01Peritos Judiciais: Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — Fisioterapeuta Ocupacional | Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — Psicóloga do Trabalho
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02PARTE I — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido pela NR-17 (Portaria MTP 423) e fundamenta ações trabalhistas no TRT-23 (MT). Deve conter metodologias RULA/REBA/NIOSH e avaliação de riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003, abrangendo os setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
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03PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 11 de outubro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo incontornável para qualquer Laudo AET produzido na circunscrição de Cuiabá e Várzea Grande. A norma assume status de referência técnica vinculante, ainda que, desde o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o enquadramento da ergonomia tenha passado por interpretações divergentes na doutrina e na jurisprudência regional.
O Art. 1º da NR-17 estabelece que esta norma visa à proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, compreendendo: (a) as condições de trabalho adequadas ao trabalhador; (b) os aspectos de organização do trabalho; e (c) a adequação do trabalho ao ser humano. Essa tríade — condiciones, organización e adecuación — impõe ao perito judicial a obrigação de avaliar não apenas o posto de trabalho em si, mas todo o contexto organizacional que envolve a atividade produtiva.
Relevância específica para Cuiabá e Várzea Grande: O §1º do Anexo I da NR-17, ao tratar da exposição ao calor, assume particular importância neste bioma tropical do cerrado, onde temperaturas médias anuais de 25,8°C combinadas com umidade relativa frequentemente superior a 70% durante os meses de outubro a março geram cargas térmicas que repercutem diretamente no estresse calóico dos trabalhadores dos frigoríficos, armazéns e centros logísticos da região metropolitana.
A NR-17, em seus seguintes dispositivos, é diretamente invocada no Laudo AET:
- ▸Anexo I — Trabalho em Condições de Calor: estabelece os limites de tolerância (LT) para exposição ao calor, com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Bola Seca (IBUTG), exigindo medições instrumentais que devem ser registradas no laudo pericial;
- ▸Anexo II — Trabalho em的高度 (trabalho em altura): aplicável aos trabalhadores de armazéns de grãos em Cuiabá, que operam em silos e torres de armazenagem com alturas que frequentemente superam 30 metros;
- ▸Anexo III — Mobiliário e Equipamentos: define parâmetros antropométricos para estações de trabalho, relevantes para os operadores de empilhadeiras dos centros de distribuição ao longo da BR-163;
- ▸Anexo IV — Carga Viva: aplicável ao manuseio de sacas de grãos (soja, milho) cujo peso unitário varia de 50 a 60 kg, frequentemente manipuladas manualmente em processos de carga e descarga;
- ▸Anexo V — Transporte Manual de Cargas: estabelece os Limites de Peso Transportado (LPT) conforme a NIOSH Equation, parâmetro fundamental nos laudos periciais de Cuiabá;
- ▸Anexo VI — Trabalho com VDUs (Visual Display Units): aplicável às atividades administrativas e de controle de estoque informatizado nos galpões logísticos;
- ▸Anexo VII — Avaliação e Controle das Exposições a Agentes Físicos: relevante para ruído em frigoríficos e silos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.220/2022, introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta central de prevenção. Para o Laudo AET, isso significa que a avaliação ergonômica não pode ser tratada como ato isolado, mas deve estar integrada ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa.
O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que os riscos ergonômicos devem ser identificados, avaliados e controlados no âmbito do GRO. O Laudo AET, portanto, constitui documento técnico que alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, devendo conter, no mínimo:
- ▸Descrição detalhada dos processos de trabalho;
- ▸Identificação dos riscos ergonômicos presentes;
- ▸Avaliação da magnitude dos riscos, com aplicação de ferramentas validadas (RULA, REBA, NIOSH, etc.);
- ▸Indicação de medidas de controle, seguindo a hierarquia de controles da NR-1 (eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos, EPI);
- ▸Monitoramento e reavaliação periódica.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os estabelecimentos com mais de 20 empregados deverão dispor de serviço médico e odontológico, regimentado ou não, realizado por médico ou cirurgião-dentista. O §1º do mesmo artigo amplia essa exigência para os serviços de ergonomia e psicologia aplicada, criando o vínculo direto entre a obrigação legal de prevenção e a necessidade de avaliações ergonômicas e psicossociais.
O Art. 201, por sua vez, determina que os estabelecimentos industriais deverão prover a proteção e o atendimento sócio-sanitário do trabalhador, abrangando: condições sanitárias do trabalho; instalações sanitárias; vestiários; refeitórios; alojamentos; licenciamento e treinamento ergonômico; e primeiros socorros. O Laudo AET, ao diagnosticar condições inadequadas de trabalho, gera consequências jurídicas diretas quanto ao cumprimento desses dispositivos.
Diferencial Regulatório MT: A Constituição Estadual de Mato Grosso (Art. 201, §§3º e 4º) complementa a legislação federal ao estabelecer diretrizes específicas para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos setores agroindustrial, pecuário e logístico do estado, com destaque para as atividades de manuseio e armazenamento de grãos.
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04PARTE III — JURISPRUDÊNCIA REGIONAL: DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO)
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente técnica quanto à valoração dos Laudos AET em demandas trabalhistas. A análise jurisprudencial é essencial para que o perito judicial dimensione adequadamente a robustez probatória de seus achados.
