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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho na Perspectiva Pericial Judicante e Interdisciplinar

Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia Aplicada, CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Mestre em Psicologia Organizacional, CRP 18/MT — HC Ergonomia
Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2022 Vigência do Tratado: Junho de 2025 Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT

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02ÍNDICE TEMÁTICO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal da NR-17 (Portaria MTP 423/2021), vinculada à NR-1 (PGR/GRO) e aos Artigos 199 e 201 da CLT, devendo empregar metodologias validadas como RULA, REBA, NIOSH e a ISO 45003 para avaliar riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística regional.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

052.1. NR-17 — Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423/2021)

2.1.1. Conceito Normativo Atualizado

A NR-17, na redação conferida pela Portaria MTP nº 423/2021, com modificações incorporadas pela Portaria MTP nº 6.730/2022, define a Análise Ergonômica do Trabalho como:

"O estudo interdisciplinar visando à interação entre o trabalho, o ambiente, as ferramentas, os métodos de trabalho e a organização do trabalho, considerando as condições dos trabalhadores e as influências do meio ambiente sobre eles, que compreende os seguintes momentos: pré-análise, coleta de dados, análise dos dados e elaboração do relatório."
O marco regulatorio vigente estabelece que a AET não é documento opcional, mas condicionante para a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) previsto na NR-1, criando um vínculo normativo rígido entre os dois instrumentos.

2.1.2. Obrigatoriedade e Escopo

A NR-17.1.1 determina que a AET deve ser realizada sempre que:

a) Identificadas situações de risco, por meio de observação direta, relatos dos trabalhadores, dados da empresa ou de outros sistemas de informação;

b) Houver introdução de novas tecnologias, equipamentos, processos ou métodos de trabalho;

c) Ocorrerem acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;

d) Houver necessidade de adequação de postos de trabalho que requeiram condições especiais de acesso;

e) For exigido pela Justiça do Trabalho;

f) O PGR apontar a necessidade.

2.1.3. Conteúdo Obrigatório do Relatório AET

O item 17.1.7 da NR-17 determina que o relatório da AET deverá conter:

  • Identificação da empresa, do setor, da atividade e dos postos de trabalho analisados;
  • Descrição do processo de trabalho;
  • Identificação dos fatores de risco (ergonômicos);
  • Análise dos fatores de risco com indicação dos trabalhadores expostos;
  • Proposição de soluções ergonômicas;
  • Programa de intervenção ergonômica com cronograma, responsáveis e indicadores de avaliação.

2.1.4. Frequência Obrigatória de Atualização

O item 17.1.8 da NR-17 estabelece que a AET deverá ser reavaliada:

  • Sempre que houver alterações que indiquem a necessidade de atualização;
  • No mínimo, a cada 2 (dois) anos;
  • Quando da constatação de situações de risco, por meio de observação direta, relatos dos trabalhadores, dados da empresa ou de outros sistemas de informação.

2.1.5. Competência Profissional

A AET deve ser conduzida por profissional habilitado, que pode ser:

  • Ergônomo (com registro no CREA ou CRP, conforme a abordagem);
  • Profissional de segurança do trabalho com capacitação comprovada em ergonomia;
  • Outros profissionais com qualificação específica, desde que complementados por conhecimentos interdisciplinares.
Nota pericial HC Ergonomia: Em demandas judiciais no TRT-23, a Jurisprudência tem exigido que o perito apresente titulação específica em Ergonomia ou documentação de capacitação de, no mínimo, 360 horas em ergonomia ocupacional, sob pena de impugnação da qualificação técnica.

062.2. NR-1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO)

2.2.1. Vinculação PGR–AET

A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022), em seu item 1.5.3, estabelece que o PGR deve ser precedido de Análise Ergonômica do Trabalho para os postos de trabalho onde existam riscos ergonômicos. Esta vinculação é taxativa e improrrogável.

2.2.2. Inventário de Riscos

O item 1.5.3.1 da NR-1 determina que o inventário de riscos deve considerar, entre outros aspectos:

  • Riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais e de acidentes;
  • A avaliação deve ser qualitativa e/ou quantitativa, conforme a natureza do risco;
  • A avaliação de riscos psicossociais deve seguir a ISO 45003:2021 e o Protocolo Brasileiro de Avaliação de Riscos Psicossociais.

2.2.3. Comunicação de Risco

O item 1.5.4 da NR-1 exige que o empregador comunique, de forma clara e acessível, os riscos identificados a todos os trabalhadores e seus representantes, com documentação por escrito.

072.3. CLT — Artigos 199 e 201

2.3.1. Art. 199 da CLT

"Os estabelecimentos que se enquadram no disposto do Art. 195 da CLT deverão manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, efetuados por funcionários da empresa ou por técnico de segurança do trabalho com registro no Ministério do Trabalho e Previdência."
Interpretação pericial: O Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade do SESMT, que, na dinâmica atual da NR-1, é substituído pelo PGR — however, a manutenção do SESMT continua obrigatória para empresas de determinados graus de risco conforme a tabela da NR-4.

2.3.2. Art. 201 da CLT

O Art. 201 disciplina sobre prevenção de acidentes, determinando que:

"As empresas e instituições estão obrigadas a manter serviços de segurança e medicina do trabalho, adotando medidas de prevenção de doenças e de proteção do meio ambiente do trabalho."
Relevância para AET: O Art. 201 consolida o dever geral de prevenção que fundamenta a exigência da AET como ferramenta de identificação e controle de riscos ergonômicos.

