01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO MACROURBANO CUIABÁ–VÁRZEA GRANDE – MT
Peritos Técnicos Responsáveis
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT — Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT — Perita Judicial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2025)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2025 — que substituiu integralmente a redação anterior da NR-17 (e suas atualizações oriundas da Portaria SEPRT nº 1.277/2021) — constitui o normativo central da Análise Ergonômica do Trabalho. Seus dispositivos relevantes incluem:
1.2.1. Objeto e Campo de Aplicação (Item 1): A NR-17 estabelece os requisitos e diretrizes para o gerenciamento dos riscos ocupacionais ergonômicos, compreendendo aqueles relacionados ao desenho, à organização do trabalho, aos ambientes e às condições de execução, ao conteúdo e à adequação das tarefas, à jornada e aos procedimentos operacionais, de modo a promover a melhoria da qualidade de vida no trabalho e a proteção da integridade física e mental do trabalhador.
1.2.2. Princípio da Avaliação Preliminar (Item 3): Antes do início das atividades, o empregador deve realizar avaliação preliminar dos riscos ergonômicos para cada atividade, função ou processo de trabalho. Esta avaliação preliminar deve considerar os fatores de risco ergonômico conforme listados no Anexo I da NR-17, que inclui: movimentação manual de cargas, trabalhos com VDU/TDT, trabalhos em postura sentada ou em pé prolongada, repetitividade, atividade em turnos e noturnos, entre outros.
1.2.3. Análise Ergonômica do Trabalho — Item 4 (AET Obrigatória): A NR-17 estabelece que a AET é obrigatória sempre que: (a) a avaliação preliminar indicar a necessidade de medidas de controle; (b) houver trabalhadores expostos a condições inadequadas ou insuficientes; (c) ocorrerem alterações nos processos de trabalho, nos equipamentos, nas ferramentas, no layout ou na organização; (d) houver necessidade de implantar ou revisar programas de gestão de riscos ergonômicos. A AET deve ser realizada por profissional qualificado, com conhecimento multidisciplinar em ergonomia, biomecânica e psicologia do trabalho.
1.2.4. Conteúdo Obrigatório da AET (Item 5): O documento deve conter: (i) identificação e caracterização das atividades; (ii) identificação e avaliação dos riscos ergonômicos; (iii) análise dos resultados; (iv) proposição de soluções ergonômicas; (v) plano de ação com responsabilidades e prazos; (vi) monitoramento e avaliação periódica da eficácia das medidas adotadas.
1.2.5. Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 10 — novo): A NR-17 incorpora a avaliação de riscos psicossociais — pressão temporal, sobrecarga mental, assédio, violência no trabalho, isolamento, demanda insuficiente, conflito de papéis, precariedade — alinhando-se à ISO 45003:2021 e à Convenção OIT nº 155.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1, em sua atual configuração (Portaria MTP nº 4.319/2024, com prazo de adequação até janeiro de 2026), substituiu o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — e o PCMSO pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Relevâncias para a AET:
- ▸Item 1.5.3 (Gestão de Riscos Ergonômicos): A empresa deve elaborar inventário de riscos que inclua os riscos ergonômicos, integrando-os ao PGR.
- ▸Item 1.5.7 (Riscos Psicossociais): Os riscos psicossociais devem ser identificados e avaliados como parte do gerenciamento de riscos, com ações preventivas e corretivas.
- ▸Item 1.7 (Medidas de Controle — Hierarquia): Substituição → Engenharia → Administração → EPI. A AET deve respeitar essa ordem de prioridade.
- ▸Item 1.9 (Avaliação Periódica): As condições de trabalho devem ser avaliadas periodicamente, com intervalos não superiores a 12 meses (ou menores para riscos mais críticos).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: As empresas são obrigadas a manter, devidamente montados e em perfeito funcionamento, estabelecimentos de assistência médica, inclusive de pré e per-natal, com atendimento efetivo a todos os segurados empregados que lhe estejam잼efetivamente ligados. Este dispositivo fundamenta a relação entre saúde ocupacional e condições ergonômicas: a precariedade ergonômica gera demandas assistenciais que incidem sobre o custeio previdenciário e a responsabilidade patronal.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a instalação de sanitários, bebedouros, refeitórios e vestiários — ambientes que são diretamente afetados por intervenções ergonômicas e que devem constar da AET quando pertinentes à organização do trabalho e recuperação do trabalhador.
Ademais, o Art. 157 da CLT (obrigação de prevenir acidentes) e o Art. 158 (obrigação de informar riscos ao trabalhador) são dispositivos colaterais que reforçam a obrigatoriedade e a finalidade da AET.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual da AET no TRT-23/MT
A Justiça do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, é competente para processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho no Estado de Mato Grosso. A AET é peça técnica de altíssimo valor probatório em ações de indenização por doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e reclamações trabalhistas que envolvam riscos ergonômicos.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais Regionais
A) Obrigatoriedade da AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a ausência de AET em atividades com risco ergonômico configurado gera presunção de negligência patronal quanto à integridade física do trabalhador. A ausência de análise ergonômica não pode ser suprida pela mera juntada de laudos genéricos de condições ambientais (LTCAT) que não abordem especificamente os fatores ergonômicos.
