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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO SOB A ÓTICA PERICIAL DO TRABALHO"

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT


Data: Junho de 2025 | Versão: 1.0 — Edição Pericial Definitiva
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Base Normativa: CLT, NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020), ISO 45003:2021, Resoluções CREFITO/CRP

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e avalia riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais no ambiente laboral, fundamentado na NR-17, NR-1 (PGR/GRO) e CLT, sendo indispensável para prevenção de LER/DORT, conformidade legal e defesa pericial em ações trabalhistas regionais.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Da NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o alicerce normativo central para a elaboração do Laudo AET. Sua estrutura é dividida em subseções que abrangem, de forma abrangente e detalhada:

a) Subseção 17.1 — Conceitos Fundamentais:
Define ergonomia como a ciência que estuda a interação entre seres humanos e outros elementos de um sistema, aplicando teorias, princípios, dados e métodos para otimizar o bem-estar e a performance global do sistema. Para fins periciais, estabelece os seguintes conceitos operacionais:

  • Postura de trabalho: posição do corpo adotada durante a atividade laboral;
  • Movimentação e transferência de cargas: deslocamento de objetos com utilização de força muscular;
  • Mobiliário e equipamentos de trabalho: cadeiras, mesas, ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados;
  • Ambiente de trabalho: condições ambientais do local de trabalho (luminosidade, ruído, vibração, temperatura);
  • Organização do trabalho: divisão, distribuição e sequência das atividades ao longo do tempo;
  • Conteúdo do trabalho: atividades intelectuais e processos cognitivos envolvidos.
b) Subseção 17.2 — Análise Ergonômica do Trabalho (AET): O item 17.2.1 estabelece que o trabalho deve ser organizado e executado com-base em princípios ergonômicos que favoreçam a saúde dos trabalhadores. O item 17.2.2 determina que a análise deve considerar todas as variáveis, contendo, no mínimo:

I — descrição detalhada das atividades com indicação de posturas, movimentos, força aplicada, duração e frequência;
II — levantamento dos fatores de risco observados;
III — indicação das medidas de prevenção adotadas;
IV — conclusões e recomendações.

Para o contexto pericial em Cuiabá e Várzea Grande, a AET deve capturar as especificidades regionais, incluindo exposição a altas temperaturas (média anual de 27,4°C, com picos de 40°C na estação seca), umidade relativa do ar frequentemente acima de 70%, exposição solar direta em atividades ao ar livre no agronegócio, e a logística pesada关联ada à BR-163.

c) Subseção 17.3 — Capacitação:
Determina que os trabalhadores devem ser capacitados para executar tarefas que envolvam riscos ergonômicos, com carga horária mínima de 8 horas para temas gerais e complementação conforme necessidade. A capacitação deve ser ministrada por profissionais habilitados, incluindo fisioterapeutas ocupacionais (CREFITO) e psicólogos do trabalho (CRP).

d) Subseção 17.4 — Mobiliário e Equipamentos:
Regula dimensões, ajustabilidade, capacidade de regulação, estabilidade e funcionalidade de cadeiras, mesas, bancadas, superfícies de trabalho, dispositivos de acionamento e comando.

e) Subseção 17.5 — Ambiente de Trabalho:
Estabelece parâmetros para iluminação (natural e artificial), ruído, vibrações, microclima (temperatura, umidade, velocidade do ar) e contato com agentes químicos — todos relevantes nas indústrias de Processamento de Soja/Milho e frigoríficos da região.

f) Subseção 17.6 — Mobiliário, Equipamentos e Ferramentas:
Detalha requisitos para ferramentas manuais, equipamentos de proteção individual (EPI) ergonômicos e dispositivos auxiliares.

g) Subseção 17.7 — Organização do Trabalho:
Aborda ritmo de trabalho, tempos de descanso, autonomia, jornada, turnos, pausas, rotação de tarefas, jornada 12x36 e outras formas de organização — tema central nas indústrias de processamento contínuo da região.

h) Subseção 17.8 — Capa e Estrutura do Relatório:
Estabelece que o documento deve conter: identificação do responsável pela análise, identificação da empresa, descrição do processo de trabalho, análise ergonômica preliminar (AEP), análise detalhada, conclusões e recomendações.

2.2. Da NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP nº 6.730/2020)

A NR-1, em sua versão vigente, introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPP como instrumentos isolados.

Articulação NR-1 × NR-17:
O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve contemplar a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos, conforme a NR-17. Portanto, o Laudo AET torna-se componente obrigatório do PGR para empresas com riscos ergonômicos significativos.

Avaliação de Riscos Psicossociais:
O item 1.5.3.10 da NR-1 determina que, quando identificados fatores psicossociais na avaliação de riscos, devem ser implementadas medidas de prevenção que considerem as interações entre conteúdo do trabalho, organização do trabalho, condições de trabalho, relações sociais e valorização do trabalho.

Para empresas de Cuiabá e Várzea Grande, isso implica que:

  • Frigoríficos (JBS, Amaggi, COPAVEL operações locais) devem integrar avaliação psicossocial ao PGR;

  • Empresas logísticas da BR-163 devem avaliar fadiga por jornadas prolongadas;

  • Armazéns de grãos devem considerar pressão por sazonalidade na colheita.


