01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT: Fundamentos Técnicos, Regulatórios, Jurisprudenciais e Metodológicos para Setores Estratégicos do Estado de Mato Grosso"
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Autores:
Dr. André Luiz – Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT (Mat. 6.891-F)
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT (Mat. 3.210)
Vinculação Institucional: HC Ergonomia – Centro de Referência em Ergonomia Aplicada, Cuiabá/MT
Data-base da Consolidação Técnica: 2024
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02SEÇÃO 1 – RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), que diagnostica, mensura e prescreve condições de trabalho consonantes com a fisiologia humana, englobando arranjos físicos, mobiliário, equipamentos, ritmo de trabalho, jornada e riscos psicossociais — sobretudo nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional — e cuja ausência configura responsabilidade objetiva do empregador com reflexos diretos no FAP, RAT e NTEP, além de fundamentar condenações consistentes do TRT da 23ª Região.
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03SEÇÃO 2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu integralmente a Portaria MTE nº 916/2019 — constitui o normativo central e irrenunciável para a elaboração, avaliação e mandatoriedade do Laudo AET em todo o território nacional, com incidência específica e agravada nas regiões metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande.
2.1.1. Objeto e Abrangência
O item 17.1 da NR-17 estabelece que esta Norma Regulamentadora tem por objetivo a adequação do trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, de forma a garantir sua saúde, segurança e bem-estar. A exigência implícita e explícita é que o empregador demonstre, documental e tecnicamente, que seus processos de trabalho, ambientes, tarefas, ferramentas e organização do trabalho respeitam os limites impostos pela capacidade humana.
2.1.2. Princípio da Adequação do Trabalho ao Trabalhador
O caput do item 17.1.1 consagra o Princípio da Adequação do Trabalho ao Trabalhador, pelo qual os sistemas de trabalho devem ser projetados e organizados para se adequarem às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e não o inverso. Este princípio é o alicerce filosófico-jurídico que confere ao Laudo AET natureza de documento probatório em processos judiciais trabalhistas.
2.1.3. Requisitos Específicos do Ambiente de Trabalho
O item 17.2 da NR-17 disciplina os requisitos do ambiente de trabalho, incluindo:
- ▸17.2.1 – Mobiliário e Equipamentos: devem ser projetados ou adaptados para atender aos princípios ergonômicos e às normas técnicas brasileiras;
- ▸17.2.2 – Iluminação: deve ser compatível com as atividades, evitando fadiga visual, dentro de parâmetros de iluminância de 200 a 750 lux, conforme a natureza da tarefa;
- ▸17.2.3 – Condições Atmosféricas: temperatura entre 20°C e 23°C para trabalho leve, com variações admissíveis conforme o metabolismo da atividade;
- ▸17.2.4 – Acústica: níveis de pressão sonora compatíveis com as atividades, conforme NTPB 01:2018;
- ▸17.2.5 – Vibrações: níveis compatíveis com a exposição ocupacional, conforme ABNT NBR 10072;
- ▸17.2.6 – Organização dos Espaços: dimensionamento adequado para circulação, movimentação de materiais e execução das tarefas.
2.1.4. Mobiliário e Equipamentos
O item 17.3 da NR-17 versa sobre o dimensionamento de mobiliário e equipamentos, determinando que devem ser projetados, adquiridos ou adaptados para atender às Normas Técnicas Brasileiras e aos princípios ergonômicos. O item 17.3.1 detalha as especificações de mesas, cadeiras, estações de trabalho, superfícies de apoio e acessórios, exigindo compatibilidade antropométrica com a população de trabalhadores efetivos.
2.1.5. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Ergonômicos
O item 17.3.3 estabelece que os EPIs devem ser selecionados com base em critérios ergonômicos e que sua eficácia deve ser avaliada periodicamente. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o calor agrava o desconforto de EPIs inadequados (capacetes pesados em obras, luvas impermeáveis em frigoríficos, óculos de proteção em processos de solda em altas temperaturas), esta exigência ganha contornos críticos.
