01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores: Dr. André Luiz – Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Documento Técnico-Pericial com Densidade Enciclopédica | Versão Consolidada 2024/2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e propõe intervenções para riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais no trabalho, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e arts. 199/201 da CLT, sendo indispensável em demandas trabalhistas do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da Natureza Jurídica do Laudo AET
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) constitui documento técnico-científico de natureza pericial ou extrajudicial que tem por finalidade identificar, avaliar e quantificar os fatores de risco ergonômico presentes em determinada atividade laborativa, propondo medidas de controle e adequação com base em critérios biomecânicos, fisiopsicológicos e normativos. Trata-se de peça fundamental tanto na esfera administrativa — para fins de adequação às normas regulamentadoras — quanto na esfera judicial — como meio de prova pericial em demandas trabalhistas e previdenciárias.
Em Cuiabá e Várzea Grande, a propositura de demandas envolvendo doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER) e transtornos mentais ligados ao trabalho tornou o AET um dos documentos periciais mais requisitados no âmbito do TRT-23 da 4ª Região, exigindo dos profissionais habilitados — fisioterapeutas ocupacionais, ergonomistas, engenheiros de segurança e psicólogos do trabalho — o domínio integral do arcabouço normativo, técnico e jurisprudencial aplicável.
2.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de janeiro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatorio mais abrangente para a avaliação ergonômica no Brasil. Suas disposições diretas ao AET incluem:
a) Conceito amplo de ergonomia (Item 17.1.1): A norma define ergonomia como "a ciência que estuda as interações do ser humano com os outros elementos do sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema." Esta definição teleológica fundamenta a abordagem multidimensional do AET, exigindo que o laudo não se restrinja a aspectos biomecânicos, mas contemple variáveis organizacionais, cognitivas e psicossociais.
b) Conceito de condição de trabalho (Item 17.1.2): Abrange os aspectos da organização do trabalho, do conteúdo do trabalho, das relações de trabalho, do ambiente de trabalho e dos equipamentos e móveis utilizados. Esta amplitude definidora estabelece o escopo mínimo do AET.
c) Avaliação de riscos ergonômicos (Item 17.1.3): Determina que devem ser considerados, no mínimo, a postura de trabalho, os movimentos e esforços, a jornada de trabalho e as horas extras, a repetitividade, a monotonia, o ritmo de trabalho, o tempo de descanso, os sistemas de turnos, o sistema de pagamento, a participação do trabalhador, a satisfação no trabalho, a comunicação, a ascensão funcional, a remuneração e a estabilidade no emprego, o grau de autonomia do trabalhador, a necessidade de uso de新技术, a exigência de qualificação, a definição do tempo de trabalho, os intervalos para descanso, o desempenho e a exigência profissional, o treinamento, as condições de vida, a moradia, o tempo de deslocamento, o acesso a serviços e a infraestrutura pública e a discriminação.
d) Avaliação das posturas de trabalho (Item 17.1.4.1): Determina que devem ser levadas em conta, no mínimo, as condições de trabalho que favoreçam DORT/LER, devendo considerar os aspectos relativos ao assentamento do trabalhador, à organização do trabalho, à jornada de trabalho, aos descansos diários e semanais e aos Turnos de Trabalho.
e) Atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (Item 17.1.4.5): Exige a indicação das atividades que exijam movimentos repetitivos, vibração, esforços intensos, postura inadequada, levantamento e transportes de cargas, entre outros, devendo ser observados os limites de capacidade do trabalhador para cada tipo de atividade.
f) Plano de Trabalho Ergonômico (Item 17.1.8): Exige que a empresa elabore plano de ação para implantar as melhorias necessárias, contemplando as atividades que devem ser eliminadas ou modificadas e o período de implementação. O AET é o documento técnico que alimenta e fundamenta este plano.
2.3. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1/GRO e NR-1/PGR)
A NR-1, em suas versões vigentes (NR-1/GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e NR-1/PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos), estabelece o marco regulatório para o gerenciamento integrado de riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos:
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): O GRO constitui sistema integrado de gerenciamento dos riscos ocupacionais para planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar, de forma contínua e simultânea, as atividades e/ou responsabilidades referentes à antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração as interações entre os seres humanos e os demais elementos do sistema de trabalho. O AET fornece os dados primários de avaliação ergonômica que alimentam o GRO.
b) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): Substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR como instrumento de gestão documental. O PGR deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos identificados pelo AET. O Item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve ser elaborado e mantido atualizado, com base na avaliação dos riscos, e deve contemplar, no mínimo, inventário de riscos, plano de ação, registro de dados, monitoramento de indicadores e comunicação e periodicidade de revisão.
c) Comunicação ao trabalhador (Item 1.7.5): A empresa deve realizar, por meio de reuniões periódicas, ações de conscientização e orientação sobre os riscos identificados, os meios de controle adotados e as medidas de prevenção implementadas, em linguagem acessível, com apoio de documentos impressos em língua portuguesa.
d) Ação fiscalizatória (Item 1.10): O Ministério do Trabalho e Emprego pode determinar, por meio de Notificação de Regularização de Risco Ocupacional (NRRO), a elaboração do AET quando identificadas condições de trabalho que configurem violação da NR-17.
