01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO SOB A PERSPECTIVA PERICIAL FORENSE"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial, CRP 18-MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 e NR-1, que identifica, quantifica e propõe intervenções para riscos ergonômicos físicos e psicossociais presentes em setores críticos da economia mato-grossense — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, servindo como prova técnica decisiva em ações trabalhistas perante o TRT-23 e definindo a responsabilidade patronal sobre o FAP, RAT e NTEP.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 19 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. A redação atualizada trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Art. 17.1 — Definição de Análise Ergonômica do Trabalho:
A AET é definida como "atividade de identificação, análise e proposta de intervenção ergonômica em situações de trabalho, visando ao aumento da eficiência do trabalho, à melhoria da qualidade de vida do trabalhador e à redução dos riscos de acidentes e de doenças ocupacionais." Esta definição é operatingamente vinculante para qualquer laudo pericial elaborado nos municípios-sede da Grande Cuiabá.
b) Art. 17.1.1 — Organização e Condições de Trabalho:
A NR-17 impõe que a AET deve considerar: as condições de trabalho, os aspectos posturais, o mobiliário, os equipamentos, o sistema de organização do trabalho, o desenho e a disposição dos locais de trabalho, bem como os sinais e sintomas apresentados pelos trabalhadores, associados à execução do trabalho. Para os setores de frigoríficos e logística em Várzea Grande — que concentram a maior densidade de POSTS (Postos de Atendimento de Saúde do Trabalhador) regulados pela SETRAN/MT —, esta exigência é de aplicação imediata e incondicional.
c) Art. 17.1.2 — Participação dos Trabalhadores:
A legislação determina a obrigatória participação dos trabalhadores — por meio de seus representantes ou diretamente — em todas as etapas da AET, desde a coleta de dados até a implementação de soluções. Em processos periciais no TRT-23, a ausência de documentação comprovando a participação dos trabalhadores tem sido motivo de invalidação parcial de laudos AET patronais.
d) Art. 17.1.3 — Formalização Documental:
A AET deve ser formalizada por meio de laudo técnico que contenha, no mínimo: identificação do responsável técnico, descrição do posto de trabalho, metodologia aplicada, análise dos fatores de risco, proposta de intervenção e cronograma de implementação. Este laudo deve ser mantido à disposição da fiscalização trabalhista e dos trabalhadores afetados.
e) Atividades de Esforço Intenso (Art. 17.4):
A NR-17 estabelece parâmetros específicos para atividades que exijam esforço físico intenso, incluindo os empregados em frigoríficos, armazéns e operações de carga/descarga — setores dominantes na economia de Várzea Grande e ao longo do corredor logístico BR-163. Para essas atividades, a AET deve obrigatoriamente avaliar a necessidade de ajuda mecânica, limites de carga e tempos de exposição.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
a) Relevância da NR-1 para a AET:
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.220/2022, estrutura o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SNGRO) e estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento central de prevenção. A AET é componente essencial do PGR em qualquer estabelecimento que exija sua elaboração, conforme classificação de risco.
b) Classificação de Risco e Necessidade de PGR/AET (Art. 3):
A NR-1 estabelece a Matriz de Probabilidade e Consequência para definição dos riscos que demandam elaboração de PGR. Nos setores de frigoríficos (risco alto, Classificação III e IV) e armazéns de grãos (risco médio-alto), a elaboração do PGR — e consequentemente da AET componente — é obrigatória inquestionável. Para os setores administrativos de empresas do agronegócio em Cuiabá, a avaliação de riscos psicossociais, nos termos do Anexo II da NR-1, é mandatória.
c) Anexo II da NR-1 — Avaliação de Riscos Psicossociais:
O Anexo II da NR-1 é normativo revolucionário que introduziu a avaliação obrigatória de riscos psicossociais como componente do PGR. Para a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, este Anexo impõe a necessidade de avaliação de fatores como: demanda do trabalho versus controle; ritmo de trabalho; jornada e turnos; ambiguidade de papéis; vulnerabilidade; recompensas; etapas da carreira; liderança e relações sociais no trabalho; organização do trabalho em equipe; conflitos não resolvidos; e significado do trabalho.
