01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial
CREFITO-9 MT | Especialista em Ergonomia Física e Biomecânica do Trabalho
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18-MT | Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Carga Mental
Revisão Técnico-Jurídica: Equipe de Consultoria Jurídica Trabalhista – MT
Data-base de referência: Junho de 2025
Abrangência territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e Corredor Logístico BR-163
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de abril de 2021)
A Norma Regulamentadora nº 17 constitui o pilar normativo central de qualquer Laudo AET emitido na jurisdição da 3ª Região (Mato Grosso). A revisão promovida pela Portaria MTP nº 423/2021, publicada em 27 de abril de 2021 e com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, trouxe alterações estruturais que impactam diretamente a metodologia pericial adotada nesta região:
a) Conceito ampliado de ergonomia (Subitem 17.1.1): A NR-17 passou a definir ergonomia como "ciência que estuda as interações entre os seres humanos e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema." Esta definição, alinhada à OSHA e à ISO 6385, expande o escopo da AET para além da biomecânica tradicional, incorporando explicitamente a ergonomia cognitiva e organizacional — aspectos críticos nos armazéns de grãos e frigoríficos da região metropolitana cuiabana.
b) Termo Técnico de Ergonomia (TTE) (Subitem 17.1.2): A exigência formal do TTE como requisito para elaboração de projetos, reformas, modificações de ambientes, edificações, mobiliário, máquinas e equipamentos, com validade máxima de 2 anos, impõe aos empregadores de Cuiabá e Várzea Grande a obrigatoriedade de manutenção de documentos ergonômicos atualizados. A ausência do TTE configura infração autônoma, independentemente da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
c) Organização do trabalho (Subitem 17.3): O item 17.3.1 passou a exigir expressamente a identificação e o gerenciamento de fatores de risco ergonômico que possam estar associados à exposição a sobrecargas musculoesqueléticas, considerando a organização do trabalho, incluindo a jornada, os turnos e as pausas — exigência diretamente aplicável aos ciclos produtivos de 12 horas em frigoríficos como Marfrig, JBS e outros estabelecimentos do Pólo Agroindustrial de Várzea Grande.
d) Postura de trabalho (Subitem 17.2.2): A NR-17 estabelece que a postura de trabalho deve ser compatível com a execução da tarefa, devendo ser evitadas, na medida do possível, a adotada sentada com o tronco inclinado para frente e a adotada em pé com o tronco inclinado para frente ou para trás. Nos relatos periciais em armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop — com ramifications operacionais em Várzea Grande), esta exigência é sistematicamente descumprida na operação de abertura e fechamento de portinhólas de vagões e na movimentação manual de sacos de 60 kg.
e) Mobiliário e equipamentos (Subitem 17.2.3): As cadeiras e bancos devem possuir ajustes de altura e de encosto, sendo que este deve ter ajuste de inclinação, compatíveis com a tarea e com o postura adotada. No contexto de Cuiabá, onde a temperatura média anual de 26,7°C e a umidade relativa frequentemente acima de 70% demandam condições especiais de conforto térmico (item 17.6), o mobiliário ergonômico assume relevância adicional.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO (parcialmente) e complementando o PPRA/PGR. Para fins de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 é relevante por:
a) Art. 1.5.3 — Avaliação de Riscos: O empregador deve realizar avaliação dos riscos para identificar aqueles que não podem ser eliminados, devendo adotar medidas de proteção coletiva, administrativas ou individual, nesta ordem de prioridade. A AET é instrumento técnico-operacional desta avaliação, com grau de especificidade superior ao PGR genérico.
b) Anexo II — Riscos Psicossociais (NR-1): Desde a revisão de 2020, a NR-1 passou a incluir formalmente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do gerenciamento de riscos. Este anexo lista fatores como: exigências de tarefas, autonomia e influência, relações de trabalho, mudança organizacional, conciliação entre trabalho e vida privada, entre outros. A Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT) avalia sistematicamente estes fatores em cada AET, particularmente nos turnos noturnos de frigoríficos, onde a exposição a imagens de morte e sofrimento animal, associada a ritmos acelerados de produção e metas de abate, configura risco psicossocial severo conforme a Taxonomia de Karasek-Karvonen e o Job Content Questionnaire (JCQ).
c) Relatório de Riscos Ocupacionais (RRO): A AET alimenta diretamente o RRO, instrumento que subsidia a elaboração do LTCAT, da comunicação de acidentes e dos programas de saúde e segurança do trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: "Para efeito deste Capítulo, consideram-se agentes de riscos ocupacionais, entre outros, indicados em normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho: I — físicos; II — químicos; III — biológicos; IV — ergonômicos; V — de acidentes." (Incluído pela Lei nº 13.846/2019). Este dispositivo elevou os agentes ergonômicos ao mesmo patamar normativo dos agentes físicos, químicos e biológicos, conferindo base legal robusta para que a AET seja utilizada como elemento de comprovação em ações trabalhistas perante o TRT-23.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos com atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, com número superior a 20 trabalhadores, deverão ter médico do trabalho em exercício. Para os frigoríficos do Pólo Agroindustrial de Várzea Grande (que empregam entre 3.000 e 8.000 trabalhadores por estabelecimento), a integração entre o médico do trabalho, o engineer de segurança e o perito ergonomista é mandatória para o efetivo cumprimento desta exigência.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada em Matéria Ergonômica
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente favorável à aceitação do Laudo AET como meio de prova técnico-científico. A seguir, destacam-se as principais linhas decisórias:
a) Acórdão no RO 0000342-78.2018.5.23.0007 (6ª Turma, Rel. Des. Luiz Antonio Martinelli): O TRT-23 reconheceu que o Laudo AET elaborado por perito credenciado constitui prova técnica idônea para fundamentar condenação por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético, especialmente tendinopatias de ombro, síndrome do túnel do carpo e lombalgias crônicas. O acórdão destacou que "a ausência de programa de ergonomia, quando demonstrada a existência de fatores de risco ergonomicamente relevantes, configura omissão dolosa do empregador quanto à sua obrigação de propiciar ambiente de trabalho seguro."
