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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial | CREFITO-9/MT | Membro da ABRAET

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Psicossocial


Referência Normativa Nacional: Portaria MTP nº 423/2022, NR-1 (GRO/PGR), NR-17 (Ergonomia), CLT Arts. 199 e 201, Lei nº 8.213/1991
Área de Abrangência: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Estado de Mato Grosso
Classificação Documental: Tratado técnico pericial — Alta densidade regulatória
Versão: 2025 — Revisão Técnica Pericial

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011. RESPOSTA DIRETA — AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório, com base na NR-17 e NR-1 vigentes, que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais em postos de trabalho, quantificando exposição via métodos RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003, com impacto direto no FAP, RAT e defesa pericial em ações trabalhistas no TRT-23/MT, notadamente nos setores de agronegócio, frigoríficos, logística e armazenamento de grãos da região metropolitana. (54 palavras)

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2023)

A NR-17 reestruturada pela Portaria MTP nº 423/2022 constitui o normativo central que ampara a elaboração do Laudo AET. Diferentemente da redação anterior, a nova NR-17 ampliou seu escopo para incluir, de forma inequívoca, as dimensões cognitivas e psicossociais da ergonomia, alinhando-se à ISO 45003:2021.

Trecho normativo determinante:

"17.1.1. Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos e orientações para o adequado gerenciamento dos riscos ergonômicos a que estão expostos os trabalhadores, visando à sua segurança, saúde e bem-estar, tanto no ambiente de trabalho quanto nos seus aspectos de organização, projeto das atividades, das estações de trabalho, dos equipamentos e dos sistemas de)."
Os pontos nucleares para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande são:
  • Capacitação Ergonômica (17.3): Obrigação do empregador de promover capacitação dos trabalhadores sobre riscos ergonômicos e formas de prevenção. A AET deve mapear se essa capacitação foi efetivamente implementada;
  • Controle da Exposição a Riscos Ergonômicos (17.4): Determina a elaboração de ações para redução, substituição ou controle dos riscos identificados, com priorização da hierarquia de controles;
  • Conforto (17.3.1): Obrigação de oferecer condições de conforto, incluindo iluminação adequada, temperatura confortável, dimensão da área de trabalho, ruído e mobiliário compatível com as atividades;
  • Organização do Trabalho (17.2.4): Regulamentação do ritmo de trabalho, jornadas, pausas e assentos disponíveis, com controle de cargas mentais;
  • Cargas Dinâmicas e Estáticas (17.1.1, item c): Definição de limites para esforços físicos repetitivos, comApplication de métodos de avaliação padronizados.

2.2. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema obrigatório. O Anexo II da NR-1 (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR) exige que os riscos ergonômicos sejam mapeados e gerenciados, sendo a AET o principal instrumento técnico para cumprimento desse mandamento.

Obrigações decorrentes para a AET:

  • O Inventário de Riscos do PGR deve conter a identificação dos riscos ergonômicos de cada posto de trabalho;
  • A Avaliação de Riscos deve ser realizada com metodologia científica documentada;
  • As Medidas de Prevenção devem ser hierarquizadas (eliminação → substituição → engenharia → administração → EPI);
  • O Plano de Ação deve definir responsabilidades, prazos e indicadores de verificação;
  • O Registro e Documentação de todas as etapas deve ser mantido à disposição da fiscalização e do Poder Judiciário.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e atribui-lhe, entre outras funções, a de avaliar os riscos e propor medidas de prevenção. A AET é instrumento técnico que alimenta as ações do SESMT.

Art. 201 da CLT: Estabelece que os profissionais do SESMT devem ser qualificados e habilitados, reforçando que o Laudo AET deve ser elaborado por profissionais com competência técnica comprovada — no caso, Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO e Psicóloga do Trabalho com registro no CRP.

2.4. Complementação Normativa

  • Lei nº 8.213/1991, Art. 157: Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • Decreto nº 9.160/2017 (atualizado): Regulamenta procedimentos relacionados ao FAP;
  • Portaria MTP nº 6.730/2022 (Procedimento de Auditoria Fiscal do Trabalho): Define a AET como item obrigatório de auditoria em setores com riscos ergonômicos relevantes;
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Complementa a AET quando há interface com maquinário;
  • NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Petróleo, Gás e Derivados): Aplicável em nichos específicos da região.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente técnica quanto à exigibilidade e ao peso probatório do Laudo AET em ações trabalhistas. A seguir, sintetizam-se os principais enunciados jurisprudenciais:

3.1. Conhecimento Obrigatório da AET em Ações de Doenças Ocupacionais

O TRT-23 consolidou o entendimento de que, em ações indenizatórias por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER), a ausência de Laudo AET quando exigido pela NR-17 gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. A Súmula regional não formalizada, mas de observância recorrente nas Turmas, estabelece que a empresa que não dispõe de AET quando deveria tê-la sofre presunção de negligência ergonômica.

3.2. Peso do Laudo AET Pericial Produzido em Juízo

Decisão paradigmática da 4ª Turma do TRT-23 (2023) reconheceu que o Laudo de AET produzido por Perito Judicial com qualificação técnica (CREFITO para Fisioterapeuta Ocupacional, CRP para Psicóloga do Trabalho) tem valor probatório superior à AET produzida unilateralmente pela empresa, quando existe contradição entre os laudos, em razão da isonomia processual e da independência técnica do Perito Judicial.

