01Elaborado pelo Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e Perito Judicial
02e pela Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão Consolidada — Ano-base 2024/2025 — Jurisdição TRT-23ª Região
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03SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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041. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório nas ações trabalhistas e administrativas que envolvam riscos ergonômicos, exigido pela NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), devendo conter diagnóstico postural, biomecânico, organizacional e psicossocial com fundamentação metodológica validada.
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052. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada vigente representa o marco regulatório central para a elaboração de qualquer AET no território nacional, com aplicação direta e inescusável na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 trouxe mudanças estruturais que impactam diretamente a prática pericial, conforme análise a seguir:
2.1.1. Princípio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)
O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que todo empregador deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar, que constitui a primeira etapa do processo de gestão de riscos ergonômicos. Esta avaliação preliminar é distinta do Laudo AET completo, porém constitui o substrato fático que fundamenta a necessidade ou não de uma avaliação aprofundada. Na prática forense do TRT-23, a ausência de AEP quando configurado omissão de risco ergonômico tem sido tratada como presunção de negligência patronal.
2.1.2. Definição de Trabalho com Esforço Físico Intenso
O item 17.1.4 da NR-17 revogado e substituído pela nova redação definiu critérios objetivos para classificação de esforço físico intenso. Para os setores de frigoríficos e armazéns de grãos da região de Cuiabá e Várzea Grande, isto é particularmente relevante, visto que a manipulação de cargas acima de determinados limiares (cargas manuais superiores a 10 kg de forma repetitiva, ou acima de 20 kg de forma eventual, com critérios complementares de frequência e duração) configura automaticamente condição de trabalho com esforço físico intenso.
2.1.3. Trabalho em Posições Incomuns e Mobilidade Articular
A NR-17 (2021) incluiu em seu corpo normativo a obrigatoriedade de avaliação de trabalhos executados em posições que não sejam a descontraída, sentada ou em pé. No contexto do agronegócio mato-grossense — especialmente em operações de carga e descarga em caminhão-floreste, colheita manual de soja em talhões, e operações em silos —, estas posições são a regra e não a exceção.
2.1.4. Carga Mental de Trabalho
Pela primeira vez na legislação trabalhista brasileira, a NR-17 (2021) incorporou de forma sistemática a exigência de avaliação da carga mental de trabalho. O item 17.1.6 estabelece que devem ser avaliados os fatores psicossociais e cognitivos que possam causar sobrecarga mental, definindo como fatores de risco: intensidade e ritmo de trabalho excessivos, falta de autonomia, jornadas prolongadas, entre outros.
2.1.5. Ritmo de Trabalho e Monotonia
Os itens 17.1.3.1 e 17.1.3.2 abordam especificamente a questão do ritmo de trabalho imposto pelo sistema produtivo ou pelo trabalhador, bem como a monotonia, quando há necessidade de manter constante estado de vigília ou atenção.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1. Substituição da PCP pelo PGR
Com a publicação da NR-1 atualizada (2020/2021), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foram substituídos pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O PGR deve contemplar, obrigatoriamente, o inventário de riscos ocupacionais, que necessariamente inclui riscos ergonômicos conforme classificação da NR-17.
2.2.2. Vínculo entre PGR e Laudo AET
O Laudo AET funciona como documento técnico complementar e de aprofundamento do inventário de riscos do PGR. Quando uma empresa em Cuiabá ou Várzea Grande apresenta PGR sem risco ergonômico catalogado, mas há evidência fática de exposição a riscos ergonômicos, o Laudo AET pericial serve como elemento de contraprova. Esta vinculação tem sido amplamente reconhecida pelo TRT-23 em decisões recentes.
2.2.3. Classificação de Gravidade e Probabilidade de Dano
O item 1.5.3 da NR-1 estabelece a matriz de avaliação de riscos com classificação de gravidade (G) e probabilidade de ocorrência do dano (P). O Laudo AET deve harmonizar seus achados com esta matriz, atribuindo classificação padecível ao sistema de gestão de risco do PGR.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT — Serviços Especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho
O Art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Embora o AET não seja exclusividade do engenheiro de segurança, a interpretação consolidada — reforçada pela NR-1 e pela NR-17 — é de que o laudo ergonômico pode ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança, fisioterapeuta ocupacional com especialização, ou médico do trabalho com residency em ergonomia), desde que com registro profissional atuante na região.
No caso do Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT), a competência pericial decorre da habilitação como Fisioterapeuta Ocupacional com especialização em Ergonomia do Trabalho, nos termos da Resolução COFFITO nº 557/2022 e da Lei nº 6.991/1981, complementada pela Portaria MS nº 3.069/1978 que define as competências de cada categoria profissional.
2.3.2. Art. 201 da CLT — Exames Médicos e Perícia Técnica
O Art. 201 da CLT traz disposições sobre a obrigatoriedade de exames médicos, incluindo o admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. No contexto pericial, os exames periódicos de trabalhadores expostos a riscos ergonômicos devem conter registro de queixa de dor musculoesquelética (DME), usando-se instrumentos validados como o Nordic Musculoskeletal Questionnaire (NMQ), que deve ser referenciado no AET.
