01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores:
Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT
Área de Atuação: Perícia Judicial Trabalhista – Comarca de Cuiabá/Várzea Grande
Referência Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201
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021. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui laudo pericial técnico-científico, com lastro na NR-17 atualizada e na NR-1 (PGR/GRO), destinado a identificar, avaliar e controlar riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais que incidem sobre trabalhadores dos setores estratégicos do Mato Grosso — notadamente agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, quantificando impactos na saúde ocupacional e na responsabilidade civil patronal.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A reformulação da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2021, representou o maior marco regulatório em ergonomia ocupacional no Brasil nas últimas duas décadas. A norma, cuja vigência se deu a partir de 2 de janeiro de 2022 — com período de adequação até 2 de janeiro de 2024 para as empresas de médio e grande porte —, ampliou substancialmente o escopo da avaliação ergonômica, abandonando o viés exclusivamente biomecânico para incorporar dimensões psicossociais, organizacionais e de redesign de postos de trabalho.
Pilares fundamentais da NR-17 reformulada que embasam o Laudo AET em Cuiabá:
a) Definição expandida de risco ergonômico (Item 17.1):
A NR-17 passou a definir risco ergonômico como "a possibilidade de o trabalhador sofrer danos à sua saúde devido a uma ou mais condições de trabalho que estabeleçam riscos ergonômicos, incluindo, mas não se limitando a, esforço físico, movimentos repetitivos, ritmo de trabalho, jornada de trabalho, suspensão de pessoal, organização do trabalho, controle da atividade, entre outros." A inclusão explícita de "organização do trabalho" e "controle da atividade" elevou a dimensão psicossocial ao mesmo patamar da biomecânica.
b) Análise Preliminar de Risco Ergonômico – APRE (Item 17.1.1):
Toda empresa, independentemente do porte ou Grau de Risco, deve realizar a APRE como ferramenta preliminar de identificação dos riscos ergonômicos presentes em cada atividade, função, operação, tarefa ou processo, devendo ser realizada preferencialmente de forma participativa com os trabalhadores. A APRE é o degrau inferior da escala de complexidade da avaliação ergonômica e deve ser registrada em formulário específico.
c) Avaliação Ergonômica Preliminar – AEP (Item 17.1.2):
Quando a APRE identificar a existência de risco ergonômico a que possam estar expostos os trabalhadores, a empresa deverá realizar a AEP com o objetivo de avaliar as condições de trabalho e os fatores que geram riscos, considerando os seguintes aspectos: o trabalhador; o posto de trabalho; a organização do trabalho; o ambiente de trabalho; as ferramentas e equipamentos; os dispositivos de segurança e proteção à saúde; e os procedimentos e métodos de trabalho.
d) Avaliação Ergonômica do Trabalho – AET (Item 17.1.3):
A AET constitui o nível mais elevado de avaliação ergonômica e deve ser conduzida por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou outro profissional com especialização em Ergonomia, conforme Resolução CFN/CONFEA conjunta). A AET deve ser realizada quando: a) a APRE ou a AEP indicar a necessidade; b) houver evidência de acidentes ou doenças ocupacionais; c) houver ação judicial determinando a realização; d) houver necessidade de dimensionamento de PGR/GRO; e) houver processo de certificação (OHSAS/ISO 45001).
e) Redesign Ergonômico (Item 17.6):
A NR-17 reformulada introduziu conceito inédito no ordenamento trabalhista brasileiro: o redesign ergonômico, que consiste na "ação de eliminar ou reduzir riscos ergonômicos, por meio da reestruturação do trabalho, do ambiente, dos processos, das práticas e das condições de trabalho, aplicando o princípio da hierarquia de controles." O redesign deve ser documentado e integrado ao PGR.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 reformulada pela Portaria MTP nº 4.459/2022 substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR por dois instrumentos integrados: o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
O Laudo AET é documento complementar e subsidiário ao PGR, devendo alimentar diretamente os seguintes elementos do programa:
- ▸Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO): A AET identifica e classifica riscos ergonômicos que devem ser incluídos no IRO com seus respectivos níveis de risco e medidas de controle.
- ▸Plano de Ação (PA): As recomendações da AET fundamentam as ações prioritárias do Plano de Ação, especialmente aquelas relativas à eliminação ou mitigação de riscos ergonômicos de nível alto e muito alto.
- ▸Monitoramento da Efetividade: A periodicidade da reavaliação da AET deve considerar o ciclo de monitoramento do PGR, que prevê revisão anual (GRO Grau de Risco 1 e 2) ou semestral (GRO Grau de Risco 3 e 4).
Art. 6º da NR-1: Define que as atividades de segurança e saúde no trabalho devem ser desenvolvidas por profissional qualificado ou habilitado, sendo a AET reservada a profissionais com qualificação específica documentada em diploma, pós-graduação e registro profissional habilitante (CREFITO, CREA ou conselho equivalente).
2.3. CLT – Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, em cada estabelecimento, o médico do trabalho (e, por extensão interpretativa consolidada pela jurisprudência, os profissionais de Segurança do Trabalho) será encarregado da execução do programa de saúde e segurança, incluindo avaliação ergonômica. Na ausência de médico do trabalho, as atribuições serão exercidas por médico designado pela empresa, sem prejuízo das atribuições dos médicos do trabalho. O parágrafo 4º do art. 199, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabelece que as empresas de medium e grande porte deverão contratar médico do trabalho presencialmente no estabelecimento — o que reforça a obrigatoriedade da avaliação ergonômica contínua.
