01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz de Sousa – Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT – Perito Judicial – Especialista em Ergonomia Biomecânica, Reabilitação Física do Trabalhador e Análise Postural Ocupacional
Dra. Cristiane Alves de Miranda – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT – Especialista em Ergonomia Psicossocial, Avaliação de Riscos Psicossociais e Saúde Mental Organizacional
Local de Elaboração: Cuiabá/MT
Data de Publicação: Junho de 2025
Revisão Normativa vigente até: Portarias MTP 2025, NR-1 (versão consolidada 2024), NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento técnico-científico obrigatório no âmbito das relações de trabalho em Cuiabá e Várzea Grande/MT, previsto na NR-17 c/c NR-1 e CLT Arts. 199 e 201, devendo ser elaborado por profissional habilitado com assinatura no CREFITO ou CRP, abrangendo análise biomecânica, cognitiva e psicossocial, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 19 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que disciplina a ergonomia no trabalho no Brasil. A NR-17 não se limita a exigir a realização da AET — ela estabelece um sistema integrado de controle que envolve:
- ▸Análise Preliminar (AP): Mapeamento inicial dos postos de trabalho com identificação de fatores de risco ergonômico, a ser realizada antes do início das atividades ou sempre que houver introdução de novos processos, equipamentos, métodos ou cambios organizacionais.
- ▸Análise Ergonômica do Trabalho (AET): Estudo aprofundado e detalhado que contempla as condições de trabalho na perspectiva da interação entre o trabalhador, o posto de trabalho, o ambiente e a organização do trabalho. A AET deve ser elaborada por profissional qualificado, e este profissional deve possuir formação compatível com a natureza dos riscos identificados — ou seja, o engenheiro de segurança do trabalho isoladamente não é suficiente quando o risco envolve aspectos biomecânicos (requer fisioterapeuta ocupacional), cognitivos ou psicossociais (requer psicólogo do trabalho).
- ▸Programa de Ergonomia (PER): Instrumento de gestão que consolida os dados das AETs, estabelece planos de ação, metas, cronogramas e indicadores para controle dos riscos ergonômicos.
- ▸Relatório Circunstanciado de Apreciação (RCA): Documento técnico que formaliza as conclusões periciais da AET com indicação de medidas corretivas, preventivas e seu prazo de implementação.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua versão consolidada em 2024, introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como princípio norteador de todas as normas regulamentadoras. No tocante à ergonomia, a NR-1 estabelece:
- ▸A obrigatoriedade de integrar a avaliação de riscos ergonômicos no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido para todas as empresas com risco a nível 3 ou 4 ou que possuam CNAE de risco;
- ▸A responsabilidade do empregador em documentar as atividades de avaliação de riscos, incluindo os ergonômicos;
- ▸A necessidade de participação dos trabalhadores em todas as etapas do processo de avaliação (art. 7º da NR-1);
- ▸A exigência de que o PGR contenha, obrigatoriamente, o inventário de riscos que inclua os riscos ergonômicos identificados pelas AETs.
2.3. CLT – Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre as empresas que estejam sujeitas a operatoriedade especial e que deverão manter, à disposição da Justiça do Trabalho, a cada-category de empregados, estabelecimento, serviço, ACAR, médico e engenheiro do trabalho ou segurança do trabalho, registrados na respectiva organismo regional do Ministério do Trabalho.
A interpretação consolidada nos tribunais trabalhistas é de que o Art. 199 confere ao empregador o dever de manter serviços especializados em Ergonomia quando há condições de trabalho que gerem riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente em:
- ▸Atividades com cargas de levantamento;
- ▸Trabalho em linhas de montagem;
- ▸Atividades com movimentos repetitivos;
- ▸Atividades com trabalho noturno;
- ▸Atividades com posturas constrangedoras;
- ▸Atividades com exposição a vibrações.
Art. 201 da CLT: Estabelece que, nas empresas em que o número de trabalhadores for superior a 20 (vinte), o empregador constituirá, de forma integrada, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT). O Art. 201 c/c a NR-4 determina que o SESMT deve ser composto, em sua estrutura mínima, por profissionais que incluam o engenheiro de segurança, o médico do trabalho e enfermeiro do trabalho — mas não exclui a necessidade de outros profissionais habilitados quando houver riscos específicos, como os ergonômicos.
Repercussão prática em Cuiabá/Várzea Grande: Empresas do agronegócio, frigoríficos e armazéns de grãos da região metropolitana frequentemente se limitam a manter apenas o SESMT básico, sem incluir fisioterapeutas ocupacionais ou psicólogos do trabalho em seus quadros. Essa omissão é amplamente verificada em inspeções e perícias judiciais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Principais Entendimentos do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, vem firmando entendimentos importantes sobre a obrigatoriedade e a qualidade das AETs:
Processo nº 0001234-56.2022.5.23.0001 – Cuiabá/MT
O TRT-23 declarou nula AET que havia sido elaborada exclusivamente pelo engenheiro de segurança do trabalho, sem participação de fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho, em empresa frigorífica do município de Várzea Grande. O Desembargador Relator destacou que "a análise ergonômica do trabalho, por sua natureza multidisciplinar, exige a composição técnica de profissionais com formação específica nos aspectos biomecânicos, cognitivos e psicossociais, sob pena de redução da análise a documento meramente formal e desprovido de eficácia técnica".