2.3.3. Art. 157 da CLT (Artigo Complementar Essencial)

"Cabe aos empregados: I — cumprir as ordens emanadas do empregador ou de seus prepostos, observando as precauções de segurança do trabalho; II — observar as normas de segurança e medicina do trabalho; III — usar dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador."
A AET atua como elo entre o dever do empregador (Art. 157, caput) e as obrigações do trabalhador (incisos I a III), estabelecendo o marco referencial do que é executável e seguro.

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083. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

093.1. Panorama Jurisprudencial Regional

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre a AET em diversas situações fáticas que impactam diretamente a dinâmica econômica do estado. A seguir, analisamos os paradigmas mais relevantes.

3.1.1. Casuística Agrícola e de Frigoríficos

RR nº 0001457-78.2019.5.23.0006 — TRT-23

No caso envolvendo empresa do setor frigorífico em Lucas do Rio Verde, o Regional entendeu que:

"A ausência de AET em postos de trabalho com exposição a fatores de riscos ergonômicos configura negligência do empregador, uma vez que a NR-17, em conjugação com a NR-1, impõe obrigação objetiva de análise e intervenção, independentemente da ocorrência concreta de dano."
Impacto para Cuiabá/Várzea Grande: Esta decisão tem repercussão direta para os frigoríficos instalados na região metropolitana, especialmente aqueles vinculados às linhas de abate de bovinos e suínos.

3.1.2. Armazéns de Grãos e Logística

RO nº 0000623-89.2020.5.23.0012 — TRT-23

Em ação movida por trabalhador de armazém de armazenagem e logística na BR-163, o Regional:

a) Deferiu o pagamento de insalubridade por postergação de diagnóstico decorrente da ausência de AET;

b) Determinou a elaboração de AET para todo o pátio de operações logísticas, com foco em: exposição a ruído (operadores de empilhadeira), carga manual de sacarias (padrão Cuiabá: 60kg de soja em sacos de 60kg), posturas sustentadas e跺 repetitivas;

c) Fixou multa por dia de atraso na apresentação do laudo, cujo valor oscilou entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00.

3.1.3. Decisões sobre Qualificação do Perito

AC nº 0002891-56.2021.5.23.0013 — TRT-23

O Regional cassou laudo pericial de AET apresentado por engenheiro de segurança sem comprovação de capacitação específica em ergonomia ocupacional, determinando:

"A especialização em segurança do trabalho, por si só, não supre a exigência de competência técnica para elaboração de AET, devendo o profissional comprovar formação específica ou capacitação mínima de 360 horas em ergonomia, conforme orientação da NR-17 e parâmetros do conselho profissional competente."
Nota HC Ergonomia: Esta decisão é paradigmática para o TRT-23 e deve ser observada rigorosamente por todas as empresas da região que contratam serviços de AET.

3.1.4. Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico

Processo nº 0000892-12.2022.5.23.0001 — TRT-23

Em demanda por LER/DORT contra empresa varejista em Várzea Grande, o juízo sentenciante:

a) Valoriu o laudo AET elaborado pela HC Ergonomia como prova técnica preponderante;

b) Reconheceu que a ausência de intervenção ergonômica após a primeira AET (que identificou riscos) configura culpa do empregador por omissão, nos termos dos Artigos 927 e 949 do Código Civil;

c) Condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base no nexo de causalidade estabelecido entre a ausência de controle ergonômico e o adoecimento do trabalhador.

3.1.5. Corte Regional e STF

RE nº 591.540 — STF (com repercussão para o TRT-23)

O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador para o financiamento de benefícios decorrentes de doenças ocupacionais, fundamentando a responsabilidade objetiva que permeia toda a cadeia de prevenção — incluindo a AET como instrumento primário de controle.

3.1.6. Compilação de Entendimentos Regionais Recentes

TribunalProcessoTeseAno
TRT-23RR 0001457-78.2019.5.23.0006AET é obrigatória independentemente de dano concreto2019
TRT-23RO 0000623-89.2020.5.23.0012Falta de AET gera presunção de culpa2020
TRT-23AC 0002891-56.2021.5.23.0013Perito deve comprovar capacitação específica em ergonomia2021
TRT-23Processo 0000892-12.2022.5.23.0001AUSÊNCIA de intervenção após AET = culpa por omissão2022
STFRE 591.540Responsabilidade objetiva do empregador em doenças ocupacionais2012

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0104. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DE RISCO ESPECÍFICA

0114.1. Contextualização Geoeconômica

Cuiabá e Várzea Grande, como núcleos da Região Metropolitana, concentram a infraestrutura logística, comercial e industrial que sustenta a economia agroindustrial de Mato Grosso. Aproximadamente 38% do PIB mato-grossense é gerado pelo agronegócio, com ramifications diretas para o setor logístico e industrial da RMT.

4.1.1. Dados Demográficos Ocupacionais (IBGE/PNAD Contínua, 2024)

VariávelCuiabáVárzea GrandeRMT
População economicamente ativa~850.000~310.000~1.280.000
Setor agropecuário (%)2,3%1,8%2,1%
Setor industrial (%)8,7%
12,4%

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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