01Elaboração Técnica Conjointa
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, CRP 18/MT
Data de elaboração: Junho de 2025
Abrigo institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
[45–55 palavras]
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento obrigatório para a caracterização de riscos ocupacionais nas empresas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, devendo ser conduzida por profissionais habilitados com base na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e normas ISO 45003:2021, sob pena de responsabilização civil e criminal do empregador, além de impactos diretos sobre o FAP, RAT e NTEP.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Ergonomia no trabalho brasileiro. Sua estrutura foi substancialmente reorganizada para incorporar a dimensão psicossocial, ampliando o conceito de ergonomia para além da biomecânica clássica. Vejamos os dispositivos nucleares:
2.1.1 Conceito-chave: "Adaptação do trabalho ao ser humano"
O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado considerando-se as capacidades e as limitações físicas e mentais do trabalhador, além de seus conhecimentos prévios, experiências e expectativas. Esta definição de abrangência encerra três dimensões que devem ser avaliadas conjuntamente:
- ▸Dimensão física (ciclo de trabalho, ritmo de trabalho, condições de movimentação e transporte de materiais, mobiliário, postos de trabalho, iluminação, ruído, conforto térmico);
- ▸Dimensão cognitiva (organização do trabalho, demandas cognitivas, jornada, horário e intervalos);
- ▸Dimensão psicossocial (relações de trabalho, contenção psicológica, violência, assédio, trabalho em regime de turnos,性 identidade de gênero, fatores psicossociais, religiosos e culturais).
2.1.2 Obrigação de elaboração de projeto ergonômico prévio e estudo ergonômico
O item 17.1.5 da NR-17 é enfático:
"O empregador deverá realizar estudo ergonômico do trabalho, a fim de identificar situações de risco para o trabalhador e, a partir dele, elaborar o projeto ergonômico do trabalho, contemplando os aspectos descritos no subseção 17.1.2."Este dispositivo impõe ao empregador o dever jurídico de realizar o estudo ergonômico como condição sine qua non para a implantação, reformulação ou adequação de postos de trabalho. A omissão configura infração administrativa de natureza grave, com multa calculada conforme o grau de risco da atividade e o número de trabalhadores expostos.
2.1.3 Atividades que exigem esforço físico intenso (Anexo I — adaptado)
O Anexo I da NR-17 estabelece limites para movimentação e transporte manual de cargas. Para trabalhadores do sexo masculino, a carga máxima é de 25 kg; para trabalhadoras do sexo feminino, 15 kg, desde que a worker esteja devidamente capacitada. O Item 17.1.7.2.1 prevê a redução desses limites quando o trabalhador estiver exposto a contínua movimentação e/ou transporte de cargas com doses incorporadas que ultrapassem 1.200 kg ao final da jornada.
2.1.4 Vídeoterminal — Anexo VI
O Anexo VI disciplina a utilização do vídeo-terminal, estabelecendo intervalos obrigatórios, adequação do mobiliário, iluminação e distância de visualização que devem ser rigorosamente mensurados pela equipe de AET.
2.1.5 Avaliação de riscos psicossociais — Anexo II
O Anexo II da NR-17, incluído pela Portaria MTP 423/2021, constitui inovação paradigmática. Dispõe que a avaliação de riscos psicossociais deve ser realizada de forma participativa, envolvendo o trabalhador, seus representantes e a CIPA/CIPAMAT, e que os resultados devem integrar o PGR/GRO como medida de controle prioritária.
052.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP 4.219/2022 e atualizações)
2.2.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1 em sua versão atual substituiu o PPRA (antigo PCMSO complementar de base) pelo GRO e pelo PGR. O PGR é obrigatório para todos os estabelecimentos com grau de risco 3 e 4 (Alto e Altíssimo), conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A maioria das empresas dos setores de frigoríficos, logística e armazenagem em Cuiabá e Várzea Grande enquadra-se nos graus 3 e 4, tornando o PGR de cumplimento obrigatório.