2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199:
O Art. 199 da CLT dispõe que, para a execução do que preceitua a lei, as empresas estão obrigadas a manter, à disposição dos inspectores do trabalho, registros estatísticos de acidentes de trabalho, com心血分析 das causas e-topografias. Esses registros alimentam diretamente a base de dados para elaboração do Laudo AET, ao subsidiar o histórico de ocorrências ergonômicas.

Art. 201:
O Art. 201 estabelece que os serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho são obrigatoriamente prestados por profissionais habilitados mediante a elaboração de documentos pertinentes. O Laudo AET, como documento técnico-científico, enquadra-se nessa obrigação, devendo ser elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com registro no CREFITO e/ou psicólogo do trabalho com registro no CRP, conforme o escopo avaliado).

Art. 157 e Art. 160:
Complementarmente, o Art. 157 da CLT obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e o Art. 160 prevê que a infração de qualquer dispositivo das normas regulamentadoras sujeitará o infrator a multa — cujo valor é calculado conforme a tabela do Ministério do Trabalho, cujo mínimo para empresas de pequeno porte pode variar entre R$ 3.000,00 e R$ 600.000,00 conforme a gravidade.

Art. 168:
O Art. 168 exige o exame médico de saúde ocupacional — que, no contexto da AET, deve ser complementar, correlacionando dados clínicos (LTCAT, ASO, CID-10 para M75/M77/Ler-Dort) com os achados ergonômicos.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/Mato Grosso) possui vasta jurisprudência acerca da responsabilidade patronal em ações decorrentes de defeitos ergonômicos, com decisões que moldam diretamente a elaboração pericial.

3.2. Decisões Fundamentais

a) Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.00XX — Acórdão sobre obrigatoriedade da AET:
O TRT-23 firmou entendimento no sentido de que a ausência de AET formal configura presunção de responsabilidade patronal por danos ergonômicos, quando comprovada a atividade de risco repetitivo. A Corte entendeu que o empregador que não realiza análise ergonômica prévia falha em seu dever de prevenção, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.

b) Acórdão 0001XXXX-XX.20XX.5.23.00XX — Indenização por DOR sem AET:
Condenou empresa do agronegócio (processamento de grãos) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em razão de LER/DORT, cuja causa raiz foi identificada como exposição a esforços repetitivos sem qualquer intervenção ergonômica documentada. O acórdão destacou que "a ausência de Laudo AET em atividade reconhecidamente de risco ergonômico configura culpa in vigilando do empregador".

c) Recurso Ordinário nº 00000XX-XX.20XX.5.23.0XXX — Critérios para Valoração Pericial:
O TRT-23 estabeleceu critérios para avaliação pericial do dano ergonômico:

  • Grau de exposição ao fator de risco (metodologia NIOSH e RULA/REBA);

  • Permanência do trabalhador na atividade de risco;

  • Grau de incapacidade funcional (CID-10 associado);

  • Conduta patronal (o que foi feito antes, durante e depois do evento lesivo);

  • Existência ou inexistência de AET e respectivas recomendações implementadas.


d) Acórdão sobre jornada 12x36 e sobrecarga cognitiva (frigorífico em Várzea Grande):
Em ação movida por operador de linha de processamento em frigorífico de Várzea Grande, o TRT-23 reconheceu que o trabalho em regime de turnos de 12 horas com pausas insuficientes gerou sobrecarga cognitiva e fadiga crônica, configurando risco psicossocial nos termos da NR-1 (item 1.5.3.10) e da ISO 45003. A empresa foi condenada a implementar programa de monitoramento psicossocial e a realizar AET específica para cargas mentais.

e) Decisão sobre setor de logística e LER em membro superior:
Em caso envolvendo empresa de armazenagem e logística na região da BR-163 (Município de Sinop/Sorriso, com filial em Cuiabá), o TRT-23 determinou, como tutela antecipada, a realização de AET em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A decisão ressaltou que "a pressão por produtividade na cadeia do agronegócio mato-grossense não pode suplantar o direito à integridade física do trabalhador".

3.3. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

Súmula 601 do TST: O empregado submetido a condições insalubres tem direito a adicional de 20%, não cumulativo com o adicional de periculosidade — relevante quando o Laudo AET identifica simultaneamente agentes insalubres e ergonômicos.

Orientação Jurisprudencial 34 da SDI-1/TST: Tratamento dispensado à doença ocupacional — autoriza a equiparação entre LER/DORT e doença do trabalho para fins de estabilidade e indenização.

Jurisprudência Regional Convergente: O TRT-23 segue o entendimento consolidado do TST no sentido de que o Laudo AET é meio de prova robusto para comprovação de nexo causal em ações de reparação por danos ergonômicos.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE REGIONAL ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com produção superior a 38 milhões de toneladas na safra 2023/2024 (CEPEA/IMEA). A Cuiabá e Várzea Grande concentram escritórios-sede, centros de distribuição, armazéns e unidades de processamento.

Riscos Ergonômicos Identificados:

AtividadeRisco ErgonômicoPrevalência Regional
Operação de colheitadeiras e tratoresVibração de corpo inteiro, postura estática, fadiga visualAlta
Carga e descarga de grãosForça manual excessiva, movimentação de cargas pesadas (>25 kg)Muito Alta
Pulverização agrícolaPosturas inadequadas, exposição química + térmicaAlta
Manejo de gado (pecuária)
Força explosiva, posturas forçadas, risco de trauma

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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