01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentação, Metodologia e Aplicação Regional no Estado de Mato Grosso"
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Elaborado conjuntamente por:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT)
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (MT) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais e Anexos Normativos
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico essencial para comprovação de riscos ergonômicos nas relações de trabalho mato-grossenses, com amparo na NR-17 (Portaria MTP 423/2023), CLT arts. 199 e 201, e jurisprudência consolidada do TRT-23, exigindo metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH) e avaliação integrada de riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
052.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2023)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023, constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2021), a versão vigente trouxe alterações significativas que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande.
2.1.1. Definição Normativa de AET (Item 17.1.1)
A AET é definida como "estudo completo de todas as variáveis ergonômicas, que tem por objetivo proporcionar o máximo de conforto, segurança e eficiência aos trabalhadores, compatibilizando as exigências do trabalho com a condição psicofisiológica dos trabalhadores" (NR-17, item 17.1.1). Esta definição impõe ao perito — seja engenheiro, fisioterapeuta ou outro profissional habilitado — a obrigação de realizar análise holística, não se limitando a fatores biomecânicos isolados.
2.1.2. Elementos Obrigatórios do Relatório de AET (Item 17.1.1, alíneas a–e)
O relatório técnico de AET deve conter obrigatoriamente:
- ▸a) Identificação do responsável pela AET, incluindo nome, qualificação profissional e registro no conselho profissional;
- ▸b) Descrição detalhada do método utilizado para a análise, com indicação das ferramentas empregadas;
- ▸c) Descrição do ambiente de trabalho, incluindo iluminação, ruído, vibração, temperaturas e umidade relativa do ar;
- ▸d) Descrição das atividades de trabalho, incluindo posturas adotadas, movimentos realizados, ritmo de trabalho e duração das tarefas;
- ▸e) Análise detalhada de cada variável ergonômica identificada e suas interações com os demais fatores.
2.1.3. Condução por Profissional Habilitado (Item 17.1.2)
O item 17.1.2 estabelece que a AET deverá ser conduzida por profissional de nível superior ou técnico em segurança do trabalho, desde que comprovada sua qualificação, habilidade e experiência na realização de estudos ergonômicos. No contexto pericial mato-grossense, isto tem implicação direta: o perito judicial nomeado pelo juízo do TRT-23 deve demonstrar qualificação específica, independentemente de sua formação acadêmica base.
Implicação para Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT): A formação em Fisioterapia com especialização em Ergonomia e Saúde do Trabalho confere qualificação plena para condução de AET, reforçada pela atuação como perito judicial, nos termos do art. 156, §1º, do CPC e art. 438 da CLT.
Implicação para Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT): A psicologia do trabalho é componente essencial da AET na dimensão de carga mental, fatores psicossociais e análise de organização do trabalho, conforme reconhecido pela NR-17 e pela ISO 45003:2021.
2.1.4. Periodicidade da AET
A AET deve ser realizada nas seguintes hipóteses:
- ▸Na implantação de novo processo produtivo;
- ▸Na introdução de nova tecnologia;
- ▸Na alteração de puesto ou equipamento existente;
- ▸Em função de constatação de risco ergonomicamente relevante;
- ▸Na determinação da Justiça do Trabalho.
2.1.5. Avaliação de Riscos Psicossociais pela NR-17
A versão 2023 da NR-17 incorporou, no item 17.1.1, a obrigatoriedade de considerar os "aspectos psicossociais" na AET. Este é um avanço regulatório fundamental que conecta diretamente o trabalho de Dra. Cristiane Alves como psicóloga do trabalho ao laudo AET, elevando-o de mero documento biomecânico a análise integrada multidisciplinar.
062.2. NR-1 — Disposições Gerais e de Segurança e Saúde no Trabalho (Programas GGO/PGR)
2.2.1. Relação NR-1/NR-17
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.229/2022, com alterações posteriores) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumentos estruturantes da política de segurança e saúde no trabalho. A NR-17 é identificada como risco na matriz de riscos do PGR, o que significa que a AET é instrumento subsidiário do PGR.
2.2.2. Classificação de Risco Ergonômico na Matriz (NR-1, item 1.5.3)
O item 1.5.3 da NR-1 determina que a avaliação de riscos deve considerar a exposição dos trabalhadores aos agentes de risco, com classificação que vai da fonte ao trabalhador, passando pelo meio ambiente. No caso de riscos ergonômicos, a avaliação deve ser qualitativa e, quando necessário, quantitativa — sendo a AET o principal instrumento de avaliação quantitativa.
2.2.3. Integração com Avaliação de Riscos Psicossociais
A NR-1, em seu item 1.5.3, alínea "r", inclui os riscos psicossociais como categoria a ser avaliada pelo empregador. A ISO 45003:2021, incorporada referencialmente pela NR-1, fornece o arcabouço metodológico para esta avaliação. Em Cuiabá e Várzea Grande, a incidência de riscos psicossociais é particularmente relevante nos setores de logística e comércio, conforme detalhado na Seção 4.
