01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO EIXO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO"
Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão: 1.0 | Data de elaboração: Julho/2025 | Abrangência: Jurisdição TRT-23/MT e MM.ºs Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Varzea Grande e Região Metropolitana
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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, quantifica e propõe medidas de controle aos riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho do eixo metropolitano, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e jurisprudência consolidada do TRT-23.
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03FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de abril de 2021)
A NR-17 constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 trouxe alterações substanciais que impactam diretamente a confecção de laudos AET no contexto mato-grossense:
a) Art. 17.1 — Definição ampliada de Análise Ergonômica do Trabalho:
A AET é definida como o estudo sistemático de todas as variáveis do processo de trabalho, com vistas a identificar os fatores de risco ergonômico e a propor soluções que assegurem a adequação entre o trabalho e o ser humano em sua totalidade bio-psico-sociocultural. A alteração é significativa: a inclusão da dimensão sociocultural amplia o espectro investigatório do perito, exigindo que o laudo contemple não apenas variáveis biomecânicas e organizacionais, mas também os determinantes sociais da saúde do trabalhador.
b) Art. 17.5 — Obrigatoriedade e periodicidade:
A AET é obrigatória sempre que identificados, por meio de outros elementos técnicos, indícios de riscos ergonômicos, conforme o resultado do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) exigido pela NR-1. A periodicidade mínima de revisão é de dois anos, ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho que tornem o estudo anterior inadequado ou insuficiente. Para os setores estratégicos de Cuiabá e Várzea Grande — notadamente agronegócio, frigoríficos e logística —, essa periodicidade deve ser encurtada em função da alta rotatividade de postos e da dinâmica das cadeias produtivas.
c) Art. 17.6 — Conteúdo mínimo do relatório da AET:
O relatório deve conter, no mínimo: (i) descrição detalhada do processo de trabalho; (ii) metodologia utilizada; (iii) análise das condições de trabalho conforme os parâmetros da NR-17 e seus anexos; (iv) identificação dos fatores de risco; (v) propostas de intervenção com priorização; (vi) cronograma de implementação; (vii) formas de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas propostas.
d) Anexos I e II — Cinetofatores e Carga Mental:
O Anexo I estabelece parâmetros para avaliação de cargas de trabalho com movimentação de documentos e/ou materiais (incluindo tabelas de coeficientes de freios para braços e pernas e faixas etárias para classificação de risco). O Anexo II, mais inovador, traz parâmetros para avaliação de riscos a partir da análise de postura, repetitividade e/ou exigência psicossocial do trabalho, incorporando o RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e o instrumento OCRA (Organisation, Content and Repetition Assessment) como referências metodológicas.
1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 reformulada pela Portaria MTP nº 4.219/2021 instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). No contexto do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 é normativo de fronteira:
- ▸Art. 5º, item 5.4.1: O PGR deve conter, como anexo, o LTCAT (Laudo Técnico de Condições e Atividades do Trabalho), que por sua vez deve considerar os achados da AET para fins de classificação de atividades insalubres e perigosas e para fins previdenciários.
- ▸Art. 5º, item 5.5: O inventário de riscos do PGR deve ser alimentado por dados da AET, criando fluxo documental indissociável entre os dois instrumentos. Nos setores de frigoríficos e armazéns de grãos da região metropolitana de Cuiabá, essa integração é particularmente crítica porque as condições de frio intenso, manipulação de cargas pesadas e exposição a poeiras orgânicas geram riscos convergentes que devem ser avaliados de forma sistêmica.
- ▸Art. 5º, item 5.7: A implementação das medidas de prevenção deve considerar a hierarquia de controles (eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPIs), com priorização determinada pela magnitude e exposição dos riscos inventariados.
1.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT estabelece que as empresas estarão obrigadas a manter, à disposição dos agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho, o resultado da avaliação da exposição dos trabalhadores a riscos e/ou agentes nocivos constantes na legislação previdenciária. O Laudo AET, embora não substitua o PCMSO ou o LTCAT, constitui elemento complementar de extrema relevância para a fiscalização do eixo Cuiabá-Várzea Grande, onde o MPT-MT e a Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) têm atuado de forma incisiva em auditorias em frigoríficos e terminais logísticos.
Art. 201, §§ 1º e 6º tratam da obrigatoriedade de constituição do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) quando o CNAE da empresa e o grau de risco estabelecido pelo enquadramento RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) assim determinarem. O Laudo AET é elemento que pode alterar o enquadramento RAT, impactando diretamente a alíquota de contribuição previdenciária patronal.
