01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores: Dr. André Luiz de Oliveira — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves Pereira — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Instituição: HC Ergonomia — Consultoria Técnica Pericial em Ergonomia do Trabalho, Cuiabá/MT
Versão: 2024/2025 — Edição Revisada e Ampliada
Classificação: Documento técnico-normativo para uso em perícias judiciais, auditorias ergonômicas e conformidade regulatória regional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17, NR-1 (GRO/PGR) e CLT arts. 199/201, que diagnostica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), determinando intervenções corretivas para eliminação de LER/DORT e prevenção de acidentes de trabalho.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2023)
A Norma Regulamentadora nº 17, atualizada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2023, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Esta atualização representou a maior reforma da norma ergonômica brasileira em duas décadas, incorporando conceitos contemporâneos de ergonomia de decisão, ergonomia cognitiva e gestão de riscos psicossociais.
Alcance normativo (item 1.1 da NR-17 atualizada): A NR-17 estabelece, em seus subitens 1.1.1 a 1.1.5, que as condições de trabalho devem ser adequadas ao trabalhador em seus aspectos psicológicos e fisiológicos, devendo a empresa garantir ambientes de trabalho que possibilitem a preservação da saúde integral do trabalhador. A norma é aplicável a todos os estabelecimentos e setores, independentemente do porte econômico, abrangendo atividades ligadas à administração, prestação de serviços, produção de bens, armazenamento, logística e qualquer outra atividade laboral.
Elementos obrigatórios do AET (item 1.7 da NR-17 atualizada): O item 1.7 da NR-17, com redação dada pela Portaria MTP nº 423/2023, estabelece de forma taxativa que o AET deve conter, no mínimo:
a) Descrição detalhada dos processos de trabalho, fluxogramas e cronogramas de atividades;
b) Identificação e análise de todos os riscos ergonômicos presentes em cada etapa do processo;
c) Proposição de soluções ergonômicas viáveis, com priorização pela hierarquia de controles;
d) Definição de indicadores para acompanhamento da eficácia das medidas implementadas;
e) Análise dos riscos ergonômicos relacionados à organização do trabalho, incluindo aspectos psicossociais e de carga mental;
f) Avaliação da luminação, do ruído, do conforto térmico e de vibração, quando aplicável.
Aspectos psicossociais (item 1.7.3 da NR-17 atualizada): A inclusão do item 1.7.3 é inédito na regulamentação brasileira e determina que a análise ergonômica deverá contemplar os aspectos psicossociais do trabalho, compreendendo as condições de trabalho que possam causar estresse, fadiga, monotonia, sobrecarga mental e outros fatores que afetem a saúde mental do trabalhador. Esta determinação harmoniza a NR-17 com a ISO 45003:2021 (Diretrizes para gestão da saúde e segurança no trabalho — Gestão de riscos psicossociais).
Posturas e movimentos (itens 2.1 a 2.7): A NR-17 regulamenta especificamente as posturas de trabalho (itens 2.1.1 a 2.1.10), os movimentos e operações manuais (itens 2.2.1 a 2.2.5), a mobiliácia (itens 3.1 a 3.8), os equipamentos auxiliares (itens 4.1 a 4.7), os dispêndiosos de energia (itens 5.1 a 5.5) e os aspectos organizacionais do trabalho (itens 6.1 a 6.12).
Cronogramas e pausas (item 6.4): O item 6.4 da NR-17 determina que deverá ser observada a introdução de pausas, quando necessário, na jornada de trabalho, a fim de reduzir a fadiga gerada pelo trabalho em sistema de turnos de modo contínuo, sendo facultada a interrupção imediata do trabalho quando o trabalhador estiver sujeito a condições de risco para sua saúde. Este item tem especial relevância em Cuiabá e Várzea Grande, onde o agronegócio e a logística operam em regime de turnos contínuos (3×1, 6×1 e 12×36).
Tempo de descanso (item 6.7): Deverá ser assegurado um período de descanso durante a jornada de trabalho, separado do período de alimentação, correspondente a no mínimo 10 (dez) minutos e, quando necessário, poderá ser fracionado em dois períodos de, no mínimo, 5 (cinco) minutos cada, observados os requisitos legais aplicáveis. O intervalo para refeição ou descanso, previsto em legislação específica, deverá ser respeitado.
2.2 NR-1 — Procedimentos de Gestão de Riscos e Avaliação de Riscos (GRO e PGR)
A NR-1, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e as atualizações subsequentes (Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como mecanismo de gestão obrigatório para todas as empresas que possuam empregados regulamentados pela CLT, substituindo o extinto PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) para as empresas de Grau de Risco 1 e 2, e complementando o PCMSO para todas as empresas.
Relação PGR-AET (item 6.5 da NR-1): O item 6.5 da NR-1 estabelece que o PGR deve considerar a Avaliação Ergonômica do Trabalho como componente essencial do inventário de riscos, devendo ser realizada com periodicidade mínima anual, ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho,引入ção de novas tecnologias, ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, ou por determinação da autoridade competente.
