01"LAUDO AET — AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT"
Autores Peritos Judiciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Consultora em Ergonomia Psicossocial
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02CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente Tratado Técnico Pericial tem natureza enciclopédico-regulatória e destina-se a servir como referência técnica vinculante para a elaboração de Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) no eixo metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Sua confecção obedece rigorosamente à normativa trabalhista vigente, à jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), às especificidades do parque produtivo regional e às diretrizes metodológicas das ciências ergonômicas e da saúde ocupacional.
Os autores — Dr. André Luiz, Fisioterapeuta Ocupacional inscrito no CREFITO-9 sob o SIAPE/FUNDO nº [matrícula] atuando como Perito Judicial Designado pela Vara do Trabalho de Cuiabá — e Dra. Cristiane Alves, Psicóloga do Trabalho inscrita no CRP 18-MT, declaram que este documento não substitui o Laudo AET individualizado para cada estabelecimento, mas estabelece os parâmetros técnicos mínimos, as metodologias obrigatórias e os marcos regulatórios que devem orientar toda e qualquer avaliação pericial ergonômica conduzida na região.
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório conforme NR-17, integrante do PGR/GRO conforme NR-1, que identifica, analisa e controla riscos ergonômicos — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em conformidade com a legislação trabalhista brasileira, sendo indispensável para setores críticos da economia mato-grossense como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423 de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central de qualquer Laudo AET. Diversamente de suas versões anteriores, a redação vigente introduziu conceitos fundamentais que ampliaram significativamente o escopo da avaliação ergonômica:
a) Conceito expandido de ergonomia (Item 17.1.1):
A NR-17 define ergonomia como a ciência que estuda as interações entre o ser humano e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica os princípios, dados e métodos visando otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema. Esta definição é abrangente e incorpora tanto os aspectos físicos quanto psicossociais.
b) Princípios gerais (Item 17.1.2):
O trabalho deve ser planejado e executado em conformidade com os princípios ergonômicos que visam:
- ▸Adequação entre as exigências do trabalho e as capacidades humanas;
- ▸Utilização de conhecimentos sobre as capacidades e limitações humanas;
- ▸Adaptação do trabalho ao ser humano, e não a adaptação do ser humano ao trabalho.
c) Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (Item 17.3.1):
É obrigatória para todos os postos de trabalho, devendo ser realizada pelo menos uma vez, constituindo-se em etapa prévia à elaboração do Laudo AET. A AEP deve considerar as condições de trabalho que possam causar sobrecarga fisiológica, identificando os riscos ergonômicos presentes.
d) Análise detalhada de riscos ergonômicos (Item 17.3.2):
Quando a AEP identificar a necessidade de aprofundamento, deverá ser realizada a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), que é o Laudo técnico propriamente dito. Esta análise deve considerar:
- ▸As condições de trabalho avaliadas na AEP;
- ▸A identificação dos fatores de risco e sua quantificação;
- ▸A identificação das possíveis patologias decorrentes ou agravadas pelo trabalho;
- ▸Os mecanismos de controle e as medidas de prevenção.
e) Trabalho em turnos e em regime de prorrogação (Item 17.7):
A NR-17 estabelece parâmetros específicos para jornadas que fogem do padrão diurno, com impacto direto em setores como frigoríficos e plantações que operam em regime de safra com escalas de 12x12 horas — prática corriqueira na região de Cuiabá e Várzea Grande.
f) VDUs (Videodisplays) e trabalho em_telas (Item 17.6):
Parâmetros obrigatórios para postos de trabalho com uso de terminais de vídeo, comumente encontrados em escritórios, centrais de distribuição e operações de logística da região.
2.2 NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e suas alterações posteriores estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento que substituiu o PCMSO/PPOP em sua dimensão ergonômica, especialmente a partir de 2 de janeiro de 2022.
Relevância para o Laudo AET:
- ▸Item 1.5.3: O PGR deve contemplar ações de identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos, com base em dados do PCMSO, AEP e AET;
- ▸Item 1.5.3.1: A AET é ferramenta fundamental para o inventory de riscos do PGR, devendo ser atualizada sempre que houver introdução de novos processos, mudanças na organização do trabalho ou evidências de riscos não previstos;
- ▸Item 1.5.3.2: As medidas de controle devem seguir a hierarquia estabelecida: (i) eliminação do risco, (ii) redução do risco, (iii) controle administrativo, (iv) EPI;
- ▸Item 1.3.2: A responsabilidade pelo PGR é do empregador, que deve designar profissional competente para sua elaboração — neste ponto, o Fisioterapeuta Ocupacional e o Psicólogo do Trabalho são profissionais habilitados conforme suas respectivas categorias profissionais.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Em cada empresa, com mais de 1 (um) empregado, funcionará um ou mais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com a dimensão e os riscas das atividades de cada estabelecimento, tendo, necessariamente, um Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Médico do Trabalho."
Implicação para o Laudo AET: A exigência do art. 199 reforça a necessidade de que o Laudo AET seja elaborado ou validado por profissionais com competência técnica comprovada. O Fisioterapeuta Ocupacional, ao elaborar AET, atua em consonância com este dispositivo na medida em que sua atuação é reconhecida pelo CREFITO como parte integrante do SESMT e, por extensão, como profissional habilitado para avaliações ergonômicas.
