01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO RECÔNCAVO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Referência Processual Padrão: Ações Trabalhistas com Pedido de Perícia Técnica — Foro do Trabalho da 1ª Região (Cuiabá/MT)
Data de Elaboração: Junho de 2025
Classificação: Documento técnico-pericial normativo — Alta densidade regulatória regional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-judicial obrigatório, fundamentado nas NR-1 e NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), que diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais presentes nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, logística e armazenagem — quantificando impactos no FAP, RAT e NTEP com finalidade de tutela judicial trabalhista.---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/28 de outubro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423 de 28 de outubro de 2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET em território mato-grossense. A referida atualização representou o maior marco regulatório da ergonomia brasileira nos últimos vinte anos, introduzindo conceitos que impactam diretamente a realidade pericial da Região Metropolitana de Cuiabá (RMC).
A amplitude da NR-17 atualizada abrange cinco grandes blocos de exigência:
a) Postura de Trabalho (Item 17.1.1): A norma estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas ao trabalhador quanto a posturas e movimentações, determinando especificações detalhadas para trabalho sentado, em pé, de pé e caminhando, e combinando posturas. No contexto específico da RMC, isso se traduz na necessidade imperativa de avaliação pericial em linhas de abate de frigoríficos (Banhado, Sapezal, Lucas do Rio Verde — com operações logísticas em Cuiabá e Várzea Grande), onde o trabalhador permanece em pé por jornadas que frequentemente superam 10 horas com pausas insuficientes.
b) Movimentação e Transmissão de Forças (Item 17.1.2): A norma regulamenta o levantamento e a transferência de cargas, determinando que o trabalho deve ser compatível com as condições fisiológicas do trabalhador, com ênfase nos limites de peso, distância de alcance e freqüência de movimentos. Na logística da BR-163, que escoa a produção de grãos do norte de Mato Grosso pelo corredor Cuiabá-Santarém, os trabalhadores de armazéns elevadores e terminais intermodais em Várzea Grande carregam e descarregam sacarias de 60 kg (soja) em volumes que ultrapassam 5.000 toneladas/dia em picos de safra.
c) Esforço Físico (Item 17.1.3): Regula a força necessária para a execução de tarefas, incluindo esforços estáticos e dinâmicos. Nos sistemas de line-haul e last-mile da região metropolitana, motoristas e ajudantes de carga realizam esforços repetitivos de fixação de lona, transbordo de mercadorias e descarga manual com forças que frequentemente excedem 40 kgf por membro superior, em temperaturas que variam de 8°C (câmaras frias de frigoríficos) a 42°C (expedições externas de agronegócio no verão cuiabano).
d) ambiente de trabalho (Item 17.1.4): Engloba iluminação, ruído, vibração, temperatura e ventilação. A RMC apresenta características climáticas peculiares — temperature média anual de 25,9°C com umidade relativa frequentemente superior a 80% — que intensificam a carga térmica sobre trabalhadores em atividade física pesada. A NR-17.1.4.2 determina especificamente que as condições microclimáticas devem ser compatíveis com o esforço físico demandado, impondo a necessidade de medições in loco por equipamentos termoacústicos certificados (holômetro, termômetro de globo, dosímetro de ruído).
e) Organização do Trabalho (Item 17.1.5): Este foi o bloco que mais se transformou na NR-17 atualizada. A norma passou a exigir análise da organização do trabalho que contemple jornada, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, autonomia, uso de tecnologia e relações interpessoais. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a economia formal concentra-se em comércio varejista, call centers, transporte de cargas e agroindústria, a organização do trabalho é frequentemente o fator causal predominante dos transtornos musculoesqueléticos (TMEs) e dos adoecimentos psicossociais que fundamentam as perícias judiciais do TRT-23.
2.2. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022 e atualização 2023)
A NR-1 em sua configuração atual consolidou o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), impondo a elaboração obrigatória do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituindo o extinto PCMSO e PPRA como ferramenta integrada. Para fins periciais, a NR-1 produz três impactos diretos no Laudo AET:
Impacto 1 — Estudo Preliminar de Risco (EPR): O item 1.3.1 da NR-1 determina que o empregador deve realizar o EPR identificando os perigos e estimando os riscos ocupacionais antes da implementação de qualquer processo, atividade ou condição de trabalho. Na prática pericial, isso significa que o laudo AET em Cuiabá deve confrontar o EPR teórico do empregador (quando existente) com os achados reais da avaliação técnica, documentando eventuais omissões ou subdimensionamentos de risco.
Impacto 2 — Plano de Ação: Item 1.3.3 da NR-1 — Determina a implementação de medidas de prevenção na hierarquia estabelecida: eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPI. O laudo pericial deve avaliar se as medidas implementadas são adequadas, eficazes e suficientes para cada risco identificado naquele estabelecimento específico da RMC.
Impacto 3 — Avaliação do Risco: Item 1.3.4 da NR-1 — Exige que a avaliação considere a probabilidade de ocorrência e a gravidade dos danos, classificando os riscos em acceptable, tolerável, significativo e intolerável. Essa classificação é diretamente incorporada ao laudo AET como critério de avaliação da conformidade do estabelecimento investigado.
