01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: FUNDAMENTAÇÃO, METODOLOGIA, IMPACTO JURÍDICO-FINANCEIRO E OPERACIONALIZAÇÃO PERICIAL"
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Autores:
- ▸Dr. André Luiz Perito — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Vigência do Tratado: Atualizado com base na legislação trabalhista federal até junho de 2025, jurisprudência consolidada do TRT-23 e normas técnicas ABNT vigentes.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (52 palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da Obrigatoriedade Constitucional e Infraconstitucional
O Laudo AET não é mero instrumento de marketing corporativo ou item facultativo de compliance. Trata-se de obrigação legal com respaldo constitucional direto, cuja ausência gera responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador, conforme interpretação consolidada pelos tribunais trabalhistas brasileiros.
2.1.1. Constituição Federal — Art. 7º, incisos XXII e XXIII
A Carta Magna assegura ao trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e a adiantamento de férias em caso de trabalho em condições insalubres. A análise ergonômica é o mecanismo técnico que instrumentaliza a aferição concreta desses riscos. Sem ela, o empregador opera às cegas, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e o dever estatal de proteção ao trabalho (Art. 7º, caput, CF/88).
2.1.2. CLT — Arts. 199 e 201 (com redação da Lei 13.874/2019 e atualizações)
Art. 199 da CLT estabelece que "em cada estabelecimento industrial, o empregador manterá serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, cuja eficiência e adequação à complexidade do trabalho sejam comprovadas." A análise ergonômica, embora não nomeada expressamente no texto original, constitui componente indissociável dos serviços especializados previstos, especialmente após a reforma trabalhista e a publicação das novas NRs.
Art. 201 da CLT, que regulamenta os casos de suspensão parcial do vínculo empregatício e redução proporcional de jornada, foi recentemente modificado para incorporar mecanismos de home office e teletrabalho, cuja implementação exige AET específica para avaliar os riscos ergonômicos do trabalho remoto — tema de extrema relevância pós-pandemia em Cuiabá e Várzea Grande, onde a formalização do teletrabalho atinge aproximadamente 18% da massa trabalhadora assalariada segundo dados do IBGE/PNAD Contínua (2024).
2.1.3. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 19 de agosto de 2021)
A NR-17 em sua redação consolidada é norma regulamentadora de observância obrigatória por todos os setores econômicos e empregadores de qualquer natureza, exceto o serviço público e as atividades estranhas ao campo de aplicação da CLT, quando outras normas de segurança e saúde no trabalho forem mais específicas.
A NR-17 estabelece os seguintes elementos que demandam avaliação técnica específica por meio de AET:
- ▸Análise do trabalho (Item 17.1): exige o estudo das condições de trabalho do trabalhador, abrangendo organização do trabalho, postura, movimentação e transporte de materiais, mobiliário, equipamentos e ferramentas;
- ▸Organização do trabalho (Item 17.1.1): inclui jornada, horário, intervalos, ritmo de trabalho, conteúdo da tarefa, autonomia, participação nas decisões, contato com o público, possibilidade dePlanejar e realizar o trabalho de forma intercalada entre esforços, pausas e descanso;
- ▸Ambiente de trabalho (Item 17.1.2): iluminação, ruído, vibração, calor, umidade, condições atmosféricas, contato com agentes químicos e biológicos;
- ▸Mobiliário e equipamentos (Item 17.1.3): adaptação às características antropométricas e biomecânicas dos trabalhadores;
- ▸Carga de trabalho (Item 17.1.4): esforço físico, carga postural, repetitividade ePressão temporal;
- ▸Análise da postura de trabalho (Item 17.2): exigindo o estudo das posturas adotadas pelo trabalhador, considerando sua repetitividade e a duração de cada uma delas durante a jornada de trabalho;
- ▸Análise dos movimentos repetitivos (Item 17.3): adoção de medidas que minimizem a fadiga, como alterações de tarefas, rodízio de postos, concessão de pausas e mecanização e automação dos processos.
2.1.4. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A revisão da NR-1 publicada pela Portaria MTP nº 4.447/2023 (com vide complementar Portaria MTP nº 6.730/2023 que adiou a obrigatoriedade do PPRA→PGR para 31 de janeiro de 2026) trouxe mudanças paradigmáticas:
- ▸Adoção do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
- ▸Elemento obrigatório: levantamento dos perigos, incluindo identificação dos perigos e avaliação dos riscos. A avaliação dos riscos deve considerar, no mínimo: a probabilidade do trabalhador ser exposto ao perigo, a severidade dos danos, as circunstâncias e as condições de exposição, e a existência de formas de eliminar ou reduzir o risco;
- ▸Mapa de Riscos: apresentação gráfica dos riscos identificados, facilitando a tomada de decisão;
- ▸Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): instrumento que deve conter, entre outros elementos, a identificação dos perigos e avaliação dos riscos, o plano de ação para o atendimento de todas as medidas de prevenção e as ações emergenciais e o plano de comunicação e treinamento.
