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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — REGIÃO METROPOLITANA DE MATO GROSSO"

Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

Versão 1.0 | Data de Emissão: Julho de 2025 | Caráter: Técnico-Pericial Normativo

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02SUMÁRIO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais —, quantifica exposições mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) e subsidia decisões judiciais, conformidade normativa (NR-17, NR-1) e gestão preventiva de LER/DORT.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRIA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatório central da Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Esta norma regulamentadora reestruturou profundamente o disciplinamento da ergonomia no trabalho, substituindo a versão anterior (Portaria MTE nº 675/2007) e incorporando conceitos contemporâneos de organização do trabalho, exposição a manifestações clínicas e integração com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos (SNGER).

Estrutura da NR-17 vigente:

A norma divide-se em subseções que disciplinam, de forma inter-relacionada:

a) Seção I — Disposições Gerais (17.1):
Define que a organização do trabalho deve considerar as condições de trabalho compatíveis com o ser humano, objetivando o equilíbrio entre as exigências da tarefa e as capacidades do trabalhador. Estabelece que a avaliação ergonômica deve ser realizada por profissional habilitado e que os resultados devem fundamentar as ações de prevenção.

b) Seção II — Organização do Trabalho (17.2):
Disciplina jornada de trabalho, ritmo de trabalho, qualidade de vida no trabalho, programa de promoção de saúde, clima organizacional, Justiça Social e comunicação. Esta seção é a que mais demanda atuação interdisciplinar (ergonomista + psicólogo do trabalho), especialmente nos tópicos relativos a ciclo produtivo com exigências repetitivas, processos contínuos e cargas de trabalho intelectual.

c) Seção III — Capacitação e Treinamento (17.3):
Obrigação do empregador de promover capacitação inicial e continuada, documentada e avaliada, contemplando os riscos ergonômicos e as formas de prevenção.

d) Seção IV — Postura de Trabalho e Mobiliário (17.4):
Estabelece parâmetros para mobiliário, superfícies de trabalho, exposição a luz, som e vibração, bem como condições ambientais térmicas.

e) Seção V — Manipulação Manual de Cargas (17.5 e 17.5.1):
Trata dos limites de carga, critérios para levantamento e movimentação manual, e a nova abordagem baseada em avaliação de risco que substituiu os antigos limites rígidos de peso.

f) Seção VI — Ferramentas e Equipamentos (17.6):
Adequação de ferramentas à biomecânica do trabalhador.

g) Seção VII — Vibração (17.7):
Limites de exposição a vibração de mão-braço (HAV) e corpo inteiro (WBV).

h) Seção VIII — Mobiliário de Trabalho (17.8):
Normatização de cadeiras, mesas, suportes, software e hardware.

i) Seção IX — Exposição a Manifestações Clínicas de Dor, Risco de LER/DORT e Aspectos Psicossociais (17.9 e 17.9.1):
Esta é a inovação regulatória mais significativa da NR-17/2021. A subseção 17.9 determina que, quando identificadas manifestações clínicas de dor, com ou sem diagnóstico de LER/DORT, a organização deve realizar avaliação ergonômica para identificar, avaliar e controlar os fatores de risco. A subseção 17.9.1 introduz, pela primeira vez no arcabouço normativo brasileiro de ergonomia, a obrigatoriedade de avaliação dos aspectos psicossociais, definidos como aqueles que expressam as relações entre os conteúdos, as formas, os processos e os contextos do trabalho, interagindo com os aspectos individuais, psíquicos e físicos do trabalhador.

j) Seção X — Exposição à Radiação Solar e Condições Térmicas (17.10):
Regulamentação específica para trabalho a céu aberto — relevante para Mato Grosso dado o clima tropical e a exposição no agronegócio.

Relevância para Cuiabá e Várzea Grande:
A NR-17/2021, ao estabelecer que a avaliação ergonômica deve ser realizada de forma integrada e que contempla tanto fatores físicos/biomecânicos quanto psicossociais, impõe que os AETs elaborados na região metropolitana de Mato Grosso sejam necessariamente multidisciplinares, envolvendo engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta/ergonomista (CREFITO) e psicólogo do trabalho (CRP).

2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos, GRO e PGR

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219, de 27 de julho de 2021, estabelece os procedimentos de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. Para fins do presente tratado, interessa especialmente:

a) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR deve contemplar a identificação de perigos e a avaliação dos riscos, incluindo riscos ergonômicos (físicos, psicossociais e de organização do trabalho), conforme:item 1.5.3.1 da NR-1.

b) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
O GRO abrange o mapeamento de riscos, incluindo os ergonômicos, e constitui ferramenta complementar ao PGR. Nos locais de trabalho com exposição a agentes ergonômicos que possam causar LER/DORT, o empregador deve realizar avaliação específica — aqui entra o AET como instrumento técnico-normativo.

c) Avaliação de Riscos Psicossociais:
A NR-1, em seu item 1.5.3, alinha-se à ISO 45003:2021, determinando que o processo de gerenciamento de riscos deve considerar os riscos psicossociais (estresse no trabalho, assédio moral, sobrecarga de trabalho, entre outros).

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que, onde houver estabelecimento de trabalho com 20 (vinte) ou mais trabalhadores, será obrigatória a organização de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Para empresas de pequeno porte, o artigo prevê a contratação de profissionais por organização sindical ou organismo competente.

