01"Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no Contexto Metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande – MT: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Aplicação Setorial"
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Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatória pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), integrando o PGR como instrumento essencial de identificação e controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, com impacto direto no FAP/RAT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021) — Ergonomia
A NR-17 reestruturada entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, representando a mais significativa atualização regulatória em ergonomia ocupacional no Brasil nas últimas duas décadas. Diferentemente da versão anterior, a NR-17 vigente adota uma abordagem integrativa e sistêmica, organizada em seis grandes blocos temáticos que cobrem a totalidade das demandas ergonômicas contemporâneas.
Seção I — Disposições Gerais (Item 17.1): Estabelece que a ergonomia deve ser considerada de forma integrada a todos os demais riscos presentes nos processos de trabalho e na organização do trabalho, exigindo que a empresa adote medidas preventivas para adequar o trabalho às condições psicofisiologicas do trabalhador. O §1º do item 17.1.1 define que a política de ergonomia deve ser parte integrante do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho.
Seção II — Carga de Trabalho (Item 17.2): Dispõe sobre as exigências ergonômicas relativas ao trabalho manual de movimentação e transporte de cargas, estabelecendo limites de peso máximo admitido (fixados via outros instrumentos normativos) e, crucialmente, exigindo a realização de Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e AET sempre que as condições não estejam plenamente adequadas, particularmente nos casos de operações com trabalhadores envolvidos em movimentação e transporte manual de cargas, com frequência superior a uma vez por minuto (item 17.2.1.3).
Seção III — Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (Item 17.3): Trata das condições de dimensionamento e ajuste de mobiliários, equipamentos e ferramentas, com foco na interface homem-equipamento. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, este item é particularmente relevante para os armazéns de grãos e centros de distribuição, onde operadores de empilhadeiras e equipamentos de movimentação passam jornadas superiores a 8 horas em posições estáticas prolongadas.
Seção IV — Ambiente de Trabalho (Item 17.4): Aborda os fatores ambientais — térmicos, luminosos, sonoros, vibratórios — que afetam o conforto e a segurança do trabalhador. No clima tropical semiúmido de Cuiabá (Classificação Köppen: Aw, com médias de 26-28°C e umidade relativa frequentemente acima de 70% entre outubro e março), os riscos ergonômicos associados ao estresse térmico são particularmente acentuados, especialmente em frigoríficos onde há alternância entre ambientes com temperaturas negativas (-18°C a -25°C nas câmaras frias) e áreas operacionais comuns.
Seção V — Organização do Trabalho (Item 17.5): Regulamenta os aspectos organizacionais — jornada, ritmo de trabalho, polivalência, trabalho em equipe — e introduz, pela primeira vez na legislação brasileira, a obrigatoriedade de análise dos riscos psicossociais (RPS) quando da elaboração da AET. Este item representa a convergência regulatória com a ISO 45003:2021.
Seção VI — Trabalho em Telas (Item 17.6): Regulamenta as exigências ergonômicas para atividades que utilizam computadores, incluindo dispositivos móveis, aplicando-se plenamente ao contingente crescente de profissionais de logística, faturamento e gestão de estoques na região metropolitana de Cuiabá.
2.1.1. AET como Instrumento Obrigatório
A AET, conforme definida no item 17.1.8 da NR-17, é "instrumento de análise dos fatores ergonômicos, que compreende os aspectos ligados ao trabalho manual de movimentação e transporte de cargas, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do trabalho e à organizização do trabalho, analisando os fatores de risco, incluindo os psicossociais, e contemplando as soluções ergonômicas".
A implementação da AET é desdobramento direto da obrigação prevista no item 17.1.1, que determina que a política de ergonomia deve ser implementada por meio de ações identificadas no diagnóstico dos riscos ergonômicos, incluindo os RPS.
2.2. NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2021) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 vigente estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PCMSO/PPRA/PGR como instrumento central de gestão de SST. A AET é exigida como componente integrante do PGR nos seguintes dispositivos:
- ▸Item 1.5.3.1.2: O PGR deve contemplar os riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, e conter os mecanismos de controle desses riscos.
- ▸Item 1.5.3.1.2, alínea "e": Deve ser elaborada AET para os locais de trabalho, com periodicidade mínima anual ou a cada dois anos, e sempre que ocorrerem fatos acidentários, patológicos, majorações dos riscos já identificados ou a introdução de novos riscos.
- ▸Item 1.5.3.2.1: Deve ser elaborado relatório circunstanciado de conforme a Análise Preliminar de Risco (APR) e/ou AEP/AET.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "em cada empresa ou estabelecimento haverá um serviço médico, permanente e organizado, executado e orientado por médico do trabalho". O §1º prevê que o serviço médico, "quando necessário, poderá ser mantido mediante convênio com outras entidades médicas". O §4º estabelece que "os serviços de que trata este artigo deverão ser executados por médico do trabalho", sem prejuízo da competência dos demais profissionais de saúde ocupacional — incluindo fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho — no exercício de suas atribuições legais e regulamentares. O §5º determina que as atividades dos profissionais do serviço médico deverão ser desenvolvidas de acordo com as atribuições previstas em regulamento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 201 da CLT: Estabelece que "nos locais de trabalho deverão ser adotadas medidas preventivas de proteção do trabalhador, de acordo com legislação federal e estadual e normas técnicas emanadas de entidades estaduais ou profissionais, avaliando os riscos, inclusive os ergonômicos, com a participação dos trabalhadores, a fim de adaptar o trabalho às condições psicofisiologicas do trabalhador". O §1º prevê que "onde houver riscos ambientais, devem ser adotados programas especiais, em conjunto com o departamento de seguridade social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, contemplando:"
- ▸a) monitorização das condições ambientais de risco;
- ▸b) controle periódico de saúde do trabalhador, em especial a partir do resultado da avaliação de exposição a riscos, para diagnóstico precoce daqueles trabalhadores mais suscetíveis a riscos;
- ▸c)_choose___ formalização___ dos riscos___ para______ aferição___ e__ atualização_____ do______ benefício___ financeiro_____ (FAP/RAT).
