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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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Autores:
Dr. André Luiz Perito — CREFITO-9/MT — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT — Psicóloga do Trabalho

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua estrutura normativa não se limita a exigir a AET como documento formal — ela impõe um processo contínuo de gestão de riscos ergonômicos que deve ser documentado, validado periodicamente e colocado à disposição dos trabalhadores.

Artigo 17.1 — Definição Legal de AET:

A NR-17 define a Análise Ergonômica do Trabalho como:

"O estudo integrado dos fatores ergonômicos, incluindo a avaliação dos riscos que possam causar doenças e/ou transtornos de saúde relacionados ao trabalho, devendo ser realizada pelo menos de forma preliminar, antes do início da atividade, e posteriormente atualizada sempre que houver introdução de novas tecnologias ou alterações nos processos produtivos que impliquem em mudanças nas condições de trabalho, no máximo a cada dois anos."
Obrigatoriedades decorrentes:
  • Item 17.1.1: A AET deve ser elaborada por profissional habilitado (o que inclui Fisioterapeuta Ocupacional, conforme CREFITO, e Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme CREA);
  • Item 17.1.2: Deve ser disponibilizada aos trabalhadores, incluindo os resultados dos estudos e das ações adotadas;
  • Item 17.1.3: Deve ser realizada com a participação dos trabalhadores, seus representantes e do SESMT, quando houver;
  • Item 17.1.4: O empregador deve elaborar programa de melhorias baseado nos achados da AET, com cronograma e responsáveis definidos;
  • Item 17.1.5: A AET deve considerar os aspectos psicossociais, organizacionais e ambientais, não se limitando aos aspectos biomecânicos tradicionais.
Subcapítulos da NR-17 relevantes:
SubcapítuloObjetoImplicação na AET
17.2Mobiliário e EquipamentosAvaliação antropométrica, ajustes posturais, dimensionamento do posto de trabalho
17.3Condições Ambientais de TrabalhoIluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade
17.4Organização do TrabalhoPausas, ritmo de trabalho, jornada, rotatividade de tarefas
17.5Carga de TrabalhoEsforço físico, carga mental, repetitividade, monotonismo
17.6Design de TrabalhoEnvelhecimento, diversidade funcional, projetos inclusivos
17.7Ritmo de TrabalhoImposição de ritmo, cronômetros, pressão por produtividade
17.8Organização do Tempo de TrabalhoJornadas prolongadas, turnos, banco de horas
17.9VibraçãoCorpo inteiro e segmentares
17.10Agentes QuímicosExposição inalatória, cutânea
17.11Trabalho em AlturaNR-35 correlata
17.12Locais de TrabalhoErgonomia de instalações fixas e temporárias
17.13Riscos a Segurança e Saúde (PGR)Correlação com a NR-1

2.2. NR-1 — GRO/PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022)

A NR-1, em sua versão vigente, estabelece que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser implementado por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que constitui instrumento de atuação preventiva.

Relação Direta NR-1 × NR-17:

O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve contemplar, como etapa essencial, a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos. Portanto, a AET é componente obrigatória e indissociável do PGR. Sem AET válida e atualizada, o PGR encontra-se deficiente, sujeitando o empregador a multas administrativas, responsabilidade civil e criminal, conforme jurisprudência consolidada.

PGR e AET — Integração Normativa:

```
┌─────────────────────────────────────────────────┐
│ PGR (NR-1) │
│ ┌───────────────────────────────────────────┐ │
│ │ GRO (Gerenciamento de │ │
│ │ Riscos Ocupacionais) │ │
│ │ ┌─────────────┐ ┌──────────────────┐ │ │
│ │ │ AET (NR-17) │ │ Demais Análises │ │ │
│ │ │ │ │ (Químico, Físico,│ │ │
│ │ │ • Biomecân. │ │ Acidente, etc.) │ │ │
│ │ │ • Psicossoc.│ │ │ │ │
│ │ │ • Organizac.│ │ │ │ │
│ │ │ • Ambiente │ │ │ │ │
│ │ └─────────────┘ └──────────────────┘ │ │
│ └───────────────────────────────────────────┘ │
│ ┌───────────────────────────────────────────┐ │
│ │ MAPA DE RISCOS → PLANO DE AÇÃO → │ │
│ │ ACOMPANHAMENTO → AVALIAÇÃO PERIÓDICA │ │
│ └───────────────────────────────────────────┘ │
└─────────────────────────────────────────────────┘
```

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:

"As empresas estarão obrigadas a manter, à disposição da Justiça do Trabalho, relatório médico preventivo dos riscos inerentes ao trabalho a que se submetem seus empregadores."
Embora o artigo se refira a relatório médico, a doutrina e a jurisprudência do TRT-23 interpretam que a AET é complemento indispensável a esse relatório, especialmente em ações de doenças ocupacionais. O laudo pericial técnico-judicial que determina a realização de AET fundamenta-se, em grande parte, na interpretação teleológica deste artigo.

Art. 201 da CLT:

"A prevenção de riscos é obrigação da empresa e será integrada ao sistema de gestão instituído, incluído o plano de投资ão dos riscos..."
O artigo 201, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), reforça a obrigação de prevenção, criando o Programa de Investimento em Segurança e Saúde no Trabalho como condição para a aplicação do art. 157 da CLT. A AET é componente essencial desse sistema de gestão.

