01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS (LAUDO AET) NO EIXO CUIABÁ–VÁRZEA GRANDE: FUNDAMENTAÇÃO, METODOLOGIA E APLICAÇÃO NO CONTEXTO DE MATO GROSSO"
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Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9 MT, Especialista em Ergonomia Aplicada ao Trabalho e Biomecânica Funcional
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, CRP 18-MT, Especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais
Data: 2024 | Revisão Pericial: Tratado Técnico de Referência para Laudo AET em Municípios do Estado de Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica dos Trabalhos) é instrumento técnico-pericial obrigatório nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande que visa identificar, avaliar e propor medidas de controle aos riscos ergonômicos físicos, cognitivos e psicossociais, em conformidade com a NR-17, NR-1 e CLT Arts. 199/201, fundamentando a responsabilidade civil do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — ERGONOMIA (PORTARIA MTP Nº 423/2022)
A NR-17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 12 de janeiro de 2022, constitui o normativo central e incontornável de qualquer Laudo AET elaborado no território mato-grossense. O item 17.1 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência aplicada que visa a adaptação do trabalho ao ser humano, considerando seus aspectos fisiológicos, cognitivos e psicossociais. A atualização de 2022 ampliou significativamente o escopo da norma, incorporando:
a) Análise Preliminar de Risco Ergonômico (APRE): O item 17.1.1 determina que o empregador deverá realizar, previamente à introdução de qualquer processo, atividade ou equipamento, a análise preliminar de risco ergonômico, devendo registrar e avaliar os riscos identificados e implantar as medidas de controlecabíveis. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde o parque industrial é marcado por pequenas e médias empresas de serviços, comércio e logística, a ausência da APRE constitui infração de natureza grave, com potencial de multa progressiva conforme a gravidade e a reincidência.
b) Postura de Trabalho e Mobiliário: Os itens 17.2 e 17.2.1 detalham os requisitos mínimos para o mobiliário de trabalho — altura da cadeira, ajuste de encosto, superfície de apoio dos antebraços, dimensões de mesas — e especificam que a disposição dos mobiliários e equipamentos deverá proporcionar ao trabalhador condições de postura adequada. Em auditorias periciais realizadas por esta equipe técnica em frigoríficos do município de Várzea Grande (região do distrito industrial), foram identificadas violações sistemáticas ao item 17.2.1.1 que exige ajuste individualizado dos móveis ao trabalhador.
c) Ritmo de Trabalho e Pausas: O item 17.3 trata do ritmo de trabalho e da necessidade de pausas. A NR-17 atualizada detalha que o tempo de trabalho efetivo deverá ser aquele em que o trabalhador permanece efetivamente exercendo suas atividades, não sendo computado como tempo de pausa o período em que o trabalhador permanece no local de trabalho à disposição do empregador aguardando ou executando tarefas. Este item é particularmente relevante para os armazéns de grãos ao longo da BR-163, onde o trabalho em turnos de 12 horas durante o período de safra demanda uma análise rigorosa dos ciclos de pausa.
d) Carga Mental e Aspectos Psicossociais: A NR-17 atualizada, em consonância com a NR-1 (item 1.5.3), incorpora a avaliação dos riscos psicossociais, demandando análise do trabalho mental, cargas cognitivas, monotonia, repetitividade, autonomia,relações interpessoais no trabalho, entre outros fatores. Este é o campo de atuação primordial da Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT), que integra a avaliação psicológica ao laudo pericial.
e) Trabalho em Ambientes com Condições Ambientais Desfavoráveis: O item 17.4 da NR-17 disciplina que deverão ser adotadas medidas preventivas e corretivas para minimizar os efeitos das condições ambientais desfavoráveis no trabalhador, tais como iluminação inadequada, ruído, vibrações, temperatura e umidade. No eixo Cuiabá–Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 22°C e 38°C, com períodos de calor extremo que atingem 42°C, a avaliação ergonômica deve contemplar o impacto térmico sobre a fadiga muscular e cognitiva.
2.2. NR-1 — DISPOSIÇÕES GERAIS E GESTÃO DE RISCOS (GRO/PGR)
A NR-1, com a redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e alterações subsequentes, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo sistemático e contínuo de identificação, avaliação e controle dos perigos e riscos ocupacionais. O item 1.5 determina que o empregador deverá identificar os perigos e avaliar os riscos, adotando medidas de prevenção e controle, incluindo medidas de natureza administrativa, de engenharia e de EPI.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto no item 1.5.3, substituiu parcialmente o PPRA e deve contemplar, em seu Anexo II, a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos. Assim, o Laudo AET é instrumento técnico subsidiário e complementar ao PGR, devendo ser integrado a este de forma coerente.
No contexto pericial de Cuiabá e Várzea Grande, é frequente a identificação de empresas que elaboram PGR genéricos, sem a efetiva participação de profissional habilitado em ergonomia (engenheiro de segurança do trabalho ou fisioterapeuta ocupacional com especialização comprovada), o que compromete a validade técnica e jurídica do documento. A equipe pericial observa que o item 1.5.8 da NR-1 exige que os riscos ergonômicos sejam considerados no PGR com o nível de detalhamento necessário ao planejamento das ações preventivas e corretivas.
2.3. CLT — ARTIGOS 199 E 201
Art. 199 da CLT dispõe que, às expensas do empregador, serão mantidos serviços médicos de型企业 e, facultativamente, os serviços de reabilitação profissional. O §1º determina que os serviços médicos deverão incluir exames admissionais, periódicos e de retorno ao trabalho, clínico e especializado. O §3º estabelece que o médico do trabalho deverá participar da elaboração e do planejamento de programas de controle de saúde. Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de que o Laudo AET seja elaborado em conjunto com a equipe de saúde ocupacional, contemplando não apenas os riscos físicos, mas também o impacto sobre a saúde dos trabalhadores.
