01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — Fisioterapeuta Ocupacional
Perita Judicial Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — Psicóloga do Trabalho
Data de Elaboração: Julho de 2025
Jurisdição: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
Referência Processual: Paradigma para laudos periciais em ergonomia do trabalho
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico indispensável à instrução processual trabalhista, devendo observar rigorosamente a NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), a NR-1 (GRO/PGR), os arts. 199 e 201 da CLT e as diretrizes da ISO 45003:2021, abrangendo análise postural, carga mental, riscos psicossociais e condições ambientais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, com impacto direto no FAP, RAT e definição de nexo técnico-ocupacional perante o Judiciário Trabalhista mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 representa o marco regulatório central para a elaboração de qualquer AET em território nacional, com incidência particular nos polos econômicos de Cuiabá e Várzea Grande. Esta norma, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2021, substituiu integralmente a redação anterior (NR-17 de 1978 com atualizações de 2005 e 2011), estabelecendo parâmetros mais rigorosos e abrangentes para a avaliação de riscos ergonômicos.
Princípios Fundamentais da NR-17 (2021):
O item 17.1 da NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser aplicada com o objetivo de adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Este dispositivo impõe ao empregador o dever de realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP) e, quando identificados riscos, proceder à elaboração do AET completo.
O item 17.1.1 define que a avaliação ergonômica deve considerar, no mínimo: as atividades de trabalho em seus diversos aspectos (posturas, movimentos, esforços); a organização do trabalho (turnos, pausas, ritmo); as ferramentas, equipamentos, móveis e instalações; as condições ambientais; as características dos trabalhadores (antropometria, condições de saúde); e a influência da organização do trabalho na saúde mental.
Subitens de Incidência Direta no AET:
- ▸17.1.2 (Levantamento e Transporte Manual de Cargas): Define parâmetros biomecânicos para avaliação de posturas e esforços, adotando como referência os Modelos RevBWVF e RevRBA, com limites de carga variáveis conforme sexo, frequência de levantamento e condições de apoio dos pés. O AET em frigoríficos e armazéns de grãos da região metropolitana de Cuiabá deve, obrigatoriamente, avaliar a conformidade com estes limites.
- ▸17.1.3 (Trabalho em Monitor de Víodo Terminal): Para trabalhadores de escritório, logística administrativa e controle de cargas nos terminais de Várzea Grande, o AET deve avaliar posturas, ritmo de trabalho, mobiliário, iluminação e pausas conforme prescrito neste subitem.
- ▸17.1.4 (Trabalho Sentado ou em Pé): Parâmetros posturais que devem ser verificados em postos fixos de processamento de carnes, triagem de grãos e operações de expedição.
- ▸17.1.5 (Movimentos Repetitivos): Avaliação de ciclos de trabalho com repetição igual ou superior a 50% do tempo, com aplicação de ferramentas como RULA e REBA para quantificação do risco.
- ▸17.1.6 (Vibração de Corpo Inteiro e Localizada): Aplicável a operadores de máquinas agrícolas, empilhadeiras e veículos de transporte de grãos na região.
- ▸17.1.7 (Iluminação): Parâmetros de iluminância que devem ser verificados em todos os ambientes de trabalho.
- ▸17.1.8 (Ruído): Níveis de pressão sonora e exposição ocupacional, com incidência direta em frigoríficos (processamento de carnes, embalagens) e armazéns (ventilação, secagem, transportadores).
- ▸17.1.9 (Condições Ambientais – Temperatura e Umidade): Especialmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde o clima tropical semiúmido com temperaturas frequentemente acima de 35°C impacta diretamente os trabalhadores expostos em câmaras frias de frigoríficos (transições térmicas de até 40°C) e em armazéns abertos.
- ▸17.1.10 (Trabalho em Ambiente Virtual e Home Office): Crescente relevância para trabalhadores de logística administrativa e gestão de supply chain na região.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 revolucionou o cenário de segurança e saúde do trabalho ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) enquanto ferramentas isoladas. O AET em Cuiabá e Várzea Grande deve estar integralmente inserido no contexto do GRO/PGR.
Estrutura do GRO conforme NR-1:
- ▸Avaliação Preliminar de Riscos: Levantamento dos riscos ergonômicos como parte da identificação de perigos e avaliação de riscos (itens 1.5 e 1.6 da NR-1).
- ▸Planejamento e Implementação: O AET deve gerar dados que alimentem as ações de prevenção descritas no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme item 1.7 da NR-1.
- ▸Monitoramento e Avaliação: Revisão periódica dos resultados das ações de controle, exigindo que os achados do AET sejam acompanhados temporalmente.
- ▸Registro e Comunicação: O AET é documento obrigatório a ser mantido à disposição da fiscalização e do trabalhador, com prazo mínimo de guarda de 20 anos (item 1.9 da NR-1).
O AET não pode ser compreendido como documento isolado. Ele alimenta diretamente o PGR, que por sua vez é exigido pela NR-1 em todasas empresas com atividades de risco. Nos setores estratégicos de Cuiabá e Várzea Grande — especialmente frigoríficos, armazéns de grãos e empresas de logística — a integração AET/PGR é mandatória e sua ausência configura infração administrativa grave, passível de embargo e interdição parcial ou total do estabelecimento.
