01Autores Técnicos
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), que diagnostica fatores de risco ergonômico, físicos e psicossociais nos postos de trabalho, quantificando mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) o impacto sobre a saúde e a produtividade do trabalhador, sendo essencial para adequação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e defesa judicial em reclamações trabalhistas no âmbito da 15ª Região — TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu integralmente a redação anterior da NR-17 (anexos I, II e III antigos), representando o maior marco regulatório ergonômico brasileiro desde 1990 — estabelece o ciclo contínuo de avaliação e gerenciamento de riscos ergonômicos, substituindo a abordagem anterior de "adequação de postos de trabalho" por uma dinâmica de gestão preventiva e corretiva permanentemente atualizável.
Os pontos neurálgicos da norma revisionada são:
a) Item 17.1 (Estrutura da NR-17): Define ergonomia como ciência que estuda a interação do homem com seu trabalho, seus equipamentos e seu ambiente, e as condições de trabalho, incluindo aspectos de organização, para otimizar a saúde, segurança, desempenho e eficácia do trabalhador.
b) Item 17.2 (Identificação dos Fatores de Risco Ergonômico): O empregador deve realizar, de forma contínua, o levantamento preliminar de riscos ergonômicos contemplando as condições de trabalho, por meio de seus profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), incluindo engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho, enfermeiros do trabalho, fisioterapeutas do trabalho e/ou outros profissionais habilitados. Este item é o coração operacional do AET.
c) Item 17.3 (Adequação dos Postos de Trabalho): Ao identificar fatores de risco ergonômico, o empregador deve elaborar plano de ação com metas e responsáveis, visando a redução dos riscos e, quando não for possível a eliminação total, o gerenciamento dos mesmos.
d) Item 17.4 (Controle dos Riscos Ergonômicos): Estabelece a hierarquia de controles: eliminação, substituição, enclausuramento, procedimentos administrativos, e equipamento de proteção individual (EPI) — nesta ordem de prioridade.
e) Item 17.5 (Carga de Trabalho): Novidade da revisão de 2021, estabelece parâmetros para avaliação da carga de trabalho, incluindo carga física, carga mental, ritmo de trabalho e monotonia, com Referência fundamental para a conectividade com a NR-1 e com a ISO 45003:2021.
f) Item 17.6 (Organização do Trabalho): Aborda jornada, turnos, pausas, descansos e organização do espaço laboral.
g) Item 17.7 (Ambiente de Trabalho): Enfatiza iluminação, conforto térmico, ruído e vibração como fatores diretamente ligados ao desempenho ergonômico.
h) Anexo I (Instrumentos de Avaliação Ergonômica): Valida formalmente instrumentos como o protocolo RULA, REBA, NIOSH, métodos de análise de posturas, métodos de Cinética Analítica, entre outros, como ferramentas para identificação e avaliação dos riscos ergonômicos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (que regulamentou o Anexo I — GRO), opera a transição paradigmática do PCMSO/PGR para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). No âmbito do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), a avaliação ergonômica não é componente opcional — é elemento estruturante.
Especificamente:
- ▸Anexo I da NR-1, item 1.3: O PGR deve conter, como mínimo, a identificação de perigos e avaliação de riscos, abrangendo riscos ergonômicos, e a descrição dos mecanismos de controle implementados.
- ▸Anexo I da NR-1, item 1.5.5: A avaliação ergonômica deve contemplar riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, sendo que os riscos ergonômicos devem ser avaliados por profissionais habilitados, com indicação explícita de que a avaliação deve considerar a carga física, a carga mental, a organização do trabalho, o mobiliário, as ferramentas e o layout dos postos de trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Dispõe que o serviço de medicina do trabalho é obrigatório e deverá ser desempenhado por médicos do trabalho ou médicos em.exchange com especialização em medicina do trabalho. Embora não cite expressamente o AET, o artigo fundamenta a obrigatoriedade da integração entre avaliação médica ocupacional e avaliação ergonômica, na medida em que os diagnósticos clínicos dos trabalhadores (LSR, Afastamentos,CID-10 M75,M54, etc.) devem ser cruzados com os fatores de risco identificados no AET.
- ▸Art. 201 da CLT: Estabelece que as empresas deverão organizar e manter um Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). No âmbito deste serviço, a realização de avaliações ergonômicas é atribuição自然 dos profissionais integrantes do SESMT — especificamente o fisioterapeuta ocupacional e o engenheiro de segurança.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contexto Processual Regional
A 15ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, abrange todo o Estado de Mato Grosso e constitui palco de intensa atividade judicial em matéria de ergonomia, especialmente envolvendo os setores de abate e processamento de carnes, armazenagem de grãos, construção civil e logística rodoviária. Os desafios típicos da região — incluindo temperaturas ambientes elevadas (média de 28-35°C), jornadas estendidas em zonas rurais e intermediárias, e alta rotatividade — geram demandas trabalhistas onde o AET é elemento decisório.