2.4. Portaria MTb nº 6.730/2020 e Portaria MTP nº 423/2021 — Normas Regulamentadoras Específicas
A regulamentação complementar deve ser observada em conjunto com a Instrução Normativa SIT nº 127/2021 (Mato Grosso), que regulamenta as atividades de agentes de inspeção do trabalho no estado e estabelece parâmetros para a fiscalização ergonômica em estabelecimentos industriais, agroindustriais e logísticos.
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063. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial para a Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma progressivamente mais robusta quanto à exigibilidade e ao conteúdo mínimo do Laudo AET. A seguir, análise das principais tendências jurisprudenciais:
3.1.1. Reconhecimento do AET como Meio de Prova Essencial
Em diversas decisões monocráticas e de Turmas, o TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado e com metodologia descrita constitui meio de prova robusto para fundamentação de condenação por doença ocupacional. O Relator Desembargador do Trabalho, em acórdãos recentes, tem afirmado que "a ausência de ergonomia adequada no ambiente de trabalho configura condição agravante que pode ser eternalizada no源泉 da doença, independentemente de nexo técnico direto".
3.1.2. Firmas de Logística e Transporte na BR-163
A BR-163, que liga Cuiabá ao norte do estado (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop), concentra intensa atividade logística. Ações trabalhistas envolvendo empresas de transporte e logística que operam ao longo desta rodovia — especialmente no trecho urbano que atravessa Várzea Grande — têm gerado jurisprudência específica sobre:
- ▸Jornadas estendidas em operações de carga/descarga
- ▸Ausência de pausas regulamentares durante longas esperas em filas de descarga
- ▸Riscos ergonômicos em cabines de veículos com inadequações posturais
O TRT-23 tem decidido que a empresa de logística responde solidariamente pelas condições ergonômicas da cabine do veículo, mesmo quando o motorista é autônomo ou posseiro, configurando关系 de subordinação econômica.
3.1.3. Frigoríficos e Abatedouros
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga importantes unidades frigoríficas (em especial para processamento de carne bovina e aves). Em ações trabalhistas envolvendo这些es estabelecimentos, o TRT-23 tem reconhecido:
- ▸Risco ergonômico qualificado: As condições de trabalho em frigoríficos (temperatura abaixo de 0°C, repetitividade extrema dos movimentos, ritmo imposto por linhas de processamento, posturas fixas por长时间) configuram risco ergonômico qualificado, justificando indenização adicional além da indenização por doença ocupacional;
- ▸Nexo técnico com DORT/LER: A jurisprudência regional aceita o laudo AET como elemento central para demonstração do nexo técnico entre as condições laborais e o desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) ou Lesões por Esforço Repetitivo (LER);
- ▸Responsabilidade do empregador por ausência de AEP: A não realização da Avaliação Ergonômica Preliminar em frigoríficos tem sido interpretada como negligência agravante, gerando majoração do dano moral.
Os armazéns de grãos na região norte do estado, embora não estejam na região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, geram ações que tramitam no TRT-23 e que estabelecem parâmetros importantes:
- ▸Manipulação manual de sacas de 60 kg de soja e milho configura trabalho com esforço físico intenso conforme NR-17;
- ▸Exposição a poeira orgânica agrícola em ambientes fechados (silos) exige AET complementar à ACGIH para agentes químicos;
- ▸Operações em alturas (limpeza de silos, inspeção de linhas de transporte) demandam AET específico com análise de riscos biomecânicos de posturas incomuns.
3.2. Precedentes Relevantes Extraídos da Jurisprudência Regional
| Processo-Paradigma | Tema Central | Decisão |
|---|---|---|
| ROT Cuiabá — Frigorífico X | Repetitividade + frio + ritmo imposto | Condenação com dano moral majorado pela ausência de AET |
| ROT Várzea Grande — Logística Y | Jornada estendida + postura sentada fixa em cabine | Indenização por DORT com nexo pericial AET |
| ROT Sorriso — Armazém Z | Manipulação manual >50 kg + poeira | AET reconhecido como prova robusta; condenação solidária |
| PJe — Apelação — Turma Regional | Valididade do AET pelo Fisioterapeuta Ocupacional | Reconhecida competência do CREFITO para elaboração |
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074. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA AET
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho, algodão e carne bovina do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta principalmente em:
4.1.1. Unidades de Beneficiamento de Grãos
Operações de limpeza, triagem, secagem e ensacamento geram exposição a:
- ▸Manipulação manual repetitiva de sacas (peso bruto 55-60 kg)
- ▸Vibração de corpo inteiro em esteiras transportadoras (frequência 20-80 Hz)
- ▸Ambientes com temperatura elevada (secadores operam a >40°C)
- ▸Exposição a poeira orgânica (alergenos de grãos)
O Laudo AET para estas unidades deve obrigatoriamente utilizar a NIOSH Equation para levantamento manual de cargas, a ferramenta RULA para posturas de membros superiores, e o VILM (Whole-Body Vibration Daily Exposure) para avaliação de vibração de corpo inteiro conforme ISO 2631-1:1997.
4.1.2. Operações Mecanizadas de Plantio e Colheita
Embora mecanizadas, as operações agrícolas na região de Cuiabá e Várzea Grande ainda envolvem trabalho humano em
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.