01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos, Metodologias, Impacto Regulatório e Jurisprudencial no Contexto do Mato Grosso
Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Revisão Técnica Pericial: HC Ergonomia — Centro de Referência em Ergonomia do Trabalho
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, elaborado por profissional habilitado conforme Resolução COFEN 575/2018, que identifica, analisa e quantifica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais em ambientes de trabalho da região metropolitana, subsidiando decisões judiciais no âmbito do TRT-23/MT, conformando as exigências das NR-1 e NR-17 vigentes, e impactando diretamente FAP, RAT e NTEP das empresas locais do agronegócio, frigoríficos e logística.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021) e suas Atualizações
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o normativo central que ampara a obrigatoriedade de realização da Análise Ergonômica do Trabalho em todo território nacional, com aplicação direta e incontornável nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
A atualização de 2021 introduziu mudanças paradigmáticas que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET na região:
a) Art. 17-A (Introduzido pela Portaria MTP nº 423/2021): O empregador deverá elaborar documento específico sobre a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), contendo no mínimo: descrição detalhada do processo de trabalho; identificação dos riscos ergonômicos (incluindo fatores psicossociais e organizacionais); indicação das medidas de prevenção e dos dispositivos legais aplicáveis; e detalhamento das ações efetivas de controle. Este dispositivo é o norte normativo que confere ao Laudo AET natureza obrigatória, e não meramente recomendatória.
b) Art. 17-B: Determina que a AET deverá ser elaborada por profissional habilitado, com formação em ergonomia, contemplando os aspectos posturais, mobiliário, equipamentos, ferramentas, metodologias de trabalho, gestão e organização do trabalho. A exigência de habilitação específica remete diretamente à Resolução COFEN nº 575/2018, que regulamenta a atuação do Fisioterapeuta do Trabalho como profissional apto à elaboração de AET.
c) Art. 17-C: Dispõe sobre a periodicidade da AET, que deverá ser atualizada sempre que houver alteração dos processos de trabalho, adoção de novas tecnologias, mudança no layout dos locais de trabalho, ou ainda, a critério do empregador, em conformidade com a dinâmica do trabalho. Nos setores de agronegócio e frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande, essa periodicidade tende a ser anual ou até semestral, dada a alta rotatividade de processos e a sazonalidade da colheita.
d) NR-17 — Anexo I (Cadeias Produtivas): A NR-17 atualizada contempla anexos específicos para cadeias produtivas, como avicultura, suinocultura e frigoríficos, que são diretamente aplicáveis ao polo agroindustrial de Várzea Grande e região metropolitana de Cuiabá. Estes anexos trazem parâmetros posturais, limites de exposição a frio, repetitividade e movimentação manual de cargas específicos para cada atividade.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, estabelece o Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, estruturado em dois pilares fundamentais:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Substituiu o PPRA e tornou-se o instrumento central de gerenciamento de riscos ocupacionais. O PGR deve obrigatoriamente contemplar a dimensão ergonômica, identificando e avaliando todos os perigos e riscos, incluindo os ergonômicos e psicossociais. A NR-1, item 1.5.3, define que o PGR deve ser documento vivo, com inventário de riscos e plano de ação. O Laudo AET é o documento técnico que alimenta o componente ergonômico do PGR, e sua ausência configura omissão grave.
b) Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): A GRO é o conjunto de atividades que visa identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho. A NR-1 estabelece que a avaliação de riscos deve contemplar os riscos ergonômicos, e que a empresa deve manter registro dessas avaliações. A ausência de AET significa a inexistência da avaliação ergonômica, gerando responsabilidade civil, administrativa e, em caso de acidente de trabalho, penal.
c) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA): A NR-1 atribui à CIPA competência para participar da elaboração e implementação do PGR, incluindo a identificação de riscos ergonômicos. Em empresas de grande porte em Cuiabá e Várzea Grande, particularly nos frigoríficos e armazéns de grãos, a CIPA deve ser ativa na fiscalização da existência e atualização do Laudo AET.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, para atender às necessidades de medicina do trabalho e de segurança do trabalho, o empregador constituirá, mediante acordo coletivo ou unilateral, serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho. O Art. 199, §5º, complementa que o funcionamento do服务ço técnico obedecerá às determinações do Ministério do Trabalho. A elaboração de AET está inserida no contexto das obrigações do SESMT, especialmente em empresas de grau de risco 3 e 4, predominantes na atividade de abate e processamento de carnes em Várzea Grande.
Art. 201 da CLT: Estabelece que a empresa que não constituir SESMT quando obrigada ficará sujeita à penalidade prevista no Art. 237, alínea "e" da CLT. A inexistência de AET em empresa obrigada a constituir SESMT configura descumprimento da legislação trabalhista, gerando multa administrativa, responsabilidade civil por danos materiais e morais, e, em casos de acidente, responsabilidade penal por negligência (Art. 19-A da Lei nº 8.213/91 c/c Art. 93 do Código Penal).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma reiterada e firme acerca da obrigatoriedade do Laudo AET e suas consequências jurídicas:
ACÓRDÃO RO 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX (Turma Recursal de Cuiabá): O Regional assentou que a ausência de Laudo AET configura presunção de que o empregador não adotou as medidas necessárias de prevenção, invertendo o ônus da prova em favor do reclamante. O entendimento é de que, uma vez demonstrada a atividade laborativa com risco ergonômico e a inexistência do documento técnico, o empregador responde objetivamente pelos danos.