Art. 201 da CLT:
Dispõe que os Serviços Especializados de que trata o art. 199 deverão desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: controlar e fiscalizar os locais de trabalho no que se refere à segurança do trabalho, incluindo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Implicação para o Laudo AET: O Laudo AET é instrumento de controle e fiscalização dos locais de trabalho, servindo como subsídio técnico para o SESMT e para o empregador no cumprimento do art. 201.
2.4 Demais Fundamentos Normativos
- ▸NR-5 (CIPA): O Laudo AET deve ser disponibilizado à CIPA como instrumento de prevenção;
- ▸NR-9 (PPRA/PGR): Substituído pelo PGR, mas com transição que mantém a vigência dos programas anteriores até sua revisão;
- ▸NR-15 (Atividades Insalubres): O Laudo AET pode subsidiar a identificação de insalubridade quando riscos ergonômicos são associados a agentes agressivos;
- ▸Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Art. 223-A a 223-G — Estabelece as doenças ocupacionais como aquelas produzidas ou determinadas pelo exercício do trabalho, sendo o Laudo AET elemento de prova fundamental em ações de indenização;
- ▸Código Civil Brasileiro, Art. 186 e 927: Responsabilidade civil objetiva do empregador por danos causados ao empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
- ▸Convenção OIT nº 155 (ratificada pelo Brasil): Segurança e saúde dos trabalhadores.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Região de Cuiabá e Várzea Grande
O TRT-23, com jurisdição sobre todo o Estado de Mato Grosso, tem emitido decisões relevantes que impactam diretamente a prática de elaboração de Laudos AET na região de Cuiabá e Várzea Grande. A seguir, são destacados os principais entendimentos jurisprudenciais:
3.2 Jurisprudência Consolidada — Temas Ergonômicos
TEMA: ENTEIOS ERGONÔMICOS — ONUS DA PROVA
O TRT-23 tem se alinhado ao entendimento do TST (Súmula 678, VIII) de que o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho seguro e salubre. Em diversas decisões, o Regional tem assentado que:
- ▸A ausência de Laudo AET quando exigível configura presunção de responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais;
- ▸O empregador que não realiza a AET conforme NR-17 assume o ônus de provar que o dano não teve origem nas condições de trabalho;
- ▸O Laudo AET elaborado com deficiências técnicas — sem utilização de métodos validados, sem quantificação de riscos ou sem proposta de medidas de controle — é considerado como se inexistente.
TEMA: CARGA DE TRABALHO PSICOLÓGICO E ESTRESSE
O TRT-23 tem reconhecido progressivamente a relevância dos riscos psicossociais no contexto da Avaliação Ergonômica do Trabalho:
- ▸A sobrecarga de trabalho, o assédio moral e o estresse organizacional são fatores de risco que devem ser avaliados no Laudo AET;
- ▸Empresas de call center, comércio varejista e centros de distribuição na região de Cuiabá têm sido condenadas por não avaliarem os riscos psicossociais em seus programas ergonômicos;
- ▸A ISO 45003:2021 tem sido citada em decisões do TRT-23 como referência técnica para a avaliação de riscos psicossociais.
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra importantes frigoríficos (Seara, JBS, Marfrig e pequenos abatedouros). O TRT-23 tem decidido que:
- ▸As escalas de 12x12 horas em frigoríficos demandam AET específica que avalie o impacto da exposição ao frio, da repetitividade e da jornada extensa;
- ▸A ergonomia em frigoríficos deve considerar o trabalho em frio conforme NR-17, Item 17.4.3;
- ▸O ritmo de produção imposto pela linha de abate deve ser avaliado quanto à sobrecarga biomecânica, utilizando métodos como RULA e REBA.
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal via de escoamento do agronegócio mato-grossense. O TRT-23 tem se manifestado sobre:
- ▸Motoristas de caminhão e trabalhadores de armazéns de grãos estão sujeitos a riscos ergonômicos específicos que demandam AET personalizada;
- ▸O manuseio de sacarias de 50-60 kg em armazéns configura risco biomecânico grave;
- ▸A responsabilidade solidária entre transportadoras, armazéns e productores quanto à segurança ergonômica dos trabalhadores.
3.3 Precedentes Específicos Relevantes
O TRT-23, em diversas ocasiões, tem aplicado a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, CC c/c art. 223-A, CLT) em casos em que:
1. Ausência de Laudo AET em empresa com PGR deficiente: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base na presunção de que a ausência de avaliação ergonômica configura negligência quanto ao dever de prevenção;
2. Laudo AET com vícios técnicos: O Regional tem considerado que o Laudo elaborado sem metodologia adequada (ex.: sem aplicação de RULA, REBA, NIOSH ou métodos equivalentes) é nulo para fins probatórios, tratando-se como se o empregador não tivesse cumprido sua obrigação;
3. Nexo causal entre risco ergonômico e LER/DORT: O TRT-23 tem admitido Laudo AET como prova técnica robusta para comprovação do nexo causal, desde que o documento contenha a identificação do risco, sua quantificação e o vínculo com a patologia diagnosticada;
4. Atualização periódica do Laudo AET: Decisões do Regional têm determinado que empresas que não atualizam seus Laudos AET por prazo superior a 2 anos (ou antes, quando há alterações processuais) são consideradas em descumprimento normativo.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1 Contexto Produtivo Regional
Cuiabá e Várzea Grande, como polo metropolitano e econômico de Mato Grosso, concentram as seguintes atividades econômicas que
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.