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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores Técnicos Referenciais

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional e Ergonomista (CREFITO-9/MT), Perito Judicial — Especialista em Ergonomia Aplicada, Biomecânica e Saúde Ocupacional

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Perita Judicial — Especialista em Ergonomia Psicossocial, Avaliação de Riscos Psicossociais e Saúde Mental Organizacional

Data-base de referência: Junho/2025
Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — MT, com extensão operacional aos corredores logísticos da BR-163 e polo frigorífico de Nova Olímpia/Colíder

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

(45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR), que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e organizacionais — em setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, servindo como meio de prova em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de abril de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo técnico central para a elaboração de qualquer AET no território brasileiro e, particularmente, para a realidade industrial e logística de Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 trouxe alterações estruturais de extrema relevância pericial:

a) Subseção 17.1 — Condições de Trabalho e Ambiente de Trabalho:
A NR-17 passou a exigir de forma inequívoca a análise dos seguintes elementos para cada posto de trabalho:

  • Mobiliário e Equipamentos: Dimensões ajustáveis ao antropometro do trabalhador, conformidade com a ABNT NBR 5426 (postos de trabalho com VDT), ajuste da cadeira (altura, profundidade do assento, encosto lombar, braços);
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Análise da adequação dos EPIs ao contexto ergonômico, incluindo luvas isolantes térmicas em frigoríficos, capacetes com protetor auricular em silos de armazenamento, e vestimentas térmicas em câmaras frias;
  • Iluminação: Conformidade com a ABNT NBR 5413 e NBR 7442, com valores mínimos de 300 lux para atividades industriais gerais e 500 lux para inspeção visual;
  • Conforto Térmico: O subsystema de conforto térmico ganhou destaque em razão do clima quente semi-úrido predominante na Região Sudoeste mato-grossense (temperatura média anual de 26,8°C, com picos de 42°C no período de agosto a outubro), exigindo avaliação de according à ASHRAE 55 e ISO 7730, além dos index WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) em atividades externas;
  • Vibração: Especial relevância em máquinas agrícolas (colhedoras, tratores, plantadeiras), equipamentos de movimentação de cargas (empilhadeiras, transpaleteiras) e veículos de transporte de grãos na BR-163;
  • Ruído: Avaliação de níveis de pressão sonora conforme ABNT NBR 10152 e NHO-01 (FUNDACENTRO), com atenção especial a frigoríficos (processamento de carnes, trinchagem, embalagem, expositionfrios), silos e armazéns de grãos;
  • Locomoção e Deslocamento: Análise de percursos, distâncias, elevações e irregularidades do piso, incluindo rampas de acesso a caminhões baú, plataformas de carga em silos e corredores internos de frigoríficos;
  • Intervalos e Pausas: Determinação de pausas conforme a intensidade da atividade, com base no método de Rohmert para esforços estáticos mantidos;
b) Nova exigência de avaliação psicossocial: A NR-17, em consonância com a NR-1 (item 1.5.3.1), incorporou a análise de riscos psicossociais como componente obrigatório da AET, determinando a integração com a Avaliação de Riscos Psicossociais prevista pela ISO 45003:2021, tema abordado em profundidade na Seção 5 deste Tratado.

2.2. NR-1 — GRO e PGR (Reestruturação 2021)

A NR-1, em sua versão reestruturada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 (e republicada pela Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece dois programas que orbitam diretamente a AET:

a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR substituiu o extinto PCMSO e integra a AET como instrumento técnico de avaliação ergonômica, de acordo com o item 1.5.3:

  • O PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos, classificação de riscos e plano de ação;

  • A avaliação de riscos ergonômicos (físicos, psicossociais e de organização do trabalho) é componente obrigatória;

  • O item 1.5.3.1 determina que os riscos psicossociais devem ser avaliados com base em metodologia robusta, e a ISO 45003 é reconhecida como referência técnica;

  • A AET é, portanto, documentação técnica obrigatória para a composição do PGR e não mero "estudo adicional";


b) Grau de Risco:
O grau de risco, quando ergonômico, pode elevar a classificação do estabelecimento e impactar diretamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme discutido na Seção 6.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição da autoridade sanitária federal e dos sindicatos profissionais, estatísticas detalhadas de acidentes e doenças profissionais. O laudo AET é ferramenta essencial para o cumprimento desta obrigação, pois documenta os riscos e as ações corretivas implementadas;
  • Art. 201: Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização de CIPA conforme dimensionamento previsto na NR-5, sendo que a AET alimenta diretamente a atuação da CIPA na identificação de situações de risco e no encaminhamento de propostas de melhoria;
Observação pericial: Em ações trabalhistas no TRT-23/MT, a ausência de AET quando presente exposição a riscos ergonômicos tem sido interpretada como omissão de medida de segurança do trabalho, gerando responsabilidade objetiva do empregador nos termos do Art. 2º da CLT e da teoria do risco da atividade econômica.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Análise de Precedentes Relevantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui produção jurisprudencial significativa sobre ergonomia do trabalho, especialmente nos setores de frigoríficos, comércio, logística e agropecuária. Os principais entendimentos consolidados são:

a) Reconhecimento do Dano Ergonômico como Doença Ocupacional:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que as LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) configuram doenças ocupacionais quando a exposição aos fatores de risco ocorre de forma habitual e permanente no ambiente laboral. A AET, quando produzida com rigor técnico, é peça central na comprovação da relação de causalidade.

