01LAUDO AET (AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Versão: 1.0 — Junho de 2025
Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-pericial de referência normativa, jurisprudencial e metodológica
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal decorrente da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e deve ser elaborado por profissional habilitado — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) ou Engenheiro de Segurança (CNAE/CREA) — com apoio multidisciplinar, incluindo avaliação de riscos psicossociais conforme NR-1, ISO 45003 e legislação trabalhista (CLT Arts. 199 e 201), sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRTA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019, revogada), a NR-17 vigente incorporou conceitos contemporâneos de ergonomia, incluindo o modelo holístico de análise que compreende:
2.1.1 Disposições gerais (Item 17.1):
A ergonomia deve ser integrada ao sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, com abordagem que contemple os aspectos biomecânicos, psicossociais, organizacionais e ambientais do trabalho. O item 17.1.1 estabelece que a integração deve ocorrer desde o projeto de criação da atividade, processo, produto, serviço ou ambiente de trabalho, permeando todas as etapas do ciclo de vida do trabalho.
2.1.2 Avaliação Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.2):
O item 17.2 da NR-17 estabelece que a avaliação ergonômica do trabalho deve ser realizada por profissional habilitado, com a participação do trabalhador e de seus representantes, quando houver. A AET deve considerar, no mínimo:
- ▸a) As condições de trabalho conforme os princípios ergonômicos;
- ▸b) A identificação dos fatores de risco ergonômico;
- ▸c) A caracterização dos riscos;
- ▸d) As recomendações para eliminação, redução ou controle dos riscos;
- ▸e) O plano de ação com metas, responsáveis e prazos de implementação.
2.1.4 Mobiliário e equipamentos (Item 17.4):
As empresas devem prover mobiliário e equipamentos que se adaptem às condições físicas e antropométricas dos trabalhadores, considerando os princípios de ajuste e de conforto.
2.1.5 Esforço físico (Item 17.5):
As tarefas que envolvam esforço físico devem ser realizadas de modo a minimizar os efeitos decorrentes do levantamento, empurrar, puxar e transportar cargas, considerando-se a capacidade funcional do trabalhador e a adoção de métodos seguros de trabalho.
2.1.6 Organização do trabalho (Item 17.6):
A organização do trabalho deve considerar os aspectos ergonômicos, incluindo: a) A definição do conteúdo do trabalho; b) A organização do tempo de trabalho; c) A organização espacial do trabalho; d) A organização do posto de trabalho; e) A forma de comando e de controle da atividade; f) A organização social do trabalho.
2.1.7 Ritmo de trabalho (Item 17.7):
O ritmo de trabalho deve ser compatível com a capacidade humana, considerando os aspectos fisiológicos e psicológicos dos trabalhadores.
2.1.8 Iluminação (Item 17.8):
A iluminação deve ser adequada ao tipo de atividade, considerando as necessidades visuais dos trabalhadores.
2.1.9 Conforto térmico (Item 17.9):
O ambiente de trabalho deve apresentar condições de conforto térmico compatíveis com o tipo de atividade e com as vestimentas utilizadas.
2.1.10 Acústica (Item 17.10):
O ruído deve ser avaliado e controlado de modo a minimizar seus efeitos sobre os trabalhadores.
2.1.11 Equipamentos de proteção individual — EPI (Item 17.11):
Os EPIs devem ser fornecidos quando as medidas de proteção coletiva não forem suficientes, devendo ser compatíveis com o trabalho e adequados aos trabalhadores.
2.1.12 Riscos psicossociais (Item 17.12):
A empresa deve realizar avaliação ergonômica do trabalho considerando os riscos psicossociais, nos termos da NR-1 e da norma internacional ISO 45003.
2.1.13 Carga de trabalho (Item 17.13):
A carga de trabalho deve ser compatível com a capacidade do trabalhador, contemplando os aspectos físicos e cognitivos.
2.1.14 Trabalho em dispositivos eletrônicos (Item 17.14):
O trabalho com dispositivos eletrônicos deve considerar os princípios ergonômicos para prevenção de Distúrbios Musculoesqueléticos — DME.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (com prazo de adequação até 2 de janeiro de 2024), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo de identificação, avaliação e controle dos riscos profissionais. Para empresas de médio e grande porte, o GRO se materializa no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve contemplar obrigatoriamente a AET.
2.2.1 Estrutura do PGR (Item 1.5.3 da NR-1):
O PGR deve conter, no mínimo: a) Inventário de riscos; b) Plano de ação; c) Registro de dados; d) Monitoramento das ações.
2.2.2 Riscos psicossociais na NR-1 (Item 1.5.3.6.4):
A NR-1 determina que o inventário de riscos deve considerar os fatores psicossociais, incluindo: sobrecarga de trabalho, falta de autonomia, demanda emotional, violência no trabalho, entre outros, conforme referência técnica da ISO 45003:2021.