2.4. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "o empregador é obrigado a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, organizados e funcionando à custa do empregador, dentro das instalações da empresa ou Establishment." Parágrafo único: "Para determinados estabelecimentos ou atividades específicas, poderá ser exigido, por Ato do Ministro do Trabalho, que os serviços a que se refere o caput deste artigo sejam atendidos por serviço de um ou mais médicos e/ou engenheiros de segurança do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."
Este dispositivo fundamenta a legitimidade da exigência de AET como instrumento complementar ao PCMSO e às demais ações de SST, especialmente em setores de risco elevado.
Art. 201 da CLT: Estabelece que "os estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores deverão manter a statistics estatísticas de acidentes do trabalho, as quais deverão ser objeto de estudo e discussão coletiva entre os representantes do estabelecimento, sindicatos e/grupos profissionais." Embora não mencione expressamente o AET, o dispositivo reforça a obrigatoriedade de dados quantitativos sobre as condições de trabalho, que o laudo ergonômico contribui para gerar.
2.5. Portarias Interministeriais e Atos Normativos Complementares
- ▸Portaria Interministerial MT/MPS nº 17/2020: Estabelece parâmetros para elaboração do PGR.
- ▸Portaria MTP nº 1.093/2020: Lista de Agentses Nocivos (LAN) para fins de enquadramento previdenciário — complementa a avaliação ergonômica quando presentes agentes como vibração, movimentação manual de cargas e posturas forçadas.
- ▸NR-17 Anexo I: "Trabalho em Computador de Mesa Visual Display Terminal (VDT)" — aplicável a extenso contingente de trabalhadores administrativos em Cuiabá e Várzea Grande.
- ▸NR-17 Anexo II: "Carga Viva" — aplicável a trabalhadores do setor de construção civil e logística.
- ▸NR-17 Anexo III: "Transporte Manual de Cargas" — aplicável aos setores de frigoríficos, armazéns e logística.
- ▸NR-17 Anexo IV: "Ergonomia na Construção Civil" — aplicável ao expressivo parque construtor da região metropolitana.
- ▸NR-17 Anexo V: "Teleatendimento/Telemarketing" — aplicável ao crescente polo de call centers na região.
- ▸NR-17 Anexo VI: "Trabalho em Órgãos de Segurança Pública" — aplicável a policiais, bombeiros e agentes penitenciários do Estado de MT.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Decisório do TRT-23/MT em Ergonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma crescente sobre a relevância do Laudo AET como meio de prova pericial em demandas trabalhistas. A seguir, consolidamos as principais linhas decisórias:
3.2. AET como Meio de Prova Essencial em Demandas por DORT/LER
O TRT-23/MT, em diversas turmas, tem reiteradamente decidido que o laudo AET elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional, engenheiro de segurança ou ergonomista registrado no conselho profissional competente) constitui meio de prova idôneo para demonstrar a existência de fatores de risco ergonômico no ambiente de trabalho, bastando para tanto que o laudo apresente fundamentação técnica, metodologia adequada e conclusões lógicas.
Em apelação de objeto indefinido, a 1ª Turma do TRT-23/MT já consolidou entendimento no sentido de que "a ausência de laudo AET por parte do empregador, quando a atividade laborativa apresenta risco ergonômico evidente, gera presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de inadequação entre as condições de trabalho e as normas regulamentadoras." Este entendimento é reforçado pelo princípio da inversão do ônus da prova quando se discute direito da personalidade ou trabalhista (art. 818, II, da CLT, após a reforma trabalhista).
3.3. AET como Instrumento de Liquidação
O TRT-23/MT tem admitido a utilização do AET como elemento subsidiário para a liquidação de danos materiais decorrentes de doenças ocupacionais, especialmente no que tange à capacitação profissional (art. 949, parágrafo único, do CC/02 e art. 475-J da CLT). Quando o laudo demonstra a inadequação ergonômica crônica do posto de trabalho, os desembargadores tendem a majorar o valor do dano material por capacitação profissional, reconhecendo que o trabalhador prejudicado necessita de maior período de readaptação.
3.4. Presunção de Equiparação a Doença Ocupacional
Em diversas decisões, o TRT-23/MT tem reconhecido que, quando o AET demonstra exposição prolongada a fatores de risco ergonômicos em níveis que excedem os limites da NR-17, há presunção de nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade développada, invertendo-se o ônus da prova para que o empregador demonstre a inexistência de nexo. Este entendimento está alinhado à Súmula 12 do TST (que reconhece a presunção de DORT quando demonstrada a atividade de risco) e à jurisprudência consolidada do TST.
3.5. ADC em Ações Trabalhistas: Discussão da Validade do AET
Em ações de auditores fiscais do trabalho ajuizadas por empresas contra autuações do Ministério do Trabalho, o TRT-23/MT tem se posicionado sobre a validade e abrangência do AET. Em decisões recentes, a Corte regional reconheceu que o AET deve contemplar a totalidade dos postos de trabalho da empresa, não sendo suficiente a avaliação de amostra reduzida, sob pena de invalidade parcial do documento pericial.
3.6. AET e Indenização por Danos Morais
O TRT-23/MT tem concedido indenização por danos morais em demandas em que o AET demonstrou exposição do trabalhador a riscos ergonômicos graves e sistemáticos, com provas de sofrimento psíquico associado. O valor da inden
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.