b) Responsabilidade Objetiva em Casos de Dano Ergonômico Comprovado:
Em diversas decisões, o TRT-23 tem aplicado a teoria do risco da atividade econômica (Art. 2º da CLT) e a responsabilidade civil objetiva do empregador, especialmente quando:

  • Não há AET nos registros do empregador;

  • A AET existente apresenta lacunas técnicas ou não contempla todos os postos de trabalho;

  • As recomendações da AET não foram implementadas;

  • Há negligência na atualização do PGR quanto aos riscos ergonômicos.


c) Indenização por Dano Moral e Material:
Jurisprudência consolidada do TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais e materiais em ações envolvendo LER/DORT, com valores que variam conforme:
  • Grau de incapacidade laborativa;

  • Tempo de exposição ao risco;

  • Existência ou inexistência de AET;

  • Grau de negligência do empregador;

  • Necessidade de tratamento continuado e reabilitação profissional.


d) Inversão do Ônus da Prova:
Em diversas sentenças do TRT-23, tem-se aplicado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando se discute condição de trabalho e risco ergonômico, em consonância com o Art. 818, inciso II, da CLT e a jurisprudência dominante do TST, sendo que o empregador deve demonstrar que adotou medidas eficazes de prevenção.

e) AET como Documento Necessário para Defesa do Empregador:
O TRT-23 tem reiteradamente assinalado que a não elaboração de AET, quando exigível pela natureza das atividades (grandes volumes de manipulação manual, posturas forçadas, repetitividade, esforços físicos intensos), constitui presunção de culpa do empregador quanto à omissão de medidas de segurança do trabalho.

3.2. Tendências Jurisprudenciais Recentes (2023-2025)

O TRT-23 tem demonstrado evolução jurisprudencial no sentido de:

1. Valorização da AET qualificada: Decisões que reconhecem o rigor técnico de AETs elaboradas com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH) e que contemplam avaliação psicossocial conforme ISO 45003;
2. Exigência de acompanhamento longitudinal: Determinação de que AETs não são documentos estáticos, devendo ser atualizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver alteração nos processos, postos de trabalho ou organização do trabalho;
3. Reconhecimento do sofrimento psíquico como dano ergonômico: Decisões que ampliam o conceito de dano ergonômico para incluir riscos psicossociais, sobrecarga mental, assédio moral e organizacional;
4. Parentesco entre AET e PGR: Entendimentos que vinculam a qualidade da AET à qualidade do PGR, exigindo coerência técnica entre os documentos.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio mato-grossense.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Esforços físicos intensos no carregamento e descarregamento de sacarias (50-60 kg de grãos);

  • Posturas inadequadas em operações de transferência de grãos em linhas de transportadores;

  • Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas operadas por longos períodos;

  • Exposição a agrotóxicos (Manejo integrado — risco químico associado ao ergonômico);

  • Jornadas prolongadas durante os períodos de colheita (safra), com supressão de intervalos;

  • Trabalho em posições estáticas forçadas em operações de graduação e calibração de equipamentos;

  • Exposição a temperaturas elevadas em campo aberto, com risco de estresse térmico.


Agravo típico: Lombalgia mecânica crônica, síndrome do túnel do carpo, tendinite do manguito rotador, síndrome de Raynaud (mãos), estresse térmico.

4.2. Frigoríficos

O polo frigorífico de Mato Grosso é um dos maiores do Brasil, com abates de bovinos, suínos e aves que abastecem o mercado interno e a exportação. Na Região Metropolitana, destacam-se plantas de processamento de carnes com milhares de trabalhadores em linhas de desossa, trinchagem, embalagem e expedição.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Repetitividade extrema em linhas de processamento (movimentos de corte, trincha, costura, embalagem a altas velocidades);

  • Posturas estáticas forçadas (trabalho em pé contínuo por 8-10 horas);

  • Exposição ao frio em câmaras frias e em áreas de processamento (temperaturas entre -5°C e 12°C);

  • Manipulação de cargas pesadas (cortes de carcaça de 15-35 kg, embalagens de 20-40 kg);

  • Uso de ferramentas vibratórias (facões, serra circular, enxadinhos);

  • Pressão por produtividade (monitoramento por sensores de velocidade de linha);

  • Riscos psicossociais: assédio gerencial para cumprimento de metas, disciplina rígida, rotatividade elevada, moral baixa.


Agravo típico: LER/DORT severas (síndrome do túnel do carpo, epitrocleíte, tendinite), lombalgia, síndrome do estresse térmico (frio), dermatites de contato, transtornos de ansiedade e estresse crônico.

4.3. Armazéns de Grãos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam extensa infraestrutura de armazenagem de grãos, incluindo silos verticais, galpões de armazenamento e terminais de transferência. A operação envolve recebimento, limpeza, secagem, armazenamento e expedição de soja, milho, sorgo e outros grãos.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Manipulação manual de sacarias (50-60 kg) em volumes elevados (1.000-3.000 sacos/diários por trabalhador);

  • Trabalho em ambientes confinados (dentro de silos) com risco de asfixia e exposição a poeiras orgânicas;

  • Subida e descida


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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