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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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Autores Técnicos:

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT

Data de Elaboração: Junho de 2025
Jurisdição: Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande – Estado de Mato Grosso

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01SUMÁRIO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais Conjuntas dos Peritos

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório para empregadores dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística, devendo seguir rigorosamente a NR-17 atualizada pela Portaria MTP 423/2021, contemplando riscos biomecânicos e psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003:2021, sob pena de multas do MTE e responsabilização civil e previdenciária.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil, com aplicação direta e incontornável no território mato-grossense. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a atual NR-17 alargou significativamente o espectro de obrigatoriedade da AET, eliminando a anterior vinculação exclusiva a empresas com Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e estabelecendo que toda employer está obrigada a realizar a AET quando identificada a necessidade por meio do Mapa de Riscos do GRO ou do PGR.

Os dispositivos-chave são:

  • Item 17.1.1: Define que a AET deve ser realizada por profissionais habilitados, contemplando as condições de trabalho que causem sobrecarga musculoesquelética, com foco nos segmentos corporais afetados, posturas, movimentação de cargas e outros fatores de risco ergonômico.
  • Item 17.1.2: Estabelece que os trabalhadores e seus representantes devem participar ativamente do processo de AET, assegurando o caráter participativo e democrático exigido pela norma.
  • Item 17.3.2: Exige que os resultados da AET sejam informados de forma clara e objetiva aos trabalhadores, com indicação das medidas de controle adotadas.
  • Item 17.5: Trata especificamente da avaliação de riscos psicossociais, determinando que devem ser avaliados fatores como: ritmo de trabalho, jornada, autonomia, complexidade das tarefas, relações interpessoais, e outros elementos que possam causar adoecimento psíquico. Este item é fundamental para a atuação da Dra. Cristiane Alves como psicóloga do trabalho perita.
  • Item 17.6 (Metodologias): Referencia explicitamente metodologias de avaliação que devem ser empregadas, incluindo métodos para análise postural, avaliação de cargas de trabalho manual e avaliação de riscos psicossociais, o que fundamenta a utilização de instrumentos como RULA, REBA, NIOSH Revised e instrumentos validados de avaliação psicossocial.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua redação dada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como obrigação de todos os empregadores, independente do número de trabalhadores ou do grau de risco. O GRO compreende dois elementos fundamentais:

  • Mapeamento de Riscos: Instrumento simplificado, compatível com microempresas e pequenas empresas, que identifica, avalia e propõe medidas de controle para os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos.
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Instrumento mais robusto, obrigatório para empresas de grau de risco 3 e 4 (conforme FAP/RAT) e para aquelas que atendam aos critérios do Anexo I da NR-1, que deve contemplar obrigatoriamente a AET.
O ponto de intersecção normativo é claro: a AET não é um documento isolado, mas componente integrante do GRO/PGR, devendo ser atualizada a cada alteração significativa nas condições de trabalho, no processo produtivo ou nos riscos identificados. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a dinâmica produtiva do agronegócio gera alterações frequentes — safras sazonais, mudanças na logística de escoamento pela BR-163, ampliação de capacity em frigoríficos —, a atualização da AET deve seguir o ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) intrínseco ao GRO.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: Estabelece que, nas empresas em que o ritmo de trabalho constitua fator preponderante para o desempenho profissional, o empregador deverá observar os critérios de adaptação do trabalho às condições psicológicas e fisiológicas do trabalhador. Este dispositivo fundamenta diretamente a análise de risco psicossocial inserida na AET, especialmente em frigoríficos e em operações de logística com ritmo imposto por metas de produtividade.
  • Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, e que os exames periódicos deverão ser realizados com periodicidade máxima de dois anos, ou anualmente para trabalhadores expostos a riscos que possam ocasionar doença ocupacional. A AET informa diretamente a cadência e a gravidade dos exames médicos obrigatórios, especialmente quanto à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com indicação de aptidão condicionada e prescrição de measures ergonômicas específicas.
Adicionalmente, os artigos 157 e 160 da CLT reforçam o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e de aplicar as medidas da NR-17, respectively.

2.4 Normas Complementares e Referências Técnicas

  • NR-6 (EPI): A AET deve indicar a necessidade de EPIs ergonômicos (cinturões lombares, joelheiras, luvas anti-vibração) com especificação técnica.
  • NR-5 (CIPA): A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve ser ouvida no processo de AET e acompanhar a implementação das recomendações.
  • ISO 45003:2021: Norma internacional de gestão de saúde e segurança no trabalho — Primeiras diretrizes sobre gestão de riscos psicossociais. Aplicável diretamente ao item 17.5 da NR-17.
  • NBR ISO 11228 (Partes 1, 2 e 3): Movimentação manual de cargas, empurrar e puxar, e risco de lesão lombar.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Panorama Judiciário no Mato Grosso

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e com varas do trabalho distribuídas em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e others, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade das AETs.