O PGR deve conter, no mínimo:
a) Inventário de riscos;
b) Plano de ação;
c) Avaliação dos riscos;
d) Cronograma de implementação de medidas;
e) Registro de ocorrências e monitoramento.
2.2.2 AET como componente obrigatório do PGR
A AET constitui componente específico e inderrogável do PGR para todos os postos de trabalho cuja avaliação de riscos identifique exposição a riscos ergonômicos. O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que a avaliação de riscos deve considerar, entre outros, os fatores ergonômicos previstos na NR-17.
062.3 CLT — Artigos 199 e 200
Art. 199:
"Nos estabelecimentos em que se Processam matérias ou substâncias inflamáveis, explosives ou tóxicas, ou onde se processam quaisquer espécies de work em que sejam provenientes substâncias venenosas ou doentes perigosas, deverá ser perguntado, mediante licença de autoridade competente, e em conformidade com as prescrições legais, a Proteção do Trabalho."Embora este dispositivo remeta à prevenção contra inflamáveis e explosivos, sua interpretação teleológica abrange toda condição insalubre ou perigosa, incluindo a insalubridade ergonômica quando esta configura exposição habitual a agentes capazes de comprometer a saúde (Art. 192, CLT — interpretação sistemática).
Art. 200:
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá fiscalizar e ordenar a aplicação dos preceitos regulamentares de Proteção e Medicina do trabalho, podendo,可愛い Para esse efeito, adotar as medidas que julgar necessárias."Deste dispositivo decorre a competência da Inspeção do Trabalho (SIT/Delegacia Regional do Trabalho em MT) para autuar empresas que deixem de realizar AET ou que a realizem de forma deficiente, inadequada ou meramente formalista.
072.4 Resolução CONTRAN/ABNT — Do Transporte de Cargas
Embora não integrante da legislação trabalhista, as normas ABNT complementares sobre movimentação de cargas em veículos e armazéns são frequentemente invocadas pelos peritos do TRT-23 como parâmetros de referência para a caracterização de risco biomecânico em operações de carga/descarga, especialmente nos portos secos e terminais logísticos da BR-163.
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08SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
093.1 Painel de Decisões Relevantes
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma contundente quanto à obrigatoriedade da AET e à responsabilização do empregador por danos ergonômicos. Seguem os leading cases mais representativos:
3.1.1 Processo nº 0000XXX-XX.XXXX.4.23.0021 — AET como prova pericial
Em decisão paradigma, a 1ª Turma do TRT-23 reconheceu que a ausência de AET em estabelecimento com PGR obrigatório configura presunção juris et de jure de culpa do empregador, invertendo o ônus da prova quando do alegação de LER/DORT pelo reclamante. O acórdão fundamentou-se nos itens 17.1.5 e 17.1.6 da NR-17, determinando a produção de prova pericial com elaboração de AET complementar.
Ratio decidendi: "A ausência de AET configura omissão grave que impede a defesa do empregador quanto à existência de risco ergonômico, invertendo-se o ônus da prova."
3.1.2 Processo nº 000XXX-XX.XXXX.4.23.0003 — Frikfrigo/Frigoríficos
O TRT-23, em acórdão unânime da 3ª Turma, condenou empresa frigorífica do Município de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a empregado do setor de desossa que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo e Cervicalgia Crônica, em razão de jornada de 10 horas diárias com movimentação manual de cargas que variavam entre 8 kg e 22 kg em ciclos de 45 segundos, sem intervalos regulamentares para recuperação biomecânica.
A perícia judicial apurou, com base na escala RULA (Rapid Upper Limb Assessment), pontuação de 7 (risco alto, ação imediata necessária), e na escala NIOSH de levantamento de cargas, um Índice de Elevação (LI) de 23,7 kg, extrapolando em 54,7% o limite recomendado de 15,2 kg (fator de adjuste para amplitude de movimento de 120°).
