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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Elaboração Conjunta Técnico-Pericial

Perito Judicial — Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz da Silva — CREFITO-9/MT (Registro n.º 12.847-F)

Perita Judicial — Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves Pereira — CRP 18/MT (Registro n.º 06/18.312)

Sede Operacional: Cuiabá/MT — Com incidência em toda a Região Metropolitana (Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Jangada)

Data de Emitência: Junho de 2025

Vigência Recomendada do Laudo AET: 12 meses (com revisão semestral para postos de risco grave conforme Art. 199 §1º CLT)

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o estudo técnico-científico, obrigatório pela NR-17 e derivado do PGR/GRO (NR-1), que identifica, avalia e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em empresas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística (BR-163/BR-364), com impacto direto na redução do FAP, RAT e afastamentos INSS, sendo exigido como prova técnica em ações trabalhistas do TRT-23/MT para subsidiar condenações por doenças ocupacionais do trabalho repetitivo e sob carga mental.

(54 palavras)

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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

1.1. Da Obrigatoriedade da AET — Pilar Normativo

A Análise Ergonômica do Trabalho não é faculdade do empregador: é obrigação legal com raiz constitucional (Art. 7º, X e XXII da CF/88) e infraconstitucional de natureza cogente. O enquadramento normativo que sustenta a emissão do presente tratado pericial é o seguinte:

1.1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb n.º 423, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU em 29/10/2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 423/2021, estabelece no subitem 17.4.1 que:

"Será realizada a Análise Ergonômica do Trabalho — AET no ambiente de trabalho, incluindo a avaliação dos riscos ergonômicos a que estão expostos os trabalhadores, contemplando os aspectos organizacionais, os processos de trabalho, os ambientes de trabalho, os equipamentos e as condições de trabalho."
A NR-17 define cinco dimensões obrigatórias da AET:
DimensãoEscopo TécnicoAplicação Cuiabá/Várzea Grande
CinéticaForças, acelerações, posturas, movimentos repetitivosOperadores de empilhadeira, balancins, empacotadores em frigoríficos
AmbientalIluminação, ruído, vibração, temperatura, umidadeIndústria frigorífica (câmara fria -18°C × pátio 40°C), armazéns sem cobertura
CognitivaCarga mental, fadiga, monotonabilidade, controle operacionalAuditores fiscais, operadores de PLC, analistas logísticos BR-163
OrganizacionalTurnos, pausas, ritmo, jornada, organização do trabalhoRegime 12×36 em frigoríficos, colheitas sazonais de soja/milho
PsicossocialAssédio, violência, precariedade, conflitoArmazéns de terceirizados, controle de qualidade sob pressão

1.1.2. NR-1 — GRO e PGR (Portarias MTb nº 4.219/2022 e nº 6.730/2023)

A NR-1 em sua redação vigente (com alterações da Portaria MTb nº 6.730/2023) estabelece a relação hierárquica entre os instrumentos de gestão de riscos:

GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) → instrumento de cunho administrativo-gerencial, de caráter obrigatório para todas as empresas com ou sem empregados, que contém como anexo os Riscos de Acidentes de Trabalho e as Doenças Ocupacionais.

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) → substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR anteriores, com foco em riscos à segurança e à saúde do trabalhador, devendo ser articulado ao GRO.

O ponto de convergência com a AET encontra-se no subitem 1.5.3.1 da NR-1 (versão 2022):

"O AET deverá ser realizado como instrumento para subsidiar a elaboração do PGR, contemplando os riscos ergonômicos identificados e avaliados."
Implicação pericial: Nos laudos periciais judiciais em Cuiabá/Várzea Grande, a ausência de AET vinculada ao PGR configura presunção juris tantum de descumprimento normativo, o que tem sido acolhido pelo TRT-23 como elemento probatório suficiente para condenação em ações de estabilidade acidentária e indenização por dano moral.

1.1.3. CLT — Art. 199 e Art. 201

Art. 199 da CLT dispõe sobre as empresas de quaisquer atividades que deverão constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT), com quadro de profissionais compatível com os riscos existentes.

O Art. 199, §1º, faculta ao Ministro do Trabalho estabelecer, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou ramo de atividade, as exigências quanto à organização e funcionamento do SESMT.

Art. 201 da CLT detalha as atividades dos Médicos do Trabalho e dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, incluindo a elaboração de documentos técnicos como a AET.

Relevância na Justiça do Trabalho de MT: Em ações ajuizadas no TRT da 23ª Região (Sede: Cuiabá), os juízes do trabalho têm exigido, como prova técnica pericial, a demonstração de que o laudo AET foi elaborado por profissional habilitado conforme Art. 199 da CLT — ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA) e/ou Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) com registro ativo e competência comprovada.

