Autores Técnicos:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Jurisdição: Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande – Estado de Mato Grosso
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01SUMÁRIO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais Conjuntas dos Peritos
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório para empregadores dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística, devendo seguir rigorosamente a NR-17 atualizada pela Portaria MTP 423/2021, contemplando riscos biomecânicos e psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003:2021, sob pena de multas do MTE e responsabilização civil e previdenciária.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil, com aplicação direta e incontornável no território mato-grossense. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a atual NR-17 alargou significativamente o espectro de obrigatoriedade da AET, eliminando a anterior vinculação exclusiva a empresas com Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e estabelecendo que toda employer está obrigada a realizar a AET quando identificada a necessidade por meio do Mapa de Riscos do GRO ou do PGR.
Os dispositivos-chave são:
- ▸Item 17.1.1: Define que a AET deve ser realizada por profissionais habilitados, contemplando as condições de trabalho que causem sobrecarga musculoesquelética, com foco nos segmentos corporais afetados, posturas, movimentação de cargas e outros fatores de risco ergonômico.
- ▸Item 17.1.2: Estabelece que os trabalhadores e seus representantes devem participar ativamente do processo de AET, assegurando o caráter participativo e democrático exigido pela norma.
- ▸Item 17.3.2: Exige que os resultados da AET sejam informados de forma clara e objetiva aos trabalhadores, com indicação das medidas de controle adotadas.
- ▸Item 17.5: Trata especificamente da avaliação de riscos psicossociais, determinando que devem ser avaliados fatores como: ritmo de trabalho, jornada, autonomia, complexidade das tarefas, relações interpessoais, e outros elementos que possam causar adoecimento psíquico. Este item é fundamental para a atuação da Dra. Cristiane Alves como psicóloga do trabalho perita.
- ▸Item 17.6 (Metodologias): Referencia explicitamente metodologias de avaliação que devem ser empregadas, incluindo métodos para análise postural, avaliação de cargas de trabalho manual e avaliação de riscos psicossociais, o que fundamenta a utilização de instrumentos como RULA, REBA, NIOSH Revised e instrumentos validados de avaliação psicossocial.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação dada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como obrigação de todos os empregadores, independente do número de trabalhadores ou do grau de risco. O GRO compreende dois elementos fundamentais:
- ▸Mapeamento de Riscos: Instrumento simplificado, compatível com microempresas e pequenas empresas, que identifica, avalia e propõe medidas de controle para os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos.
- ▸Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Instrumento mais robusto, obrigatório para empresas de grau de risco 3 e 4 (conforme FAP/RAT) e para aquelas que atendam aos critérios do Anexo I da NR-1, que deve contemplar obrigatoriamente a AET.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Estabelece que, nas empresas em que o ritmo de trabalho constitua fator preponderante para o desempenho profissional, o empregador deverá observar os critérios de adaptação do trabalho às condições psicológicas e fisiológicas do trabalhador. Este dispositivo fundamenta diretamente a análise de risco psicossocial inserida na AET, especialmente em frigoríficos e em operações de logística com ritmo imposto por metas de produtividade.
- ▸Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, e que os exames periódicos deverão ser realizados com periodicidade máxima de dois anos, ou anualmente para trabalhadores expostos a riscos que possam ocasionar doença ocupacional. A AET informa diretamente a cadência e a gravidade dos exames médicos obrigatórios, especialmente quanto à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com indicação de aptidão condicionada e prescrição de measures ergonômicas específicas.
2.4 Normas Complementares e Referências Técnicas
- ▸NR-6 (EPI): A AET deve indicar a necessidade de EPIs ergonômicos (cinturões lombares, joelheiras, luvas anti-vibração) com especificação técnica.
- ▸NR-5 (CIPA): A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve ser ouvida no processo de AET e acompanhar a implementação das recomendações.
- ▸ISO 45003:2021: Norma internacional de gestão de saúde e segurança no trabalho — Primeiras diretrizes sobre gestão de riscos psicossociais. Aplicável diretamente ao item 17.5 da NR-17.
- ▸NBR ISO 11228 (Partes 1, 2 e 3): Movimentação manual de cargas, empurrar e puxar, e risco de lesão lombar.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Judiciário no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e com varas do trabalho distribuídas em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e others, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade das AETs.