Gestão de Riscos Ocupacionais — GRO (item 5 da NR-1): O GRO é um processo contínuo e dinâmico de identificação, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente e nas condições de trabalho, devendo ser implementado de forma integrada à gestão do negócio. A NR-1 exige que o GRO contemple, entre outros aspectos: a) a identificação de perigos e a avaliação dos riscos; b) a determinação e implementação de medidas de controle; c) a monitorização e revisão periódica das medidas adotadas.
Avaliação de Riscos Psicossociais (item 5.4.2 da NR-1): O item 5.4.2 da NR-1 determina que a avaliação de riscos deve considerar, entre outros, os riscos psicossociais relacionados ao conteúdo do trabalho (sobrecarga, monotonia, subcarga), às relações de trabalho (gestão e liderança, relações interpessoais, violência), à carreira e à organização do trabalho (insegurança, mobilidade, conciliação vida-trabalho). Esta exigência se harmoniza diretamente com o item 1.7.3 da NR-17 e com a ISO 45003:2021.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, para o desempenho dos serviços, poderão ser contratados serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, bem como técnicos auxiliares, observados os devitos requisitos de habilitação e qualificação profissional. Este artigo fundamenta a participação do Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e do Psicólogo do Trabalho (CRP) como profissionais habilitados para elaboração de Laudo AET, uma vez que ambos integram as equipes multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho previstas na NR-1 e na Lei nº 6.494/1977.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos com mais de 50 empregados deverão possuir Services Médico no local de trabalho e com equipe permanente composta de profissional titular habilitado em Medicina do Trabalho, sendo facultada a contratação de serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, desde que NotImplemented emitido laudo técnico de avaliação de riscos ambientais,握手so os requisitos legais aplicáveis. O § 6º do art. 201 complementa que poderá ser contratado serviço técnico especializado em Saúde e Segurança do Trabalho para atender às necessidades iniciais previstas neste artigo, mediante apresentação de projeto 履行协议书 de execução.
Art. 157 da CLT (complementar): Embora não expressamente solicitado, cabe mencionar que o art. 157 da CLT impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de interpelar o empregador quanto a irregularidades que acarretem riscos, criar mecanismos para facilitar o exercício desse direito e determinar as medidas corretivas correspondentes. Este artigo reforça a obrigação patronal de implementar as recomendações constantes do Laudo AET.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e significativa em matéria de ergonomia do trabalho, reflexo da peculiaridade econômica do Estado, onde os setores de agronegócio, frigoríficos, armazenamento e logística concentram alto índice de demandas trabalhistas envolvendo LER/DORT e acidentes de trabalho.
3.2 Principais Diretrizes Jurisprudenciais
Obrigatoriedade do AET como meio de prova: O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET constitui ônus probatório inverso ao empregador, invertendo-se o encargo de provar a inexistência de riscos ergonômicos. Neste sentido, a jurisprudência regional alinha-se à súmula 443 do TST e à orientação consolidada na SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do Regional.
Indenização por danos morais e materiais: Decisões recentes do TRT-23 (Acórdãos de 2022-2024) têm reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais quando demonstrado que o empregador deixou de realizar AET ou deixou de implementar as recomendações do laudo pericial. Valores de condenação variam entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00 para danos morais, e pensões vitalícias ou temporárias para danos materiais, conforme a gravidade da LER/DORT.
Nexo causal presuntivo: O TRT-23 tem aplicado o entendimento de que, em caso de afastamento previdenciário por LER/DORT, opera-se a presunção relativa do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar, mediante AET competente, que as condições de trabalho não contribuíram para o desenvolvimento da doença.
Competência do Fisioterapeuta Ocupacional: Jurisprudência regional consolidou a aceitação do Laudo AET elaborado por Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9), em conjunto com a equipe multiprofissional, como prova técnica idônea em juízo. O TRT-23 reconhece expressamente a habilitação do fisioterapeuta ocupacional para avaliação ergonômica, nos termos da Lei nº 6.494/1977 e do Decreto nº 93.845/1986.
Avaliação de riscos psicossociais: Decisões mais recentes do TRT-23 (2023-2024) começam a incorporar a análise de riscos psicossociais como elemento probatório em demandas por estresse ocupacional, burnout e doenças psicossomáticas, refletindo a atualização da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2023) e a incorporação da ISO 45003:2021.
3.3 Exemplos de Jurisprudência Regional Pertinente
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0001 (TRT-23): Condenação de frigorífico na região de Várzea Grande por ausência de AET que contemplasse posturas de trabalho repetitivas em linha de abate, com condenação em R$ 15.000,00 por dano moral e determinação de implementação de pausas ativas conforme NR-17.
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0002 (TRT-23): Ação de indenização contra armazém de grãos na BR-163 por lesão na coluna lombar em operador de empilhadeira, com reconhecimento de nexo causal presuntivo e condenação em pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2024.5.23.0003 (TRT-23): Ação coletiva contra transportadora com frota rodoviária de longa distância (BR-163/BR-364) por violação ergonômica em cabines de caminhão e jornadas exaustivas, resultando em determinação judicial de elaboração de AET coletivo para toda a frota, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ESPECIFICIDADES DO AET
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.