01Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz | CREFITO-9 MT | Fisioterapeuta Ocupacional
02Coautoria Técnica: Dra. Cristiane Alves | CRP 18-MT | Psicóloga do Trabalho
HC Ergonomia – Consultoria Pericial em Saúde do Trabalhador
Data de Elaboração: Junho/2025 | Versão 1.0 – Tratado Pericial
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui laudo técnico-científico obrigatório que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e organizacionais conforme NR-17 atualizada e NR-1 (PGR), com impacto direto no FAP/RAT, sendo imprescindível para setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador. (55 palavras)
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 14/02/2022)
A NR-17 em sua versão consolidada em 2022 representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer Laudo AET no âmbito da Região do Médio-Norte Mato-Grossense. Sua estrutura abrange sete pilares fundamentais que devem ser rigorosamente observados na avaliação pericial:
a) Conceituação e Campo de Aplicação (Item 17.1.1 a 17.1.3):
A norma estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda a interação entre os seres humanos e outros elementos de um sistema, devendo ser aplicada em todas as atividades laborais, independentemente do porte, segmento econômico ou grau de formalização do empregador. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isto abrange desde o comércio varejista do centro urbano até as operações logísticas do Corredor Norte-Sul.
b) Condições de Trabalho (Item 17.2):
Os níveis de exigência física e mental, os tipos de movimentos, a postura de trabalho, a jornada e os aspectos organizacionais devem ser dimensionados de modo a ficar compatíveis com as capacidades fisiológicas e psicológicas do trabalhador. A NR-17 atualizada incorporou definitivamente a avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021.
c) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.3):
Mesas, cadeiras, estações de trabalho, ferramentas, equipamentos e dispositivos de segurança devem ser compatíveis com as condições anatômicas, fisiológicas e psicológicas do trabalhador.
d) Ambiente de Trabalho (Item 17.4):
Illuminação, iluminação natural, microclima (temperatura, umidade, velocidade do ar), ruído, vibração e agentes químicos são parâmetros obrigatórios de avaliação. Cuiabá, com temperaturas médias anuais entre 24°C e 38°C (com picos acima de 40°C no período de setembro a novembro), exige atenção redobrada ao microclima, especialmente em armazéns de grãos e galpões frigoríficos.
e) Arranjo Físico e Organização do Trabalho (Item 17.5):
A disposição dos locais, mobiliários, equipamentos, máquinas e ferramentas deve facilitar os fluxos de trabalho, a comunicação, a circulação e a movimentação de pessoas e materiais.
f) Carga de Trabalho (Item 17.6):
A exigência física e mental deve ser compatível com a capacidade do trabalhador, considerando-se a jornada de trabalho, a repetitividade dos movimentos e o ritmo de trabalho.
g) Trabalho em Ambiente Informatizado (Item 17.7):
Adequação dos componentes do posto de trabalho, programas e interface homem-computador.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1 em sua redação vigente (Portaria MTP nº 6.730/2020 e alterações posteriores) estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta de gestão substitutiva ao PCMSO/PPRA para empresas de médio e grande porte. No contexto do Laudo AET:
a) Análise Preliminar de Risco (APR): O AET alimenta diretamente a APR, fornecendo dados quantitativos e qualitativos sobre os riscos ergonômicos presentes em cada função e setor.
b) Inventário de Riscos: O documento pericial ergonômico constitui insumo obrigatório para o inventário de riscos do PGR, especialmente no que tange aos riscos ergonômicos (classificação conforme critérios da NR-1, Anexo I).
c) Plano de Ação: As recomendações constantes do AET devem ser incorporadas ao Plano de Ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e metas de implementação.
d) Monitoramento: O AET deve ser reavaliado a cada dois anos ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho, conforme §1º do item 1.5.5 da NR-1.
e) Avaliação de Riscos Psicossociais: A NR-1 em seu item 1.5.5.1 e seguintes determina a identificação e avaliação dos riscos psicossociais, com referência direta à ISO 45003:2021, que inclui demandas psicossociais, controle e autonomia, suporte social e organizacional, relações de trabalho, condições de trabalho e equilíbrio vida-trabalho.
2.3. CLT – Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre as empresas que estejam obrigadas a manter serviços de medicina do trabalho, determinando que os profissionais habilitados deverão registrá-lo no Ministério do Emprego. Para fins de AET, o perito deve possuir qualificação compatível com a ergonomia aplicada, sendo aceitos profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas, enfermeiros) com especialização comprovada em ergonomia.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores deverão dispor de um local apropriado onde sejam ministrados primeiros socorros médicos, de modo a socorrer os acidentados ou os enfermos. Esta disposição se conecta ao AET na medida em que o laudo deve identificar as condições que levam ao adoecimento e acidentamento, subsidiando as ações de prevenção.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual do AET no Âmbito do TRT-23
A 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá e as Varas do Trabalho de Várzea Grande, vinculadas à Seção Judiciária do TRT-23, têm concedido sentenças favoráveis aos trabalhadores quando ausente a AET ou quando esta demonstra a exposição a riscos ergonômicos sem a devida mitigação.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais Regionais
a) Prevalência do AET sobre o Dano Ergonômico (OJ/TRT-23):
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso tem consolidado entendimento no sentido de que a ausência de AET em empresas com atividades de risco ergonômico configurado (repetitividade, esforço físico elevado, postura estática prolongada) gera presunção relativa de nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.
b) Responsabilidade Solidária em Cadeia Produtiva:
Em demandas envolvendo logística e agronegócio no Corredor BR-163 (Cuiabá-Santarém), o TRT-23 tem reconhecido responsabilidade solidária entre empregador formal, tomador de serviço e grupo econômico quando qualquer das partes omitiu-se em realizar AET nos postos de trabalho contratados ou subcontratados.
