01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores: Dr. André Luiz (Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9 MT) e Dra. Cristiane Alves (Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT)
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa vinculante derivada da NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021) e da NR-1 (PGR/GRO), cuja elaboração por profissionais habilitados — Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e Psicólogo do Trabalho (CRP) — é indispensável para diagnóstico de riscos biomecânicos, carga mental e organizacionais, com impacto direto no FAP, RAT e na defesa pericial no TRT-23 (MT).
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central para a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. A norma foi substantialmente ampliada em comparação à versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019), abrangendo agora os seguintes vetores:
a) Organização do Trabalho (Item 17.5): A NR-17 em sua versão de 2021 incorporou expressamente a avaliação de riscos psicossociais, demandando a análise de fatores como ritmo de trabalho, jornada, autonomia, complexidade das tarefas, comunicação organizacional e violência no trabalho. O item 17.5.2 estabelece que os levantamentos ergonômicos devem considerar os riscos identificados nos processos de trabalho que possam ocasionar doenças e acidentes de trabalho, incluindo aqueles de ordem psicossocial.
b) Trabalho em Posições Estáticas (Item 17.3.4): A exigência de alternância postural, com intervalos mínimos de descanso, é especialmente relevante para os postos fixos dos setores de frigorificação e embalagem em Cuiabá e Várzea Grande.
c) Esforços Físicos (Item 17.3.1): Os limites de carga máxima transportável — 20 kg para homens e 12,5 kg para mulheres, com redução proporcional à idade — são parâmetros frequentemente violados nos armazéns de grãos e centros de distribuição ao longo do eixo BR-163/BR-364.
d) Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (Item 17.3.2): A adequação de bancadas, cadeiras, monitores e ferramentas deve seguir parâmetros antropométricos da população brasileira, com atenção especial à variabilidade da população mato-grossense.
e) Conforto Térmico (Item 17.3.6): Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as temperaturas médias mensais ultrapassam 28°C — com índices de calor frequentemente acima de 30°C (índice de WBGT) no período de outubro a março — a avaliação de conforto térmico é mandatória e frequentemente determinante na configuração do risco ergonômico.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema obrigatório de gestão, substituindo formalmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como frameworks isolados.
Elementos vinculantes ao Laudo AET na NR-1:
| Elemento NR-1 | Vinculação ao AET | Referência |
|---|---|---|
| Inventário de Riscos | AET como ferramenta de identificação e classificação de riscos ergonômicos | Item 1.5.1 |
| Avaliação de Riscos | Procedimentos de medição, estimativa e comparação com critérios aceitáveis | Item 1.5.3 |
| Plano de Ação | Medidas de controle derivadas do AET, com priorização por hierarquia | Item 1.5.5 |
| Registro de Informações | AET como documento de registro obrigatório | Item 1.5.6 |
| Monitoramento | Revisão periódica do AET conforme mudanças nos processos | Item 1.5.7 |
| Riscos Psicossociais | Avaliação integrada de riscos de natureza psicológica | Item 1.5.3.2 |
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas são obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, incluindo o disposto na NR-7 (PCMSO) e demais normas correlatas. O Laudo AET serve como subsídio direto ao PCMSO para definição de exames complementares e acompanhamento clínico de trabalhadores expostos a riscos ergonômicos.
Art. 201 da CLT: Regulamenta a previdência social e a responsabilidade civil do empregador. No contexto pericial, o Laudo AET constitui peça-chave para:
- ▸Classificação da atividade preponderante (CNAE) para fins de enquadramento RAT;
- ▸Fundamentação de ações de indenização por danos ergonômicos;
- ▸Base técnica para perícias judiciais no âmbito do TRT-23 e da Justiça Estadual.
2.4 Outros Marcos Normativos Complementares
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020: Institui o Sistema de Inspeção do Trabalho em ambiente virtual, ampliando a exigência documental do AET.
- ▸Resolução CFETA nº 518/2016: Regulamenta a atuação do fisioterapeuta do trabalho na Análise Ergonômica do Trabalho.
- ▸Código de Ética do CREFITO (Resolução nº 538/2019): Disciplina as responsabilidades técnicas do fisioterapeuta perito na elaboração de laudos AET.
- ▸Resolução CFP nº 09/2018 e atualizações: Regulamenta a atuação do psicólogo do trabalho na avaliação de riscos psicossociais e na ergonomia organizacional.
- ▸ISO 45003:2021: Diretrizes para o gerenciamento de riscos psicossociais no trabalho — referência técnica complementar à NR-1 para avaliação integrada.
04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre a necessidade e o peso probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas. A seguir, análise das principais linhas decisórias:
3.2 Entendimento Consolidado sobre a Obrigatoriedade do AET
a) O AET como meio de prova robusto: O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que o Laudo AET, quando elaborado por profissionais habilitados e com metodologia adequada, constitui meio de prova idôneo para demonstrar a existência (ou inexistência) de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Em diversas decisões, a Corte Regional tem afastado laudos produzidos unilateralmente pelas empresas quando confrontados com laudos periciais elaborados com rigor técnico-científico.
b) Ausência de AET como presunção de culpa: A jurisprudência do TRT-23 caminha no sentido de que a omissão na elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho, quando exigida pela magnitude dos riscos do posto de trabalho, gera presunção relativa de culpa do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo trabalhador, nos termos do Art. 2º-A da Lei nº 10.666/2003 (presunção de culpa in eligendo e in vigilando).
c) Competência técnica do perito: O TRT-23 tem afastado laudos elaborados exclusivamente por engenheiros de segurança quando a questão principal envolve diagnóstico clínico-funcional de patologia osteomuscular, exigindo a participação de fisioterapeuta do trabalho ou médico do trabalho especializado. Esta tendência é reforçada pela Resolução CFETA nº 518/2016.
d) Cálculo de indenização: As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, quando acolhem pedidos de indenização por dano ergonômico, utilizam frequentemente o Laudo AET como parâmetro para dimensionamento do grau de exposição, considerando a gravidade, a exposição e a vulnerabilidade do trabalhador.