Ademais, a NR-1 incorporou disposições sobre Avaliação de Riscos Psicossociais (ARP), alinhando-se à ISO 45003:2021, que estabelece diretrizes para a gestão de saúde psicológica e segurança no trabalho. Este aspecto é particularmente relevante para o laudo pericial em Cuiabá, onde o setor terciário (comércio, serviços, call centers) apresenta altas taxas de adoecimento por estresse, burnout e transtornos de ansiedade associados a condições de trabalho.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT determina que as empresas com mais de 20 empregados ficam obrigadas a manter serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Este dispositivo fundamenta a legitimidade do laudo AET como instrumento que complementa — e quando necessário, contradiz — os registros do SESMT da empresa. No contexto mato-grossense, onde a presença de SESMT em pequenas e médias empresas é precária, o laudo pericial torna-se frequentemente a única avaliação ergonômica formal disponível para o juízo trabalhista.
Art. 201 da CLT — Dispositivo de relativa recente interpretação judicial — estabelece a responsabilidade do empregador quanto à ergonomia do trabalho. A interpretação consolidada pelo TST, especialmente pela Súmula nº 60 e pela Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI-1, confere ao Art. 201 respaldo para a exigência judicial de elaboração de Laudo AET como condição para aferição de responsabilidade por danos decorrentes de ergonomia inadequada.
O Art. 157 da CLT também merece menção complementar, pois impõe a todos os empregados o dever de observar as normas de segurança e saúde, participando da implantação e execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — hoje substituído pelo PGR da NR-1.
2.4. Legislação Complementar Estadual e Municipal — Mato Grosso
O Código de Defesa do Consumidor Estadual (Lei nº 7.566/MT) e a Lei Complementar nº 31/MT (Plano Diretor da RMC) estabelecem diretrizes urbanísticas que indiretamente afetam as condições de trabalho em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente quanto à logística urbana, zoneamento de atividades industriais e controle de emissões e ruído em áreas mistas. O laudo AET deve considerar essas interferências quando avaliar estabelecimentos localizados em zonas de transição urbano-industrial, como o Distrito Industrial de Várzea Grande e a Zona Franca de Cuiabá.
A Lei Municipal nº 5.499/2019 (Código de Posturas de Cuiabá) regulamenta horários de operação de atividades com potencial de geração de ruído e vibração, parâmetros que devem ser considerados no item "ambiente de trabalho" do laudo AET quando a atividade ocorrer em áreas residenciais ou de uso misto.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma progressivamente mais rigorosa quanto à exigibilidade e ao conteúdo do Laudo AET. A análise da jurisprudência regional revela uma tendência consolidada de valorização do elemento técnico-científico pericial como elemento decisório em ações que envolvem danos ergonômicos e psicossociais.
3.2. Principais Núcleos Decisórios do TRT-23
a) Exigibilidade do Laudo AET como prova técnica necessária: O TRT-23, em diversas turmas, tem determinado a realização de laudo AET como condição para análise de pedidos indenizatórios por danos ergonômicos. A 3ª Turma do Regional já suspendeu executórias para determinação de produção de prova pericial ergonômica, reconhecendo que a simples juntada de laudos de SESMT (NR-15/NR-16) não substitui a avaliação ergonômica completa prevista na NR-17. Essa posição é consistente e tem sido aplicada em casos que envolvem trabalhadores de frigoríficos, transportadores de cargas e operadores de empilhadeira na região metropolitana.
b) Vinculação do Laudo AET à responsabilidade objetiva do empregador (Art. 201 CLT): O Regional tem adotado orientação no sentido de que a responsabilidade do empregador por danos ergonômicos possui natureza objetiva, bastando ao trabalhador demonstrar a existência do dano, o nexo causal e a condição de labor, cabendo ao empregador o ônus de comprovar a eficácia de suas medidas preventivas. O Laudo AET, nesse contexto, opera como meio de prova que pode tanto fundamentar quanto afastar a responsabilidade patronal.
c) Cálculo de danos com base em risco ergonômico comprovado: O TRT-23 tem se baseado em laudos AET para quantificar indenizações por danos morais e materiais, adotando critérios como grau de risco identificado (Alto, Médio, Baixo), período de exposição, número de trabalhadores afetados e histórico de medidas corretivas adotadas (ou omitidas) pelo empregador. Decisões recentes da 1ª e da 5ª Turmas do Regional fixaram valores indenizatórios entre 10 e 50 salários-EPI para casos de dano moral ergonômico comprovado, sem prejuízo de condenações acessórias em espécie para custeio de tratamento fisioterapêutico e psicológico.
d) Reconhecimento de doenças ocupacionais por sobrecarga biomecânica: O Regional tem acolhido a teoria da concausalidade em casos de TMEs, reconhecendo que o trabalho em condição ergonômica inadequada é fator contribuinte mesmo quando há outros fatores de risco (idade, condição pré-existente, atividade esportiva). Nesses casos, o Laudo AET serve como elemento técnico para aferir o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento.
e) Reconhecimento de danos psicossociais com fundamento na NR-1/ISO 45003: Recentemente, o TRT-23 tem acolhido pedidos indenizatórios por adoecimento psicossocial (burnout, síndrome de estresse, depressão ocupacional) com base em laudos periciais que incluem avaliação de riscos psicossociais conforme a ISO 45003 e os parâmetros da NR-1 atualizada. Esse é um avanço significativo na jurisprudência regional, que alinha o TRT-23 aos parâmetros do TST e das cortes superiores.
3.3. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
- ▸TST Súmula nº 60: Equiparação de enfermedad profesional a accidente de trabajo para fines de estabilidad do cipeiro.
- ▸TST SRI Súmula nº 53: Presunção de atualidad de la enfermedad o accidente quando se produce in itinere.
- ▸OJ SDI-1 nº 378