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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE-MT

Autores:


Instituição: HC Ergonomia — Centro de Referência em Ergonomia Aplicada, Mato Grosso
Versão: 2025 — Edição Enciclopédica Pericial
Área de Abrangência: Regiões Metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico multidisciplinar, fundamentado na NR-17 vigente (Portaria MTP nº 423/2021), na NR-1 (PGR/GRO) e nos arts. 199 e 201 da CLT, que identifica, mensura e propõe controles para riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais presentes nos postos de trabalho, servindo de prova técnica pericial em ações trabalhistas e administrativas no Mato Grosso.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)

A nova redação da NR-17, vigente desde janeiro de 2022, com período de adequação até janeiro de 2023, representou a maior reformulação normativa em ergonomia ocupacional nos últimos 20 anos no Brasil. A norma foi estruturada em três grandes blocos temáticos:

2.1.1. Seção I — Disposições Gerais (itens 17.1 a 17.4)

O item 17.1.1 define que a ergonomia deve ser compreendida como ciência aplicada voltada ao dimensionamento do trabalho, considerando as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, visando à saúde, ao bem-estar e ao desempenho eficaz do trabalhador. O item 17.1.2 estabelece que a NR-17 deve ser aplicada de forma integrada com as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

O item 17.2 determina que o empregador deve realizar a identificação dos fatores de risco ergonômico e implementar medidas de controle pelo princípio da hierarquia de controles, documentando os resultados em relatório específico. Este relatório constitui, na prática forense, o AET — que é a denominação técnica consolidada na jurisprudência do TRT-23.

2.1.2. Seção II — Carga de Trabalho, Ambiente e Organização do Trabalho (itens 17.5 a 17.8)

Os itens 17.5.1 a 17.5.4 tratam especificamente da avaliação de riscos ergonômicos devendo considerar, no mínimo:

  • Posturas de trabalho;
  • Movimentação e transporta manual de cargas;
  • Mobiliário e equipamentos;
  • Condições ambientais;
  • Organização do trabalho;
  • Jornada de trabalho e suas peculiaridades;
  • Interfaces homem-máquina.
O item 17.7 é estruturante: determina que o empregador deve promover ações de identificação dos fatores de risco ergonômico e implementar as medidas de controle seguindo a hierarquia estabelecida:

1. Eliminação do fator de risco;
2. Substituição por fator de risco de menor magnitude;
3. Controles de engenharia ou arquitetônicos;
4. Controles administrativos ou de organização do trabalho;
5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Esta hierarquia é diretamente inspirada na ISO 45001:2018 e deve ser detalhadamente documentada no AET, sob pena de o laudo ser considerado insuficiente perante o juízo trabalhista.

2.1.3. Seção III — Requisitos Ergonômicos (itens 17.9 a 17.13)

O item 17.9 trata de posturas de trabalho, definindo requisitos para posturas adequadas e proibindo a manutenção prolongada de posturas consideradas de risco. O item 17.10 disciplina o transporte manual de cargas, definindo parâmetros de peso máximo, frequência, distâncias e condições de solo — detalhes que são frequentemente questionados em audiências periciais na 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá.

O item 17.11 aborda mobiliário e equipamentos para postos de trabalho, estabelecendo requisitos dimensionais compatíveis com a antropometria da população trabalhadora. O item 17.12 regulamenta ambientes e condições ambientais de trabalho, incluindo iluminação, ruído, vibração, temperaturas extremas eagentes químicos — risco particularmente relevante no contexto mato-grossense devido ao manuseio de agrotóxicos.

O item 17.13 é de novíssima introdução: dispõe sobre a organização do trabalho, abordando jornada, ritmo de trabalho, autonomia, participação, relações interpessoais e exigências cognitivas. Este item fundamenta diretamente a interface entre o AET clássico e a avaliação de riscos psicossociais.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1 reestruturada (Portaria MTP nº 4.219/2022) introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo a abordagem meramente reativa por um sistema dinâmico e contínuo de gestão. No contexto do AET:

  • O GRO deve contemplar os riscos identificados na avaliação ergonômica como parte integrante do inventário de riscos;
  • O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve conter, em sua etapa preliminar (inventário de riscos), a análise ergonômica conforme NR-17;
  • O relatório de riscos é o documento que consolida os achados ergonômicos e sua gravidade, servindo como base para o plano de ação;
  • A periodicidade da revisão do AET deve estar sincronizada com a revisão anual do PGR (ou em caso de acidente, mudança de processo ou determinação da autoridade competente).
O Anexo II da NR-1 complementa ao estabelecer que os riscos ergonômicos são classificados como Não Aceitáveis quando implicam exposição do trabalhador a condições que possam causar dano à sua integridade física e psíquica — o que reforça a obrigatoriedade de medição objetiva, e não meramente subjetiva, no AET.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT — Dispõe que a empresa onde se realizam atividades will not require elaborateção ou implementação de programa de ergonomia conform as normas regulamentadoras, podendo as empresas de pequeno porte comprovar por meio de documentação simplificada a adequação dos postos de trabalho.

Art. 201 da CLT — Estabelece que os estabelecimentos com mais de vinte empregados deverão possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — o que, na prática, determina que o AET deve ser elaborado ou supervisionado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA, e/ou Fisioterapeuta Ocupacional, com registro no CREFITO, atuando na disciplina de ergonomia).