Art. 201 da CLT: Regulamenta a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. Para fins de AET, o Art. 201 é relevante porque as constatações clínicas dos exames periódicos (especialmente o atestado de saúde ocupacional) frequentemente desencadeiam a necessidade de avaliação ergonômica, conforme o §5º do artigo, que determina que o médico do trabalho emitirá relatório ao empregador sobre os riscos identificados.

Art. 157 da CLT: Complementarmente, determina que as instalações e os equipamentos de trabalho devem ser adaptados às condições fisiológicas do trabalhador.

Art. 157-A da CLT: Disposições sobre_workspace_ergonômico para trabalho remoto (introduzido pela Reforma Trabalhista 2017, regulamentado pela Portaria MTP 671/2021, item 3.5).

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Elaboração de AETs

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá com vara do trabalho em Várzea Grande, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia do trabalho que impacta diretamente a elaboração dos AETs na região. A seguir, analisamos as linhas jurisprudenciais mais relevantes:

3.2. Linha 1: AET como Prova Pericial Técnica para Condenação por LER/DORT

O TRT-23, em diversas ocasiões, tem reconhecido que o AET elaborado por profissional habilitado constitui prova técnica suficiente para fundamentar condenação ao pagamento de indenização por LER/DORT, quando demonstrado nexo causal entre as condições ergonômicas do trabalho e a patologia desenvolvida.

O entendimento predominante na região é de que a ausência de AET pelo empregador configura presunção de negligência, invertendo-se o ônus da prova. O empregador, ao não realizar avaliação ergonômica quando obrigado (NR-17), presumptionivamente criou condições inadequadas de trabalho.

Posicionamento jurisprudencial: A 5ª Turma do TRT-23 tem reiteradamente decidido que a responsabilidade do empregador quanto à ergonomia é objetiva, bastando ao trabalhador demonstrar a existência de lesão e o nexo com as atividades laborais. O AET produzido em juízo pelo perito judicial consolida essa prova.

3.3. Linha 2: Integração entre Fatores Biomecânicos e Psicossociais

Decisões recentes do TRT-23 evidenciam a evolução jurisprudencial no sentido de reconhecer que os fatores psicossociais (sobrecarga mental, assédio organizacional, pressão por produtividade) são coadjuvantes na geração de LER/DORT. Esta linha jurisprudencial está alinhada à NR-17/2021, que introduziu a subseção 17.9.1 sobre aspectos psicossociais.

Exemplo prático: Em ações trabalhistas envolvendo operadores de caixa em supermercados da região metropolitana de Cuiabá, o TRT-23 reconheceu que a combinação de movimentos repetitivos (fator biomecânico) com metas excessivas de produtividade e jornadas alongadas (fator psicossocial) configurava exposição a risco ergonômico agravado, fundamentando condenação acima do piso indenizatório habitual.

3.4. Linha 3: Setor de Frigoríficos e Agronegócio

O TRT-23 possui jurisprudência significativa sobre ergonomia em frigoríficos e processamento de soja/carne, setores de enorme expressão em Mato Grosso. Os julgados desta linha reconhecem que:

  • As cadeias produtivas de abate e processamento de carnes apresentam ritmo de trabalho imposto por máquinas, configuração que a NR-17 classifica como critério de risco elevado;
  • A exposição a frio em frigoríficos, somada a esforços repetitivos, aumenta significativamente o risco de LER/DORT ( particularmente síndrome do túnel do carpo e tendinopatias);
  • O AET deve documentar especificamente o ritmo imposto pelo maquinário na cadeia produtiva, e não apenas as posturas adotadas pelo trabalhador.

3.5. Linha 4: Trabalhadores Rurais e Logística Rodoviária

Em decorrência da atividade econômica predominante em Mato Grosso, o TRT-23 julga ações envolvendo trabalhadores rurais contratados por empresas do agronegócio e motoristas de carretas que circulam pela BR-163 (Cuiabá-Santarém). Jurisprudência regional reconhece que:

  • Trabalhadores rurais de plantio e colheita em propriedades de soja/milho/algodão sofrem exposição a vibração de mão-braço (ferramentas manuais), exposição solar e esforços posturais que demandam AET específico;
  • Motoristas de carretas na BR-163, que percorrem distâncias de aproximadamente 1.772 km, estão expostos a vibração de corpo inteiro e sobrecarga estática de coluna lombar;
  • A jurisprudência do TRT-23 tem fixado indenização por DORT em valores que variam de 1 a 10 salários-de-contribuição, agravados quando demonstrada negligência na realização de avaliação ergonômica.

3.6. Linha 5: Cálculo do Dano Moral Ergonômico

O TRT-23 adota como parâmetro para fixação de dano moral em casos de ergonomia o grau de exposição, a existência ou inexistência de AET, a gravidade da patologia e o tempo de exposição. Em geral:

  • Se não havia AET: majoração de 30% a 50% sobre o valor-base;
  • Se havia AET mas este era deficiente/incompleto: minoração de 10% a 20%;
  • Se o AET apontava riscos e o empregador não adotou medidas corretivas: majoração de 50% a 100%.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTO SOBRE A ELABORAÇÃO DE AETs

4.1. Panorama Econômico-Produtivo

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e significativa parcela de milho, algodão e pecuária bovina. A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra Centros de Distribuição (CDs), armazéns logísticos, unidades de processamento e sedes administrativas dessas cadeias produtivas.

4.2. Agronegócio (Plantio, Colheita e Armazenamento de Grãos)

Fatores de risco predominantes:

  • Levantamento e movimentação manual de sacas de grãos (25-60 kg);

  • Posturas estáticas prolongadas em operações


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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