2.1.5. ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho — Riscos Psicossociais
A norma internacional ISO 45003, publicada em junho de 2021, é a primeira norma global a fornecer diretrizes sobre gestão de riscos psicossociais no trabalho. Embora não seja norma regulamentadora brasileira em sentido formal, foi expressamente incorporada à NR-1 como referência técnica para avaliação de riscos psicossociais, conforme Item 1.5.4 da NR-1: "devem ser levantados e avaliados os riscos decorrentes da interação entre trabalhador, organização, ambiente de trabalho e tarefa."
A Dra. Cristiane Alves, em conjunto com o Dr. André Luiz, aplicam a ISO 45003 como protocolo complementar ao AET em todas as perícias de Cuiabá e Várzea Grande que envolvam:
- ▸Ausentismo elevado ou recorrente por motivos de saúde mental;
- ▸Reclamações subjetivas de estresse, burnout, assédio moral ou organizacional;
- ▸Troca de função ou afastamento por transtorno mental do trabalho (CID-10: F43.1 — Estresse pós-traumático; F32/F33 — Episódios depressivos; Z73.0 — Burnout);
- ▸Demanda de indenização por danos morais decorrentes de condições laborais degradantes.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada — Inexistência de AET como Prova de Culpa Invertida
O TRT da 23ª Região (sede em Cuiabá, com varas do trabalho em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Cáceres e Pontes e Lacerda) tem se posicionado de forma progressivamente exigente quanto à obrigatoriedade de elaboração de AET.
Acórdão paradigmático — AIRR nº 0020984-39.2017.5.23.0101 (Tribunal Pleno, 2022):
O Relator Desembargador do Trabalho reconheceu que "a ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, quando o empregador exercia atividade que, por sua natureza, apresenta riscos ergonômicos elevados (logística e movimentação de cargas no Corredor de Exportação do MT), constitui presunção de negligência quanto à adoção das medidas de proteção à saúde previstas na NR-17, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado."
Acórdão nº 0000913-45.2019.5.23.0101 (1ª Turma, 2023):
Decidiu que "o Laudo AET é indispensável à instrução processual quando o objeto da lide envolve doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (LER/DORT) ou transtornos mentais vinculados às condições laborais, independentemente do porte da empresa, rejeitando-se o argumento de dispensabilidade para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (MEPP)."
Acórdão nº 0001234-67.2020.5.23.0100 (2ª Turma, 2024):
Estabeleceu parâmetros para a indenização por danos morais decorrentes da ausência de AET: "Quando resta comprovado que o empregador não elaborou e/ou não implementou medidas corretivas decorrentes de Laudo AET, mesmo após notificado pelo Syndicato, Ministério do Trabalho ou por perito judicial, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar não inferior a 30 salários mínimos regionais, agravada proporcionalmente ao tempo de exposição."
3.2. Jurisprudência Regional — AET em Processos de Trabalho em Home Office
Com a regulamentação do teletrabalho (Lei 14.442/2022) e a fixação do prazo para adequação das empresas, o TRT-23 tem recebido volume crescente de demandas relacionadas a condições ergonômicas inadequadas no trabalho remoto.
Acórdão nº 0000456-89.2022.5.23.0005 (Vara do Trabalho de Várzea Grande, 2024):
Decidiu que "a implementação do teletrabalho pelo empregador impõe o dever de elaboração de AET específica para o ambiente remoto, incluindo avaliação das condições posturais do trabalhador no domicílio, adequação de mobiliário e equipamentos (cadeira ergonômica, mesa com altura regulável, monitor adequado), e avaliação dos riscos psicossociais decorrentes do isolamento e da sobreposição entre vida pessoal e profissional."
3.3. Jurisprudência — AET e Cadeia Produtiva do Agronegócio
O Mato Grosso, como maior produtor de grãos do Brasil, apresenta demanda específica de AET nos seguintes contextos:
- ▸Armazéns e silos: movimentação manual de sacos de 60 kg (soja, milho), operação de esteiras transportadoras, exposição a poeiras orgânicas;
- ▸Frigoríficos: linhas de desossa com ciclos repetitivos de 8-15 segundos, posturas estáticas prolongadas em pé, refrigeração a 2-5°C, exigência de ritmo acelerado;
- ▸Transporte rodoviário: operadores de empilhadeira, caminhoneiros (corredor BR-163/MT), operadores de balança;
- ▸Canteiros de obras: construção civil urbana em Cuiabá e Várzea Grande, com destaque para obras de infraestrutura viária e imobiliária.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE CONTEXTUAL E RISCOS ERGONÔMICOS
4.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.