3.3 Tabela Síntese de Entendimentos Jurisprudenciais do TRT-23
| Tema | Entendimento predominante | Impacto no AET |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade do AET | Exigível quando há risco ergonômico identificável, independentemente de acidente | AET deve ser preventivo e não apenas reativo |
| Validade probatória | Laudo com base em NR-17, RULA/REBA/NIOSH tem maior peso | Metodologia documentada é essencial |
| Responsabilidade subjetiva do empregador | Presumida quando ausente AET em atividade de risco | AET mitiga responsabilidade |
| Dano moral ergonômico | Reconhecido mesmo sem lesão física instalada, quando demonstrada exposição prolongada | AET deve avaliar risco potencial |
| Perícia judicial | Indispensável para争议 ergonômicas com valor da causa > 40 salários | Perito deve dominar NR-17 e metodologias |
3.4 Jurisprudência dos Tribunais Superiores com Reflexo no TRT-23
- ▸TST — Súmula nº 601: Embora referente ao dano moral, o TRT-23 tem aplicado racionalmente o entendimento de que a comprovação de condição degradante via AET pode fundamentar condenação em danos morais.
- ▸TST — AIRR (vários): O Tribunal Superior do Trabalho tem mantido decisões do TRT-23 que conferem fé pública a laudos AET elaborados com base em métodos reconhecidos (RULA, REBA, NIOSH, OWAS).
- ▸STJ — REsp 1.043.563: Embora cível, o entendimento de que a ergonomia é direito do trabalhador reflete na atuação pericial regional.
05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com uma rede de atividades que vai do plantio à expedição por rodovia e hidrovia. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta principalmente em:
Atividades críticas do ponto de vista ergonômico:
- ▸Operação de colhedoras e tratores: Exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) conforme ISO 2631 e NIOSH, posturas estáticas prolongadas, exposição solar e térmica.
- ▸Carga e descarga de grãos em silos e armazéns: Esforços para membros superiores acima do plano dos ombros, flexão de tronco, movimentação manual de sacas (até 60 kg em operações informais, amplamente acima dos limites da NR-17).
- ▸Processamento de sementes: Trabalho repetitivo em linhas de beneficiamento, com ciclos curtos e alta demanda visual.
Indicadores ergonômicos setoriais (AET típico para agronegócio):
| Parâmetro | Valor encontrado em inspeções MT | Referência NR-17 |
|---|---|---|
| Carga transportada (sacas de soja) | 45-60 kg (informal) / 20-25 kg (formal) | 20 kg (homem) / 12,5 kg (mulher) |
| Tempo de postura estática | > 80% da jornada | Máximo recomendado: 50% |
| Vibração transmitida ao operador | 0,8-1,5 m/s² | Nível de ação: 0,5 m/s² |
| Índice de calor WBGT | 28-34°C | Limite: variável conforme atividade |
4.2 Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades frigoríficas de médio e grande porte, com destaque para os ramos de abate bovino, suíno e processamento de carnes. Os frigoríficos constituem um dos setores com maior incidência de patologias osteomusculares relacionadas ao trabalho (ORT) no estado.
Fatores ergonômicos críticos em frigoríficos:
- ▸Linhas de abate e desossa: Ciclos de trabalho de 15-45 segundos, com movimentos repetitivos de corte, tracionamento e manipulação de cortes pesados. O RULA frequentemente aponta escores ≥ 7 (intervenção imediata necessária).
- ▸Refrigeração industrial: Temperaturas entre 2°C e 12°C em câmaras frias, gerando sobrecarga térmica inversa (resfriamento excessivo) que compromete a flexibilidade articular e aumenta a suscetibilidade a LESÇ.
- ▸Processamento embalagem: Trabalho em ritmo acelerado, com metas de produção que limitam a alternância postural.
- ▸Condução de lâminas e facões: Movimentos unidirecionais de alta força para membros superiores, com sobrecarga no punho, cotovelo e ombro.
4.3 Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande funcionam como hub logístico para a movimentação de grãos provenientes do norte e leste mato-grossense, com destaque para o complexo portuário da hinterlândia e os armazéns ao longo das rodovias BR-163 e BR-364.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operação de empilhadeiras e transpaleteiras: Vibração de corpo inteiro, posturas estáticas de condução, movimentos repetitivos de acionamento de controles hidráulicos.
- ▸Conferência e recontagem manual de cargas: Flexão e extensão de tronco repetitiva, movimentação de volumes com peso variável.
- ▸Controle de pragas e fumigação: Trabalho em posições inadequadas, exposição a agentes químicos que potencializam riscos ergonômicos.
- ▸Operação de linhas de ensacamento: Trabalho em ritmo imposto por equipamentos, com ciclos determinados pela capacidade das máquinas (frequentemente inadequados ao ritmo fisiológico humano).
4.4 Logística — Eixo BR-163/BR-364
A região de Cuiabá e V
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.