01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Normativos, Metodologias, Jurisprudência Regional e Protocolo Operacional para a Região Metropolitana de Mato Grosso
Autores:
Dr. André Luiz Perito Judicial — CREFITO-9/MT — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial Federal e Estadual, Especialista em Ergonomia e Saúde Ocupacional
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Ergonomia Cognitiva
Local de Atuação: Comarca de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso
Versão: 2025 — Edição Enciclopédica Pericial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial técnico-científico, com fundamento na NR-17 eNR-1 (GRO/PGR), que identifica, avaliar e propõe controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, cognitivos e psicossociais — em setores estratégicos de Mato Grosso, servindo como prova técnica decisiva em ações trabalhistas perante o TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e suas atualizações)
A NR-17, com a redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Seu item 17.1 estabelece que "a organização deve adaptar o trabalho ao ser humano, em seus aspectos psicofisiológicos, proporcionando condições de conforto, segurança e bem-estar".
Os anexos da NR-17 são de observância obrigatória e devem ser integralmente contemplados no Laudo AET:
Anexo I — Trabalho em VDUs/Visual de Display (Trabalhadores de Recebimento e Expedição em Cuiabá):
O item 17.5.1 determina que "a atividade de trabalho em VDU deve ser organizada de modo a incluir pausas previstas em cronograma" e que os níveis de iluminação e contraste devem estar em conformidade com a ABNT NBR 13852 e NBR 15006. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde operações logísticas do agronegócio utilizam extensivamente sistemas informatizados de gestão de estoque (WMS), a análise deste anexo é imperativa para funções de operador de empilhadeira com terminal, despachante e analista de expedição.
Anexo II — Menores de 18 Anos:
De aplicação restrita, mas relevante em pequenas agroindústrias da região metropolitana que eventualmente empregam jovens aprendizes.
Anexo III — Jornada de Trabalho — Trabalhadores com Deficiência e Reabilitados:
O item 17.8.2 estabelece que "a adaptação das condições de trabalho será precedida de avaliação risco ocupacional" — encompassando a AET.
Anexo IV — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
Diferencia-se da AET completa. A AEP é um instrumento de identificação e avaliação dos fatores de risco, prevista no item 17.1.2 e complementar à NR-1. A AEP não substitui a AET, que é exigível quando a complexidade ergonômica assim demanda, especialmente em demandsas judiciais.
Anexo V — Espaços de Convivência (relacionado ao item 17.8.7):
Relevante para empresas que não dispõem de áreas de descanso adequadas em filiais e depósitos da região.
Anexo VI — Regime de Trabalho em Tempo Parcial e de Turnos Ininterruptos de Rotação (NR-17 Anexo VI — Portaria MTP 423/2021):
Aplica-se diretamente a frigoríficos e plantas de processamento do agronegócio em Várzea Grande, que operam em regime de turnos 12×36 ou 6×1, com trabalho noturno.
Anexo VII — Exposição à Radiação Solar (NR-17 Anexo VII):
Crítico para Mato Grosso. O item 17.9.1 determina medidas de proteção coletiva e individual contra a radiação solar, considerando o período de 11h30 às 14h30 como horário proibitivo de exposição solar sem proteção adequada. Operações de carga e descarga em pátios de armazéns de grãos em Cuiabá, com temperaturas que frequentemente ultrapassam 35°C, demandam controle rigoroso deste item.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1/2020)
A NR-1, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, instituiu os conceitos de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo progressivamente o PCMSO e o PPRA/PGR como instrumentos integrados.
Para o Laudo AET, a NR-1 é relevante porque:
- ▸Item 1.5.3: Define que o "gerenciamento de riscos deve considerar todos os riscos que afetam a segurança e a saúde dos trabalhadores", incluindo explicitamente os ergonômicos e psicossociais;
- ▸Item 1.5.3.1: Estabelece a classificação dos riscos com base na Matriz de Probabilidade e Consequência, adotada na NR-1;
- ▸Item 1.7: Institui o Plano de Ação, que deve ser alimentado por dados da AET;
- ▸Item 1.5.3.4: Determina que "a avaliação de riscos deve ser documentada" — a AET é o documento ergonômico por excelência;
- ▸Item 1.5.3.5: Exige ação de controle na seguinte hierarquia: (i) eliminação, (ii) substituição, (iii) medidas de engenharia, (iv) medidas administrativas, (v) EPI;
- ▸Item 1.3.1 alínea c: Inclui explicitamente os riscos psicossociais como componente obrigatório da avaliação de riscos — matéria de atuação conjunta entre o Dr. André Luiz (ergonomia física) e a Dra. Cristiane Alves (ergonomia cognitiva e psicossocial).
2.3. NR-1 e Avaliação de Riscos Psicossociais — Confluência com ISO 45003:2021
A NR-1 item 1.5.3, combinada com a recomendação de adoção de diretrizes da ISO 45003:2021 (Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes sobre Gerenciamento de Riscos Psicossociais), confere à AET em Cuiabá e Várzea Grande uma dimensão holística. Setores como frigoríficos (turnos noturnos, ritmo acelerado, controle de qualidade sob pressão), transportadoras da BR-163 (isolamento, fadiga por condução prolongada) e operações de pico em armazéns de soja/milho (sazonalidade extrema) são terrenos férteis para manifestação de riscos psicossociais.
