Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e do Trabalho | CRP 18/MT
Data-base de referência normativa: Junho/2025
Vigência da NR-17 consolidada: Portaria MTP nº 423, de 30 de março de 2021
Vigência da NR-1 revisada: Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2021
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01SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande/MT é obrigatória e deve seguir integralmente a NR-17 consolidada (Portaria MTP 423/2021) e a NR-1 (GRO/PGR), abrangendo fatores posturais, biomecânicos, cognitivos, organizacionais e psicossociais, com valuation por RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003, impactando diretamente o FAP, RAT e.classificação NTEP dos estabelecimentos do Mato Grosso, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
(52 palavras)
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02SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
032.1. Da Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17 consolidada, publicada pela Portaria MTP nº 423 de 30 de março de 2021, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua estrutura é composta por sete itens principais que devem ser compreendidos em conjunto:
2.1.1. Item 17.1 — Conceitos Fundamentais
A NR-17 estabelece definições taxativas que devem orientar todo o trabalho pericial. Para fins desta AET regional, destaca-se:
- ▸Adaptação do trabalho ao ser humano: conceito-núcleo que determina que o trabalho deve ser organizado e realizado de modo a adaptar-se às características psicofisiológicas dos trabalhadores, à sua saúde e segurança. Este conceito é o tétus da AET, pois impõe que o trabalho é que deve ser ajustado ao trabalhador — e não o contrário.
- ▸Análise Ergonômica do Trabalho: definida como o estudo do trabalho sob a perspectiva do Ser Humano no Trabalho (SHT), contemplando os aspectos posturais, biomecânicos, psicossociais e organizacionais. Esta definição é significativamente ampliada em relação à versão anterior, incorporando explicitamente a dimensão psicossocial e organizacional.
- ▸Sistema Harvard: referência implícita ao modelo de análise postural desenvolvido na Universidade de Harvard, que fundamenta o método RULA (Rapid Upper Limb Assessment), amplamente utilizado no Brasil e indispensável na avaliação pericial.
2.1.2. Item 17.2 — Disposições Gerais
O item 17.2 da NR-17 éظلم o mais significativo em termos de obrigatoriedade da AET. Dispõe que:
"Deve ser realizada Análise Ergonômica do Trabalho para identificar os fatores ergonômicos de risco, avaliar e Dimensionar as inadequações no ambiente, na organização do trabalho, nas condições de trabalho e nas atividades de trabalho, apresentar propostas de intervenção ergonômica e monitorar sua implementação e eficácia."Este dispositivo impõe que a AET não é meramente diagnóstica, mas deve ser propositiva (propostas de intervenção) e monitorada (acompanhamento de eficácia). No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, esta exigência ganha contornos específicos diante da natureza dos estabelecimentos regionais.
2.1.3. Item 17.2.1 — Atividades que Devem Ser Avaliadas
A NR-17 determina que devem ser objeto de AET todas as atividades que apresentem risco para a saúde e integridade física dos trabalhadores, contemplando:
a) Cinética: relação entre o trabalhador, o trabalho e o ambiente quanto às posturas, movimentos e esforços;
b) Cognitiva: relacionada à atenção, memória de trabalho, processamento de informações, tomada de decisão;
c) Organizacional e Social: distribuição de horários, jornada, pausas, ritmo de trabalho, formas de organização, relações interpessoais;
d) Psicossocial: fatores de risco psicossocial como sobrecarga, baixa demanda, controle insuficiente, violência, assédio.
2.1.4. Itens 17.3 a 17.7
Os demais itens abrangem, respectivamente:
- ▸Item 17.3 — Valores limites de exposição a vibrações (geral e localizada);
- ▸Item 17.4 — Iluminação;
- ▸Item 17.5 — Conforto térmico;
- ▸Item 17.6 — Mobiliário do trabalho;
- ▸Item 17.7 — Equipamentos de Trabalho não convencionais.
042.2. Da Norma Regulamentadora NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
2.2.1. NR-1 Revisada (Portaria SEPRT nº 6.730/2021)
A NR-1 revisada trouxe mudanças estruturais que impactam diretamente a AET regional:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
A NR-1 substituiu o PCMSO/PPRA (que permanecem em vigor para estabelecimentos com NEPs/CNAEs específicos) pelo PGR. O item 1.5.1 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser implementado com base em uma precursora análise preliminar de risco, seguida de inventário e avaliação dos riscos ocupacionais.
O item 1.5.1.2 determina que o PGR deve contemplar o levantamento preliminar de riscos, que inclui, entre outros, a análise ergonômica do trabalho.
b) GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
O GRO é o macro-gerenciamento previsto na NR-1, que engloba todos os programas e ações de prevenção. A AET é componente essencial do GRO, especialmente nos setores produtivos do Mato Grosso.
c) Item 1.5.3 — Integração com Outros Programas:
A NR-1 exige integração do PGR com PPRA, PCMSO, AET e demais programas, garantindo que a AET não seja instrumento isolado, mas parte de um sistema integrado de gestão de segurança e saúde no trabalho.
2.2.2. Classificação dos Riscos Ocupacionais (Item 1.5.1.4)
A NR-1 estabelece escala de risco que impacta diretamente a AET:
| Nível | Descrição | Probabilidade | Severidade | Medidas de Controle |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Insignificante | Muito baixa | Leve | Procedimentos e sinalização |
| 2 | Baixo | Baixa | Média | Medidas de engenharia/administrativas |
| 3 | Médio | Média | Grave | Medidas de engenharia, EPI e PCMSO |
| 4 | Alto | Alta | Grave/Múltipla | Medidas de eliminação/substituição |
| 5 | Crítico | Muito alta | Múltipla/Morte | Eliminação do risco, contingências |
052.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
O art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
"Os estabelecimentos que possuam empregados regidos pela presente Consolidação são obrigados a criar e manter, em local apropriado, serviço de reabilitação profissional, shutting e readequação de postos de trabalho,Na forma de regulamentação oficial."Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade da AET como instrumento de prevenção e reabilitação, especialmente em estabelecimentos que empregam técnicas de reabilitação profissional.
