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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Elaboração Conjunta Pericial

Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz – CREFITO-9/MT
Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves – CRP 18/MT

HC Ergonomia – Assessoria Técnica Pericial em Ergonomia Ocupacional

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02RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (55 palavras)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial indispensável, com fundamentação na NR-17 e NR-1 (atualizadas pela Portaria MTP 423/2021), que identifica fatores de risco ergonômico, quantifica cargas biomecânicas e mentais, e orienta intervenções correteiras sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador, conforme CLT Arts. 199 e 201.

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03PREÂMBULO TÉCNICO-PERICIAL

Nós, Dr. André Luiz, Fisioterapeuta Ocupacional inscrito sob CREFITO-9/MT, na qualidade de Perito Judicial em Ergonomia Ocupacional, e Dra. Cristiane Alves, Psicóloga do Trabalho inscrita sob CRP 18/MT, reunidos sob o selo técnico da HC Ergonomia, vem, por meio deste tratado, consolidar o referencial técnico-normativo, metodológico e jurisprudencial definitivo acerca da elaboração, interpretação e aplicação do Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.

Este documento tem natureza de tratado técnico-pericial, dirigido a operadores do direito, engenheiros de segurança do trabalho, profissionais de recursos humanos, médicos peritos judiciais e audiologistas, tendo em vista a complexidade regulatória, a especificidade regional e os impactos econômico-financeiros decorrentes de eventual omissão na implementação das normas regulamentadoras de ergonomia.

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041. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

1.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A Norma Regulamentadora nº 17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. A atualização representou marco regulatório sem precedentes, ao incorporar conceitos de ergonomia integrada, incluindo a dimensão psicossocial, a organização do trabalho e os aspectos ambientais.

Dispositivos centrais para o Laudo AET:

  • NR-17.1 (Objetivo): Estabelecer diretrizes e requisitos para o adequado controle dos fatores de risco ergonômico, a fim de proporcionar conforto, segurança e saúde ao trabalhador em relação ao seu trabalho. O Laudo AET é o instrumento técnico que materializa esse controle.
  • NR-17.2 (Princípios Gerais): O trabalho deve ser planejado e executado de modo a favorecer a segurança e a saúde do trabalhador, considerando-se os aspectos psicossociais, a organização do trabalho e o trabalho de grupos. A avaliação deve ser contínua e incluir a análise dos seguintes fatores: postura de trabalho, movimentação e transporte de cargas, esforços, ritmo de trabalho, monotonia, repetitividade, insatisfação, entre outros.
  • NR-17.3 (Avaliação Ergonômica do Trabalho): Esta subseção estabelece que a avaliação deve considerar a análise do trabalho quanto à postura, movimentação e transporte de cargas, esforços, repetitividade, organização do trabalho, riscos psicossociais e sistemas de comando e sinalização. O Laudo AET deve contemplar esses elementos de forma integrada.
  • NR-17.4 (Medidas de Controle): As medidas de controle devem ser implementadas seguindo a hierarquia: eliminação/substituição, engenharia/administração, EPI, treinamento e informação.
  • NR-17.5 (Análise do Trabalho): Deve abranger postura, movimentação/transporte de cargas, esforços, repetitividade, ritmo de trabalho, monotonia, insatisfação, organização do trabalho e atividades com VDU/TDT.
  • NR-17.6 (Máquinas e Equipamentos): Inclui requisitos de dimensionamento e adequação ergonômica.
  • NR-17.7 (Ambiente de Trabalho): Iluminação, conforto térmico, vibração, ruído e outros fatores ambientais.
  • NR-17.8 (Organização do Trabalho): Jornada, pausas, ritmo de trabalho e fatores psicossociais.
  • NR-17.9 (Análise Ergonômica Preliminar – AEP): Obrigação do empregador de realizar AEP em todos os postos de trabalho, com periodicidade mínima anual ou quando houver significativas alterações. A AET decorre da AEP quando os riscos são identificados.
Interpretação Pericial: A NR-17/2021 ampliou significativamente o escopo do Laudo AET, exigindo que o documento técnico contemple não apenas fatores biomecânicos clássicos (postura, repetitividade, força), mas também dimensões psicossociais (sobrecarga mental, estresse, violência, assédio organizacional) e organizacionais (jornada, pausas, designação de tarefas). O Laudo AET que não contemplar esses elementos está technicalmente incompleto e juridicamente ineficaz.

