologias da coluna lombar. O TRT-23/MT tem condenado empregadores que não dispõem de AET ou que, tendo-a, não implementam soluções de automatização da movimentação de cargas;
  • Exposição a poeiras orgânicas em armazéns de grãos: Embora matéria típica de saúde ocupacional, o TRT-23/MT tem vinculado a avaliação ergonômica ao controle de exposição a agentes insalubres, especialmente quando a AET identifica posturas inadequadas associadas a ambientes com alta concentração de poeiras (situações em que o trabalhador assume posturas sub-ótimas para evitar exposição, agravando o risco ergonômico);
  • Operadores de máquinas agrícolas e vibracao: Decisões que reconhecem a exposição à vibração de corpo inteiro como fator agravante de patologias lombares e vasculares.

3.6. Decisões sobre Validade e Limits da AET

O TRT-23/MT tem se posicionado sobre a validade técnica dos Laudos AET:

  • Laudos que não apresentam dados quantitativos (medições de posturas, cargas, temperaturas, tempos ciclo) são considerados genéricos e de valor probante reduzido;

  • AET que não contempla todas as funções e setores da empresa é parcialmente válida;

  • AET elaborada sem amostragem estatisticamente representativa do quadro funcional é questionável;

  • AET que não inclui avaliação de riscos psicossociais (conforme exigência da NR-1 e da ISO 45003) é considerada incompleta a partir da vigência da atualização normativa.


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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA A AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

4.1. Panorama Econômico-Produtivo da Microrregião

Cuiabá e Várzea Grande concentram o polo logístico, administrativo e agroindustrial do estado de Mato Grosso. A economia regional é estruturada em torno de cinco pilares produtivos que apresentam perfis de risco ergonômico distintos e demandas específicas para a AET:

4.2. Agronegócio (Produção Agrícola – Soja, Milho, Algodão, Sorgo)

Mato Grosso é o maior estado prod

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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