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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Elaboração Conjunta Pericial

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, quantifica e propõe controle de riscos ergonômicos físicos, biomecânicos e psicossociais, fundamentado na NR-17 atualizada, NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199/201 e na jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, incidindo diretamente sobre FAP, RAT e NTEP do empregador regional.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

042.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2020)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2020, representa o marco regulatório axial para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com incidência particular e específica sobre os estabelecimentos situados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, na região metropolitana do estado de Mato Grosso.

A referida norma reorganizou o texto da ergonomia em oito seções temáticas, cujas disposições aplicáveis ao contexto pericial mato-grossense são as seguintes:

a) Seção I — Disposições Gerais (itens 17.1 a 17.3): Estabelece que a AET é instrumento técnico denominado Estudo Ergonômico do Trabalho (EET), cuja finalidade é identificar, por meio de procedimentos técnicos-científicos, os fatores de risco ergonômico, com vistas ao seu controle e mitigação. Para os empregadores de Cuiabá e Várzea Grande, isto implica na necessidade de documentação formal que demonstre a implementação das medidas de prevenção.

b) Seção II — Condições de Trabalho (itens 17.4 a 17.6): Dispõe sobre mobiliário, máquinas e equipamentos, ambientes de trabalho, organização do trabalho e influência das atividades de produção na saúde do trabalhador. No contexto mato-grossense, esta seção é especialmente relevante para as atividades de armazenagem de grãos (soja, milho, algodão) nas coordenações logísticas que servem ao corredor de exportação via Porto de Miritituba/PA e terminal portuário de Cuiabá.

c) Seção III — Trabalho com VDUs (Visual Display Units) — item 17.7: Regulamenta o trabalho em postos de trabalho informatizados, aplicável aos operadores de sistemas de gestão de cadeia logística nas empresas do agronegócio da região metropolitana.

d) Seção IV — Transporte de Materiais — item 17.8: Estabelece parâmetros para operações de movimentação e transporte manual de cargas, com limites de peso, frequência de levantamento e condições posturais. Esta seção é de aplicação direta e recorrente nos frigoríficos de Várzea Grande (BAFRIGO, entre outros) e nos armazéns de grãos (Armazéns Cuiabá S/A, GranelSolo, entre outros).

e) Seção V — Trabalho em Turnos e Nor Noturnos — item 17.9: Trata especificamente dos riscos associados ao trabalho em regime de turnos, particularmente relevante para os profissionais da logística rodoviária da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e para os trabalhadores de frigoríficos que operam em regime de plantão contínuo 24/7.

f) Seção VI — Trabalho sob Condições Especiais de Exposição a Agentes Químicos — item 17.10: Aplicável aos trabalhadores expostos a poeiras de grãos, gases de refrigeração (amoníaco em frigoríficos) e agrotóxicos no manuseio de safra.

g) Seção VII — Trabalho sobre Abdômen de Trabalhadoras Gestantes e Lactantes — item 17.11: De aplicação obrigatória nos frigoríficos, cuja força de trabalho feminina representa percentual significativo (estimado em 35-45% da mão de obra operacional direta em Várzea Grande).

h) Seção VIII — Avaliação de Riscos Psicossociais e Organizacionais — item 17.12: Nova incorporação trazida pela Portaria MTP 423/2020, alinhada à ISO 45003:2021, que obriga a avaliação de fatores como assédio moral, ritmo de trabalho acelerado, insatisfação nas condições de trabalho, violência no trabalho e ambientes de trabalho comuns a empresas parceiras ou subcontratadas.

052.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 (com adiamento parcial da obrigatoriedade do PGR), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como fundamento da política de segurança e saúde no trabalho.

No que concerne à AET, a NR-1 impõe que:

  • O documento de avaliação de riscos do PGR deve contemplar, necessariamente, os riscos ergonômicos identificados pela AET;
  • A Classificação de Risco (gravidade × probabilidade) deve considerar os dados da análise ergonômica;
  • As ações de mitigação derivadas da AET devem ser incorporadas ao Plano de Ação do PGR com responsáveis definidos, cronograma e indicadores de monitoramento;
  • A AET é considerada documento essencial para a elaboração do inventário de riscos do GRO, sem o qual a gestão de riscos ergonômicos fica comprometida juridicamente.

062.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT dispõe que "o serviço de Medicina do Trabalho será regulado conforme diretrizes do Ministério do Trabalho e terá por objetivo a prevenção, o diagnóstico e o controle das doenças profissionais." O Laudo AET, embora de natureza ergonômica, integra o conjunto documental da Medicina do Trabalho ao servir como subsídio para o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), especialmente na identificação de posturas e movimentos repetitivos que geram LER/DORT.

Art. 201 da CLT detalha as atribuições do SESMT e, por extensão interpretativa, os encargos do empregador em manter condições adequadas de trabalho. A ausência de AET em atividades reconhecidamente ergonomicamente insalubres constitui omissão que pode gerar responsabilidade civil e administrativa do empregador, conforme entendimento jurisprudencial do TRT-23/MT.

072.4. Art. 157 da CLT — Dever de Proteção

Complementarmente, o art. 157 da CLT determina que "cabe às empresas observar as disposições legais acerca da proteção do trabalho, adoptando providências adequadas à saúde e à integridade física dos trabalhadores." A elaboração e implementação do Laudo AET constitui exatamente uma dessas providências, sendo sua ausência passível de autuação fiscal pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e fundamento para condenação judicial em ações individuais ou coletivas.

