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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Mato Grosso"

Autores Periciais

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

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02PARTE I — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), que identifica, mensura e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais presentes nos postos de trabalho dos principais setores estratégicos mato-grossenses — agronegócio, frigoríficos, logística e armazenagem —, sendo indispensável para conformidade legal, prevenção de LER/DORT e defesa judicial pericial.

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03PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de abril de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o normativo nuclear da Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu corpo técnico foi substancialmente ampliado pela Portaria MTP nº 423/2021, que substituiu a versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007) e incorporou, pela primeira vez no ordenamento trabalhista brasileiro, a obrigatoriedade de avaliação de riscos psicossociais como componente inextricável do laudo AET.

Estrutura normativa da NR-17 vigente:

  • Item 17.1 (Objetivo): Estabelece os parâmetros e requisitos para o adequado controle ergonômico dos postos de trabalho, abrangendo aspectos de organização do trabalho, processos produtivos, ambientais, psicossociais e de equipamentos. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 35°C (com picos de 40°C na estação seca), o item 17.1.1 sobre condições ambientais de trabalho adquire relevância pericial acentuada, demandando medições de temperatura do ar, umidade relativa, velocidade do ar e índices de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature).
  • Item 17.2 (Condições ambientais de trabalho): Exige avaliação do ciclo de trabalho-repouso, considerando a influência de fatores ambientais como ruído, vibração, iluminação, temperatura e umidade. No contexto de Cuiabá, a exposição a calor intenso em frigoríficos (onde trabalhadores transitam continuamente entre câmaras frias a -18°C e áreas de processamento a 30°C+) configura stress térmico cíclico, exigindo monitoramento fisiológico e protocolos específicos.
  • Item 17.4 (Organização do trabalho): Trata dos conteúdos dos trabalhos, incluindo ritmo de trabalho, monotonia, repetitividade, jornadas extensas, pausas e controle sobre a atividade laboral. Este item é particularmente sensível em Cuiabá nos setores de abate e processamento de carnes (frigoríficos como Marfrig, Minerva e JBS, com unidades na região metropolitana), onde a cadência imposta por linhas de produção mec automatizadas gera repetitividade extrema e baixa autonomia do trabalhador.
  • Item 17.5 (Riscos psicossociais e dimsensões da organização do trabalho): Este é o item inovador da versão 2021, que determina a avaliação dos seguintes riscos psicossociais: (a) assédio moral e/ou sexual; (b) violência no trabalho; (c) trabalho com terceirizados e/ou precarizado; (d) sobrecarga psíquica; (e) trabalho repetitivo; (f) trabalho noturno e/ou em turnos; (g) jornada excessiva; (h) dupla jornada; (i) situações de trabalho perigoso ou insalubre. A avaliação deve considerar a percepção dos trabalhadores por meio de instrumentos validados.
  • Item 17.6 (Movimentação e transporte de cargas): Aplica-se diretamente aos centros de distribuição e armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém), onde cargas de soja, milho e algodão são movimentadas manualmente ou com auxílio de equipamentos inadequados, gerando sobrecarga biomecânica lombar.
  • Item 17.7 (Mobiliário e equipamentos): Avalia mesas, cadeiras, bancadas, ferramentas e equipamentos de trabalho quanto à adaptação antropométrica ao trabalhador.
  • Item 17.8 (Postura e movimentação): Avalia posturas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos, aplicando-se diretamente metodologias como RULA e REBA.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, estabelece que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser implementado por todos os empregadores, mediante estruturação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — que substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR anteriores no que tange à integração dos riscos.

Relação direta com a AET:

O Anexo II da NR-1 lista os riscos ergonômicos como componente obrigatório do PGR. Assim, a AET em Cuiabá e Várzea Grande não é documento isolado — ele integra e alimenta o PGR, que por sua vez é exigência da NR-1. A omissão da AET configura descumprimento da NR-1, que possui caráter cogente e autônomo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

O item 1.5.3 da NR-1 determina que o empregador deve realizar o diagnóstico dos riscos ocupacionais com a participação dos trabalhadores, registrando-os no inventário de riscos do PGR. A AET é o instrumento técnico que alimenta o campo de riscos ergonômicos desse inventário.

O item 1.7.1 da NR-1 estabelece que o PGR deve contemplar plano de ação para eliminação, redução ou controle dos riscos, com cronograma, responsável e evidências de implementação. O laudo AET fornece as medidas de controle (eliminação, substituição, engenharia, administração, EPI) que alimentam esse plano.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"Para efeito deste subseção, consideram-se agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou quaisquer outras circunstâncias, em desacordo com os princípios da higiene e do trabalho, capazes de causar danos à saúde do trabalhador, em razão de sua natureza, de sua intensidade e do tempo de exposição ao seu contato."

A AET em Cuiabá e Várzea Grande identifica agentes nocivos ergonômicos (repetitividade, sobrecarga, posturas inadequadas, calor, pressão temporal, assédio) que, quando presentes em níveis acima dos limites de tolerância, devem ser comunicados ao empregador e, quando aplicáveis, gerar direito à aposentadoria especial (art. 57, Lei 8.213/91) ou à percepção do adicional de insalubridade.