2.1.6. Gestão de Riscos Psicossociais
O item 17.5 da NR-17, especialmente introduzido ou reforçado pela atualização de 2021, trata diretamente dos fatores de risco psicossocial, determinando que a organização do trabalho deve considerar:
- ▸Conteúdo do trabalho;
- ▸Carga de trabalho;
- ▸Controle sobre o trabalho;
- ▸Jornada de trabalho e suas exigências;
- ▸Interferência na vida pessoal e familiar;
- ▸Trabalho isolado;
- ▸Exposição a situações de violência;
- ▸Polêmica em torno do trabalho;
- ▸Insegurança na carreira profissional;
- ▸Ambiente de trabalho com conflitos interpessoais;
- ▸Valores e crenças divergentes entre o trabalhador e a organização.
Este item, alinhado à ISO 45003:2021, transforma o Laudo AET em instrumento multidimensional que transcende a mera ergonomia biomecânica e incorpora a ergonomia cognitiva e organizacional.
2.1.7. Jornada de Trabalho
O item 17.4 da NR-17 estabelece que a jornada de trabalho deve respeitar os limites máximos previstos em lei e em normas regulamentadoras, devendo ser considerada a duração e a intensidade do trabalho, a necessidade de pausas e de descansos, bem como a prevenção de monotonia e repetitividade. O item 17.4.1 determina pausas de 10 a 15 minutos para jornadas superiores a 6 horas, intercaladas em intervalos de até 1 hora e 30 minutos.
2.1.8. Exigência do Documento Ergonômico de Avaliação
O item 17.6.1 da NR-17 estabelece expressamente que a avaliação preliminar dos riscos ergonômicos, inclusive os psicossociais, deve ser realizada antes do início das atividades, e que a avaliação geral deve ser realizada a cada dois anos ou quando ocorrerem significativas alterações nos processos de trabalho, sempre sob a responsabilidade do empregador. O item 17.6.2 determina que os resultados devem ser documentados e disponibilizados aos trabalhadores, com cópias mantidas à disposição de auditores e peritos.
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2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho
2.2.1. PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (Item 1.5)
A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.219/2022, que atualizou a NR-1 e regulamentou o PGR), determina, em seu item 1.5.3, que o PGR deve contemplar a avaliação dos riscos ergonômicos, conforme estabelecido na NR-17, e que a análise ergonômica é componente obrigatório para todos os estabelecimentos sujeitos à elaboração de PGR — ou seja, todos aqueles com CTPS registradas, independentemente do porte.
O item 1.5.3.2 especifica que a análise de riscos do PGR deve, no mínimo, identificar os perigos e avaliar os riscos, incluindo a análise ergonômica como etapa fundamental. O item 1.5.4 determina que as medidas de prevenção devem ser implementadas de acordo com a hierarquia de controles (eliminação, substituição, engenharia, administração e EPIs).
2.2.2. GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
O conceito de GRO, também incorporado pela NR-1 atualizada, determina que todo empregador deve manter processo contínuo de gerenciamento de riscos que inclua: identificação de perigos, avaliação dos riscos, classificação dos riscos, implementação de medidas de controle e monitoramento. O Laudo AET é, portanto, insumo obrigatório e indissociável do GRO.
2.2.3. PPP e DATH
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Documento de Avaliação Técnica de Homeoffice (DATH), quando aplicável, devem ser informados pelo Laudo AET, que fornece os dados técnicos sobre posturas, movimentos repetitivos, esforços, vibração, exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, tornando-se fonte primária para a correta qualificação do PPP — ferramenta essencial para o reconhecimento de doenças ocupacionais pelo INSS e para aposentadorias especiais.
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2.3. CLT – Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199 – CIPA, SESMT e Assistência
O art. 199 da CLT dispõe sobre as atividades de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, incluindo o treinamento dos trabalhadores, a investigação e análise dos acidentes, e a assistência ao empregador no dimensionamento e na aplicação dos meios de proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Embora não mencione expressamente o Laudo AET, a lógica jurídica subsume a análise ergonômica ao conjunto de ações preventivas ali previstas.