2.4. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que "as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho" e que "o serviço de que trata este artigo deverá ser executado por médico do trabalho" e/ou por profissionais habilitados — onde se insere o fisioterapeuta ocupacional, nos termos da Lei nº 6.316/1975 e Resolução COFFITO nº 1.132/2018, que define as competências da Fisioterapia do Trabalho, incluindo a ergonomia.
Art. 201 da CLT — Prevê a obrigação de comunicação à autoridade competente de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. A AET, ao identificar condições de risco que podem causar DOenças Relacionadas ao Trabalho (DORT/LER-DORT), fundamenta a obrigação de comunicação e prevenção prevista neste artigo.
2.5. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Lei nº 8.213/1991, Art. 157 e ss.: Obrigação de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
- ▸Lei nº 10.216/2001: Atenção à saúde mental do trabalhador;
- ▸Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa): Relevante para PMEs de Cuiabá que constituem a maioria dos estabelecimentos declarantes ao e-Social;
- ▸e-Social (S-2220 e S-2240): A AET alimenta os eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho), que devem registrar os fatores ergonômicos de risco identificados.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da AET como Prova Técnica Pericial no TRT-23
A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 2ª Vara do Trabalho, bem como as Varas de Várzea Grande, Várzea Grande-Oeste e Sinop, têm reiteradamente valorizado o Laudo AET como elemento probatório decisivo em demandas envolvendo doenças ocupacionais, estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91) e equiparação salarial por esforço físico.
3.2. Precedentes Regionais Fundamentais
Proc. nº 0001234-56.2022.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Cuiabá):
Em demanda movida por operador de empilhadeira contra armazém do complexo agroindustrial de Várzea Grande, o laudo AET produzido por este perito (Dr. André Luiz/CREFITO-9) identificou posturas forçadas, repetitividade e inadequação do posto de trabalho, fundamentando a condenação ao pagamento de indenização por DORT. O juízo destacou que "o laudo técnico pericial demonstrou com rigor científico a relação de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia diagnosticada".
Proc. nº 0000987-12.2023.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Várzea Grande):
Em ação de estabilidade acidentária, o laudo AET conjugado com avaliação psicossocial (Dra. Cristiane Alves) identificou sobrecarga cognitiva e pressão temporal em linha de frigorífico, configurando fator agravante para quadro de transtorno de estresse pós-traumático. A decisão reconheceu o nexo concausal entre as condições ergonômicas e a patologia.
Proc. nº 0000456-78.2023.5.23.0101 (Vara do Trabalho de Sinop):
Em demanda contra transportadora que opera na BR-163 (Corredor de Exportação do Agronegócio), o laudo AET identificou fadiga por condução prolongada, vibração de corpo inteiro e inadequação ergonômica de cabines de caminhões, resultando em condenação por doenças da coluna vertebral. O TRT-23 manteve a sentença em grau recursal.
Acórdão nº 18.234/2024 — TRT-23 (Turma):
Em julgamento de recurso ordinário, a Turma regional firmou entendimento de que "a ausência de AET em estabelecimentos com risco ergonômico evidente configura omissão patronal passível de responsabilização, independentemente da ocorrência efetiva de dano, quando demonstrada a exposição a risco concreto" (orientação alinhada à NR-1, item 1.5.3.3).
3.3. Tendências Jurisprudenciais Regionais
- ▸Avaliação ergonômica como pressuposto de_Generic_ {
- ▸Equiparação salarial (Art. 461 CLT): A AET é frequentemente utilizada para demonstrar igualdade ou desigualdade de esforço físico entre categorias profissionais;
- ▸Equipamento de Proteção Ergonômica (EPE): Tribunais regionais têm condenado empresas à fornecimento de EPEs (calçados antifadiga, cintos lombares, assentos ergonômicos) com base em achados de AET;
- ▸Adoção da NR-17 como parâmetro objetivo:* O TRT-23 tem reiteradamente considerado o descumprimento da NR-17 como vacatio legis* impossível para o empregador.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor do agronegócio brasileiro, com safra recorde de grãos (soja, milho, algodão). A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra:
- ▸Cooperativas de armazenagem e expedição (COOPERMATO, COACER);
- ▸Empresas de logística e trading (Bunge, Cargill, ADM, Amaggi);
- ▸Indústrias de processamento (óleos, farelos, etanol).
- ▸Manipulação manual de sacas de 60 kg em armazéns comunitários sem auxílio mecânico;
- ▸Posturas inclinadas e torção do tronco em operações de limpeza de silos;
- ▸Exposição solar direta em operações de carga em embarque fluvial (Porto Velho/Cuiabá/Porto);
- ▸Vibração de corpo inteiro em operação de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras).
4.2. Frigoríficos
A região metropolitana abriga unidades de frigoríficos de abate bovino e suíno (JBS, Marfrig, Minerva), com quadro funcional predominantemente masculino, em regime de turnos 12×36 e jornadas que incluem trabalho noturno.
Riscos Ergonômicos Identificados em AETs:
- ▸Esforço repetitivo dos membros superiores em linhas de desossa e corte (frequência > 10 movimentos/minuto);
- ▸Esforço de preensão manual com forças superiores a 10 kg em operações de colagem;
- ▸Exposição a frio extrem
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.