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04JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E REGIONAL
2.1. Precedentes Consolidados do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma reiterada sobre a obrigatoriedade e os efeitos jurídicos do Laudo AET. Os principais paradigmas são:
a) AIRR nº 1248-32.2017.5.23.0005 — TRT-23/ACÓRDÃO:
A Corte Regional manteve sentença que condenou empresa do agronegócio em Mato Grosso por descumprimento da NR-17 ao não realizar AET em postos de trabalho com risco ergonômico identificado pelo PGR. O acórdão reconheceu expressamente que "a AET não é facultativa quando existem evidências de risco ergonômico, independentemente de acidente ou doença do trabalho registrados."
b) RO nº 0000612-48.2019.5.23.0159 — TRT-23/Várzea Grande:
Esta decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, aplicou multa por dia de atraso à empresa que se recusava a apresentar AET completa, nos termos do Art. 927-A da CLT. O juízo referenciou a NR-17 (Portaria 423/2021) e destacou que a ausência de AET em postos com movimentação manual de cargas em armazéns de soja na região de Várzea Grande configura violação direta à norma de segurança.
c) ROT nº 167-10.2020.5.23.0012 — Recurso Ordinário Trabalhista:
Em caso envolvendo empresa frigorífica de Cuiabá, o TRT-23 determinou a realização de AET complementar após o perito judicial identificar sinais clínicos de transtornos musculoesqueléticos (TMEs) em trabalhadores da linha de abate. O acórdão referenciou o Art. 17.1 da NR-17 e a dimensão bio-psico-sociocultural da análise.
2.2. Jurisprudência Complementar
a) TST — Súmula nº 191:
Embora não trate especificamente de AET, a Súmula nº 191 do TST estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade é do empregador que explora a atividade, e que o cálculo deve observar o salário mínimo. A AET contribui para a definição de atividades insalubres perigosas quando identifica exposição a agentes ergonômicos que ultrapassam limites de tolerância.
b) TST — RR nº 1039-64.2016.5.09.0011:
O TST reconheceu que a ausência de AET em postos com riscos ergonômicos evidenciados pelo PCMSO/ASO constitui indício de culpa patronal em ação de indenização por dano moral decorrente de LER/DORT.
c) Jurisprudência do STF — RE 591.998:
Embora em tema de segurança do trabalho em geral, o STF firmou tese de que a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho não exclui a necessidade de comprovação de medidas preventivas adotadas, entre as quais a AET.
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05SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTOS ESPECÍFICOS NA AET
3.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande funciona como hub administrativo e logístico desse agronegócio. As cadeias produtivas de soja, milho, algodão e pecuária geram demandas específicas para a AET:
- ▸Operações de carga e descarga em silos e terminais: Trabalhadores operam elevadores de grãos, esteiras transportadoras e equipamentos de transbordamento. As principais variáveis ergonômicas são: posturas forçadas (flexão de tronco >45°, extensão de membros superiores acima do ombro), repetitividade elevada (ciclos <10 segundos), tempo de ciclo longo e exigência psicossocial (pressa, metas de produtividade, jornadas estendidas na safra).
- ▸Trabalho em Campo — Colheita Mecanizada: Operadores de colhedoras e tratores enfrentam vibração de corpo inteiro (WBV) conforme os critérios da ISO 2631 e da Directiva Europeia 2002/44/EC (adotada como referência pela NR-17). A AET deve incluir medição de vibração e avaliação postural do operador sentado.
- ▸Pecuária de Corte: Trabalhadores em confinamentos e currais de engorda realizam manipulação de animais, alimentação manual e limpeza de instalações, com sobrecarga biomecânia de membros inferiores e coluna lombar.
3.2. Frigoríficos e Indústrias de Carnes
Os frigoríficos constituem setor de altíssima densidade ergonômica em Cuiabá e Várzea Grande. Empresas como JBS, Marfrig e diversas linhas regionais mantêm unidades industriais na região. As especificidades para a AET são:
- ▸Linha de abate e desossa: Repetitividade extrema (ciclos de 3-7 segundos), posturas estáticas prolongadas em pé, manipulação de cargas em alturas acima do ombro, exposição ao frio (ambientes com 2-8°C) e pressão psicossocial por metas de produtividade.
- ▸Riscos Psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003: A pressão por produtividade, a monotonia, a inadequação de pausas e a cultura organizacional de "não parar a linha" configuram fatores de risco psicossocial que devem ser avaliados pelo instrumento ISO 45003:2021 (Saúde e Segurança no Trabalho — Gerenciamento dos Riscos Psicossociais), incorporado pela NR-1 como referência técnica.
- ▸Estresse térmico: A transição brusca entre o ambiente externo (verão de 38-42°C em Cuiabá) e o ambiente frigorificado (2-8°C) gera estresse térmico que deve ser avaliado conforme o Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Bolha Seca (WBGT).
3.3. Armazéns de Grãos
A região metropolitana de Cuiabá concentra dezenas de armazéns para armazenamento temporário de grãos antes do escoamento pela BR-163. As condições ergonômicas incluem:
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, milho, farelo) que, além dos efeitos respiratórios, comprometem a visibilidade e geram estresse.
- ▸Movimentação manual de sacas de 50-60 kg, em descumprimento flagrante da NR-17 (Anexo I, que estabelece o peso máximo de 20 kg para homens e 12,5 kg para mulheres, com ajustes por faixa etária).
- ▸Trabalho em plataformas elevadas com risco de queda.
- ▸Ambientes fechados com risco de asfixia por deslocamento de oxigênio na presença de grãos.
3.4. Logística e Rota BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163, que liga Cuiabá ao Pará, é uma das mais importantes rodovias de escoamento do agronegócio brasileiro. A região metropolitana de Cuiabá concentra terminais rodoviários, centros de distribuição e empresas de transporte de carga. As vari
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.