1.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1, também atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema obrigatório de gestão, substituindo parcialmente o conceito de PCMSO e PPRA/PGR isolados.

Dispositivos diretamente aplicáveis ao Laudo AET:

  • NR-1.5 (Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR): O PGR deve obrigatoriamente incluir a avaliação de riscos ergonômicos, que é precisamente o objeto do Laudo AET. O documento pericial serve como subsídio técnico-informativo para o item 1.5.6 do PGR.
  • NR-1.5.3.2 (Identificação dos Perigos e Avaliação dos Riscos): O processo deve considerar a exposição dos trabalhadores aos riscos, incluindo fatores ergonômicos, de acordo com a NR-17.
  • NR-1.6 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA): A CIPA deve participar do processo de identificação dos riscos, incluindo os ergonômicos, e do levantamento dos riscos.
Interpretação Pericial Conjunta (Dr. André Luiz e Dra. Cristiane Alves): A integração NR-1/NR-17 impõe que o Laudo AET, para fins de atendimento ao PGR, deve gerar dados quantitativos e qualitativos compatíveis com a matriz de risco do empregador, permitindo a classificação de probabilidade e gravidade dos riscos ergonômicos identificados. A contribuição da Dra. Cristiane Alves é especificamente crítica na avaliação dos riscos psicossociais, que agora integram formalmente o âmbito da NR-1 e da NR-17.

1.3. CLT – Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigação do empregador de manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com número de profissionais adequado à magnitude dos riscos. O Laudo AET é peça técnica que subsidia o dimensionamento desses serviços, especialmente para fins de elaboração do PCMSO (NR-7) e PGR (NR-1).

Art. 201 da CLT (com as alterações da Lei nº 13.467/2017): Estabelece que o empregador deve realizar Avaliação de Riscos – AR para todos os postos de trabalho, considerando riscos ergonômicos entre outros. A AR é substancialmente equivalente à AET quando focada em riscos ergonômicos.

Implicação Pericial: Na esfera judicial trabalhista em Mato Grosso, a ausência de Laudo AET ou a insuficiência técnica deste documento tem sido interpretada como indicativo de descumprimento das obrigações legais do empregador, gerando presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de condições inadequadas de trabalho, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no Art. 818, II, da CLT.

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052. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) tem se posicionado de forma consistente quanto à relevância do Laudo AET em demandas trabalhistas. As principais linhas decisórias incluem:

a) Obrigatoriedade do Laudo AET como meio de prova:

O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a empresa que não dispõe de Laudo AET atualizado assume o ônus de provar que suas condições de trabalho são seguras, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. Nesse sentido, diversos acórdãos da 1ª e 2ª Turmas do Regional têm determinado a produção de prova pericial quando a empresa não apresenta documentação ergonômica suficiente.

Exemplo paradigmático: Em demandas envolvendo empresas do setor frigorífico de Várzea Grande, o TRT-23 tem determinado a realização de perícia judicial em ergonomia quando a reclamada não apresenta AET, reconhecendo que a ausência do documento configura indício de descumprimento da NR-17, gerando direito à indenização por danos materiais e morais.

b) Vinculação entre ausência de AET e doenças ocupacionais:

A jurisprudência regional reconhece que a ausência de avaliação ergonômica adequada constitui nexo causal indireto entre as condições de trabalho e as patologias desenvolvidas, especialmente em casos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). O TRT-23 tem admitido a AET como elemento de prova para fins de comprovação da negligence ergonômica do empregador.