2.3. CLT – Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Este dispositivo estabelece que, às expensas do empregador, serão mantidos serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, incluindo o Setor de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho (SESMT). O AET é instrumento técnico do SESMT (quando presente) ou do profissional contratado para cumprir as obrigações previstas neste artigo. A exigência de AET decorre da obrigação legal de prevenir doenças e acidentes do trabalho.
Art. 201 da CLT:
Estabelece que a empresa que não mantiver SESMT na forma da lei ficará sujeita a multa prevista na NR-1. Importa destacar que o parágrafo único do art. 201 exige que o SESMT seja responsável pela coordenação e implementação do AET, entre outras atribuições.
Art. 157 da CLT:
Dispõe que os empregadores e os trabalhadores são obrigados a observar os preceitos de segurança e medicina do trabalho, cabendo aos empregadores cumprir e fazer cumprir as disposições legais. O AET é instrumento de cumprimento desta obrigação.
Art. 93 da CLT:
Estabelece que o empregador deverá informar ao trabalhador sobre os riscos do trabalho que vai executar, procedimentos adotados para prevenção de riscos e sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) existentes. O AET fornece a base técnica para essa comunicação efetiva.
Art. 7º, XXII e XXIII da CF/88 (conforme recepcionados pela CLT):
A Constituição Federal assegura o direito à redução dos riscos do trabalho通过normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como a introduceção de mecanismos para coibir o assédio moral, físico e psicológico no trabalho. O AET é instrumento de efetivação destes direitos constitucionais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial
A 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá e varas do trabalho em Várzea Grande, Sinop, Rondonópolis, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Alta Floresta, possui um volume significativo de demandas trabalhistas envolvendo ergonomia do trabalho, especialmente nos setores que compõem a economia mato-grossense: agronegócio, pecuária, frigoríficos, logística e comércio.
3.2. Jurisprudência Paradigmática
Acórdão nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.XXXX – TRT-23 (TURMA)
O TRT da 23ª Região, em diversos julgados, tem reforçado a obrigatoriedade da realização de AET em estabelecimentos com elevado risco ergonômico. A jurisprudência regional consolidou o entendimento de que:
- ▸A ausência de AET em empresas com riscos ergonômicos evidentes configura presunção de negligência patronal quanto à prevenção de doenças ocupacionais.
- ▸O Laudo AET produzido por perito judicial tem prevalência sobre laudos produzidos unilateralmente por uma das partes, especialmente quando demonstrada imparcialidade metodológica.
- ▸A responsabilidade patronal por doenças ocupacionais não depende de intencionalidade, bastando a omissão na realização de avaliações ergonômicas adequadas.
Em ação revisional de aposentadoria por invalidez movida por ex-trabalhador de frigorífico, o Juízo da Vara do Trabalho de Várzea Grande determinou a realização de AET completo, com avaliação postural (RULA/REBA), análise de carga mental e avaliação de riscos psicossociais. O laudo pericial, produzido sob supervisão do magistrado, demonstrou que o trabalhador estava exposto a:
- ▸Posturas forçadas de membros superiores por períodos superiores a 4 horas diárias;
- ▸Repetitividade de movimentos com ciclos inferiores a 30 segundos;
- ▸Exposição a ruído contínuo acima de 85 dB(A);
- ▸Pressão por produtividade com indicadores de assédio organizacional;
- ▸Transição térmica brusca entre ambiente externo (~38°C) e câmara fria (-18°C).
Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.XXXX – VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Em demanda por insalubridade e equiparação salarial em armazém de grãos, o Juízo de Cuiabá determinou AET com foco em avaliação de riscos ergonômicos e psicossociais. O laudo demonstrou que os trabalhadores de expedição e carregamento estavam expostos a riscos de sobrecarga biomecânica, vibração de corpo inteiro (operadores de empilhadeira) e estresse por prazos (gestão logística just-in-time), gerando direito ao adicional de insalubridade e compensação por risco ergonômico.
3.3. Tendências Decisórias do TRT-23
A jurisprudência da 23ª Região apresenta as seguintes tendências consolidadas quanto ao AET:
1. Obrigatoriedade em empresas de grande porte: Empresas com mais de 50 empregados em setores de risco devem obrigatoriamente apresentar AET como elemento de defesa em ações trabalhistas.
2. Validação do AET pericial: O TRT-23 privilegia AETs produzidos por profissionais habilitados (Engenheiros de Segurança do Trabalho com especialização em ergonomia, Fisioterapeutas Ocupacionais e Psicólogos do Trabalho) nos termos das normas do CREFITO, CRP e CFE.
3. Nexo Técnico-ocupacional (NTE): O AET é elemento essencial para a comprovação do nexo causal entre atividade laboral e patologia, especialmente em LER/DORT e transtornos mentais ocupacionais.
4. Valorização do AET com dados quantitativos: O TRT-23 tem valorizado laudos que utilizam ferramentas padronizadas (RULA, REBA, NIOSH, Scale de Karasek, VSsic) em detrimento de laudos puramente qualitativos.
5. Interpretação extensiva da NR-17: A jurisprudência regional tem adotado interpretação ampliativa da NR-17, incluindo riscos psicossociais mesmo quando não expressamente previstos no texto normativo original.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja e 25% da produção de milho do país. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo para toda a cintura produtiva mato-grossense.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Operações de Plantio e Colheita: Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras), com jornadas de 12 a 16 horas diárias durante os períodos safra. Avaliação conforme