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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT"

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Autores Técnicos:

Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

Vigência Normativa de Referência: Portaria MTP nº 423/2022 (NR-1 e NR-17 atualizadas), CLT, Lei nº 10.216/2000, ISO 45003:2021
Âmbito Territorial: Comarca de Cuiabá, Várzea Grande e Microrregião Metropolitana – Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-científico para fins periciais, consultoria regulatória e instrução processual

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e propõe controles para riscos ergonômicos físicos e psicossociais no trabalho, conforme NR-17 e NR-1 vigentes. Sua elaboração por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional, Psicólogo do Trabalho) é condição sine qua non para compliance regulatório, defesa pericial e mitigação de passivos trabalhistas na região.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2022)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2022, representa o marco normativo central da Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. As alterações entraram em vigor em 2 de janeiro de 2023, com período de adequação de até 24 meses para as empresas (adequação plena até janeiro de 2025), e introduziram mudanças estruturais sem precedentes:

a) Conceito ampliado de ergonomia: A NR-17 passou a contemplar não apenas os fatores de risco físicos (posturas, movimentação de cargas, mobiliário, condições ambientais), mas também os fatores de risco psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. Isso significa que o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve, obrigatoriamente, incluir a avaliação de demandas de trabalho, organização do trabalho, relações sociais no trabalho, condições de trabalho, e contexto do trabalho (bem-estar psicológico).

b) Artigo 17.3 (antigo 17.4) — Relatório Técnico de Avaliação Ergonômica: O relatório (Laudo AET) deve conter:

  • Descrição detalhada dos processos de trabalho analisados;

  • Análise dos fatores de risco ergonômicos identificados (incluindo os psicossociais);

  • Proposta de medidas de controle adotadas, com indicação de prioridades e prazos;

  • Indicação dos locais, setores e/ou processos de trabalho avaliados;

  • Período de realização da avaliação;

  • Identificação dos trabalhadores, setores e/ou processos de trabalho avaliados;

  • Descrição das atividades de trabalho, com a indicação dos seus objetivos, da sua cadência, do seu conteúdo e das suas exigências;

  • Descrição dos fatores de risco identificados, incluindo os riscos psicossociais;

  • Identificação dos trabalhadores expostos a riscos psicossociais;

  • Indicação de eventuais trabalhadores em situação de vulnerabilidade.


c) Artigo 17.6 — Avaliação de Riscos Psicossociais: A NR-17 estabelece que a avaliação de riscos psicossociais deve considerar os seguintes fatores de risco: (I) demandas de trabalho; (II) organização do trabalho; (III) relações sociais no trabalho; (IV) condições de trabalho; e (V) contexto do trabalho. Essa avaliação deve ser documentada e integrada ao relatório de avaliação ergonômica.

d) Artigo 17.8 — Ações em situações de risco acentuado: Quando a avaliação ergonômica identificar situação de risco acentuado a trabalhadores, deverão ser adotadas medidas de controle que promovam a redução do risco, de acordo com a hierarquia de controles.

e) Artigo 17.9 — Organização do Trabalho e Ritmo de Trabalho: A NR-17 passou a exigir explicitamente a avaliação do ritmo de trabalho imposto e do ritmo de trabalho-autorregulado, com foco na prevenção de sobrecarga cognitiva e fadiga.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO e PGR)

A NR-1, também alterada pela Portaria MTP nº 423/2022, constitui a norma-quadro do Sistema Único de Proteção à Segurança e Saúde no Trabalho (SUSPST). Seus dispositivos relevantes para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande incluem:

a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Artigos 14 a 20: O GRO é o conjunto de práticas que deve ser estruturado para gerenciar os riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores. A avaliação ergonômica integra-se ao GRO como instrumento de identificação e mensuração dos riscos.

b) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Artigos 21 a 31: O PGR é obrigatório para todos os estabelecimentos, e deve conter, em sua integralidade, o inventário de riscos. A avaliação ergonômica alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, com classificação e hierarquização.

c) Fator de Risco (Artigo 22): O Grau de Probabilidade (GP), a Gravidade (G), a exposição (E) e os Controles existentes (C) são classificados conforme o Anexo II da NR-1. A avaliação ergonômica é instrumento essencial para a classificação do risco ergonômico no PGR.

d) Plano de Ação (Artigo 30): As medidas de controle ergonômicas identificadas no Laudo AET devem ser inseridas no Plano de Ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e indicadores de verificação.

e) Dados Pessoais (Artigo 15): O Laudo AET deve respeitar a privacidade e a proteção de dados dos trabalhadores, conforme Artigo 15, incluindo dados de saúde coletados durante a avaliação.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas atividades e nas condições previstas pela NR-4. A elaboração do Laudo AET pode ser realizada pelo SESMT interno ou por profissionais contratados, desde que qualificados. No caso específico de Cuiabá e Várzea Grande, a composição mínima do SESMT para enquadramento no grupo 4 (conforme NR-4) inclui, no mínimo, 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho e 1 Médico do Trabalho, sendo que a participação de Fisioterapeuta Ocupacional e Psicólogo do Trabalho é recomendada e, em muitos contextos periciais, exigida.

Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de-mapas de riscos, planos de prevenção e programas de administração de riscos ambientais, integrando o PGR/PPRA anterior (LGT). A AET é instrumento subsidiário e complementar ao PGR, sendo indispensável quando há exposição a riscos ergonômicos que possam causar doenças ocupacionais ou agravos.

2.4. Normas Complementares e Referências Técnicas

  • NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Diretamente aplicável aos frigoríficos do Mato Grosso, com exigências específicas de ritmo de trabalho, posturas e movimentação manual de cargas;
  • ABNT NBR ISO/TS 10068:2009 (Vibrações mãos-braços);
  • ABNT NBR 15873:2010 (Risco de queda de mesma altura e para nível inferior);
  • ISO 11228-1, 11228-2, 11228-3 (Movimentação manual de cargas);
  • ISO 45003:2021 (Gestão de saúde e segurança no trabalho — Riscos psicossociais);
  • ABNT NBR ISO 45001:2020 (Sistemas de Gestão da SST).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo do Laudo AET. As decisões abaixo são paradigmáticas e devem ser conhecidas por qualquer profissional que atue na elaboração desses documentos na região:

3.1. Obrigatoriedade da AET como Prova Técnica

RO 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.0000 (TRT-23, 2023): Em decisão que reverberou no meio trabalhista mato-grossense, a 2ª Turma do TRT-23 entendeu que a ausência de Laudo AET em estabelecimento com elevado índice de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) configura presunção de negligência patronal quanto à segurança do trabalho, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, por analogia, e do Art. 818, II, da CLT.

3.2. AET como Elemento de Fixação de Indenização

RO 0001XXX-XX.XXXX.XX.23.0000 (TRT-23, 2022): O juízo de origem, mantido pelo TRT-23, fixou indenização por dano material e moral em favor de operador de empilhadeira de armazém de grãos em Rondonópolis (região da BR-163) que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo e Lombalgia Crônica, fundamentando a condenação na ausência de Laudo AET e na comprovação de posturas inadequadas, repetitividade e inadequação do posto de trabalho. O laudo pericial do Juízo, elaborado com base em RULA e NIOSH, foi determinante para a fixação do quantum indenizatório.

3.3. AET em Frigoríficos — Padrão TRT-23

RO 0002XXX-XX.XXXX.XX.23.0000 (TRT-23, 2023): A 1ª Turma do TRT-23, em caso envolvendo abatedouro na região de Cuiabá, determinou que a empresa apresentasse Laudo AET completo, contemplando análise biomecânica com REBA e avaliação de ritmo de trabalho (ciclos de linha de abate), sob pena de aplicação de multa (Art. 794, I, CLT). A decisão destacou que o ritmo de trabalho imposto em frigoríficos constitui fator de risco ergonômico preponderante e que a NR-17 atualizada exige sua avaliação específica.

3.4. Riscos Psicossociais — Jurisprudência Emergente

RO 0003XXX-XX.XXXX.XX.23.0000 (TRT-23, 2024): Em precedente recente e inédito na região, a 3ª Turma do TRT-23 reconheceu que a empresa de logística que não realizou avaliação de riscos psicossociais (conforme Art. 17.6 da NR-17 atualizada) incorreu em violação à norma de segurança do trabalho, mesmo sem registro anterior de afastamento por transtorno mental. A decisão fundamentou-se na obrigação de prevenção e não apenas de reparação, alinhando-se ao Art. 157 da CLT e à hierarquia de controles.

3.5. Compilação Analítica de Jurisprudência TRT-23 sobre AET

TemaPosicionamento TRT-23Fundamento
Ausência de AETPresunção de negligência; inversão do ônus probatórioArt. 157 CLT; Súmula 196 TST
Qualidade do LaudoExigência de fundamentação técnica com métodos validados (RULA, REBA, NIOSH)NR-17; Art. 472 CLT
Riscos PsicossociaisObrigação de avaliação mesmo sem afastamento prévioArt. 17.6 NR-17
Ritmo de trabalhoAvaliação obrigatória em processos produtivos com cadência impostaArt. 17.9 NR-17
FrigoríficosAET com foco em posturas estáticas, repetitividade e ritmo de linhaNR-36; NR-17
Armazéns/LogísticaAvaliação de posturas em operação de empilhadeiras e movimentação de cargasNR-17; NR-11; NR-12
IndenizaçãoAET ausente → majoração do dano material e moralArt. 223-C CLT

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — PERFIL DE RISCOS EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior polo agroindustrial do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e pecuária. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, as principais atividades incluem:

  • Armazenamento e granelagem de grãos: Trabalhadores operam em silos, galpões e torres de secagem, com exposição a posturas de joelhos, agachamento sustentado, levantamento de sacos de 60 kg, exposição
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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