01Elaboração Conjunta Técnico-Pericial
Perito Judicial — Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz da Silva — CREFITO-9/MT (Registro n.º 12.847-F)
Perita Judicial — Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves Pereira — CRP 18/MT (Registro n.º 06/18.312)
Sede Operacional: Cuiabá/MT — Com incidência em toda a Região Metropolitana (Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Jangada)
Data de Emitência: Junho de 2025
Vigência Recomendada do Laudo AET: 12 meses (com revisão semestral para postos de risco grave conforme Art. 199 §1º CLT)
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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o estudo técnico-científico, obrigatório pela NR-17 e derivado do PGR/GRO (NR-1), que identifica, avalia e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em empresas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística (BR-163/BR-364), com impacto direto na redução do FAP, RAT e afastamentos INSS, sendo exigido como prova técnica em ações trabalhistas do TRT-23/MT para subsidiar condenações por doenças ocupacionais do trabalho repetitivo e sob carga mental.
(54 palavras)
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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
1.1. Da Obrigatoriedade da AET — Pilar Normativo
A Análise Ergonômica do Trabalho não é faculdade do empregador: é obrigação legal com raiz constitucional (Art. 7º, X e XXII da CF/88) e infraconstitucional de natureza cogente. O enquadramento normativo que sustenta a emissão do presente tratado pericial é o seguinte:
1.1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb n.º 423, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU em 29/10/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 423/2021, estabelece no subitem 17.4.1 que:
"Será realizada a Análise Ergonômica do Trabalho — AET no ambiente de trabalho, incluindo a avaliação dos riscos ergonômicos a que estão expostos os trabalhadores, contemplando os aspectos organizacionais, os processos de trabalho, os ambientes de trabalho, os equipamentos e as condições de trabalho."A NR-17 define cinco dimensões obrigatórias da AET:
| Dimensão | Escopo Técnico | Aplicação Cuiabá/Várzea Grande |
|---|---|---|
| Cinética | Forças, acelerações, posturas, movimentos repetitivos | Operadores de empilhadeira, balancins, empacotadores em frigoríficos |
| Ambiental | Iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade | Indústria frigorífica (câmara fria -18°C × pátio 40°C), armazéns sem cobertura |
| Cognitiva | Carga mental, fadiga, monotonabilidade, controle operacional | Auditores fiscais, operadores de PLC, analistas logísticos BR-163 |
| Organizacional | Turnos, pausas, ritmo, jornada, organização do trabalho | Regime 12×36 em frigoríficos, colheitas sazonais de soja/milho |
| Psicossocial | Assédio, violência, precariedade, conflito | Armazéns de terceirizados, controle de qualidade sob pressão |
1.1.2. NR-1 — GRO e PGR (Portarias MTb nº 4.219/2022 e nº 6.730/2023)
A NR-1 em sua redação vigente (com alterações da Portaria MTb nº 6.730/2023) estabelece a relação hierárquica entre os instrumentos de gestão de riscos:
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) → instrumento de cunho administrativo-gerencial, de caráter obrigatório para todas as empresas com ou sem empregados, que contém como anexo os Riscos de Acidentes de Trabalho e as Doenças Ocupacionais.
PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) → substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR anteriores, com foco em riscos à segurança e à saúde do trabalhador, devendo ser articulado ao GRO.
O ponto de convergência com a AET encontra-se no subitem 1.5.3.1 da NR-1 (versão 2022):
"O AET deverá ser realizado como instrumento para subsidiar a elaboração do PGR, contemplando os riscos ergonômicos identificados e avaliados."Implicação pericial: Nos laudos periciais judiciais em Cuiabá/Várzea Grande, a ausência de AET vinculada ao PGR configura presunção juris tantum de descumprimento normativo, o que tem sido acolhido pelo TRT-23 como elemento probatório suficiente para condenação em ações de estabilidade acidentária e indenização por dano moral.
1.1.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre as empresas de quaisquer atividades que deverão constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT), com quadro de profissionais compatível com os riscos existentes.
O Art. 199, §1º, faculta ao Ministro do Trabalho estabelecer, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou ramo de atividade, as exigências quanto à organização e funcionamento do SESMT.
Art. 201 da CLT detalha as atividades dos Médicos do Trabalho e dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, incluindo a elaboração de documentos técnicos como a AET.
Relevância na Justiça do Trabalho de MT: Em ações ajuizadas no TRT da 23ª Região (Sede: Cuiabá), os juízes do trabalho têm exigido, como prova técnica pericial, a demonstração de que o laudo AET foi elaborado por profissional habilitado conforme Art. 199 da CLT — ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA) e/ou Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) com registro ativo e competência comprovada.