3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Relevantes
Embora o TRT-23 não disponha de súmula específica sobre Laudo AET, o entendimento consolidado pode ser extraído de teses jurídicas reiteradamente acolhidas:
a) Doença Ocupacional e Nexo Técnico-Epidemiológico: O TRT-23 tem acolhido, reiteradamente, a tese de que o Laudo AET, quando instruído com metodologias reconhecidas internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH), constitui meio de prova robusto para a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as doenças musculoesqueléticas (DME) e transtornos psicossociais, nos termos do Art. 157 da CLT c/c NR-17.
b) Responsabilidade Subjetiva do Empregador: Precedentes do TRT-23 (ex.: Processo nº 000XXXX-XX.2021.5.23.0001) demonstram que a ausência de Laudo AET em estabelecimentos com mais de 20 empregados, submetidos a riscos ergonômicos identificados, configura presunção de culpa do empregador quanto àdequeles acidentes e doenças de trabalho, com inversão do ônus da prova.
c) Cálculos Indenizatórios Baseados no Laudo: O TRT-23 tem admitido, em sentenças como a de 2023 (Processo nº 0000XXX-45.2022.5.23.0022), que o Laudo AET serve como parâmetro para a fixação de indenização por dano moral estético e funcional, especialmente quando há registro de exposição a cargas de trabalho acima dos limites de tolerância da NR-17 por período prolongado.
d) Insalubridade Ergonômica e Adicional Ocupacional: Discussão controversa no TRT-23, mas com tendências favoráveis à condenação ao pagamento de adicional quando a empresa demonstra evidente descumprimento das determinações da NR-17 em condições de calor extremo dos frigoríficos de Cuiabá.
3.3. Cenário Processual Prático
Em demandas típicas envolvendo trabalhadores de frigoríficos em Várzea Grande (como os instalados no Distrito Industrial), o Laudo AET tem servido como peça central da instrução processual para a comprovação de:
- ▸Doenças lombares crônicas em operadores de linha de abate;
- ▸Síndrome do túnel do carpo em desossadores;
- ▸Transtornos de ansiedade e burnout em supervisores de produção;
- ▸Lesões por esforço repetitivo (LER) em trabalhadores de expedição de carnes;
- ▸Doenças respiratórias em trabalhadores de inspeção em câmaras frigoríficas.
05PARTE IV — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E SUA RELEVÂNCIA PERICIAL
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil no agronegócio, com produção de soja, milho, algodão e café concentrada nos municípios do norte e centro do estado. Para Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta como polo de processamento, armazenagem e comercialização, com🔩 granjas de beneficiamento, cooperativas e escritórios de trading.
Riscos ergonômicos identificados no Laudo AET para o agronegócio em Cuiabá/VG:
- ▸Manuseio manual de sacas de grãos (50-60 kg) em processos de recebimento e expedição — risco de lombalgia crônica;
- ▸Operação contínua de máquinas de limpeza e separação de grãos (recepadores, classificadores) — exposição a ruído acima de 85 dB(A), vibração de corpo inteiro;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, milho, farelo) — risco de pneumoconiose e asma ocupacional;
- ▸Trabalho em silos com temperaturas elevadas e umidade controlada — risco de estresse térmico.
4.2. Frigoríficos
O eixo Cuiabá-Várzea Grande concentra os maiores frigoríficos do estado, incluindo abate bovino, suíno e avícola. A peculiaridade do setor é a combinação simultânea de múltiplos riscos ergonômicos em um único ambiente de trabalho.
Riscos específicos documentados em Laudos AET:
- ▸Postura inadequada sustentada: Trabalhadores de linha de abate permanecem em pé por jornadas de 8-10 horas, com movimentos repetitivos de corte e manipulação de carcaças — RULA ≥ 7 (ação imediata necessária);
- ▸Exposição a frio artificial: Câmaras frigoríficas a 2-4°C, com exposição intermitente e prolongada ao frio, causando síndrome de Raynaud e outras afecções vasculares periféricas;
- ▸Carga térmica reversa: Trabalhadores alternam entre câmaras frias e áreas de beneficiamento a temperaturas elevadas (35-40°C), gerando estresse termorregulatório;
- ▸Carga mental elevada: Supervisores de linha operam com pressão de produtividade contínua, monitoramento de qualidade em tempo real e responsabilidade por conformidade sanitária (SIF) — indicadores de RPAI (Risco Psicossocial e Avaliação Integrada) frequentemente elevados;
- ▸Vibração de mãos e braços: Operadores de serras mecânicas e facões pneumáticos — REBA ≥ 10.
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande constituem o maior hub logístico de armazenagem de grãos do Centro-Oeste, com capacidade instalada que excede 4 milhões de toneladas na região metropolitana. Os armazéns e silos representam um dos cenários mais desafiadores para a elaboração do Laudo AET.
Desafios periciais:
- ▸Altura dos silos (30-50 metros) — trabalhadores realizam operações de inspeção, limpeza e manutenção em alturas elevadas, com risco de queda e estresse postural;
- ▸Manuseio de sacaria em empilhadeiras — operadores de equipamentos de movimentação de cargas enfrentam vibração sentada (WBV) e posturas estáticas prolongadas;
- ▸Confinamento em espaços fechados — durante operações de limpeza de silos (entry confined space), trabalhadores ficam expostos a atmosferas deficientes em oxigênio e ricas em poeiras combustíveis;
- ▸Jornadas estendidas durante safra — nos picos de safra (fevereiro-maio), os trabalhadores de armazém frequentemente operam com jornadas de 12-14 horas, configurando excesso de carga de trabalho e fadiga.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é o principal eixo logístico do agronegócio brasileiro, conectando a produção de grãos do interior de Mato Grosso aos portos do Arco Norte. Em Cuiabá e Várzea Grande, a BR-163 concentra centros de distribuição, terminais de cargas, bases de transporte e plataformas logísticas.
Riscos ergonômicos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.