d) Instrumentos Sugeridos pela NR-1:
A própria NR-1 (Anexo II) apresenta instrumentos de avaliação que devem ser integrados à AET: Questionário de Demandas, Controles e Recursos do Trabalho (DCR-T); Organização das Condições de Trabalho (OCT); e Índice de Risco Psicossocial (IRP), entre outros.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
a) Art. 199 da CLT — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:
O art. 199 estabelece que as empresas deverão constituir ou contratar serviços especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, responsabilizando-se por seus encargos. Para a AET, isto significa que o laudo deve ser elaborado por profissional habilitado — fisioterapeuta ocupacional com registro ativo no CREFITO e/ou engenheiro de segurança com registro no CREA —, sob pena de nulidade técnica do documento pericial.
b) Art. 201 da CLT — Empresas de Trabalho Temporário:
O art. 201 estabelece a responsabilidade solidária entre empresa tomadora e empresa de trabalho temporário quanto à obrigação de elaboração do PGR e, por extensão, da AET componente. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o uso de mão de obra temporária é intensivo nos frigoríficos (SITRAD, SINDICOM, entre outros) e nas operações safrísticas do agronegócio, esta solidariedade é frequentemente objeto de litígios perante o TRT-23.
c) Responsabilidade Civil do Empregador (Art. 927, CC c/c Art. 157, CLT):
Embora não explicitamente no texto do art. 199/201, a jurisprudência consolidada do TST e do TRT-23 afirma que a ausência de AET quando exigida pela NR-17 configura culpa in eligendo e culpa in vigilando do empregador, gerando responsabilidade civil objetiva por danos ergonômicos comprovados pelo trabalhador.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Jurisprudência Consolidada sobre AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência significativa e crescente sobre a obrigatoriedade e o conteúdo do Laudo AET. A análise das principais decisões revela padrões decisórios fundamentais para a elaboração pericial:
a) Obrigatoriedade da AET em Setores de Alto Risco:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a elaboração de AET é obrigatória para empresas que operam em setores classificados como risco alto pelo Anexo III da NR-1, incluindo frigoríficos (classificação 3.08.001.0 do CAEPR) e operações de armazenagem (classificação 3.05.001.0). A jurisprudência regional afasta argumentos patronais de que AETs genéricas ou setoriais substituem a análise individualizada por posto de trabalho.
b) Validade do Laudo AET como Prova Técnica:
O TRT-23 tem reconhecido o Laudo AET como meio de prova robusto quando elaborado em consonância com os parâmetros da NR-17 e da NR-1, com metodologia descrita, dados brutos apresentados e conclusões fundamentadas. A Corte Regional tem rejeitado laudos que se limitam a constatações genéricas sem quantificação dos fatores de risco.
c) Responsabilidade Patronal pela Ausência de AET:
Decisões reiteradas do TRT-23 têm condenado empregadores que não elaboram AET quando obrigados a fazê-lo, reconhecendo nexo causal presumido entre a ausência de avaliação ergonômica e o adoecimento do trabalhador. Este posicionamento está alinhado à Súmula 468 do TST e à jurisprudência do TST sobre presunção de causalidade em doenças ocupacionais.
d) Valores Indenizatórios:
A jurisprudência do TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral e estético em ações trabalhistas envolvendo doenças ergonômicas com valores que variam de 20 a 100 salários mínimos, dependendo da gravidade do dano, do tempo de exposição ao risco e da responsabilidade patronal comprovada. Em casos de amputação e lesões graves em frigoríficos, os valores tendem ao teto da faixa.