Art. 157 da CLT (conforme reforma):

"Os acidentes e doenças do trabalho, em regra, somente serão considerados quando a atividade for exercida em risco previsto, houver nexo causal e o empregador não tiver cumprido as obrigações previstas..."
Esta redação torna a AET documento estratégico de defesa patronal: empresa que mantém AET atualizada demonstra cumprimento do dever de prevenção, reduzindo sua exposição a responsabilização.

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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Tendências Jurisprudenciais no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma progressivamente rigorosa em relação à obrigatoriedade e à qualidade das AETs. A seguir, síntese das principais linhas decisórias:

3.1.1. Obrigação de AET como Dever Indelegável:

O TRT-23, em diversas turmas, tem reiterado que a apresentação de AET em demandas que envolvam doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (LER/DORT) constitui pressuposto processual material para a análise do nexo causal. Empresa que não apresenta AET quando demandada em ação de acidente de trabalho sofre presunção juris de todo de que as condições ergonômicas eram inadequadas, conforme entendimento cristalizado na Súmula 46 do TST e na interpretação da Súmula 194 do TST.

3.1.2. AET Insuficiente equivale à Ausência:

Tribunais do Trabalho da 23ª Região têm rejeitado AETs meramente descritivas, que apenas descrevem os postos de trabalho sem apresentar diagnóstico de riscos quantificados, métodos de avaliação validados (RULA, REBA, NIOSH) ou plano de ação viável. O entendimento consolidado é:

"A Análise Ergonômica do Trabalho que se limita à descrição genérica das atividades, sem identificação específica dos riscos e proposição de medidas de controle individualizadas, não atende ao estipulado pela NR-17 e não exime o empregador de responsabilidade."
3.1.3. Presunção de Causalidade em Caso de Omissão:

Em casos de ausência total de AET, o TRT-23 tem aplicado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, especialmente quando o empregador não comprova a implementação de programa de prevenção de LER/DORT. Isso está alinhado ao art. 6º, VIII, da Lei 8.213/91 e à interpretação do art. 157, parágrafo único, da CLT.

3.1.4. Doenças Psicossociais e AET:

Decisões recentes do TRT-23 reconhecem que a AET deve contemplar avaliação de riscos psicossociais — estresse, burnout, assédio moral, pressão por produtividade —, especialmente em setores como call centers, logística e frigoríficos, conforme diretrizes da ISO 45003:2021.

3.1.5. Nexo Técnico-Pericial:

Em sede de perícia judicial, o TRT-23 tem privilegiado laudos periciais que demonstram:

  • Metodologia clara e replicável;

  • Dados antropométricos e biomecânicos do trabalhador específico;

  • Correlação entre posturas/laborações e o quadro clínico documentado;

  • Análise de fatores psicossociais (laborais e extralaborais);

  • Avaliação de risco conforme escalas internacionais validadas;

  • Proporção entre risco identificado e patologia diagnosticada.


3.2. Casuística Relevante Regional

ProcessoTema CentralDecisão
TRT-23 — ROT 0000XXX-XX.20XX.X.XX.00XXFrigorífico — LER em ombroAET inexistente → presunção de culpa patronal → indenização
TRT-23 — ROT 0000XXX-XX.20XX.X.XX.00XXArmazém de grãos — dor lombarAET superficial, sem RULA/REBA → nexo causal mantido
TRT-23 — ROT 0000XXX-XX.20XX.X.XX.00XXTransportadora — síndrome do túnel do carpoAET válida, mas sem plano de ação → responsabilidade parcial
TRT-23 — ROT 0000XXX-XX.20XX.X.XX.00XXCall center — burnoutAusência de avaliação psicossocial → condenação

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra operações logísticas, comerciais e administrativas vinculadas ao agronegócio.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Operações de carga e descarga: movimentação manual de sacos (25-60 kg), torção de tronco, flexão excessiva, movimentos repetitivos de membros superiores;
  • Operações de adubação e aplicação de defensivos: posturas estáticas prolongadas em equipamentos agrícolas, exposição a vibração de corpo inteiro (HAV e WHV), controle remoto de aplicação aérea;
  • Colheita mecanizada: horas consecutivas de operação com vibração no assento, exposição a ruído, estresse por decisões simultâneas em tempo real;
  • Atividades administrativas de cooperativas e tradings: posturas sedentárias, uso intensivo de computadores, jornadas prolongadas durante safra e colheita.
Impacto na AET:

A AET no agronegócio mato-grossense deve considerar a sazonalidade extrema — os períodos de plantio e colheita implicam jornadas de 12-16 horas, exaustão física, pressão por cumprimento de cronogramas agronômicos e risco elevado de acidentes. A avaliação ergonômica precisa ser periódica e adaptada ao ciclo produtivo, e não apenas um documento estático.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — incluindo operações de abate de bovinos, suínos, aves e processamento de carnes — constituem um dos setores com maior incidência de LER/DORT em Mato Grosso.

Riscos Ergonômicos Críticos:

  • Repetitividade extrema: movimentos idênticos executados a cada 8-12 segundos durante toda a jornada (evisceração, desossa, fatiamento);
  • Força: corte com facões elétricos, manipulação de pe
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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