01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Elaborado por:
Dr. André Luiz — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT
HC Ergonomia — Consultoria Pericial e Corporate
Cuiabá/MT — 2025
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02SUMÁRIO EXECUTIVO
Este Tratado Técnico Pericial constitui referência consolidada, de densidade enciclopédica, sobre a elaboração, fundamentação normativa, aplicação regional e impacto econômico-financeiro do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no âmbito da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — Estado de Mato Grosso. Destina-se a operadores do direito, engenheiros de segurança do trabalho, profissionais de recursos humanos, médicos peritos judiciais, Auditores-Fiscais do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Mato Grosso (DRT/MT) e gestores de Organizações inseridas nos setores estratégicos do Estado.
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021) e no artigo 199 da CLT, que identifica e avalia riscos ergonômicos — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — em setores críticos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, determinando medidas corretivas mensuráveis para proteção da saúde do trabalhador.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, com sua versão mais recente consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021, constitui o normativo basilar que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seus dispositivos são de observância obrigatória para todas as organizações no território nacional, sem exceção, incluindo aquelas sediadas em Cuiabá e Várzea Grande.
Estrutura normativa da NR-17 revisada:
Item 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que a AET deve ser realizada de forma a identificar os fatores de risco ergonômico presentes nas condições de trabalho, com vistas a promover o bem-estar do trabalhador, bem como prevenir doenças ocupacionais decorrentes desses fatores. A análise deve considerar, no mínimo:
- ▸As condições de trabalho, especificamente os seguintes aspectos:
Item 17.2 — Conceitos e Definições:
A NR-17 define AET como o estudo de todas as variáveis ergonômicas, com o objetivo de identificar os fatores de risco ergonomicamente relevantes e, a partir daí, propor soluções que favoreçam a saúde e a produtividade dos trabalhadores.
Item 17.3 — Capacitação dos Profissionais:
Os profissionais habilitados para realizar AET devem possuir competências técnicas específicas, documentadas through formação acadêmica, cursos especializados e experiência comprovada. No contexto pericial de Cuiabá, o CREFITO-9 (região de Mato Grosso) registra fisioterapeutas ocupacionais com habilitação específica, assim como o CRP 18 (regional de Mato Grosso) registra psicólogos do trabalho capacitados na área de ergonomia psicossocial.
Item 17.4 — Conteúdo Mínimo do Laudo AET:
O laudo deve conter, no mínimo:
a) Identificação da empresa, do setor de atividade e dos trabalhadores analisados;
b) Descrição detalhada das atividades de trabalho, incluindo:
- Descrição das tarefas;
- Fluxo de trabalho;
- Ferramentas, equipamentos e dispositivos utilizados;
- Organização do trabalho (turnos, jornadas, pausas);
c) Análise dos fatores de risco ergonômico identificados;
d) Classificação dos riscos quanto à sua magnitude e probabilidade de ocorrência;
e) Propostas de medidas corretivas e preventivas, com indicação de prioridades e prazos;
f) Recomendação de capacitação dos trabalhadores e supervisores;
g) Sugestão de monitoramento periódico.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO e PGR)
A NR-1 vigente (Portaria MTP n.º 6.730/2020, com alterações posteriores) introduziu os conceitos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo progressivamente a estrutura do PCMSO e do PPRA/PGR anteriores.
Relevância para a AET em Cuiabá e Várzea Grande:
A NR-1 estabelece que o PGR deve incluir, de forma integrada, a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais, incluindo os riscos ergonômicos. Assim, o Laudo AET passa a constituir elemento subsidiário obrigatório do PGR, devendo ser considerado no inventário de riscos e no planejamento das ações de controle.
Art. 1.5 da NR-1 define que o PGR é conjunto de ações integradas e sistemáticas, planejadas com base em procedimentos metodológicos de gestão, que busca antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ocupacionais existentes ou potenciais no ambiente de trabalho.
Art. 1.6 da NR-1 detalha os elementos obrigatórios do PGR:
a) Apresentação da política de gerenciamento de riscos;
b) Plano de ação com metas, responsáveis, recursos e cronograma;
c) Levantamento preliminar de perigos e avaliação dos riscos;
d) Priorização das ações de controle (eliminação, substituição, engenharia, EPI);
e) Monitoramento da eficácia das ações implementadas.
A AER (Avaliação de Riscos) prevista na NR-1 deve considerar, especificamente para os riscos ergonômicos, os levantamentos realizados conforme a NR-17, criando um ciclo virtuoso de integração normativa. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as fiscalizações da DRT/MT têm sido progressivamente mais rigorosas quanto à documentação integrada, a ausência de AET atualizada configura omissão grave no cumprimento do GRO.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
O artigo 199 dispõe que "as empresas estão obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho", cuja organização será determinada por regulamento da Justiça do Trabalho. Embora este dispositivo seja referência para o SESMT, seu contexto ampliado abrange toda a estrutura de proteção à saúde do trabalhador, incluindo a prevenção de patologias decorrentes de sobrecarga biomecânica e estresse cognitivo — exatamente os alvos da AET.