Art. 201 da CLT:
Estabelece que o empregador deve documentar e manter registro dos dados referentes à saúde do trabalhador, incluindo resultados de exames médicos e avaliações ambientais. A AET é elemento probatório essencial para essa documentação e tem sido exigida por juízes do TRT-23 como requisito para a concessão ou negação de benefícios previdenciários decorrentes de doenças ocupacionais.

Art. 157 da CLT:
Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os trabalhadores quanto aos prevenção de acidentes e doenças do trabalho. A AET é instrumento probatório da efetividade desse cumprimento.

2.4. Anexo II da NR-1 (PGR) e Anexo da NR-17

O Anexo II da NR-1 complementa a NR-17 ao detalhar os aspectos do gerenciamento de riscos ergonômicos, incluindo a necessidade de avaliações periódicas, reavaliações a cada alteração no processo produtivo e documentação das medidas de controle implementadas.

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04PARTE III — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT da 23ª Região

O TRT da 23ª Região (sede em Cuiabá) tem se posicionado de forma crescentemente técnica e rigorosa em relação à AET, refletindo a maturação do debate ergonômico na Justiça do Trabalho mato-grossense. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra a maior parte das ações trabalhistas com perícias ergonômicas, em razão da concentração industrial e logística.

3.2. Jurisprudência Relevante

a) AET como meio de prova robusta — Presunção de veracidade:

O TRT-23 tem adotado a orientação de que laudos AET elaborados por profissionais habilitados (engenheiros de segurança do trabalho, fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho, conforme CREFITO e CRP) constituem prova técnica robusta, gozando de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser combatida por laudo contra-pericial ou prova em contrário. Essa orientação segue o entendimento consolidado na Súmula 246 do TST e na doutrina processual trabalhista.

b) Ausência de AET como indício de culpa in vigilando:

Diversos julgados do TRT-23 têm assentado que a ausência de laudo AET constitui forte indício de descumprimento da NR-17, revertendo o ônus da prova para o empregador. Em ações decorrentes de LER/DORT, a falta de AET tem sido utilizada como elemento de presunção de nexo causal, conforme raciocínio da teoria da burden shifting (inversão do ônus da prova).

c) Indenização por danos morais por ausência de AET em frigoríficos:

Há julgados do TRT-23 que reconheceram direito a indenização por dano moral quando restou comprovado que o empregador não realizou AET em postos de trabalho com risco ergonômico elevado (frigoríficos, linhas de montagem), mesmo após notificação fiscal ou solicitação dos empregados. O valor médio das condenações oscila entre 2 e 10 salários, conforme a gravidade e o tempo de exposição.

d) Nexo causal LER/DORT e AET:

Quando há laudo AET que documenta a exposição a fatores de risco e o empregador não implementou as medidas de controle sugeridas, o TRT-23 tem reconhecido o nexo causal entre a atividade laboral e a patologia, aplicando a teoria do risco integrado ao empreendimento. Casos emblemáticos envolvem operadores de empilhadeira nos centros de distribuição de Cuiabá, que desenvolveram síndrome do túnel do carpo por vibração e repetitividade.

e) Laudo AET na concessão de estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91):

O TRT-23 tem exigido laudo AET atualizado para avaliar se o retorno do acidentado ao trabalho observa as condições ergonomicamente adequadas, sob pena de reconhecimento de estabilidade provisória renovada. A AET atesta se o posto de trabalho foi adaptado conforme as limitações do trabalhador.

f) Atualização normativa — Portaria MTP 423/2021:

Após a atualização da NR-17, o TRT-23 tem exigido que os laudos AET incluam a avaliação de riscos psicossociais (item 17.5), sob pena de consideração de laudo incompleto e inservível. Laudos anteriores à atualização, quando produzidos como prova judicial, devem ser complementados com essa avaliação.

3.3. Prática Pericial no TRT-23

Na prática forense do TRT-23, o perito judicial é nomeado pelo juízo e realiza visita técnica ao estabelecimento, procede à medição dos fatores de risco, aplica instrumentos de avaliação ergonomicamente validados, entrevista trabalhadores, analisa documentação médica e produtiva, e emite laudo fundamentado. O laudo é juntado aos autos e serve de base para a sentença. É direito das partes nomear assistente técnico.

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05PARTE IV — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, girassol). A cadeia produtiva do agronegócio na região de Cuiabá e Várzea Grande envolve:

  • Armazéns e silos: Trabalhadores realizam operações de carga e descarga de grãos, movimentação manual de sacas de 60kg, operação de esteiras transportadoras, controle de qualidade por amostragem. Riscos: sobrecarga lombar (NR-17/17.6), exposição a poeiras orgânicas (pulmão de fazendeiro), calor, posturas estáticas prolongadas em funções administrativas.
  • Unidades de beneficiamento: Processamento de soja em grãos, moagem, prensagem. Riscos: repetitividade, vibração de mão-braço em máquinas de moagem, ruído acima de 85 dB(A).
  • Escritórios e torres de controle (trading): Trabalho sentado prolongado, visual intenso em monitores, pressão por preços de commodities, jornadas intermitentes. Risco psicossocial predominante: sobrecarga mental, assédio por metas.

4.2. Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades industriais de grandes frigoríficos (Marfrig, Minerva Foods, JBS-Seara) e de menor porte. O setor de abate e processamento de carnes é um dos mais relevantes para a AET:

  • Linhas de abate: Operadores realizam cortes repetitivos com facas e ferramentas pneumáticas. Cadência determinada pela
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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