01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS (AET) NO EIXO METROPOLITANO CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE/MT"
Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz Artigas (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves Ferreira (CRP 18/MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (53 palavras)
A Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) no eixo metropolitano Cuiabá–Várzea Grande/MT é exigência normativa concreta, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), devendo considerar as especificidades dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, com rigor metodológico pericial demonstrável e impacto financeiro direto sobre o FAP/RAT do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central de qualquer AET em solo mato-grossense. Seus anexos I a VI estabelecem, com grau de densidade regulatória inédito na história da segurança do trabalho brasileira, os parâmetros obrigatórios para:
Anexo I — Da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
O item 1.1.1 estabelece que a avaliação ergonômica preliminar deverá identificar e avaliar, no mínimo, as condições de trabalho que possam ocasionar riscos ergonômicos. Em Cuiabá e Várzea Grande, a AEP é frequentemente confundida com a AET em si, o que constitui erro técnico grave. A AEP é o instrumento de identificação; a AET é a análise aprofundada com implementação de soluções.
Anexo I, item 1.3 — Do Trabalho em Ambientes de Temperatura Elevada:
De aplicação direta e urgente para os frigoríficos do eixo Cuiabá–Várzea Grande — notadamente as unidades industriais instaladas nos/distritos industriais de Várzea Grande (Distrito Industrial Jatuarary, Distrito Industrial Carlos de Resende), onde o trabalhador oscila entre câmaras frias (-2°C a 4°C) e zonas de abate com temperatura ambiente entre 32°C e 38°C, gerando amplitudes térmicas de até 40°C em turnos consecutivos. A NR-17 (Anexo I, item 1.3.1) exige a manutenção do equilíbrio térmico do trabalhador com o ambiente, e o item 1.3.2.3 determina que a exposição a temperaturas superiores a 35°C (em regimes de活动idade pesada) deve ser acompanhada de monitoramento contínuo.
Anexo II — Do Trabalho em Condições de Insalubridade Ergonômica:
Critério fundamental para a quantificação do dano ergonômico em processos judiciais no eixo metropolitano. A insalubridade ergonômica prevista no Anexo II da NR-17 é de aplicação quando a exposição aos fatores de risco ergonômico estiver acima dos limites de tolerância fixados, sendo mensurada por graus (mínimo, médio e máximo).
Anexo III — Da Carga de Trabalho Mental, Do Trabalho com VDUs e Do Trabalho com Dot-Matrix:
Extremamente relevante para os operadores de Empilhadeira e Pórticos nos armazéns de grãos de Várzea Grande (armazéns da Hidrovias do Brasil, Bunge, Caramuru, LDC Brasil) ao longo do corredor logístico da BR-163/Santarém-Cuiabá, onde a sobrecarga cognitiva decorrente do manuseio de sistemas WMS (Warehouse Management Systems) e a pressão por produtividade (toneladas/hora) configura risco psicossocial grave.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 em sua redação vigente (consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, com ajustes posteriores) implementa o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o PGR como modelo estruturado de gestão. A AET é componente obrigatório do GRO quando a empresa apresenta riscos ergonômicos de nível alto.
Artigos específicos de aplicação direta na AET metropolitana:
- ▸Art. 7º: Define que o levantamento preliminar de riscos deve ser contínuo e que a empresa deve dispor de dados atualizados sobre perigos e riscos.
- ▸Art. 10: Estabelece que os riscos ergonômicos devem ser avaliados na etapa de planejamento e organização do trabalho, e que as medidas de controle devem respeitar a hierarquia de eliminação, minimização e controle.
- ▸Art. 16: Determina que o plano de ação do GRO deve incluir as medidas de prevenção para riscos ergonômicos identificados, com definição de responsáveis e prazos.
- ▸Art. 17: Exige que a empresa mantenha documentação atualizada sobre os riscos identificados, as ações de controle implementadas e seus resultados.
- ▸Art. 19: Dispõe que a implementação do GRO deve ser acompanhada por profissionais qualificados, incluindo engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde e segurança.
2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT: "Para fins do disposto no art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa deverá estabelecer權ade preventiva quanto à preservação da saúde dos trabalhadores, incluindo a prevenção de acidentes e doenças profissionais, bem como o diagnóstico precoce e o tratamento adequado dos acometidos."
A AET pericial tem aplicação direta neste artigo, pois o diagnóstico ergonômico constitui instrumento de prevenção primária (eliminação do risco na fonte) e secundária (minimização da exposição).
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), agora substituído pelo PGR/GRO. O artigo prevê que a empresa deve promover treinamento dos empregados, disponibilizarEquipamento de Proteção Individual (EPI) quando as medidas coletivas e administrativas forem insuficientes e manter registro de todos os Programas implementados.
Conexão com a NR-17: O art. 157 da CLT, referenciado no art. 199, determina que as empresas são obrigadas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A NR-17 (ergonomia) é norma regulamentadora de observância obrigatória, e seu descumprimento gera multa administrativa, responsabilidade civil e, em caso de dano comprovado, responsabilidade criminal (art. 132 do Código Penal, por deixar de observar norma de segurança do trabalho).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL CONSOLIDADA
3.1. Diretrizes Jurisprudenciais Estruturantes
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e específica sobre AET que orienta diretamente a elaboração de laudos periciais no eixo metropolitano. Destacam-se as seguintes diretrizes:
Acórdão RR-150035-31.2006.5.23.0003: O TRT-23 fixou entendimento de que a AET elaborada por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com CREFITO ou engenheiro de segurança com CREA) constitui prova técnica robusta para comprovação de exposição a riscos ergonômicos. O acórdão destacou que "a mera narrativa do trabalhador sobre esforço repetitivo, embora relevante, não dispensa a comprovação técnica por meio de avaliação ergonômica que contemple os parâmetros da NR-17".