B) Nexo Técnico-Pericial entre AET e doenças osteomusculares:
Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop, juízes do TRT-23 têm acolhido laudos periciais que demonstram nexo causal entre condições ergonômicas inadequadas (identificadas pela AET) e patologias como síndrome do túnel do carpo, tendinites, hérnias discais, síndrome miofascial e transtornos de estresse ocupacional.
C) Responsabilidade objetiva do empregador quanto à prevenção:
A jurisprudência regional tem aplicado o entendimento consolidado no TST (Súmula 193 e Súmula 378) combinado com a NR-17, no sentido de que o empregador tem dever de resultado na prevenção de riscos ergonômicos, sendo insuficiente a mera disposição de EPI sem a implantação de medidas de engenharia e organizacionais propostas pela AET.
D) Honorários periciais eencargo da prova:
O TRT-23 tem fixado honorários periciais compatíveis com a complexidade técnica das AETs, reconhecendo que a elaboração de análise ergonômica abrangente com metodologia validada (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) demanda investimento técnico-científico significativo. Em ações em que a parte ré não produz AET contraditória, os peritos judiciais indicados pelo juízo têm sua credibilidade reforçada.
E) AET em acidentes de trabalho fatais:
Em procedimentos de apuração de acidente de trabalho com óbito, o TRT-23 tem determinado, de ofício ou a requerimento, a realização de AET retroativa para verificar se as condições de trabalho prevalecentes à época do acidente estavam em conformidade com a NR-17.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Plantio, Colheita e Processamento
O Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em soja, milho e algodão. A AET no agronegócio mtense enfrenta desafios singulares:
4.1.1. Operações de Plantio e Colheita Mecanizada:
Embora a mecanização tenha reduzido esforços físicos brutos, os operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulverizadores) enfrentam: vibração de corpo inteiro (exposição a ABC — whole body vibration), postura sentada prolongada em cabines com inadequações ergonômicas, jornadas de 12 a 16 horas durante os picos safra, isolamento social e sobrecarga cognitiva decorrente da operação simultânea de sistemas de GPS, monitores de produtividade e controles eletrônicos.
Metodologia aplicável: Avaliação de postura sentada (conforme ISO 11226), medição de vibração (ISO 2631), Avaliação de Carga Mental (NASA-TLX), aplicação do questionário NORDIC para queixas osteomusculares.
4.1.2. Trabalho Manual em Fruticultura e Horticultura:
Para atividades de colheita manual, poda e manuseio pós-colheita, os riscos incluem: flexão e rotação do tronco repetitiva, movimentação manual de cargas acima dos limites seguros, exposição solar direta (estresse térmico agravante), uso de ferramentas manuais com vibração de mão-braço.
Adequação NR-17: Limites de movimentação manual de cargas conforme Anexo I da NR-17 (máximo de 51 kg para homens e 22,5 kg para mulheres em condições ideais, com redutores aplicáveis a partir de 6h/dia, distâncias >10m, movimentos não simétricos, etc.).
4.2. Frigoríficos
4.2.1. Contexto Regional:
O Mato Grosso abriga os maiores complexos frigoríficos do Brasil (JBS, Marfrig, Minerva, entre outros), com unidades instaladas em Cuiabá, Várzea Grande, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum e Sinop. Estes estabelecimentos empregam dezenas de milhares de trabalhadores em linhas de abate e processamento de carne bovina, suína e de aves.
4.2.2. Riscos Ergonômicos Identificados na AET:
- ▸Trabalho em Pé Prolongado: Operadores de linha de abate permanecem em pé por 8 a 12 horas, em ambientes frios (-2°C a 4°C), com piso molhado e escorregadio. A NR-17 (Item 7.3) estabelece que o trabalho em pé deve ser alternado com períodos de repouso sentado e/ou mudanças de postura.
- ▸Repetitividade: Cortes repetitivos em velocidade ritmada por esteiras transportadoras configuram risco elevado de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Aplicam-se os métodos RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e REBA (Rapid Entire Body Assessment) para classificação de risco.
- ▸Movimentação Manual de Cargas: Cortes de carcaça inteiros podem ultrapassar 100 kg. A organização do trabalho deve prever auxílios mecânicos, estaquimbas e dispositivos de transferência.
- ▸Exposição ao Frio: O estresse térmico frio é fator agravante para DORT, pois reduz a elasticidade dos tecidos musculoesqueléticos.
- ▸Jornada e Ritmo: A pressão por produtividade (metas de evisceração, desossa, fatiamento) configura risco psicossocial (pressão temporal, demanda insuficiente de descanso).
- ▸Violência e Assédio: A hierarquia rígida em frigoríficos frequentemente se converte em ambiente propício a assédio moral, que deve ser avaliado conforme Item 10 da NR-17 e ISO 45003.
4.2.3. Indicadores de Gravidade:
Segundo dados do SAT/SUS e RAIS/MTE, os frigoríficos do MT concentram as maiores incidências de afastamentos por DORT e LER na região, com índices de absenteísmo por patologia osteomuscular que podem ultrapassar 8%
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.