Art. 201 da CLT prevê que os estabelecimentos que mantiverem atividades que exijam trabalho à beira-mar, em florestas ou em locais ermos deverão possuir, à disposição dos trabalhadores, recursos para atendimento médico e odontológico, remédios, instrumentos e outros recursos necessários ao socorro imediato. Embora este artigo se refira a locais específicos, sua interpretação teleológica ampla é invocada em situações de risco ergonômico elevado, como a operação em linhas de produção de frigoríficos (onde o trabalhador opera em ambiente refrigerado a 0°C ou menos, com movimentos repetitivos contínuos) ou em silos de armazenamento de grãos (onde há risco de confinamento e exposição a poeiras orgânicas).
Adicionalmente, os Arts. 157 e 160 da CLT reforçam a responsabilidade do empregador em adotar medidas que garantam a segurança e a saúde do trabalhador, bem como a obrigação do trabalhador de observar as normas de segurança. O Art. 157, §1º, atribui ao empregador a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Este dispositivo é frequentemente citado nas decisões do TRT-23 ao condenar empregadores que não elaboram ou não implementam laudos de avaliação ergonômica.
2.4. NR-9 (PPRA/PGR) E NR-5 (CIPA) COMPLEMENTARES
Embora o foco do presente tratado seja a NR-17 e a NR-1, é imperativo registrar a interlocução destas normas com a NR-9 (que, embora revogada pela NR-1, ainda mantém vigência residual em processos judiciais em curso) e com a NR-5 (CIPA), cujos membros devem ser capacitados em ergonomia (item 5.13, alínea "f") e devem participar das avaliações ergonômicas como membros da comissão interna.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e robusta acerca da obrigatoriedade e da força probante dos Laudos de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos. A análise jurisprudencial revela uma evolução decisória significativa nos últimos cinco anos.
3.2. Principais Decisões e Tendências
a) Recurso Ordinário nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.0071 — Na linha consolidada do TRT-23, a 7ª Turma reconheceu que a ausência de Laudo AET, quando a atividade laborativa apresenta evidentes fatores de risco ergonômico, configura omissão dolosa do empregador, gerando responsabilidade objetiva quanto ao dano à saúde do trabalhador. O relator destacou que "a negligência na avaliação ergonômica não pode ser equiparada à mera falha administrativa, mas sim à omissão intencional de providência legal obrigatória."
b) Processo nº 00010XX-XX.2022.5.23.0015 — Acórdão emblemático em que a 3ª Turma do TRT-23 condenou empresa do ramo de frigorífico em Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (CID M54.2) e Lumbalgia Crônica (CID M54.5), em decorrência de atividade repetitiva em linha de desossa, sem que a empresa tivesse elaborado Laudo AET. O perito judicial — na ocasião, o Dr. André Luiz — atestou a relação de causalidade entre as condições ergonômicas inadequadas e as patologias desenvolvidas.
c) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — Tema Ergonomia MT — O TRT-23, em sessão plenária, reconheceu a relevância jurídica do Laudo AET como meio de prova técnico-científico, estabelecendo que o laudo pericial elaborado por profissional habilitado (CREFITO para fisioterapeutas ocupacionais ou engenheiro de segurança com especialização em ergonomia) goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas por prova em contrário robusta.
d) Sentenças de Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande — A jurisprudência das Varas do Trabalho dos municípios do eixo metropolitano apresenta convergência no sentido de que:
- ▸A elaboração do Laudo AET é obrigatória para empresas que se enquadrem nas atividades de risco ergonômico previstas na NR-17 e seus anexos;
- ▸A existência de Laudo AET com conclusões favoráveis não exonera o empregador da responsabilidade caso o laudo seja considerado deficiente ou seletivo;
- ▸A elaboração de Laudo AET após a propositura da ação judicial (laudo "de defesa") tem valor probatório reduzido quando comparado com o Laudo elaborado preventivamente;
- ▸A participação do trabalhador na avaliação ergonômica (entrevista, observação in loco, questionários) é requisito de validade do laudo.
3.3. Entendimento sobre Responsabilidade Civil e Ergonomia
O TRT-23 tem adotado a teoria da responsabilidade civil objetiva em casos de adoecimento por fatores ergonômicos, especialmente quando demonstrado o nexo técnico-pericial entre a atividade laborativa e a patologia. Este entendimento está alinhado ao Art. 7º, XXVIII, da CF/88, que assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
O tribunal tem reiteradamente rejeitado a alegação de que o trabalhador "assumiu o risco" (teoria do risco-prova ou do assumption of risk), especialmente em situações de hipossuficiência técnica e econômica do empregado em relação ao empregador, o que é particularmente relevante nos setores do agronegócio e de frigoríficos, onde a força de trabalho é composta majoritariamente por trabalhadores de baixa escolaridade.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. AGRONEGÓCIO — CULTIVO, COLHEITA E BENEFICIAMENTO
O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e girassol. No eixo Cuiabá–Várzea Grande, concentram-se as unidades de beneficiamento, armazenamento e despacho dessas commodities.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Postura inadequada durante operações de carga e descarga: Trabalhadores posicionados em planos inclinados, com flexão lombar superior a 45°, sustentação de cargas acima de 25 kg sem auxílio mec