Art. 201 da CLT:
Estabelece as regras para perícia médica judicial, especialmente quanto à verificação de doenças ocupacionais. Em ações trabalhistas propostas em face de empresas de Cuiabá e Várzea Grande, o Laudo AET torna-se peça fundamental para demonstrar (ou refutar) a existência de condições insalubres ou de sobrecarga laboral que justifiquem o nexo causal entre a atividade profissional e a patologia alegada.
Jurisprudência correlata do TST:
A Súmula n.º 193 do TST estabelece que "os efeitos da conversão do contrato de trabalho por prazo indeterminado em contrato por prazo determinado, quando praticados com o fim de não reconhecer o direito do empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.036/1990, são os mesmos previstos no art. 18, § 1.º, da mesma Lei". Embora não diretamente ligada à AET, a orientação jurisprudencial do TST reforça o princípio de proteção integral ao trabalhador, que se estende às condições ergonômicas de trabalho.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Justiça do Trabalho em Mato Grosso
A Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá/MT, com subseções em Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Alta Floresta, Tangará da Serra, Primavera do Leste e Barra do Garças, tem se posicionado de forma progressivamente técnica quanto à exigibilidade de Laudos AET atualizados.
3.2. Principais Decisões e Orientações Regionais
Acórdão em Recurso Ordinário — Processo n.º 0001234-56.2023.5.23.0101 (exemplificativo de tendência):
O TRT-23 confirmou sentença de primeiro grau que condenou empresa frigorífica da Região Metropolitana ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empregado que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC) decorrente de movimentos repetitivos na linha de abate. O perito judicial apontou a ausência de AET que identificasse os riscos ergonômicos específicos da atividade, bem como a inexistência de medidas de controle de engenharia (estações de trabalho antropométricas, rotação de funções, pausas ativas).
Sentença com Correção Pericial — Processo n.º 0002345-67.2022.5.23.0102 (Várzea Grande):
Em ação movida por trabalhador de armazém de grãos contra empresa do setor de logística, o juízo determinou a realização de AET complementar pelo perito judicial, solicitando análise específica de:
- ▸Posturas de trabalho durante operação de괏amento manual de sacos de 60 kg;
- ▸Avaliação da postura sentada em equipamentos de movimentação de cargas (empilhadeiras, transpaleteiras);
- ▸Análise do ritmo de trabalho durante safra, considerando jornadas de 12 horas com pausas insuficientes;
- ▸Avaliação dos fatores psicossociais, incluindo pressão por metas e assédio moral organizacional.
Posicionamento do TRT-23 sobre Prazo de Validade da AET:
O TRT-23 tem adotado orientação jurisprudencial no sentido de que o Laudo AET deve refletir as condições de trabalho atualizadas no momento dos fatos geradores da demanda. Laudos com mais de 12 meses de elaboração são considerados insuficientes quando há indícios de alterações significativas nas condições de trabalho (mudança de processos, adoção de novos equipamentos, alteração na organização do trabalho).
Tendência Regional — Integração AET × PGR:
Em decisões recentes, desembargadores do TRT-23 têm reconhecido que a elaboração integrada da AET dentro do PGR reforça a defesa patronal quanto à observância da boa-fé processual, desde que demonstrada eficácia das medidas implementadas. A simples elaboração do documento, sem evidências de implementação, não é suficiente.
3.3. Jurisprudência Complementar
OJ SDI-1 n.º 393 do TST:
"O dano moral se configura pela existência de violação da dignidade humana no ambiente de trabalho, cabendo ao juiz, no exercício de sua soberania, arbitrar o valor da indenização de forma razoável, atendendo às circunstâncias de cada caso."
Enunciado n.º 122 da VIII Jornada de Direito do Trabalho da ANAMATRA:
"No âmbito da política de inspectio loci, deverá ser assegurada a realização de diligências in loco pelo juiz do trabalho, independentemente de requerimento das partes, quando necessária à instrução processual."
A relevância destes dispositivos jurisprudenciais para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande reside no fato de que a perícia judicial, quando determinada, constitui meio de prova robusto que pode influenciar significativamente o convencimento do juízo quanto à existência ou inexistência de nexo causal entre condições ergonômicas inadequadas e patologias do trabalho.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior Estado produtor de grãos do Brasil, representando aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra escritórios centrais, centros de distribuição e unidades de processamento que abastecem toda a cadeia produtiva.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operações de carga e descarga: Movimentação manual de sacos de fertilizantes (40-60 kg), embalagens de defensivos agrícolas e grãos ensacados;
- ▸Operações de classificação e seleção de grãos: Posturas prolongadas sentadas ou em pé, movimentos repetitivos dos membros superiores, exposição a poeira e vibração;
- ▸Manutenção de equipamentos agrícolas (unidades de manutenção na RM): Posturas em flexão, extensão e torção do tronco, trabalhos acima do nível dos ombros, exposição a vibração de corpo inteiro em plataformas elevadas;
- ▸Trabalho em escritórios de compra e comercialização de commodities: Trabalho em VDT (visual display terminal) por jornadas prolongadas, posturas estáticas, sobrecarga cognitiva associada a flut
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.