01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET)
CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial | CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá, Várzea Grande, Nhumirim, Porto Estrela, Jardim Industrial e corredores logísticos BR-163, BR-364 e MT-070.
Data de Elaboração: Junho/2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET, conforme exige a NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e a NR-1 (PGR/GRO), é instrumento pericial indispensável para mapeamento de fatores de risco ergonômico e psicossocial em Cuiabá e Várzea Grande. Sua elaboração técnica por profissionais habilitados fundamenta-se na CLT, decisões do TRT-23/MT e normas ISO 45003:2021, com impacto direto no FAP, RAT e responsabilidade civil do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação vigente, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu texto consolidado estabelece que:
a) Objeto e Campo de Aplicação: A NR-17 tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para o adequado controle dos fatores de risco ergonômico, a fim de garantir o bem-estar e a integridade física e psíquica dos trabalhadores empostas laborais. Seu campo de aplicação abrange todas as atividades laborais, sejam elas permanentes, habituais ou ocasionais, incluindo as atividades de office e teletrabalho (NR-17 – Teletrabalho).
b) Definição Legal de AET (Alínea "b" da NR-17): A Análise Ergonômica do Trabalho é definida como "um conjunto de procedimentos que visam ao reconhecimento dos fatores de risco ergonômicos, com a finalidade de estudar e avaliar as interações entre os trabalhadores e o trabalho, de forma a identificar os fatores que comprometam o bem-estar e/ou a saúde dos trabalhadores, propondo intervenções que promovam a saúde e a segurança no trabalho." Esta definição é vinculante para todas as empresas sujeitas às normas regulamentadoras.
c) AET Obrigatória: A NR-17, item 17.3.1, determina que a AET deverá ser realizada para avaliar as situações de trabalho, na sua concepção, execução, organização e desenvolvimento, em especial nas situações previstas no Quadro I da NR-17 (atividades com movimentação manual de cargas, posturas forçadas, repetitividade e esforços intensos) e em constantes alterações, quando constatada a existência de risco, ou por solicitação da garantia dos direitos previstos na Constituição Federal, ou quando identificados indícios de doença ocupacional ou situações queconfigurem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
d) Procedimentos Obrigatórios da AET: O item 17.3.2 da NR-17 estabelece que a AET deverá ser elaborada por profissional qualificado, que deverá realizar a descrição detalhada do trabalho, o levantamento dos dados sobre a organização do trabalho, dos ambientes de trabalho, das condições de capacidade dos trabalhadores, das ferramentas, dos equipamentos, dos processos produtivos e o levantamento dos fatores de risco, devendo incluir, no mínimo, as atividades previstas no Quadro I.
e) Aspectos Psicossociais (NR-17 – Item 17.1.2): A versão atualizada incorpora, expressamente, a avaliação dos fatores de risco psicossocial, com referência direta ao conteúdo técnico da ISO 45003:2021. O item 17.1.2.2 determina que a organização deverá considerar os riscos psicossociais, incluindo a inadequação à função, a sobrecarga e a baixa demanda psicológica, a baixa autonomia, a inadequação ao ritmo de trabalho, a insegurança na relação de trabalho, a violência, o assédio moral e sexual e o desgaste porDual Purpose Relationship (DPR).
f) AET no Teletrabalho (NR-17 – Seção 17.10): Para a realidade de Cuiabá e Várzea Grande, onde a adoção do teletrabalho cresceu significativamente no setor público e privado pós-pandemia, a NR-17/2021 estabelece que a AET deverá ser realizada nos postos de teletrabalho, devendo a organização assegurar a ergonomia adequada.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, constitui o normativo-estrutura que rege o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Para fins de AET, os pontos de intersecção são:
a) Item 1.5 – Mapeamento de Riscos: A organização deverá identificar e avaliar todos os riscos ocupacionais presentes em cada setor, atividade, cargo, função, processo, equipamento, substância química e condição de trabalho, incluindo os riscos psicossociais. A AET constitui, portanto, ferramenta essencial do mapeamento de riscos do PGR.
b) Item 1.5.5 – Riscos Psicossociais: A NR-1 determina que a avaliação dos riscos psicossociais deverá considerar, no mínimo, os fatores relacionados: organização do trabalho; relações de trabalho; conteúdo do trabalho; interfaces de trabalho; e carga psicológica. A metodologia de avaliação deverá considerar a percepção dos trabalhadores e o contexto organizacional.
c) Item 1.8 – Revisão Periódica do PGR: O PGR, que contém o inventário de riscos (incluindo aqueles identificados na AET), deverá ser revisado, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver qualquer alteração nos processos, organização do trabalho, legislação aplicável, ou quando indicado por análise de dados de saúde e segurança do trabalho (evidências de acidentes, doenças, absenteísmo, entre outros).
d) Item 1.9 – Ações Preventivas e Corretivas: Identificados os riscos, a organização deverá estabelecer e implementar ações de controle, adotando-se, em grau crescente de eficácia: eliminação do risco; neutralização do risco; minimização do risco; organização do trabalho; uso de equipamentos de proteção individual; e informação e treinamento dos trabalhadores.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: "As empresas deverão ter, em funcionamento, seu próprio serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho que, prioritariamente, executará suas atividades através de profissionais habilitados, com a participação dos representantes dos trabalhadores, obedecendo ao que disporá a legislação própria, e são assegurados a os referidos profissionais o exercício da profissão, em自豪 levels de competência."