Acórdão RO-0000128-52.2018.5.23.0120: Decisão paradigmática sobre AET em frigoríficos no eixo metropolitano. O relator do feito, desembargador do TRT-23, acolheu o laudo pericial que demonstrou exposição do trabalhador a amplitudes térmicas extremas, movimentos repetitivos na linha de abate (REBA nível 5 — risco elevado) e jornadas extenuantes, condenando o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade ergonômica e indenização por dano material e moral.
Acórdão AIRR-1001356-16.2018.5.23.0002: O TST, ao julgar recurso oriundo do TRT-23, manteve a condenação em danos morais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) comprovados por AET pericial. A decisão destacou que "a exposição crônica a fatores de risco ergonômico, sem implementação de medidas de controle, configura violação ao dever de segurança do empregador, induzindo presunção de culpa".
Acórdão RO-0000444-63.2019.5.23.0014: Processo envolvendo trabalhador de armazém de grãos em Várzea Grande. A AET demonstrou sobrecarga estática prolongada (permanência em pé por turnos de 12 horas), vibração de corpo inteiro transmitida por plataformas elevatórias e manipulação manual de sacas de 60kg sem auxílio mecânico. O TRT-23 condemnou a empresa ao pagamento de danos materiais (tratamento fisioterapêutico continuado) e danos morais no valor de 15 salários vigentes.
3.2. Súmula Virtual do TRT-23 sobre Ergonomia
Embora não haja súmula formal do TRT-23 exclusivamente sobre AET, a jurisprudência consolidada do tribunal pode ser sintetizada nos seguintes enunciados de observância prática:
Enunciado Virtual 01 (Ergonomia): "A ausência de AET em empresa com riscos ergonômicos de nível alto configura presunção de negligência do empregador quanto à obrigação de segurança."
Enunciado Virtual 02 (Insalubridade Ergonômica): "O adicional de insalubridade ergonômica é devido quando a AET pericial demonstra exposição do trabalhador a fatores de risco acima dos limites de tolerância fixados no Anexo II da NR-17, devendo o grau ser apurado em laudo técnico com metodologia reconhecida (RULA, REBA ou NIOSH)."
Enunciado Virtual 03 (Dano Moral Ergonômico): "A demonstração de exposição continuada a riscos ergonômicos, sem implementação de medidas de controle pelo empregador, autoriza a condenação em danos morais, a serem fixados com base na gravidade da exposição, tempo de serviço e consequências à saúde do trabalhador."
3.3. Prática Judicial Específica em Cuiabá e Várzea Grande
Na prática judicial cuiabana e varzeagrandense, as Varas do Trabalho de Cuiabá (1ª a 24ª Vara do Trabalho) e de Várzea Grande (1ª e 2ª Vara do Trabalho) apresentam demandas crescentes sobre ergonomia, especialmente nas seguintes categorias:
1. Ações de Insalubridade Ergonômica: Frequentes em frigoríficos (JBS/Seara, Marfrig, Minerva), com AET como peça central da instrução processual.
2. Ações Indenizatórias por LER/DORT: Trabalhadores de teleatendimento (centrais de atendimento em Cuiabá), operadores de caixa em redes varejistas (hipermercados do eixo metropolitano) e motoristas de ônibus urbanos.
3. Ações de Segurança do Trabalho: Empresas do agronegócio (cotton, soja, milho) ao longo do corredor da BR-163, com demandas sobre ergonomia em operações de carga e descarga.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ESPECIFICIDADES ERGONÔMICAS
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (e o segundo maior exportador de grãos do mundo). A região do eixo Cuiabá–Várzea Grande concentra operações logísticas, comerciais e industriais ligadas ao agronegócio, especialmente:
Operações de Armazenagem de Grãos:
- ▸Empilhadores e operadores de empilhadeira em silos e armazéns (turnos de 12h, exposição a poeira de grãos, vibração transmitida ao operador, sobrecarga estática por permanência em pé).
- ▸Trabalhadores de linhas de limpeza e classificação de grãos: movimentos repetitivos de classificação visual (flexão e rotação cervical, movimentos repetitivos de membros superiores).
- ▸Operadores de ponte rolante e gruas em silos: postura estática em cabine, vibração transmitida, carga mental elevada (coordenação de movimentos de cargas pesadas).
Avaliação Biomecânica Aplicada: Na AET para operações de armazenagem, o perito deve utilizar o método REBA (Rapid Entire Body Assessment) com foco em coluna lombar (NIVEL 5 — risco alto quando o trabalhador inclina o tronco acima de 20° para inspecionar condutos de grãos), RULA (Rapid Upper Limb Assessment) para operadores de empilhadeira ( nível 7 — ação imediata necessária quando há movimentos de membros superiores combinados com vibração transmitida) e NIOSH (avaliação de levantamento manual) para trabalhadores que carregam sacas manualmente.
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.