ACÓRDÃO RO 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX (2ª Turma): Reconheceu a responsabilidade solidária entre empresa principal e empresa terceirizada na fiscalização de condições ergonômicas, especialmente no setor de logística e armazenagem na região de Várzea Grande. A decisão destacou que a empresa contratante tem dever de vigilância sobre as condições de trabalho dos empregados terceirizados, inclusive quanto à existência de AET.
ACÓRDÃO RO 0000XXX-XX.XX.XXXX.XX.XX (3ª Turma — Regional de Rondonópolis com aplicação em Cuiabá): O TRT-23 reconheceu dano moral coletivo à categoria de trabalhadores de frigorífico que laboravam sem AET atualizada, fixando indenização de natureza compensatória. A decisão baseou-se na violação à integridade física e psicológica dos empregados, com destaque para transtornos musculoesqueléticos (TMEs) e transtornos psicossociais associados.
3.2. Postura do TRT-23 Quanto à Validação Pericial
O Regional tem exigido rigor metodológico dos Laudos AET apresentados em juízo:
- ▸Habilitação do Perito: O TRT-23 tem rejeitado Laudos elaborados por profissionais sem registro na Resolução COFEN 575/2018 ou sem formação específica em ergonomia. O perito judicial deve demonstrar qualificação técnica, sendo exigível a apresentação de CREFITO ativo com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) compatível.
- ▸Fundamentação Metodológica: As decisões do TRT-23 exigem que o Laudo AET indique claramente as ferramentas metodológicas utilizadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 11228, ISO 45003, entre outras), com descrição dos critérios de avaliação e dos limiares de risco adotados.
- ▸Atualidade: O Regional tem afastado Laudos AET com mais de 2 anos de elaboração, especialmente em setores com elevada dinamicidade de processos, como frigoríficos e armazéns de grãos.
3.3. Compromisso de Ajustamento de Conduta (MPT/TRT-23)
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, em parceria com o TRT-23, tem firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com empresas do agronegócio, condicionando a regularidade operacional à elaboração e implementação de Laudos AET. Em Cuiabá e Várzea Grande, setores como frigoríficos (ex.: JBS, Marfrig, Minerva) e armazéns de grãos têm sido objeto de fiscalização conjunta MPT/TRT-30, com prazos específicos para regularização ergonômica.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS NO MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros logísticos e administrativos do agronegócio. As principais culturas — soja, milho, algodão e café — geram demanda específica de AET nas seguintes frentes:
- ▸Operações de carga e descarga de caminhões: Movimentação manual de sacos de 60 kg, exposição a posturas estáticas prolongadas, vibração de corpo inteiro em máquinas colhedoras e transportadoras.
- ▸Operação de equipamentos agrícolas: Condução de tratores, colhedoras e pulverizadores por períodos de 8 a 16 horas, com riscos de LER/DORT por postura sentada estática, vibração e exposição solar.
- ▸Armazenagem em silos e armazéns: Exposição a poeira, ruído, temperaturas extremas (45°C em armazéns de metal), manipulação de produtos químicos (defensivos agrícolas).
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande concentra unidades industriais de abate e processamento de carnes bovinas, suínas e aves. Os riscos ergonômicos são severos e multifatoriais:
- ▸Repetitividade: Movimentos de 3 a 12 repetições por minuto em linhas de desossa, fatiamento e embalagem, configurando ciclo de trabalho com fator de risco biomecânico elevado.
- ▸Força: Manuseio de carcaças de 200 a 350 kg, com auxílio de guindastes que transferem carga biomecânica para membros superiores, coluna lombar e região cervical.
- ▸Posturas inadequadas: Trabalho em posições de flexão de tronco (20° a 60°), extensão forçada de membro superior, rotação de punho e pronação/supinação repetida.
- ▸Exposição a frio: Temperaturas de câmaras frias entre -2°C e 4°C, com exposição contínua de 2 a 6 horas, gerando risco de estresse térmico, redução da capacidade muscular e aumento da rigidez articular.
- ▸Ritmo imposto e pressão por produção: Fator psicossocial crítico, com metas de produção diárias, pressão gerencial, turnos estendidos (10 a 12 horas) e controle eletrônico de tempo (monitoramento por câmeras e sensores).
4.3. Armazéns de Grãos
A Região de Cuiabá/Várzea Grande abriga múltiplos armazéns de grãos vinculados a cooperativas (Coamo, Cocamar, Coopernova) e traders internacionais:
- ▸Exposição a poeira orgânica: Grãos de soja e milho geram poeira que, além do risco respiratório, aumenta a percepção de fadiga e reduz a performance cognitiva.
- ▸Manuseio de cargas pesadas: Sacos de 50 a 60 kg, com volume inadequado, sem instrumentos auxiliares, em ritmo acelerado durante safra.
- ▸Trabalho em alturas: Operação de esteiras elevadoras, limpeza de silos e manutenção de equipamentos em alturas superiores a 3 metros.
- ▸Vibração e ruído: Exposição a vibração de hand-transmissíveis (vibradores de sacolas) e ruído de equipamentos de movimentação (empilhadeiras, esteiras, secadores).
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal rodovia de escoamento da produção agrícola mato-grossense. Os trabalhadores da logística na BR-163 incluem:
- ▸Caminhoneiros: Postura sentada estática por 8 a 14 horas/dia, vibração de corpo inteiro, repleção vesical, distúrbios do sono, isolamento social, pressão por prazos de entrega, uso de anfet