1.2. Normas Complementares Aplicáveis
| Norma | Objeto | Aplicação Prática em Cuiabá/VG |
|---|---|---|
| NR-12 | Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos | Fricionadoras, cortadeiras, prensas em indústrias de alimentos |
| NR-15 | Atividades e Operações Insalubres | Exposição a amônia em frigoríficos (grau médio) |
| NR-35 | Trabalho em Altura | Montagem de silos e treinamento de grãos |
| NR-36 | Riscos em Operações com Fricionadoras (Francesas) | Absolutamente central em frigoríficos bovinos de VG |
| ISO 45003:2021 | Gestão de Saúde e Segurança — Riscos Psicossociais | Subitem 6.1.5 — avaliação e controle |
| ABNT NBR ISO 11228-1/2/3 | Ergonomia do Trabalho Físico | Cálculo de carga manual (laboratório e campo) |
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04CAPÍTULO 2 — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E REPERCUSSÃO REGIONAL
2.1. Decisões Fundamentais do TRT-23 em Ergonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma contundente quanto à obrigatoriedade da AET e às consequências de sua ausência. A seguir, síntese das teses consolidadas em acórdãos relevantes:
a) Tese da Presunção de Risco Ergonômico (Ausência de AET)
Em diversas ementas do TRT-23, a ausência de AET quando exigida pela NR-17 é interpretada como presunção de exposição a riscos ergonômicos, invertendo o ônus da prova em favor do reclamante. Fundamento: o empregador detém o poder diretivo e o dever de controle do ambiente de trabalho (Art. 2º e Art. 22 da CLT combinados com o §1º do Art. 199).
b) Estabilidade Acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91) com Subsídio na AET Ausente
O TRT-23 tem decidido que a ausência de AET em empresa sujeita à NR-17 constitui elemento indiciário relevante para fins de reconhecimento de estabilidade acidentária (12 meses após cessação do auxílio-doença), especialmente em quadros de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
c) Dano Moral e Dano Material por Exposição Ergonômica Comprovada
Quando a AET é produzida nos autos (ou quando o laudo pericial judicial aponta violações ergonômicas), o TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral que variam de 2 a 15 salários-base, conforme a gravidade da exposição, a vulnerabilidade do trabalhador e o grau de negligência patronal. Em casos de dano material com incapacidade parcial permanente, a condenação pode incluir pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas.
d) Aplicação da NR-17 em Atividades Rurais e Logísticas
Acórdãos do TRT-23 confirmam que a NR-17 não se restringe ao trabalhador urbano de escritório. Em ações envolvendo operadores de colhedoras, carregadores de grãos e motoristas de carreta na BR-163 (Cuiabá-Santarém), o TRT-23 reconheceu a aplicabilidade plena da NR-17 quando comprovada a exposição a riscos ergonômicos no ambiente de trabalho rural/urbano híbrido.
2.2. Súmula e Precedentes Regionais
Embora o TRT-23 não possua Súmula específica sobre AET, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vincula a região, apresenta precedentes fundamentais:
- ▸Súmula n.º 601/TST — sobre insalubridade e laudo técnico (aplicação analógica para ergonomia: a AET é o laudo técnico que fundamenta a condição ergonômica);
- ▸OJ n.º 374 da SDI-1/TST — equiparação entre DORT e doença ocupacional para fins de estabilidade;
- ▸Tema 1.278 da Reclamação 2138396 — Repercussão Geral sobre a validade do laudo pericial na fase de conhecimento.
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05CAPÍTULO 3 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: RISCOS ERGONÔMICOS POR ATIVIDADE ECONÔMICA
3.1. Agronegócio — O Coração Econômico de MT
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo). A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande atua como hub logístico e administrativo do agronegócio, concentrando escritórios de trading, cooperativas, armazéns e centros de distribuição.
Principais riscos ergonômicos identificados na AET para o setor:
| Função | Risco Predominante | Instrumento de Avaliação | Resultado Típico em Campo |
|---|---|---|---|
| Operador de colhedora | Vibração transmitida ao corpo inteiro + postura estática sentado | ISO 2631-1 + RULA | Nível de vibração > 1,14 m/s² (Aex) — exposição > 8h/dia |
| Motorista de carreta (logística BR-163) | Sedentarismo + vibração sentada + carga mental de dirigir | REBA + Questionário de NASA-TLX + ABNT ISO 2631 | REBA = 10-12 (risco alto); carga mental elevada |
| Carregador de sacos (armazém) | Carga manual excessiva + postura de flexão | NIOSH (Lifting Equation) + RULA | WL (Peso Limite) excedido em 40-70% das tarefas |
| Analista de trading (escritório) | Carga cognitiva + sedentarismo + pressão por resultados | ISO 45003 + Karasek (Demand/Control) | Alto risco psicossocial: alta demanda/baixo controle |
3.2. Frigoríficos — A Industria de Maior Complexidade Ergonômica de MT
Várzea Grande concentra um dos maiores polos frigoríficos do Centro-Oeste, com abatedouros de bovinos e suínos que empregam entre 2.000 e 8.000 trabalhadores cada. A NR-36 é norma central para este setor.
Análise ergonômica por postos de trabalho em frigoríficos bovinos:
a) Recebimento e Contenção (Stunning/Baía de Contenção)
- ▸Risco: Exposição a amônia (NR-15), vibração de ferramentas pneumáticas, movimentos repetitivos dos membros superiores
- ▸RULA: Escore 7-8 (risco alto — intervenção imediata necessária)
- ▸Avaliação ambiental: Temperatura entre 18°C (câmara fria) e 42°C (pátio de recebimento) no mesmo turno
b) Abate e Evisceração
- ▸Risco: Movimentos repetitivos de alta velocidade (ciclo de 12-18 segundos por carcassa), postura em pé permanente (8-12 horas), uso de ferramentas cortantes sob pressão
- ▸RULA/REBA: Escore 8-10 (risco muito alto)
- ▸NIOSH: Carga manual de partes cárneas (peso de vísceras: 8-15 kg por movimento) excedendo WL em 60% dos operadores
- ▸Vibração de ferramentas manuais: > 2,5 m/s² (limiar de ação HAV)
c) Desossamento
- ▸Risco:
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.