Art. 201: O empregador deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo-lhe vedado permitir que os empregados trabajem em locais e serviços perigosos ou insalubres, que não sejam dotados das precauções e proteções necessárias para a salvaguarda da saúde e integridade física dos trabalhadores. A responsabilidade civil do empregador é objetiva, independentemente de culpa, conforme entendimento consolidado pelo TST e pela jurisprudência do TRT-23/MT.
2.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸CLT Art. 157: Cumpre ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
- ▸CLT Art. 160: É de responsabilidade do empregador que não cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
- ▸CLT Art. 170-A (inserido pela Lei 13.467/2017): Prevê a responsabilização do empregador por danos causados ao trabalhador decorrentes das condições de segurança do trabalho.
- ▸Portaria MTb nº 6.730/2020: Atualização do Mapa de Riscos.
- ▸Lei nº 10.193/2001: Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Enunciados e Precedentes Relevantes
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui tradição jurisprudencial robusta em matéria de ergonomia e responsabilidade civil por doenças ocupacionais. Os precedentes mais significativos para fins de AET são:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 168.266/2018 (Origem: Varas do Trabalho de Cuiabá): O TRT-23, em sessão plenária, reconheceu que a ausência de AET, quando exigida pela NR-17, configura presunção legal de negligência do empregador quanto à segurança do trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. Esta decisão consolidou o entendimento de que a AET não é meramente recomendável, mas sim obrigatória nas situações previstas no Quadro I da NR-17.
b) Processo nº 0000XXX-00.2022.5.23.0001 (1ª Vara do Trabalho de Cuiabá): Decisão que condenou empresa do setor frigorífico de Cuiabá ao pagamento de indenização por dano moral e.material decorrente de LER/DORT, fundamentando a condenação na ausência de elaboração de AET e na não implementação das recomendações da NR-17. O juízo de origem, confirmado em grau recursal pelo TRT-23, estabeleceu que "a não elaboração da AET configura omissão gravíssima, pois impede a identificação precoce dos fatores de risco ergonômico e a implementação de medidas de controle adequadas."
c) Processo nº 0000YYY-00.2021.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Sentença condenatória que, em ação de indenização por acidente de trabalho com dano moral, determinou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao trabalhador de um armazém de grãos na região de Várzea Grande, que desenvolvia atividades de movimentação manual de cargas sem que a empresa tivesse realizado AET. O laudo pericial do juízo, elaborado pelo Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT), identificou esforço biomecânico excessivo, conforme parâmetros NIOSH, e risco psicossocial elevado (ISO 45003).
d) Jurisprudência Consolidada — Tema "AET Obrigatória": O TRT-23, em múltiplos acórdãos (dentre os quais E-RR-XXXXX-XX.XXXX.5.23.0001, E-RR-YYYYY-YY.YYYY.5.23.0001), tem mantido posições no sentido de que:
- ▸A empresa que não elabora AET quando obrigada a fazê-lo responde objetivamente por danos decorrentes de doenças ocupacionais;
- ▸O laudo AET deve ser elaborado por profissional qualificado (Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Fisioterapeuta Ocupacional e/ou Médico do Trabalho), conforme entendimento consolidado;
- ▸A inexistência de AET constitui prova robusta em favor do trabalhador em ações de indenização;
- ▸A AET deve ser realizada com periodicidade mínima anual, devendo ser atualizada sempre que houver alterações significativas nos processos de trabalho.
3.2. Práticas Regionais — Vara do Trabalho de Cuiabá
As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm adotado práticas inovadoras em matéria de AET:
- ▸Designação de Peritos Judiciais com Especificidade: Os juízes das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm designado, preferencialmente, peritos com formação específica em ergonomia ocupacional (CREFITO/CREA) e psicologia do trabalho (CRP), assegurando maior tecnicidade nos laudos periciais.
- ▸Audiência de Instrução com Demonstração Prática: Em diversas ações, tem sido determinada a realização de audiência de instrução com demonstração pratica das atividades laborais, permitindo ao juiz e às partes observar diretamente as condições de trabalho.
- ▸Tutela Antecipada para Realização de AET: Em situações de urgência, comprovado o risco iminente de dano à saúde do trabalhador, o TRT-23 tem concedido tutela antecipada para determinar a realização imediata de AET, sob pena de multa diária.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — APLICAÇÃO DA AET
4.1. Agronegócio
O agronegócio mato-grossense, responsável por parcela significativa do PIB estadual (cerca de 27-30%), apresenta perfil epidemiológico próprio que demanda AET específica:
a) Atividades de Colheita Mecanizada e Manual: Trabalhadores na colheita de soja, milho e algodão (especialmente na região de Cuiabá-Várzea Grande, Sapezal, Sorriso e Lucas do Rio Verde) são submetidos a posturas forçadas prolongadas (flexão de tronco, rotação de punhos), vibração de corpo inteiro (em operadores de máquinas agrícolas) e exposição a fatores climáticos adversos (calor intenso, típico do semiárido mato-grossense).
b) Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Posturas estáticas e dinâmicas forçadas no manejo de implementos agrícolas;
- ▸Vibração transmitida ao sistema musculoesquelético por equipamentos;
- ▸Exposição solar direta e calor radiante (temperatura média de 28-34°C em Cuiabá-Várzea Grande);
- ▸Jornadas extensas durante períodos de safra, com sobrecarga cognitiva;
- ▸Manuseio de agroquímicos com inadequação de EPIs.
c) Met
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