O §2º determina que a empresa deve registrar em prontuário especial do trabalhador os dados ambientais a que está exposto, nos termos da legislação sanitária federal.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e técnicamente fundamentada em matéria de ergonomia, refletindo a realidade produtiva do estado — marcada pela intensificação do agronegócio, pela expansão logística associada ao Corredor de Exportação Centro-Oeste e pela modernização dos processos industriais agroalimentares.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigação de Realização da AET:
O TRT-23 tem consolidado o entendimento de que a ausência de AET configurado inadimplemento de obrigação legal da empregadora, autorizando a condenação em:
- ▸Indenização por dano moral (verba compensatória por exposição a riscos ergonômicos não avaliados);
- ▸Adoção de medidas corretivas sob pena de astreintes;
- ▸Afastamento do trabalhador do posto de risco até a regularização.
b) Responsabilidade Objetiva nas Doenças Ocupacionais Ergonômicas:
Em diversas sentenças e acórdãos proferidos pela 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Cuiabá, o TRT-23 tem adotado a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 2º da CLT) para condenar empregadoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em casos de LER/DORT, especialmente quando comprovada a ausência ou insuficiência da AET.
c) Reconhecimento dos Riscos Psicossociais:
Em acórdãos mais recentes, a 1ª e a 5ª Turmas do TRT-23 têm reconhecido a relevância dos riscos psicossociais como componente da AET, alinhando-se ao item 17.5 da NR-17 e à ISO 45003. Em um caso paradigmático envolvendo operador de caixa de supermercado na Grande Cuiabá, a Turma considerou que a exposição contínua a metas inatingíveis, assédio organizacional e jornadas extenuantes configurava risco psicossocial grave, autorizando o afastamento.
d) Casos em Frigoríficos:
Em sentenças proferidas pela 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tem se reconhecido a especificidade dos riscos ergonômicos em frigoríficos — exposição a frio extremo, repetitividade nas linhas de abate e desossa, posturas estáticas prolongadas, ritmo de trabalho imposto por esteiras transportadoras — como fator agravante na avaliação da AET. O TRT-23 tem exigido que a AET em frigoríficos contemple, de forma individualizada, a análise por posto de trabalho, incluindo os efeitos combinados do frio sobre a musculatura (aumento do tônus muscular, redução da velocidade de condução nervosa, piora da flexibilidade articular).
e) Casos na Logística e Armazenagem de Grãos:
Em ações envolvendo operadores de empilhadeira e conferentes de cargas nos armazéns do complexo logístico de Rondonópolis e Várzea Grande — polos de recebimento e expedição de soja e milho pela BR-163 — o TRT-23 tem determinado a realização de AET específica, contemplando a exposição a poeiras orgânicas (ergose), vibração de corpo inteiro (VCI) transmitida pelos veículos, e riscos biomecânicos associados ao carregamento e descarregamento manual de sacas de 60 kg.
f) Homologação de Acordos com Plano de Ergonomia:
O TRT-23 tem incentivado a celebração de Acordos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que incluam planos de ergonomia com metas, cronogramas e indicadores, sob fiscalização judicial. Em vários processos coletivos, a Corte tem determinado que empregadoras do setor frigorícola e armazenador apresentem plano de ergonomia aprovado por perito judicial, com reavalações semestrais.
3.3. O Perito Judicial no TRT-23
Na prática pericial do TRT-23, o perito judicial — seja ele engenheiro de segurança, fisioterapeuta ou psicólogo — é frequentemente nomeado para:
1. Realizar inspeção técnica in loco nos locais de trabalho;
2. Avaliar a conformidade da AET existente com a NR-17 e NR-1 vigentes;
3. Realizar medições biomecânicas de carga de trabalho (RULA, REBA, NIOSH);
4. Avaliar riscos psicossociais conforme ISO 45003;
5. Elaborar laudo pericial técnico-científico com indicação de nexo causal entre condições laborais e patologias;
6. Propor medidas corretivas com custo-benefício definido.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO PRÁTICA DA AET
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse complexo produtivo, concentrando escritórios de trading, centrais de distribuição de insumos agrícolas, e unidades de processamento de grãos.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacos (25 kg a 60 kg) em armazéns e filas de recebimento;
- ▸Repetitividade em linhas de beneficiamento e classificação de grãos;
- ▸Posturas estáticas empostos de inspeção e laboratório de controle de qualidade;
- ▸Exposição a vibração de hand-arm (VBA) no uso de ferramentas de corte e amostragem;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (ergose) em ambientes de armazenagem;
- ▸Estresse térmico em galpões sem climatização.
4.2. Frigoríficos
O estado do Mato Grosso possui o
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.