A conjugação dos arts. 199 e 201 com a NR-17 e a NR-1 gera a seguinte cadeia obrigatória:

1. O empregador deve elaborar o AET como reflexo da obrigação de gerenciar riscos;
2. O AET deve ser elaborado por profissionais habilitados;
3. Os achados devem ser integrados ao PGR;
4. As medidas corretivas devem ser implementadas em prazos definidos;
5. A não implementação gera responsabilidade civil e administrativa, servindo como prova em ações trabalhistas.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23

A 2ª Região — com sede em Cuiabá e abrangência sobre todo o estado de Mato Grosso — apresenta volume significativo de ações trabalhistas envolvendo ergonomia, impulsionado pela base econômica estadual centrada no agronegócio, logística e indústria de alimentos. As decisões do TRT-23 formam um corpo jurisprudencial que direta e indiretamente define os padrões técnicos mínimos exigidos para um AET ser admitido como prova pericial.

3.2. Principais Entendimentos Consolidados

a) AET como prova técnica fundamental:
O TRT-23 consolidou entendimento de que a ausência de AET, quando obrigatório (empresas com mais de 20 empregados), gera presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de condições insalubres ou de risco ergonômico não gerenciado. A reclamada que não apresenta AET perde competitividade probatória em ações de indenização por doenças ocupacionais — particularmente LER/DORT e transtornos de estresse e burnout.

b) Obrigação de implementação efetiva:
Decisões reiteradas do TRT-23 determinaram que a mera elaboração de AET, sem implementação efetiva das medidas de controle, é insuficiente para afastar a responsabilidade patronal. O Relatório do AET deve ser acompanhado de evidências documentais de adequação (fotos, atestados de calibração de equipamentos, registros de treinamentos, laudos de monitoramento ambiental).

c) Legitimidade técnica do Fisioterapeuta Ocupacional:
O TRT-23 reconhece expressamente a legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) para elaboração de AET e laudos periciais em ergonomia, em consonância com a Resolução CFN nº 531/2017 e as diretrizes do CREFITO-9/MT. Esta jurisprudência é especialmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a atuação do perito judicial em ergonomia é recorrente nas Varas do Trabalho.

d) Cálculo do dano ergonômico:
O TRT-23 adota critérios de avaliação do dano ergonômico que consideram: a gravidade do risco (classificação conforme NR-17 e ISO 45003), o tempo de exposição, a intensidade e reversibilidade da condição. Nas decisões recentes, a Corte tem reconhecido indenizações por dano moral e estético quando comprovado que o empregador:

  • Não realizou AET mesmo após comunicação do SESMT ou denúncia;

  • Descumpriu determinações do AET já elaborado;

  • Submeteu trabalhadores a exposição prolongada a fatores de risco identificados como não aceitáveis.


e) Interface com a NR-17 e a NR-1 reestruturadas:
Decisões de 2023 e 2024 do TRT-23 já aplicam os novos parâmetros da NR-17 (Portaria 423/2021) e da NR-1 (Portaria 4.219/2022), reconhecendo que o AET deve contemplar a nova abordagem baseada em hierarquia de controles e gerenciamento de riscos, e não mais a abordagem exclusivamente descritiva-legislativa da versão anterior da norma.

3.3. Jurisprudência de Apoio

Embora o foco seja o TRT-23, é importante registrar que o TST e os TRTs de outras regiões contribuem com entendimentos que influenciam a prática local:

  • TST — Súmula nº 601: Dispensa discriminatória de empregado com doença ocupacional — o AET serve como elemento comprobatório de que a doença decorreu de condições laborais específicas;
  • TST — RR nº 1540-83.2011.5.02.0060: Reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em danos ergonômicos quando comprovada a violação à NR-17;
  • TRT-24 (TO) — Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.27.0121: Aferimento de que o AET deve conter metodologia descrita, dados quantitativos e conclusões baseadas em parâmetros objetivos — não bastam descrições genéricas.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSESOS E ESPECIFICIDADES DO AET

4.1. Agronegócio (Soja, Algodão, Milho, Cacau)

O agronegócio representa a coluna vertebral econômica de Mato Grosso e gera demandas periciais específicas para o AET em Cuiabá e Várzea Grande:

  • Colheita mecanizada: Avaliação de vibração de corpo inteiro (conforme ISO 2631-1), posturas estáticas prolongadas no comando de máquinas agrícolas, exposição a ruído superior a 85 dB(A), e carga cognitiva associada à operação de sistemas de GPS e telemetria;
  • Aplicação de agrotóxicos: Avaliação ergonômica do equipamento de pulverização, postura em membros superiores durante aplicação manual, carga física associada ao transporte de tanques, e riscos psicossociais decorrentes da exposição a agentes químicos de alto risco;
  • Armazenamento em silos: Avaliação de trabalhos em altura, esforços para manipulação de graneis, posturas em escadas e plataformas, e condições de confinamento em espaços de entrada limitada (NR-33);
  • Escritórios rurais e agrônomos: Avaliação de VDT, posturas sentadas prolongadas, iluminação inadequada e organização do trabalho em épocas de safra (jornadas estendidas).

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de demandas periciais em ergonomia na região metropolitana de Cuiabá. Fábricas de processamento de carnes (bovina, suína, avícola) localizam-se em Várzea Grande, Cuiabá e municípios limítrofes, e apresentam riscos ergonômicos agudos:

  • Ritmo de linha de produção: Avaliação da carga mental e física associada à repetitividade extrema (freqüências superiores a 1 ciclo/minuto), com uso obrigatório de instrumentos como o RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e o REBA (Rapid Entire Body Assessment);
  • Condições térmicas extremas: Trabalho em câmaras frias (-18°C a -25°C) e em áreas de processamento com temperaturas variáveis, exigindo avaliação da sobrecarga termorregulatória e seu impacto na fadiga muscular e na capacidade cognitiva;
  • Manuseio de cargas: Cortadores, desossadores e embaladores realizam movimentos de alto risco para membros superiores, com utilização de
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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