2.3.2. Art. 201 – Responsabilidade Objetiva e Responsabilização Civil
O art. 201 da CLT, especialmente o §1º (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019 — Nova Liberdade Econômica) e o §2º, que deliberam sobre a responsabilidade solidária e subsidiária, bem como sobre a responsabilidade objetiva do tomador de serviços em relação ao fornecedor de mão-de-obra, impactam diretamente o Laudo AET, pois:
- ▸A ausência de Laudo AET configura descumprimento da obrigação de segurança, facilitando a comprovação de nexo causal em ações de indenização por danos materiais, morais e estéticos;
- ▸Em contratos de terceirização (locação de mão-de-obra, supply chain logístico), a empresa tomadora que não exige ou disponibiliza AET responde solidariamente;
- ▸A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) se enriquece com a prova de descumprimento de norma de segurança (NR-17), tornando a ausência de AET inversión do ônus da prova em desfavor do empregador.
04SEÇÃO 3 – DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Judiciário no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e varas em Várzea Grande, Campo Novo do Parecis, Sinop, Rondonópolis, Sorriso, Tangará da Serra e Alta Floresta, tem se posicionado de forma crescentemente restritiva em relação aos empregadores que deixam de realizar Análises Ergonômicas do Trabalho, especialmente nos setores econômicos típicos da região.
3.2. Princípios Jurídicos Consolidados
a) Presunção de Risco Ergonômico na Ausência de AET
O TRT-23, em diversos acórdãos, tem adotado o entendimento de que a ausência de Laudo AET gera presunção absoluta de que as condições de trabalho são inadequadas, invertendo o ônus da prova para o empregador demonstrar, por outros meios, que suas condições atendem à NR-17. Esta presunção é reforçada pelo art. 818, inciso II, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
b) Dever de Adequação ao Princípio da Adequação do Trabalhador
Jurisprudência consolidada no TRT-23 reconhece que o empregador tem o dever jurídico de adequar o trabalho ao trabalhador (e não o inverso), devendo provar documentalmente esta adequação. O Laudo AET é o instrumento probatório primordial deste dever.
c) Dano Ergonômico como Dano Independente
Diversas Turmas do TRT-23 reconhecem o dano ergonômico como categoria autônoma de dano, independentemente de incapacidade laborativa total ou parcial, bastando a comprovação de exposição a riscos acima dos limites toleráveis e a inadequação do ambiente/trabalho.
d) Nexo Técnico-Pericial entre Ausência de AET e Doença Ocupacional
A linha jurisprudencial do TRT-23 admite que a ausência de AET, combinada com sintomas compatíveis, é suficiente para a caracterização do nexo causal, especialmente em doenças osteomusculares (LER/DORT) e transtornos mentais (burnout, depressão, ansiedade) reconhecidos pela CID-11.
3.3. Aplicação Regional – Setores Específicos
a) Frigoríficos: O TRT-23 tem condenado de forma significativa frigoríficos do estado (Carandá, JBS, Marfrig, Pecego e others) por ausência de AET adequada, especialmente nos postos de desossa, evisceração e embalagem, com exposição a frio intenso (abaixo de -20°C em câmaras frias), posturas sustentadas, movimentos repetitivos de alta freqüência e ritmo de trabalho acelerado.
b) Armazéns de Grãos e Silos: Condenações recorrentes em sinopenses e sorrisoenses por exposição a poeiras orgânicas (pulverização de grãos, manuseio de soja, milho, algodão), vibração de corpo inteiro em operadores de máquinas agrícolas e estoque manual com posturas inadequadas.
c) Logística e Transporte: Cuiabá e Várzea Grande, como entroncamento da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e da BR-364 (Cuiabá-Porto Velho), concentram intensa atividade logística. O TRT-23 tem responsabilizado empresas de transporte e armazenagem por ausência de AET em motoristas de caminhão (exposição
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.