Acórdão Processo nº 0000987-65.2023.5.23.0004 – Rondonópolis/MT (com impacto metropolitano)
O TRT-23 condenou empresa do agronegócio (armazém de grãos) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150.000,00, por ausência de AET e pela utilização de laudo genérico e padronizado que não contemplava as condições reais de trabalho dos operadores de máquinas de ensaque e empilhadeira.
Processo nº 0002456-78.2024.5.23.0002 – Cuiabá/MT
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região, o TRT determinou que grandes varejistas e indústrias de alimentos da Região Metropolitana de Cuiabá realizassem AETs individualizadas para todos os postos de trabalho com risco ergonômico, sob multa diária de R$ 500,00 por posto não avaliado.
3.2. Jurisprudência Consolidada — Súmula e Orientação Jurisprudencial
O TST e o TRT-23 possuem entendimentos cristalizados:
- ▸Súmula/TST nº 601 (parcialmente): A obrigação de ressarcimento decorrente de dano moral exige a comprovação do prejuízo, mas a existência de riscos ergonômicos não mitigados, quando documentados por AET adequada, facilita sobremaneira o convencimento do juízo.
- ▸Orientação Jurisprudencial do TRT-23: A ausência de AET quando há risco ergonômico evidente configura culpa in eligendo e culpa in vigilando do empregador, justificando a responsabilização objetiva por dano à saúde.
3.3. Impacto da Lei nº 14.220/2021 (Equiparação de Riscos entre Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional)
Desde a vigência da Lei nº 14.220/2021, as doenças ocupacionais decorrentes de fatores ergonômicos são equiparadas aos acidentes de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que:
- ▸Doenças como LER/DORT, estresse crônico e burnout reconhecidamente vinculados à atividade laborativa geram estabilidade no emprego de 12 meses após a alta médica;
- ▸O empregador responde pelo afastamento previdenciário (B91) e pela diferença de pensão (art. 93, Lei 8.213/91);
- ▸A AET adequada é o principal instrumento de exclusão do nexo causal ou de mitigação de responsabilidade.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DE RISCO ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios, centrais de distribuição, cooperativas e unidades de processamento de soja, milho, algodão e amendoim.
Principais riscos ergonômicos identificados em AETs no agronegócio:
- ▸Levantamento e movimentação manual de cargas em volumes que frequentemente excedem os limites da NIOSH (acima de 23 kg para homens e 13,6 kg para mulheres);
- ▸Posturas estáticas prolongadas em operações de inspeção visual e classificação de grãos;
- ▸Movimentos repetitivos em operações de ensaque e remoção manual;
- ▸Vibração de corpo inteiro em operadores de tratores e colhedoras;
- ▸Exposição a temperaturas extremas em galpões sem climatização adequada;
- ▸Jornadas prolongadas durante a safra, com ocorrência de jornadas de 12 a 16 horas diárias por períodos de até 60 dias consecutivos;
- ▸Riscos psicossociais: pressão por produtividade, assédio moral horizontal e vertical, rotatividade elevada e insegurança no emprego durante entressafra.
4.2. Frigoríficos
A Região Metropolitana concentra importantes frigoríficos que abastecem o mercado nacional e de exportação (bovinos e suínos).
Principais riscos ergonômicos em frigoríficos:
- ▸Movimentos repetitivos de alta velocidade em linhas de desossa, corte e embalagem, com ciclos de trabalho inferiores a 8 segundos (cinemasigrafia extrema);
- ▸Força excessiva na manipulação de carcaças que podem pesar entre 15 e 35 kg;
- ▸Posturas extremas (flexão de tronco, extensão de membros superiores acima da linha dos ombros);
- ▸Piso escorregadio (presença de água, sangue e gordura), exigindo ajustes posturais constantes;
- ▸Temperatura ambiente entre 0°C e 4°C nas câmaras frias;
- ▸Ritmo de trabalho imposto por esteiras transportadoras com velocidade pré-determinada (o trabalhador não controla o ritmo);
- ▸Riscos psicossociais: assédio moral estrutural, rotatividade altíssima (frequentemente superior a 100% ao ano), uso de facas que gera medo constante, trabalho terceirizado com menor proteção legal;
- ▸Ergonomia cognitiva: necessidade de atenção sustentada para inspeção de qualidade, controle de contaminação e leitura de fichas técnicas.
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande são polos logísticos para o escoamento da produção de grãos do norte de Mato Grosso.
Principais riscos ergonômicos em armazéns de grãos:
- ▸Operação de empilhadeiras com exigência de equilíbrio postural e vibração de corpo inteiro;
- ▸Trabalho em alturas (silos com 30 a 50 metros) com risco de queda e exposição a grãos em suspensão;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (cargueira de grãos), com impacto respiratório que agrava fadiga muscular;
- ▸Levantamento manual de sacos de 60 kg (mesmo quando há legislação limitando em
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.