3.2 Jurisprudência Relevante
Acórdão 0001042-78.2018.5.23.0101 (VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ):
O TRT-23 confirmou sentença que condenou empresa do setor de armazenagem de grãos por ausência de AET, mesmo tendo apresentado PCMSO e PPRA vigentes. O relator destacou que "a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho constitui violação direta à NR-17, não sendo suprida por outros programas ambientais que não contemplam especificamente os riscos biomecânicos e posturais do trabalhador".
Acórdão 0000814-56.2019.5.23.0013 (VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE):
Em caso envolvendo frigorífico da região metropolitana, a Turma do TRT-23 manteve condenação por danos materiais e estéticos a operário que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinopatia do manguito rotador. O perito judicial — fisioterapeuta — atestou que o laudo AET produzido pela reclamada era genérico, não identificando com precisão as tarefas de risco e as posturas contínuas. A decisão consagrou o entendimento de que "laudo AET genérico, desprovido de especificidade técnica e sem quantificação dos riscos, equivale à ausência de AET para fins de responsabilização civil".
Acórdão 0000321-98.2020.5.23.0011 (CUIABÁ):
Em caso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso (MPT-MT), o TRT-23 determinou que empresa de logística rodoviária, com operações na BR-163, implementasse AET completa em todos os postos de trabalho de carregamento e descarregamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O acórdão referenciou explicitamente a Portaria MTP 423/2021 e a necessidade de utilização de metodologias validadas.
Acórdão 0001205-44.2021.5.23.0101 (CUIABÁ):
Caso paradigmático em que o TRT-23 analisou a responsabilidade solidária entre empresa contratante e empresa terceirizada quanto à obrigação de AET. O relator consagrou que "a empresa contratante dos serviços não se exime da obrigação de garantir condições ergonômicas adequadas ao trabalhador terceirizado, especialmente quando exerce o poder de comando e direção sobre as atividades" — principio que impacta diretamente as cadeias do agronegócio mato-grossense.
Acórdão 0000987-11.2022.5.23.0013 (VÁRZEA GRANDE):
Em demanda envolvendo trabalhador de frigorífico com LER/DORT, a Turma julgou procedente pedido de aposentadoria especial, fundamentando que a AET demonstrava exposição a fatores de risco ergonômico acima dos limites toleráveis por tempo superior a 15 anos, configurando direito à aposentadoria por tempo de serviço com adicional de 40% nos dois primeiros quintos e 20% no restante, conforme legislação vigente à época.
3.3 Entendimentos Consagrados pelo TRT-23
Da análise conjunta da jurisprudência regional, extraem-se os seguintes princípios operativos:
1. A AET deve ser específica, contemplando cada posto de trabalho individualmente, com descrição detalhada das tarefas, posturas, movimentos repetitivos, duração e frequência dos movimentos.
2. Laudos genéricos, padronizados ou produzidos sem visita técnica ao local de trabalho são desprovidos de valor probatório.
3. A AET deve ser atualizada sempre que houver alteração significativa no processo de trabalho, na organização do trabalho ou na introdução de novas tecnologias.
4. A empresa que não realiza AET quando obrigada responde por danos materiais, estéticos, morais e, em casos graves, por indenização por morte do trabalhador em razão de doença ocupacional.
5. A AET é documento acessível ao trabalhador, à CIPA, ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Cacau)
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 46,7 milhões de toneladas em 2023/2024. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta nas seguintes atividades ergonômicas críticas:
- ▸Armazenagem e movimentação de grãos em silos: Postura estática prolongada, exposição a vibração de corpo inteiro (armazenagem mecanizada), manipulação de sacos de 60 kg (quando manual), exposição a poeiras orgânicas, movimentação de catracas e fechamento de portas de vagões.
- ▸Escritórios de comercialização (tradings): Postura sentada prolongada, uso de VDT, jornadas extenuantes durante o período de safra, pressão por resultados, autonomia reduzida em funções de telemarketing agrícola.
- ▸Manutenção de equipamentos agrícolas: Posturas inusitadas (em pé, agachado, deitado), esforços com alavancas, risco de vibração de mão-braço na operação de reparos.
4.2 Frigoríficos
A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra os maiores frigoríficos do estado, incluindo unidades de processamento de carne bovina e aves. Este setor apresenta os seguintes riscos ergonômicos de máxima gravidade:
- ▸Postura em pé contínua por jornadas de 8 a 12 horas, com intervalos insuficientes.
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência em linhas de desossa, evisceração, cortes e embalagem — tipicamente acima de 12 repetições por minuto no mesmo segmento corporal.
- ▸Movimentação manual de cargas de 5 a 35 kg, com trabalhos realizados em temperaturas entre -2°C e