c) Dano Moral Ergonômico:
Sentenças proferidas em 2023 e 2024 pelo TRT-23 têm fixado indenizações por dano moral em valores entre 2 e 10 salários de referência por ano de exposição a risco ergonômico não mitigado, quando demonstrada a lesão à integridade física e psíquica do trabalhador.
d) Nexo Técnico-Pericial (TEO/NEP):
O TRT-23 tem exigido que os laudos periciais contenham parecer técnico fundamentado em metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, OCRA, etc.), rejeitando laudos genéricos que não apresentem quantificação dos riscos. A ausência de metodologia embasada resulta em inversão do julgamento em favor da tese autoral.
e) Condenações em Matéria de Segurança e Medicina do Trabalho:
O TRT-23 tem aplicado multas por descumprimento de obrigações de fazer relativas à NR-17 e NR-1, especialmente quando o empregador:
- ▸Não elaborou AET para postos de trabalho com risco ergonomicamente configurado;
- ▸Não implementou as recomendações do AET já existente;
- ▸Não atualizou a AET quando houve modificação nos processos de trabalho;
- ▸Não disponibilizou o AET aos trabalhadores e seus representantes.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO AET
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, as operações de recepção, armazenagem, transporte e comercialização de grãos geram demandas específicas para AET:
- ▸Operações de Carregamento e Descarregamento: Trabalhadores expostos a esforço físico extremo, com levantamento e movimentação manual de sacas de 50-60 kg. A NR-17 (Item 17.6.2) estabelece o limite de 20 kg para levantamento manual de carga sem ajuda mecânica para homens adultos (sob condições ideais), devendo ser reavaliado conforme idade, sexo, condições de saúde e frequência da tarefa.
- ▸Operações de Fumigação e Pulverização: Exposição simultânea a agentes químicos, postura inadequada e sobrecarga estática dos membros superiores e coluna lombar.
- ▸Manejo de Animais (Pecuária): Traumas por chutes, torções e entorses, sobrecarga dos membros inferiores e coluna cervical, stress psicossocial elevado.
4.2. Frigoríficos
O setor de abate e processamento de carnes, com unidades instaladas em Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sapezal e na própria região metropolitana, apresenta um dos perfis de risco ergonomicamente mais agressivos do Estado:
- ▸Repetitividade Extrema: Operações de desossa, embalar e corte executadas a ritmos de 12 a 18 movimentos por minuto durante jornadas de 8 a 12 horas.
- ▸Postura Estática: Trabalhadores permanecem em pé por períodos superiores a 6 horas contínuas, com flexão anteflexão de tronco entre 30° e 60°.
- ▸Ambiente Frio: Temperaturas internas entre 0°C e 15°C, associadas a vibração de ferramentas manuais (facões, ganchos, estiletes pneumáticos), contribuem para o desenvolvimento de LER/DORT e síndromes vasomotoras.
- ▸Jornadas Extensas: Durante o pico de safra, jornadas de 10 a 16 horas são registradas, configurando violação direta ao art. 7º, XIII, da CF/88 e à NR-17.
4.3. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá concentra armazéns logísticos vinculados ao sistema CACEX e às cooperativas do agronegócio. Os riscos ergonômicos incluem:
- ▸Movimentação Manual de Cargas: Sacaria de soja em sacos de 60 kg transportados por distâncias superiores a 10 metros em pisos frequentemente irregular.
- ▸Trabalho em Altura: Operações de inspeção em silos e torres de secagem, com risco de queda e sobrecarga postural em posições constrangedoras.
- ▸Exposição a Poeiras Orgânicas: Gerando risco concomitante de pneumoconiose e irritação das vias aéreas, além do impacto na carga mental pela redução da capacidade respiratória.
- ▸Condições de Microclima Adversas: Silos metálicos sob sol direto atingem temperaturas internas de 50°C a 60°C.
4.4. Logística – Corredor BR-163 e Malha Rodoviária
O Corredor BR-163 (Cuiabá-Santarém) é um dos eixos logísticos mais importantes do Brasil, com intenso tráfego de caminhões de grãos e minérios:
- ▸Motoristas de Caminhão: Posturas estáticas prolongadas, vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (síndrome do vibrador), sobrecarga do disco lombar, síndrome do túnel do carpio.
- ▸Operadores de Empilhadeira e Ponte Rolante: Risco de vibração de corpo inteiro, sobrecarga estática dos membros superiores, fadiga visual.
- ▸Trabalhadores de Centros de Distribuição (CDs): Exigência de ritmo acelerado, escaneamento contínuo, flexão e extensão repetitiva de tronco para colocação e retirada de produtos em prateleiras (pick and pack).
075. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA – Rapid Upper Limb Assessment
A metodologia RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é o instrumento de referência para avaliação biomecânicos dos membros superiores e coluna cervical/dorsal. Classificação dos escores:
| Escore | Classificação | Nível de Ação |
|---|---|---|
| 1-2 | Aceitável | Sem intervenção necessária |
| 3-4 | Investigação necessária | Mudança eventual na postura |
| 5-6 | Investigação mais urgente | Mudança em breve prazo |
| 7 | Intervenção imediata | Mudança imediata no processo |
Aplicação em Cuiabá/Várzea Grande: O RULA deve ser aplicado preferencialmente durante os turnos de pico (6h-10h e 14h-18h), com registro fotográfico e em vídeo de pelo menos três ciclos completos de cada tarefa. No setor frigorífico, escores de 6-7 são frequentemente encontrados em operações de desossa e fatiamento manual
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.