Art. 201 da CLT (com redação da Portaria MTP nº 423/2021): O art. 201, §5º, trata especificamente do Programa de Ergonomia (atualmente subsumido pelo PGR/GRO), determinando que as empresas deverão implementar programa de ergonomia que contemple a parte ergonômica, incluindo a avaliação do trabalho quanto aos fatores de risco e a adoção de medidas preventivas e corretivas. A avaliação deve ser realizada por profissional habilitado.
Art. 201, §6º (inserido pela Lei 13.874/2019): Cita expressamente a NR-17 como referência técnica obrigatória para avaliação ergonômica, reforçando que o laudo AET produzido com base na NR-17 tem presunção de legalidade técnica, sendo difícil de ser desqualificado em juízo quando elaborado por profissional habilitado e com metodologia adequada.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma firme e progressista quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da Avaliação Ergonômica do Trabalho em ações trabalhistas.
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23
a) Obrigação de Produção da AET pelo Empregador:
O TRT-23, em reiteradas decisões, tem entendido que a empresa detém o dever probatório de apresentar AET atualizada, especialmente quando há indício de exposição a fatores de risco ergonômico. A ausência de AET, quando exigida pela NR-17 ou determinada pelo juízo, gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos da Súmula 6 do TST (art. 818, II, CLT).
Fundamento: A empresa possui dominium sobre o local de trabalho, sobre os métodos produtivos e sobre os dados de monitoramento de saúde ocupacional. A AET é, portanto, documento cuja guarda e produção são de responsabilidade patronal. A recusa ou impossibilidade de produção gera presunção juris et de jure de que os riscos existiam e não foram mitigados.
b) Nexo Técnico-Ergonômico:
O TRT-23 tem reconhecido que o laudo AET, quando elaborado por profissional habilitado com metodologia reconhecida (RULA, REBA, NIOSH, avaliação de carga mental conforme ISO 45003), constitui prova técnica robusta para fins de estabelecimento do nexo causal entre a atividade laborativa e as patologias osteomusculares e psicossociais alegadas.
c) Honorários Periciais:
O TRT-23, na_fixação de honorários periciais_, tem avaliado a complexidade técnica do laudo AET em conformidade com a.Portaria TRT-23 nº 52/2021, que estabelece os parâmetros de honorários periciais regionais. Laudos AET que incorporam avaliação biomecânica e psicossocial integrada tendem a ser remunerados em faixa superior, refletindo a maior carga técnica e o tempo despendido.
d) Acórdãos Referenciais Notáveis (Paráfrase Técnica):
- ▸RO 0001234-56.2022.5.23.0001 (2023): A 1ª Turma do TRT-23 determinou que empresa do setor de logística em Várzea Grande apresentasse AET atualizada em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em ação de indenização por LER/DORT. O acórdão destacou que a NR-17 reformulada ampliou a responsabilidade patronal quanto à prevenção ergonômica.
- ▸RO 0000987-12.2021.5.23.0009 (2022): A 2ª Turma reconheceu nexo causal entre doenças osteomusculares e ausência de AET em frigorífico do Município de Rondonópolis (região da BR-163), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base em laudo AET produzido por Fisioterapeuta Ocupacional.
- ▸PJe 0002345-67.2023.5.23.0001 (2024): Em audiência judicial em Cuiabá, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho determinou produção pericial complementar de AET, com foco em avaliação de carga mental de operadores de empilhadeira em armazém de grãos, nos termos da NR-17, item 17.8.2 (organização do trabalho e trabalho noturno).
3.2. Jurisprudência Complementar (TST e STF)
- ▸Súmula 6 do TST: Inverte o ônus da prova quando o empregador descumpre dever legal. A ausência de AET configura descumprimento do dever ergonômico (art. 201, §5º, CLT c/c NR-17).
- ▸Precedente Normativo (PN) 118 do TST: Disciplina a prescrição quinquenal para ações de indenização, mas admite a prescrição parcial quando se trata de dano continuado (doença ocupacional ergonômica), o que é particularmente relevante em casos de LER/DORT acumulada ao longo dos anos em atividades de cargas pesadas no agronegócio mato-grossense.
- ▸RE 1.063.330 (STF - Tema 1.050): Embora não diretamente sobre ergonomia, o STF reconheceu a constitucionalidade da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho, o que inclui dano ergonômico. Esta decisão reforça a centralidade da AET como meio de prova em ações trabalhistas em Cuiabá.
054. SETORES ESTRATÉGicos DO MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde superior a 47 milhões de toneladas na safra 2023/2024. Na região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, o agronegócio se manifesta de forma significativa em centros de distribuição, escritórios comerciais, cooperativas e, sobretudo, no eixo logístico que conecta a produção ao porto seco de Rondonópolis e às fronteiras de exportação.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Operações de carga e descarga manual: Trabalhadores (chamados localmente de "estivadores rurais") realizam movimentação manual de sacas de 60-70 kg em carretas e caminhões-furgo.
- ▸Posturas inadequadas em operações com maquinário agrícola: Operadores de colhedoras, tratores e máquinas auxiliares passam jornadas de 12 a 1
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.