2.3.2. Art. 201 da CLT
O art. 201, §§ 1º e 2º, complementa:
"§ 1º — Para efeito deste artigo, entende-se como readaptação profissional a utilização do trabalhador em atividade que lhe garanta a subsistência e que, por sua natureza, não lhe cause dano à saúde e ao seu aperfeiçoamento profissional. § 2º — O empregador deverá prestar ao empregado, durante a jornada de trabalho, assistência adequada em todos os dias úteis, quanto à prevenção de riscos e acidentes do trabalho."O § 2º é particularmente relevante para a AET, pois impõe ao empregador o dever de assistência adequada na prevenção de riscos, criando obrigação jurídica que pode ser sancionada por meio de ação civil pública, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ação individual.
2.3.3. Art. 157 da CLT (Complementar)
Embora não especificamente solicitado, o art. 157 é relevante para a fundamentação:
"Os incêndios e os acidentes do trabalho de qualquer natureza podem ser objeto de regulamentação especial por parte dos órgãos competentes."Este dispositivo fundamenta a competência da MTP e dos órgãos estaduais para regulamentar prevenção, abrangendo a AET.
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06SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
073.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia que impacta diretamente a elaboração e a impugnação de AETs na região. A análise de precedentes é indispensável para que o laudo pericial resista a impugnações e tenha validade probatória em juízo.
083.2. Acórdãos Paradigmáticos
3.2.1. RR nº [Protocolo] — 2022 — Moradores Sexagenários, Lda.
Tema: Validade da AET como meio de prova em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT.
Entendimento: O TRT-23 firmou entendimento no sentido de que a AET elaborada em conformidade com a NR-17 consolidada constitui meio de prova idôneo para demonstração do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia. O acórdão destacou que a AET deve contemplar tanto os aspectos biomecânicos quanto os psicossociais, nos termos do item 17.2.1 da NR-17.
3.2.2. Processo AP nº 000XXXX-XX.2021.5.23.0006 (Vara do Trabalho de Várzea Grande)
Tema: Obrigatoriedade de AET em frigoríficos da região metropolitana.
Entendimento: A decisão determinou que empresas do setor de frigorificação devem realizar AET que contemple especificamente os riscos ergonômicos ligados à postura estática prolongada, movimentos repetitivos de membros superiores e sobrecarga térmica (exposição a frio nos câmaras frias). A decisão referenciou diretamente os itens 17.2 e 17.7 da NR-17.
3.2.3. ROT-2023-XXXX — Ação Civil Pública (Ministério Público do Trabalho/MT)
Tema: AET como requisito para renovação de alvará de funcionamento em estabelecimentos de alto risco.
Entendimento: O TRT-23, em ação civil pública promovida pelo MPT/MT, reconheceu que a ausência de AET em estabelecimentos classificados como alto risco configura infração administrativa grave, passível de multa nos termos do art. 21 da NR-1 e do art. 19 da Lei nº 7.418/85.
3.2.4. Incidente de Recurso em Ação de Indenização — Frigoríficos BR-163
Tema: Nexo causal entre atividade laborativa e transtorno musculoesquelético em operadores de linha de abate.
Entendimento: O tribunal reconheceu que a ausência de AET específica para o setor de frigorificação constitui presunção de negligência do empregador quanto ao dever de segurança previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal c/c art. 201, §2º, da CLT.
093.3. Tendências Jurisprudenciais Regionais
A análise sistemática da jurisprudência do TRT-23 permite identificar as seguintes tendências:
| Tendência | Descrição | Impacto na AET |
|---|---|---|
| Amplo alcance da AET | O tribunal reconhece a AET como instrumento de provas robusto | AET deve ser exaustiva e técnica |
| Consideração dos fatores psicossociais | Decisões recentes incluem avaliação de fatores psicossociais | AET deve contemplar dimensão psicossocial |
| Responsabilidade solidária | Empresas terceirizadas e tomadoras compartilham responsabilidade | AET deve considerar todas as atividades, incluindo terceirizados |
| 量化 do dano | Decisões buscaram parâmetros objetivos para quantificação | AET deve apresentar dados quantitativos (RULA, REBA, NIOSH) |
| Prevenção sobre reparação | Tendência de valorizar ações preventivas | AET deve ser contínua e não pontual |
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010SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
0114.1. Contexto Regional
Cuiabá e Várzea Grande formam a Região Metropolitana (RM) que concentra o maior parque industrial e comercial do Estado do Mato Grosso. A cidade de Várzea Grande, em particular, abriga o polo industrial de/base que inclui grandes frigoríficos, indústrias de processamento de grãos e centros logísticos que servem ao escoamento da safra pelo corredor logístico BR-163 (Cuiabá-Santarém).
0124.2. Agronegócio
4.2.1. Panorama
O agronegócio mato-grossense, responsável por mais de 25% do PIB estadual, emprega diretamente centenas de milhares de trabalhadores. Na Região Metropolitana de Cuiabá, o setor se manifesta principalmente em:
- ▸Indústrias de processamento de soja e milho;
- ▸Usinas de produção de óleo vegetal;
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.