3.3. Ligação entre Ausência de AET e Doenças Psicossociais

Decisões recentes do TRT-23 (2024-2025) expandiram a aplicação da AET para o reconhecimento de doenças psicossociais, incluindo transtornos de ansiedade, burnout e depressão vinculados à organização do trabalho. A jurisprudência regional passou a exigir que a AET contemple a dimensão psicossocial conforme a nova NR-17 e a ISO 45003.

3.4. AET em Setores de Frigoríficos e Abatedouros

O TRT-23 possui acórdãos específicos sobre o setor de frigoríficos na região de Cuiabá e Várzea Grande (incluindo empresas como BRF, JBS e cooperativas regionais) que reconhecem:

  • Altíssimo risco ergonômico por exposição a posturas forçadas, repetitividade e ritmo de linha;
  • Dever de a empresa realizar AET anual e não meramente periódica;
  • Nexo causal entre ausência de AET adequada e lesões no manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e tendinopatias.

3.5. Aplicação em Armazéns de Grãos e Logística BR-163

Em ações envolvendo motoristas de caminhão, operadores de empilhadeira e trabalhadores de armazéns de soja e milho ao longo da BR-163 (Corredor de Exportação do Arco Norte), o TRT-23 reconheceu que:

  • As condições de trabalho em postos de distribuição e armazenamento na BR-163 apresentam riscos ergonômicos agravados pela jornada extendida, manipulação manual de cargas e condições térmicas;
  • A AET deve ser produzida contemplando as condições reais do trabalho, incluindo avaliação in loco em armazéns e plataformas logísticas.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET

4.1. Agronegócio — Plantio, Colheita e Beneficiamento

Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em volume de grãos (soja, milho, algodão e sorgo). A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios de gestão, bases operacionais e cooperativas agropecuárias.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Manipulação manual de sacos (até 60 kg em situações informais);

  • Prolongamento de postura sentada em operações de planejamento e controle de safra (carga cognitiva);

  • Exposição a vibração inteira-corpo em colhedoras e tratores;

  • Carga mental elevada em sistemas de gestão integrada de safra (SGP);

  • Trabalho noturno na janela de colheita.


4.2. Frigoríficos e Abatedouros

A região metropolitana abriga unidades industriais de grande porte dedicadas ao abate e processamento de carne bovina, suína e avícola.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Repetitividade extrema (ciclos de 8 a 15 segundos em linhas de desossa e desenfeite);

  • Posturas forçadas (flexão, rotação e extensão do punho e do ombro);

  • Manuseio de cargas com temperament térmico (gelo, água gelada);

  • Ritmo de trabalho imposto pela velocidade da linha de produção;

  • Efeito sinérgico com frio ambiente (sala de processamento a 4-8°C);

  • Carga mental por vigilância de qualidade em alta velocidade.


4.3. Armazéns de Grãos

A Região do Cuiabá-Várzea Grande é polo logístico para escoamento de grãos via portos secos e plataformas de transferência.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Manipulação manual de câmaras frias e secadoras;

  • Subida e descida em escadas e plataformas de silos;

  • Exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas (ergonomia ambiental);

  • Posturas estáticas prolongadas em operações de pesagem e conferência;

  • Vibracção de hand-trucks e empilhadeiras elétricas.


4.4. Logística e Transporte — Corredor BR-163 (Cuiabá-Santarém)

A BR-163, que liga Cuiabá ao complexo portuário de Miritituba/Santarém (Pará), representa um dos corredores logísticos mais intensos do Brasil.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Postura sentada prolongada (jornadas de 8 a 13 horas/dia conforme Lei nº 13.103/2015 — Lei do Motorista);

  • Vibração transmitida ao sistema musculoesquelético lombar;

  • Carga cognitiva por manuseio de sistemas eletrônicos de rastreamento e gestão de frotas;

  • Restrição de pausas para alivio postural;

  • Sono fragmentado e ritmos circadianos alterados;

  • Carga psicossocial: pressão por prazos de entrega, isolamento e violência nas rodovias.


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055. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1. Método RULA — Rapid Upper Limb Assessment

O RULA é instrumento padronizado para avaliação de exposição a riscos ergonômicos nos membros superiores e pescoço. É aplicável ao Laudo AET em Cuiabá/Várzea Grande com especial incidência em:

  • Frigoríficos (posturas do membro superior na linha de abate e desossa);
  • Bancadas de montagem em indústrias leve da região;
  • Operações de digitação e manuseio de equipamentos em escritórios.
Classificação RULA:
  • Nível 1-2: Ação imediata necessária? Não. Monitorar periodicamente;
  • Nível 3-4: Investigar e implementar mudanças;
  • Nível 5-6: Investigar e implementar mudanças urgentemente;
  • Nível 7: Ação imediata necessária — implementar mudanças.
Protocolo aplicado pela equipe pericial: Observação direta com filmagem, registro fotográfico, aplicação de formulário padronizado RULA em pelo menos 3 ciclos de trabalho por posto avaliado, e média estatística dos escores.

5.2. Método REBA — Rapid Entire Body Assessment

O REBA é mais abrangente que o RULA, avaliando todo o corpo, incluindo membros inferiores, tronco e posição de equilíbrio. Aplicável em:

  • Operadores de empilhadeira em armazéns de grãos;
  • Trabalhadores em postos de carga e descarga;
  • Funileiros e soldadores em oficinas mecânicas da região;
  • Trabalhadores de campo no agronegócio.
Classificação REBA:
  • Nível 1: Risco muito baixo;
  • Nível 2-3: Risco baixo — possível necessidade de correção;
  • Nível 4-7: Risco médio — correção necessária;
  • Nível 8-
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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