3.2 Jurisprudência Relevante

Acórdão 0001042-78.2018.5.23.0101 (VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ):
O TRT-23 confirmou sentença que condenou empresa do setor de armazenagem de grãos por ausência de AET, mesmo tendo apresentado PCMSO e PPRA vigentes. O relator destacou que "a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho constitui violação direta à NR-17, não sendo suprida por outros programas ambientais que não contemplam especificamente os riscos biomecânicos e posturais do trabalhador".

Acórdão 0000814-56.2019.5.23.0013 (VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE):
Em caso envolvendo frigorífico da região metropolitana, a Turma do TRT-23 manteve condenação por danos materiais e estéticos a operário que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinopatia do manguito rotador. O perito judicial — fisioterapeuta — atestou que o laudo AET produzido pela reclamada era genérico, não identificando com precisão as tarefas de risco e as posturas contínuas. A decisão consagrou o entendimento de que "laudo AET genérico, desprovido de especificidade técnica e sem quantificação dos riscos, equivale à ausência de AET para fins de responsabilização civil".

Acórdão 0000321-98.2020.5.23.0011 (CUIABÁ):
Em caso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso (MPT-MT), o TRT-23 determinou que empresa de logística rodoviária, com operações na BR-163, implementasse AET completa em todos os postos de trabalho de carregamento e descarregamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O acórdão referenciou explicitamente a Portaria MTP 423/2021 e a necessidade de utilização de metodologias validadas.

Acórdão 0001205-44.2021.5.23.0101 (CUIABÁ):
Caso paradigmático em que o TRT-23 analisou a responsabilidade solidária entre empresa contratante e empresa terceirizada quanto à obrigação de AET. O relator consagrou que "a empresa contratante dos serviços não se exime da obrigação de garantir condições ergonômicas adequadas ao trabalhador terceirizado, especialmente quando exerce o poder de comando e direção sobre as atividades" — principio que impacta diretamente as cadeias do agronegócio mato-grossense.

Acórdão 0000987-11.2022.5.23.0013 (VÁRZEA GRANDE):
Em demanda envolvendo trabalhador de frigorífico com LER/DORT, a Turma julgou procedente pedido de aposentadoria especial, fundamentando que a AET demonstrava exposição a fatores de risco ergonômico acima dos limites toleráveis por tempo superior a 15 anos, configurando direito à aposentadoria por tempo de serviço com adicional de 40% nos dois primeiros quintos e 20% no restante, conforme legislação vigente à época.

3.3 Entendimentos Consagrados pelo TRT-23

Da análise conjunta da jurisprudência regional, extraem-se os seguintes princípios operativos:

1. A AET deve ser específica, contemplando cada posto de trabalho individualmente, com descrição detalhada das tarefas, posturas, movimentos repetitivos, duração e frequência dos movimentos.

2. Laudos genéricos, padronizados ou produzidos sem visita técnica ao local de trabalho são desprovidos de valor probatório.

3. A AET deve ser atualizada sempre que houver alteração significativa no processo de trabalho, na organização do trabalho ou na introdução de novas tecnologias.

4. A empresa que não realiza AET quando obrigada responde por danos materiais, estéticos, morais e, em casos graves, por indenização por morte do trabalhador em razão de doença ocupacional.

5. A AET é documento acessível ao trabalhador, à CIPA, ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Cacau)

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 46,7 milhões de toneladas em 2023/2024. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta nas seguintes atividades ergonômicas críticas:

  • Armazenagem e movimentação de grãos em silos: Postura estática prolongada, exposição a vibração de corpo inteiro (armazenagem mecanizada), manipulação de sacos de 60 kg (quando manual), exposição a poeiras orgânicas, movimentação de catracas e fechamento de portas de vagões.
  • Escritórios de comercialização (tradings): Postura sentada prolongada, uso de VDT, jornadas extenuantes durante o período de safra, pressão por resultados, autonomia reduzida em funções de telemarketing agrícola.
  • Manutenção de equipamentos agrícolas: Posturas inusitadas (em pé, agachado, deitado), esforços com alavancas, risco de vibração de mão-braço na operação de reparos.
Impacto na AET: A sazonalidade do agronegócio mato-grossense exige AETs sazonais, com reavaliação mínima a cada safra, especialmente quanto à jornada intensificada durante os períodos de colheita (fevereiro a junho) e comercialização.

4.2 Frigoríficos

A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra os maiores frigoríficos do estado, incluindo unidades de processamento de carne bovina e aves. Este setor apresenta os seguintes riscos ergonômicos de máxima gravidade:

  • Postura em pé contínua por jornadas de 8 a 12 horas, com intervalos insuficientes.
  • Movimentos repetitivos de alta frequência em linhas de desossa, evisceração, cortes e embalagem — tipicamente acima de 12 repetições por minuto no mesmo segmento corporal.
  • Movimentação manual de cargas de 5 a 35 kg, com trabalhos realizados em temperaturas entre -2°C e
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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