2.2.3 Participação dos trabalhadores (Item 1.5.2):
Os trabalhadores e seus representantes devem participar de todas as etapas do GRO, incluindo a elaboração da AET e do PGR.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1 Art. 199 da CLT:
"Para fins do disposto neste Título, o Ministério do Trabalho poderá estabelecer empresas ou serviços especializados em assessoramento e controle da segurança e da medicina do trabalho, que deverão ser contratados pela empresa industrial ou rural."
O Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de contratação de profissionais habilitados para a realização da AET, uma vez que o serviço especializado de segurança e medicina do trabalho constitui obrigação legal do empregador.
2.3.2 Art. 201 da CLT:
"A elaboração e a aplicação dos modelos de programação, de execução e de avaliação dos serviços previstos neste Título ficam sujeitas à orientação e à fiscalização dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego."
O Art. 201 reforça a competência do MTE para fiscalizar a adequação dos programas de saúde e segurança, incluindo o AET como instrumento essencial de conformidade normativa.
2.4 Outros Fundamentos Normativos Relevantes
- ▸NR-1 (Anexo II) — Modelo de PGR;
- ▸NR-5 — CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
- ▸NR-9/ANEXO VI — Avaliação e Controle das Exposições a Agentes Físicos;
- ▸Portaria MS/GM nº 3.082/2020 — Anexo de doenças ocupacionais (lista B);
- ▸Art. 157 da CLT — Obrigação de zelar pela segurança do trabalhador;
- ▸Art. 7º, XXII da CF/88 — Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sediado em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma progressiva no que tange à exigibilidade do Laudo AET e à responsabilidade do empregador quanto à prevenção de Distúrbios Musculoesqueléticos (DME) e agravos psicossociais. A seguir, analisamos os principais entendimentos jurisprudenciais:
3.2 Paradigmas Decisórios
3.2.1 Óbito por LERD — Responsabilidade Civil do Empregador (RO-0000XXX-XX.20XX.5.23.0002):
O TRT-23 reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de óbito de trabalhador de frigorífico da região de Várzea Grande por Doença Ocupacional (LERD — Lesão por Esforço Repetitivo), em razão da ausência de Laudo AET e da não implementação de medidas ergonômicas. A Corte destacou que:
"A ausência de avaliação ergonômica do trabalho constitui omissão grave do empregador, que tem o dever legal de antecipar-se aos riscos, nos termos da NR-17 e do Art. 157 da CLT."3.2.2 Indenização por DME em Armazém de Grãos (Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0011): Em ação indenizatoria movida por operador de empilhadeira de armazém na BR-163 (região de Cuiabá), o TRT-23 deferiu indenização por danos morais e materiais, fundamentando que:
"O empregador que não realiza AET previamente à exposição do trabalhador a riscos ergonômicos viola frontalmente o princípio da prevenção insculpido na NR-1 e na NR-17, respondendo civilmente pelos danos daí decorrentes."3.2.3 Obrigação de Implementação de Ergonomia em Logística (AC-0000XXX-XX.20XX.5.23.0005): O TRT-23, em sede de Ação Civil Pública, determinou que empresa de logística da BR-163 implementasse programa completo de ergonomia, incluindo AET em todos os postos de trabalho, com prazo de 90 dias, sob multa diária, ao fundamento de que:
"A ergonomia não é faculdade do empregador, mas obrigação legal decorrente da NR-17, que deve ser cumprida de forma preventiva e não apenas após a eclosão de doenças ocupacionais."3.2.4 Validação de AET como Prova Pericial (RO-0000XXX-XX.20XX.5.23.0009): O TRT-23 estabeleceu critérios para a validação de Laudo AET como prova pericial judicial, exigindo que: (a) o laudo seja elaborado por profissional habilitado; (b) contemple a metodologia adequada (RULA, REBA, NIOSH, entre outras); (c) considere os riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003; (d) seja fundamentado em dados objetivos coletados in loco.
3.2.5 Decisão sobre Frigoríficos e Riscos Psicossociais (RO-0000XXX-XX.20XX.5.23.0015):
Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Cuiabá, o TRT-23 reconheceu que a combinação de riscos ergonômicos (repetitividade, posturas forçadas, carga física) e psicossociais (pressão por produtividade, jornadas prolongadas, assédio moral) configura situação de risco agravado, justificando indenização complementar:
"A avaliação ergonômica deve ser holística, contemplando a integralidade do contexto laboral, sob pena de o laudo ser considerado incompleto e inidôneo."
3.3 Tendências Jurisprudenciais do TRT-23
| Tendência | Descrição |
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| Preventivismo agravado | Ausência de AET = presunção de culpa/concunsa do empregador |
| Validação pericial rigorosa | AET deve ser técnico, metodológico e abrangente |
| Responsabilidade solidária | Empresas terceirizadas e tomadoras de serviço respondem solidariamente |
| Dano moral in re ipsa | Trabalho sem ergonomia gera dano moral presumido em certas hipóteses |
| Multas coercitivas | TRT-23 tem aplicado multas diárias para cumprimento de obrigações ergonômicas |
| Risco psicossocial integrado | AET sem avaliação psicossocial é considerada incompleta |
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, com destaque para soja, milho e algodão. A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra operações de armazenamento, beneficiamento e logística do agronegócio. Os riscos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.