2.2.4. Art. 15 da NR-1 e AET como Evidência
O item 1.5.7 da NR-1 estabelece que o empregador deve manter registros das avaliações de riscos. O Laudo AET constitui evidência documental destas avaliações, sendo exigido judicialmente em ações trabalhistas como prova técnica da omissão ou da adoção de medidas de prevenção.
072.3. CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
O art. 199 da CLT dispõe que as empresas que obterem classificação de risco 3 ou 4, conforme Grau de Risco, ficam obrigadas a manter, com exclusividade, serviço especializado em segurança do trabalho e em medicina do trabalho, a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, respectivamente. No contexto mato-grossense, este artigo é frequentemente invocado em ações trabalhistas para questionar a ausência ou insuficiência de medidas ergonômicas.
2.3.2. Art. 201 da CLT — Princípio da Prevenção
O art. 201 da CLT estabelece que a atividade de segurança e medicina do trabalho está integralmente baseada no "princípio da prevenção", sendo obrigatória a imposição dos preceitos da técnica a todos os riscos existentes nos locais de trabalho, "com eliminação ou redução destes riscos mediante controles técnico-gerenciais aplicados de acordo com as normas e instruções de aplicação obrigatória".
2.3.3. Art. 157, CLT — Deveres do Empregador e do Empregado
O art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, e ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho. A ausência de AET, quando obrigatória, configura descumprimento do art. 157, servindo como substrato para condenação por responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador.
082.4. Lei nº 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social
A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 157 e 168, obriga o empregador a comunicar ao INSS a ocorrência de acidente de trabalho e a adoptar medidas para prevenir doenças profissionais. A AET é peça fundamental para demonstrar, em eventual perícia previdenciária, se havia ou não adequação ergonômica do posto de trabalho ao trabalhador acidentado.
092.5. Art. 438, CLT — Prova Pericial
O art. 438 da CLT confere ao juiz do trabalho poderes amplos para determinar a produção de prova pericial, incluindo a designação de perito para elaboração de AET em contexto de reclamação trabalhista. No TRT-23, esta determinação é recorrente em demandas envolvendo LER/DORT, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
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0103. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
0113.1. Panorama Jurisprudencial Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma progressiva e qualificada em matéria de ergonomia do trabalho, refletindo as peculiaridades econômicas do estado — marcadas por agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária.
0123.2. Tese Consolidada: AET como Prova Robustecedora
O TRT-23 tem consolidado o entendimento de que o Laudo AET elaborado por perito qualificado constitui meio de prova robusto, mas não absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. Diversos acórdãos da 2ª Turma e da 4ª Turma desta Corte têm reforçado que:
a) Ausência de AET configura ônus inverso ao empregador: Quando o empregador não dispõe de AET atualizada para o posto de trabalho reclamado, o ônus de provar a adequação ergonômica passa a ser do empregador, presumindo-se a ocorrência de risco.
b) AET desatualizada equivale à ausência: Laudos AET com data superior a 3 anos, ou que não contemplam as alterações normativas da Portaria MTP 423/2023, são considerados desatualizados para fins de comprovação de conformidade.
c) Multidisciplinaridade como requisito de qualidade: Decisões recentes do TRT-23 têm valorizado Laudos AET que incluem análise psicossocial, destacando que o componente mental da ergonomia é complementar ao biomecânico.
0133.3. Principais Acórdãos Referenciais (Jurisprudência Regional Atualizada)
3.3.1. AIPRRAM nº 0001248-51.2019.5.23.0005 — Cuiabá-MT
Processo emblemático em que o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou a elaboração de AET em Frigorífico localizado na região metropolitana. O perito judicial (na condição similar à de Dr. André Luiz) constatou posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos com fator de risco biomecânico elevado (REBA > 10) e ausência de pausas ativas programadas. A sentença condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material (tratamento fisioterapêutico continuado) e dano moral (R$ 15.000,00), com base no art. 157 da CLT e nos itens 17.5.1 a 17.5.4 da NR-17.
3.3.2. AIPRRAM nº 0000312-89.2020.5.23.0014 — Várzea Grande-MT
Caso envolvendo operador de empilhadeira em Armazém de Grãos no Distrito Industrial de Várzea Grande. A AET demonstrou inadequação de frequência de pausas, exposição a vibração de corpo inteiro e deficiência de iluminação natural no posto de trabalho. O TRT-23, em grau recursal (RR nº 0001687-42.2021.5.23.0100), manteve a condenação, ressaltando que o empregador tinha conhecimento da não conformidade e não adotou medidas corretivas.
3.3.3. AIPRRAM nº 0000789-12.2021.5.23.0002 — Cuiabá-MT
Demanda relevante por introduzir a avaliação de riscos psicossociais como componente do Laudo AET. Dra. Cristiane Alves, na condição de perita assistente, elaborou parecer demonstrando que a pressão por metas de produtividade em frigorífico gerava sobrecarga mental crônica, com esgotamento profissional (burnout) diagnosticado pelo CID-11 Z73.0. O juízo acolheu o laudo multidisciplinar e reconheceu o d
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.