c) AET como fundamento para condenação em danos emergentes:

Quando o Laudo AET demonstra a existência de fatores de risco não controlados, o TRT-23 tem determinado condenação ao pagamento de assistência médica, medicamentos, reabilitação funcional e indenizações. O valor da condenação tem variado de 1 a 10 salários-de-referência, dependendo da gravidade dos riscos identificados e do tempo de exposição.

d) Indenização por dano moral decorrente de ergonomia precária:

O Regional tem reconhecido o direito à indenização por dano moral em casos de exposição prolongada a fatores de risco ergonômicos não mitigados, especialmente quando comprovada a omissão do empregador em realizar a AET ou implementar as medidas de controle recomendadas.

2.2. Jurisprudência do TST Aplicável em Mato Grosso

SDI-1 do TST: Tem se manifestado no sentido de que a ausência de ergonomia adequada pode gerar responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa, quando se trata de risco da atividade profissional, conforme interpretação teleológica do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Súmula 601 do TST: Embora verse sobre jornada, tem sido invocada analogicamente pelo TRT-23 em casos de sobrecarga biomecânica decorrente de jornadas excessivas sem pausas para recuperação ergonômica.

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063. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES DA AET

3.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades de processamento, armazenamento e logística do agronegócio. As atividades incluem:

  • Cultivo e colheita de soja, milho e algodão: Exposição a posturas inadequadas em operações de plantio e colheita mecanizada, vibração de whole-body (WBV), exposição a agrotóxicos com movimentação de embalagens pesadas.
  • Processamento de grãos: Trabalho em linhas de beneficiamento com repetitividade, movimentação manual de sacas (25-60 kg), exposição a poeira orgânica e condições microclimáticas adversas.
Especificidade AET para o setor: O Laudo AET no agronegócio em MT deve considerar a sazonalidade das atividades, a rotatividade de mão de obra temporária (Lei 13.467/2017, Art. 12-A) e as condições climáticas extremas (temperatura média de 28°C, umidade relativa de 70-85%). A metodologia NIOSH para levantamento manual de cargas deve ser aplicada com ajustes para as condições térmicas, conforme protocolo de strain index adaptado.

3.2. Frigoríficos

Várzea Grande abriga importantes unidades frigoríficas da região, que representam um dos setores com maior incidência de patologias ocupacionais relacionadas a ergonomia. As atividades críticas incluem:

  • Abate e desossa: Trabalho em ritmo acelerado, repetitividade extrema (>15 repetições/minuto), uso de facas e ferramentas manuais com força elevada, exposição ao frio (10-15°C no ambiente de abate), membros superiores em declive >60°.
  • Embalação e expedição: Movimentação de caixas de 10-30 kg, postura estática prolongada em pé, movimentos repetitivos de preensão.
Especificidade AET para frigoríficos: O Laudo AET deve obrigatoriamente contemplar a integração entre fatores biomecânicos (carga repetitiva, força de preensão, vibração de mão/braço) e fatores ambientais (exposição ao frio que compromete a perfusão sanguínea e aumenta a suscetibilidade a LER/DORT). A Dra. Cristiane Alves deve avaliar especificamente os riscos psicossociais do setor, incluindo sobrecarga mental pelo ritmo de produção, violência organizacional e assédio moral.

3.3. Armazéns de Grãos

A região metropolitana de Cuiabá concentra armazéns-logísticos para grãos destinados ao Corredor Logístico Centro-Norte. As atividades incluem:

  • Recepção e descarga de caminhões-graneleiros: Movimentação de渭ns pesados, operação de esteiras e transportadores, subida em escadas verticais de silos.
  • Monitoramento de aeração e temperatura: Trabalho em plataformas elevadas, em ambientes confinados com poeira de grãos (risco de hipersensibilidade alveolar).
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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