e) Legitimidade do Perito:
O TRT-23 tem reconhecido a legitimidade de fisioterapeutas ocupacionais para elaboração de Laudos AET e perícias técnicas em demandas trabalhistas, desde que comprovada habilitação profissional (CREFITO), experiência comprovada na área de ergonomia e registro técnico adequado. Esta jurisprudência é fundamental para a atuação pericial no estado.
f) Casos Paradigmáticos Regionalmente Relevantes:
- ▸Trabalhadores de frigoríficos com LER/DORT: O TRT-23 tem condenado sistematicamente empresas frigoríficas da região de Várzea Grande por doenças musculoesqueléticas decorrentes de posturas inadequadas, repetitividade e ritmo de trabalho imposto, com base em Laudos AET que demonstraram inadequações ergonômicas crônicas.
- ▸Trabalhadores de logística e armazéns: Casos envolvendo motoristas de caminhão, conferentes e empilhadeiristas ao longo do corredor BR-163 têm resultado em condenações fundadas em AETs que documentaram excesso de jornada, inadequação postural e ausência de pausas ativas.
- ▸Trabalhadores administrativos do agronegócio: Demandas envolvendo operadores de máquinas agrícolas comunitárias (COMAGRI), analistas de mercado e técnicos comerciais têm resultado em condenações por estresse ocupacional e síndrome de burnout quando demonstrada a ausência de avaliação de riscos psicossociais conforme Anexo II da NR-1.
3.2 Posicionamento da Justiça do Trabalho de 1ª Instância em Cuiabá
Os juízes do trabalho da subseção judiciária de Cuiabá, nos processos de competência originária, têm se manifestado de forma crescentemente técnica sobre a AET, exigindo:
- ▸Especificidade do laudo quanto ao posto de trabalho avaliado;
- ▸Utilização de metodologias validadas científicamente (RULA, REBA, NIOSH, CODARC);
- ▸Integração entre avaliação biomecânica e avaliação de riscos psicossociais;
- ▸Cronograma de implementação de medidas corretivas com prazos definidos;
- ▸Evidência de participação do trabalhador no processo avaliativo.
054. SETORES ESTRATÉGicos DO MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por cerca de 30% da produção nacional de grãos, com destaque para soja, milho e algodão. Na região da Grande Cuiabá, as empresas do agronegócio — incluindo cooperativas (COAMAR, COOPAVEL-MT), tradings (Bunge, Cargill, ADM, Louis Dreyfus, LDC) e industrias de insumos — concentram atividades que demandam AET específica:
Setores que exigem AET obrigatória no agronegócio:
- ▸Armazéns e silos de armazenagem de grãos;
- ▸Terminais de transferência e expedição;
- ▸Laboratórios de controle de qualidade;
- ▸Escritórios de comercialização e operações;
- ▸Usinas de processamento (tortas, farelos, biodiesel);
- ▸Atividades de campo (aplicação de insumos, colheita).
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro (operadores de máquinas agrícolas);
- ▸Posturas estáticas prolongadas (laboratoristas, analistas de mercado);
- ▸Força manual excessiva (movimentação de sacos, manuseio de equipamentos);
- ▸Trabalho em turnos irregulares (campanhas de safra e contrasafra);
- ▸Riscos psicossociais intensos (metas de produtividade, pressão comercial, sazonalidade extrema).
4.2 Frigoríficos
A indústria frigorífica é o setor com maior incidência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho na Grande Cuiabá. Empresas como JBS, Marfrig, Minerva Foods, e diversas otras de menor porte, operam em Várzea Grande e região metropolitana com quadro de empregados que frequentemente ultrapassa 1.000 trabalhadores por estabelecimento.
Riscos ergonômicos específicos de frigoríficos:
- ▸Movimentação manual de cargas: Trabalhadores operam linhas de desossa, fatiamento e embalagem com cargas que frequentemente ultrapassam os limites da NR-17 (sem auxílio mecânico adequado);
- ▸Repetitividade: Ciclos de trabalho inferiores a 30 segundos em linhas de processamento, com movimentos repetit
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.