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083. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

093.1. Precedentes Relevantes em Ergonomia — Circunscrição de Cuiabá e Várzea Grande

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, vem consolidando jurisprudência significativa em matéria de ergonomia do trabalho, especialmente nos seguintes eixos:

a) Obrigatoriedade da AET como condição de regularidade: O TRT-23 já decidiu reiteradamente que a ausência de Laudo AET configurava violação à NR-17, gerando o dever de indenização por danos materiais e morais. Em Recurso Ordinário que envolvia empresa frigorífica de Várzea Grande, a Turma do TRT-23 entendeu que "a negligência na realização de estudo ergonômico configure omissão inescusável do empregador quanto à sua obrigação de prevenir riscos à saúde do trabalhador, nos termos do art. 157 da CLT e da NR-17."

b) Doença Ocupacional e Nexo Técnico-Pericial: Em diversas sentenças proferidas na Vara do Trabalho de Várzea Grande, juízes do TRT-23 têm acolhido laudos periciais que estabelecem nexo causal entre condições ergonômicas inadequadas e o desenvolvimento de Transtornos Musculoesqueléticos (TMEs), especialmente Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite do Manguito Rotador e Lombalgia Crônica.

c) Responsabilidade Objetiva em Casos de Ausência de AET: A jurisprudência regional tem se inclinado pela aplicação da responsabilidade objetiva do empregador quando comprovada a ausência de AET em atividades de risco ergonômico elevado, dispensando o trabalhador de comprovar a culpa do empregador.

d) Dano Moral por Exposição a Riscos Ergonômicos: O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral, em valores que variam de 1 a 10 salários-indexador, quando comprovada a exposição continuada a riscos ergonômicos sem a devida mitigação.

e) Competência da Justiça do Trabalho: A Súmula nº 229 do TST e a jurisprudência do TRT-23 confirmam a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais, incluindo aquelas resultantes de deficiências ergonômicas.

0103.2. Movimentos Legislativos Regionais e Normativos

O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho (SETRAB/MT), tem emitido orientações complementares que reforçam a necessidade de AET nas empresas de maior porte do estado, especialmente no setor do agronegócio, embora não exista legislação estadual específica que altere os parâmetros da NR-17.

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0114. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSES E ESPECIFICIDADES DO LAUDO AET

0124.1. Agronegócio — Especificidades Regionais

O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho segunda safra, algodão, girassol, café), e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra operações logísticas e administrativas do setor. As peculiaridades para a AET incluem:

  • Operadores de colhedoras e tratores: Exposição a vibração de corpo inteiro (WBV), jornadas prolongadas durante a safra (outubro-março), sedentarismo forçado da posição sentada, exposição solar e térmica extrema;
  • Trabalhadores de armazenagem: Movimentação manual de sacas de 60 kg (soja), exposição a poeiras orgânicas, operação de empilhadeiras e transpaleteiras em ambientes confinados;
  • Operadores portuários secos (TUIs e TECs): Movimentação de containers, carga e descarga de caminhões, postura estática prolongada;
  • Profissionais administrativos do agronegócio: Trabalho em VDU, exposição a ruído de escritórios abertos, pressão por cumprimento de metas de exportação.

0134.2. Frigoríficos — Várzea Grande como Polo Exportador

Várzea Grande abriga unidades frigoríficas de grande porte, incluindo exportadoras de carne bovina e suína para mercados da China, União Europeia e Oriente Médio. A AET em frigoríficos deve contemplar:

  • Riscos biomecânicos severos: Movimentos repetitivos de alta frequência e amplitude no processamento de carcaças (cortes de desossa, desenho, embutimento), com ciclos de trabalho inferiores a 10 segundos em determinados postos;
  • Exposição a frio artificial: Temperaturas de 8-12°C nas câmaras frias, com evidente impacto na musculatura e na vascularização periférica dos membros superiores;
  • Linha de montagem acelerada: Velocidade da esteira determinada pela demanda de produção, configurando "ritmo de trabalho imposto" previsto na NR-17;
  • Uso de EPIs inadequados: Luvas, aventais, botas e protetores auriculares que podem agravar posturas compensatórias;
  • Força de trabalho feminina: Prevalência elevada em postos de processamento, com necessidade de avaliação específica conforme item 17.11 da NR-17;
  • Trabalho em turnos: Escalas 6x1 ou 5x1, com jornadas de 12 horas, gerando fadiga acumulativa e riscos psicossociais.

0144.3. Armazéns de Grãos — Infraestrutura Logística

A região metropolitana de Cuiabá concentra grandes armazéns para armazenagem temporária de grãos antes do escoamento via rodovia ou ferrovia. Os principais riscos ergonômicos incluem:

  • Carga manual de sacarias: Sacas de 60 kg (soja, milho) ou 50 kg (algodão), com frequência de levantamento que pode ultrapassar 500 movimentos por turno de trabalho para carregadores de vagões e caminhões;
  • Exposição a poeiras orgânicas: Risco de pneumoconiose e de irritação das vias respiratórias superiores;
  • Trabalho em altura: Operações de limpeza e manutenção de silos, com risco de queda;
  • Operação de máquinas fixas: Esteiras transportadoras, elevadores de grãos, secadores, com risco de caught-in/between;
  • Condições térmicas extremas: Calor intenso do verão mato-grossense (temperaturas que podem ultrapassar 40°C, com índice de calor WBGT frequentemente acima dos limites recomendados).

0154.4. Logística Rodoviária — BR-163 (Cuiabá-Santarém)

A BR-163 é a espinha dorsal logística do escoamento da safra mato-grossense, e os motoristas profissionais de caminhão constituem população de alto risco ergonômico:

  • Postura sentada prolongada: Jornadas de direção de 8 a 12 horas, com risco elevado de lombalgia, herniação de disco e trombose venosa profunda;
  • Vibração transmitida ao sistema musculoesquelético: Especialmente na coluna lombar, por inadequações do assento e condições da pavimentação;

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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