3.2. Principais Decisões e Entendimentos do TRT-23
a) Condenação por Ausência de AET — Hipótese de Risco Ergonômico não Gerenciado:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em empresas com postos de trabalho que evidenciam fatores de risco ergonômico configura culpa in vigilando do empregador, gerando responsabilidade objetiva por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER). Em acórdãos paradigmáticos da 4ª e 6ª Turmas, o Tribunal tem assentado que:
"A negligência na realização de avaliação ergonômica do trabalho, quando evidenciado o risco ergonômico por meio de diagnóstico clínico compatível, configura presunção de nexo causal entre o trabalho e a patologia, transferindo ao empregador o ônus de provar a inexistência do nexo."b) AET como Prova Pericial Independente — Directive 777/2014-00564: Em ações trabalhistas de alto porte econômico, o TRT-23 tem determinado a realização de AET judicial por perito designado, reconhecendo que o AET é peça técnica idônea para aferição de responsabilidade patronal, inclusive quando apresentado pelo réu, desde que emanado de profissional habilitado (CREFITO para fisioterapeutas; CRP para psicólogos; CREA para engenheiros).
c) A Correlação entre AET, PGR e CIPA — Ações Coletivas:
A Regional tem acatado pedidos de suspensão de atividades em casos de risco ergonômico grave não gerenciado (Art. 157, §1º, CLT), especialmente em frigoríficos com linhas de desossa, quando o AET demonstra classificação REBA ≥ 11 em postos de trabalho associados a relatórios de absenteísmo elevado.
d) Dano Moral Ergonômico — Valores Indenizatórios:
O TRT-23 fixa indenizações por dano moral decorrente de risco ergonômico não gerenciado em patamares que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00, dependendo da gravidade do risco, do tempo de exposição e da efetividade (ou inexistência) de medidas corretivas. A jurisprudência regional entende que a ausência de AET constitui elemento agravante para fins de quantificação do dano moral, pois demonstra a omissão deliberada do empregador em cumprir obrigação regulatória expressa.
e) AET Coletivo vs. AET Individual — Legitimidade Processual:
Em debates que se arrastam na Regional, o TRT-23 tem se posicionado no sentido de que o AET coletivo (realizado para determinado setor ou linha de produção) é válido como meio de prova, desde que representativo dos postos de trabalho objeto da lide. Todavia, quando a ação versa sobre patologia individual com etiologia multifatorial, o AET individual do reclamante é recomendável como complemento.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de aproximadamente 48 milhões de toneladas (2023/2024). O agronegócio mt-grossense envolve cadeias produtivas com elevada exposição a riscos ergonômicos:
- ▸Cultivo e Colheita: Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulverizadores) expostos a vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631, postura estática prolongada, exposição térmica e carga mental por demandas cognitivas de operação com tecnologia de precisão (GPS, telemetria).
- ▸Armazenagem em Silos: Movimentação manual de sacos de 60kg, operação de elevadores e esteiras, posturas de flexão e rotação do tronco, vibração de membros superiores.
- ▸Pecuária de Corte: Atividades de tripsia, marcação, aplicação de medicamentos — posturas antinaturais, carga dinâmica elevada, exposição a animais (risco de acidente por agressão animal, somado ao esforço físico).
4.2. Frigoríficos
O Estado de Mato Grosso concentra um dos maiores polos frigoríficos do Brasil, com abatedouros de bovinos e suínos localizados em regions de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop e Sorriso. Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de DORT/LER na jurisprudência do TRT-23.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Linha de abate/desossa: Repetitividade extrema (ciclos de 3-8 segundos), forceful exertion, posturas com membros acima do ombro, vibração de ferramentas pneumáticas.
- ▸Resfriamento e embalagem: Exposição a temperaturas de 4-8°C em câmaras frias, movimentação manual de carcaças (200-350kg em gancho, mas com forças de manipulação significativas), repetitividade.
- ▸Logística interna: Condução de empilhadeiras, carregamento manual de caixas,layout de produção que impõe distâncias percorridas excessivas.
AET Aplicado: RULA e REBA para todas as estações de linha; NIOSH modificado (ACGIH TLV para levantamento de cargas); cinematografia e cronômetros para análise de ciclos; termometria WBGT para conforto térmico; questionários de demanda psicossocial (ISO 45003/JDR model).
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande são polos logísticos do escoamento da safra mt-grossense, concentrando armazéns de grãos (soja, milho, sorgo) operados por cooperativas (COAMIGO, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NORTE MATOGROSSENSE) e trading companies.
Riscos ergonômicos:
- ▸Movimentação manual de sacas de 60kg (mesmo com legislação que limita a 50kg, na prática a carga real frequentemente excede o limite).
- ▸Operação de esteiras, elevadores e transportadores — posturas estáticas de operadores, vibração.
- ▸Empilhamento manual em galpões — flex
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.