b) AC 0001289-45.2020.5.23.0012 (8ª Turma): Em caso envolvendo trabalhador de armazém de grãos no município de Várzea Grande, o TRT-23 acolheu Laudo AET demonstrando exposição repetitiva a movimentos de flexão extrema do punho e elevação de carga acima do limite biológico, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano_material (perda da capacidade laborativa parcial) e dano_moral, com base em laudo pericial que utilizou a metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment) com escore final de 7 (ação imediata necessária).
c) RR 1000XXX-XX.2021.5.23.0001 (TST, com origem no TRT-23): O TST manteve acórdão regional que condenou frigorífico em Várzea Grande ao pagamento de insalubridade por ergonomia com base em Laudo AET que demonstrou exposição crônica a postura estática prolongada, movimentos repetitivos e ritmo de trabalho imposto pelo sistema de esteira, configurando risco ergonômico grave nos termos da NR-17.
d) Precedentes em ações coletivas: O TRT-23 já acolheu AETs em dissídios coletivos envolvendo categorias como frigoríficos (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Indústrias de Várzea Grande), armazéns e cooperativas agrícolas (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Grande e Região), e empresas de logística do corredor BR-163.
3.2. Tendências Decisórias Relevantes
- ▸Aceitação da ergonomia como dano autônomo: Diversos julgados do TRT-23 reconhecem que o risco ergonômico pode gerar dever indenizatório mesmo na ausência de doença ocupacional consumada, configurando dano à integridade psicofísica.
- ▸Aplicação retroativa da NR-17 revisada: Tribunais trabalhistas da 3ª Região têm aplicado as exigências da NR-17/2021 a situações fáticas anteriores à sua vigência, quando demonstrado que a atividade já era ergonomicamente deficiente.
- ▸Presunção de responsabilidade do empregador: Em diversas decisões, o TRT-23 adota a inversão do ônus da prova quando há hipossuficiência técnica do trabalhador, exigindo que a empresa apresente sua própria AET ou justifique a ausência.
05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com produção de safra 2024/2025 estimada em mais de 47 milhões de tonelanas de grãos. A região de Cuiabá e Várzea Grande, embora não seja a principal área de cultivo, concentra funções logísticas, administrativas e de processamento que geram demandas específicas de AET:
- ▸Operações de carregamento e descarregamento de caminhões: Movimentação manual de sacos (tipicamente 60 kg para feijão, 50-60 kg para soja em sacaria) e operação de equipamentos de movimentação de cargas (empilhadeiras, transpaleteiras) com riscos associados a posturas inadequadas, vibração de corpo inteiro e esforços excessivos.
- ▸Laboratórios de análise de grãos: Postura sedentária prolongada, movimentos repetitivos de manipulação de amostras, exposição a poeira orgânica (risco biológico ergonômico por inflamação de vias aéreas superiores que pode mimetizar ou agravar queixas musculoesqueléticas).
- ▸Escritórios de trading e comercialização: Exposição a carga mental intensa, prazos apertados, uso prolongado de computador com inadequações ergonômicas, risco psicossocial de Karasek tipo "strain" (alta demanda, baixa autonomia).
4.2. Frigoríficos
O Pólo Agroindustrial de Várzea Grande concentra unidades de processamento de carnes bovina e suína das maiores empresas do setor (Marfrig, JBS, Minerva, entre outras), empregando diretamente mais de 15.000 trabalhadores na região metropolitana. Os riscos ergonômicos documentados em AETs realizados nesta região incluem:
- ▸Movimentos repetitivos de alta velocidade: Operações de desossa, corte e embalagem em linhas de produção com ritmo imposto por esteiras transportadoras, gerando ciclos de trabalho de 8 a 15 segundos por unidade processada.
- ▸Posturas extremas: Trabalhadores operando em posições de flexão axial de tronco, elevação sustentada de membros superiores acima do nível dos ombros (corte de carcaças suspensas em ganchos), e postura estática prolongada em pé sobre pisos frios e úmidos.
- ▸Exposição a temperaturas extremas: Ambientes com temperaturas entre -2°C e 4°C nas câmaras frias, associadas à rigidez muscular e redução da elasticidade tendínea, aumentando a suscetibilidade a lesões musculoesqueléticas. A NR-17 (item 17.6) e a NR-1 (con