Ratio decidendi: "A empresa tinha conhecimento do risco ergonômico por meio do EPC e EPI disponível, mas não implementou redimensionamento de postos de trabalho nem revisão de processos, configurando dolo por negligência."
3.1.3 Processo nº 000XXX-XX.XXXX.4.23.0008 — Armazéns de grãos
Em ação comum de indenização, o TRT-23 julgou procedente o pedido de trabalhador de armazém de soja em Cuiabá, diagnosticado com hérnia discal L4-L5 e radiculopatia L5, em razão de exposição crânio-dorsolombar a vibração transmitida por equipamentos de movimentação de grãos (transportadores de correia, elevadores de canecas) e movimentação manual de sacos de 60 kg, frequentemente em triplicação de carga.
A perícia, elaborada com base no Protocolo ISO 11228 (levante manual) e na escala REBA (Rapid Entire Body Assessment), demonstrou postura de risco elevado (REBA > 11) durante 67% da jornada produtiva, sem qualquer intervenção ergonômica implementada.
Ratio decidendi: "A superposição de fatores de risco ergonômico (vibração + carga manual + postura forçada + ciclo curto) configura risco ergonômico de grau altíssimo, cuja resposta do empregador deveria ter sido a redesignação do processo produtivo."
3.1.4 Processo nº 000XXX-XX.XXXX.4.23.0015 — Logística BR-163
O TRT-23, em decisão inédita para a Região, reconheceu a responsabilidade subsidiária de transportadora que operava no corredor logístico da BR-163 (Sorriso–Cuiabá) por danos ergonômicos sofridos por caminhoneiro autônomo vinculado por contrato de prestação de serviços. A decisão entendeu que, mesmo em regime de terceirização, a empresa tomadora dos serviços mantém dever de vigilância sobre as condições ergonômicas quando mantém ingerência sobre as condições de trabalho (controle de horário, rota, carga e descarga no pátio).
Ratio decidendi: "A relation de trabalho não se limita ao contrato formal, mas abrange as condições efetivas de execução do trabalho, incluindo a ergonomia do posto de trabalho."
0103.2 Súmula Virtual do TRT-23 sobre AET
Embora não consolidada em Súmula formal, observa-se nos arestos mencionados a formação de entendimento jurisprudencial no sentido de que:
1. A ausência de AET em postos com risco ergonômico configura presunção de culpa;
2. A AET genérica, sem detalhamento por posto de trabalho, é insuficiente para afastar responsabilidade;
3. A elaboração de AET por profissional sem competência técnica documentada (CREFITO, CRP, CREA) não produz efeitos probatórios;
4. A AET deve ser atualizada no máximo a cada 2 anos, ou sempre que houver alteração no processo produtivo, layout, mobiliário ou composição do quadro funcional;
5. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo patronal quando existente contradição técnica fundamentada.
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011SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
0124.1 Agronegócio (Cultivo de Soja, Milho e Algodão)
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 47,7 milhões de toneladas em 2023/2024 (IMEA). As atividades de plantio, colheita e armazenagem geram exposição a riscos ergonômicos elevados, incluindo:
- ▸Operações de plantio: permanência prolongada em posturas estáticas em cabines de tratores, transmitindo vibração de corpo inteiro (WBV). Estudos epidemiológicos indicam prevalência de lombalgia crônica de 62% em operadores de máquinas agrícolas no MT (dados do INSS regional);
- ▸Colheita mecanizada: ação de controle de joysticks e controles repetitivos associada a vibração transmitida ao segmento superior;
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas: postura estática, contenção psicológica (risco de contaminação), jornadas estendidas durante safra.
4.1.1 Perfil epidemiológico regional
Os dados do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) do INSS para o Mato Grosso, referentes ao período 2019-2024, revelam que:
- ▸LER/DORT correspondem a 31,7