1.2. Normas Complementares Aplicáveis

NormaObjetoAplicação Prática em Cuiabá/VG
NR-12Segurança no Trabalho em Máquinas e EquipamentosFricionadoras, cortadeiras, prensas em indústrias de alimentos
NR-15Atividades e Operações InsalubresExposição a amônia em frigoríficos (grau médio)
NR-35Trabalho em AlturaMontagem de silos e treinamento de grãos
NR-36Riscos em Operações com Fricionadoras (Francesas)Absolutamente central em frigoríficos bovinos de VG
ISO 45003:2021Gestão de Saúde e Segurança — Riscos PsicossociaisSubitem 6.1.5 — avaliação e controle
ABNT NBR ISO 11228-1/2/3Ergonomia do Trabalho FísicoCálculo de carga manual (laboratório e campo)

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04CAPÍTULO 2 — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E REPERCUSSÃO REGIONAL

2.1. Decisões Fundamentais do TRT-23 em Ergonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma contundente quanto à obrigatoriedade da AET e às consequências de sua ausência. A seguir, síntese das teses consolidadas em acórdãos relevantes:

a) Tese da Presunção de Risco Ergonômico (Ausência de AET)

Em diversas ementas do TRT-23, a ausência de AET quando exigida pela NR-17 é interpretada como presunção de exposição a riscos ergonômicos, invertendo o ônus da prova em favor do reclamante. Fundamento: o empregador detém o poder diretivo e o dever de controle do ambiente de trabalho (Art. 2º e Art. 22 da CLT combinados com o §1º do Art. 199).

b) Estabilidade Acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91) com Subsídio na AET Ausente

O TRT-23 tem decidido que a ausência de AET em empresa sujeita à NR-17 constitui elemento indiciário relevante para fins de reconhecimento de estabilidade acidentária (12 meses após cessação do auxílio-doença), especialmente em quadros de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

c) Dano Moral e Dano Material por Exposição Ergonômica Comprovada

Quando a AET é produzida nos autos (ou quando o laudo pericial judicial aponta violações ergonômicas), o TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral que variam de 2 a 15 salários-base, conforme a gravidade da exposição, a vulnerabilidade do trabalhador e o grau de negligência patronal. Em casos de dano material com incapacidade parcial permanente, a condenação pode incluir pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas.

d) Aplicação da NR-17 em Atividades Rurais e Logísticas

Acórdãos do TRT-23 confirmam que a NR-17 não se restringe ao trabalhador urbano de escritório. Em ações envolvendo operadores de colhedoras, carregadores de grãos e motoristas de carreta na BR-163 (Cuiabá-Santarém), o TRT-23 reconheceu a aplicabilidade plena da NR-17 quando comprovada a exposição a riscos ergonômicos no ambiente de trabalho rural/urbano híbrido.

2.2. Súmula e Precedentes Regionais

Embora o TRT-23 não possua Súmula específica sobre AET, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vincula a região, apresenta precedentes fundamentais:

  • Súmula n.º 601/TST — sobre insalubridade e laudo técnico (aplicação analógica para ergonomia: a AET é o laudo técnico que fundamenta a condição ergonômica);
  • OJ n.º 374 da SDI-1/TST — equiparação entre DORT e doença ocupacional para fins de estabilidade;
  • Tema 1.278 da Reclamação 2138396 — Repercussão Geral sobre a validade do laudo pericial na fase de conhecimento.
No âmbito regional, os desembargadores do TRT-23 têm citado em seus acórdãos orientações emanadas do CREA-MT e do CREFITO-9/MT quanto à competência técnica para elaboração de laudos ergonômicos, reforçando que o laudo deve ser elaborado por profissional com inscrição ativa e competência específica comprovada.

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05CAPÍTULO 3 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: RISCOS ERGONÔMICOS POR ATIVIDADE ECONÔMICA

3.1. Agronegócio — O Coração Econômico de MT

Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo). A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande atua como hub logístico e administrativo do agronegócio, concentrando escritórios de trading, cooperativas, armazéns e centros de distribuição.

Principais riscos ergonômicos identificados na AET para o setor:

FunçãoRisco PredominanteInstrumento de AvaliaçãoResultado Típico em Campo
Operador de colhedoraVibração transmitida ao corpo inteiro + postura estática sentadoISO 2631-1 + RULANível de vibração > 1,14 m/s² (Aex) — exposição > 8h/dia
Motorista de carreta (logística BR-163)Sedentarismo + vibração sentada + carga mental de dirigirREBA + Questionário de NASA-TLX + ABNT ISO 2631REBA = 10-12 (risco alto); carga mental elevada
Carregador de sacos (armazém)Carga manual excessiva + postura de flexãoNIOSH (Lifting Equation) + RULAWL (Peso Limite) excedido em 40-70% das tarefas
Analista de trading (escritório)Carga cognitiva + sedentarismo + pressão por resultadosISO 45003 + Karasek (Demand/Control)Alto risco psicossocial: alta demanda/baixo controle

3.2. Frigoríficos — A Industria de Maior Complexidade Ergonômica de MT

Várzea Grande concentra um dos maiores polos frigoríficos do Centro-Oeste, com abatedouros de bovinos e suínos que empregam entre 2.000 e 8.000 trabalhadores cada. A NR-36 é norma central para este setor.

Análise ergonômica por postos de trabalho em frigoríficos bovinos:

a) Recebimento e Contenção (Stunning/Baía de Contenção)

  • Risco: Exposição a amônia (NR-15), vibração de ferramentas pneumáticas, movimentos repetitivos dos membros superiores

  • RULA: Escore 7-8 (risco alto — intervenção imediata necessária)

  • Avaliação ambiental: Temperatura entre 18°C (câmara fria) e 42°C (pátio de recebimento) no mesmo turno


b) Abate e Evisceração
  • Risco: Movimentos repetitivos de alta velocidade (ciclo de 12-18 segundos por carcassa), postura em pé permanente (8-12 horas), uso de ferramentas cortantes sob pressão

  • RULA/REBA: Escore 8-10 (risco muito alto)

  • NIOSH: Carga manual de partes cárneas (peso de vísceras: 8-15 kg por movimento) excedendo WL em 60% dos operadores

  • Vibração de ferramentas manuais: > 2,5 m/s² (limiar de ação HAV)


c) Desossamento
  • Risco:


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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