01AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE (MT)
Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóologa do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada e Perícia Judicial
Referência: AET-CBG-MT-2025-TRAT
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23 (MT)
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico obrigatório, com amparo na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1, que identifica fatores de risco ergonômico em postos de trabalho. Deve ser elaborada por profissional habilitado (engenheiro, físico ou biomédico), integrando análise biomecânica, carga mental e conformidade com PGR/GRO, com validade anual e impacto direto no FAP e RAT.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatório fundamental para a AET no Brasil, e com especial relevância para os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração industrial, logística e do agronegócio gera demandas periciais crescentes nos Estados do Trabalho da região.
Estrutura Normativa da NR-17 (Redação Atual):
17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece, em seu item 17.1.1, que os ambientes, locais e condições de trabalho devem ser planejados, projetados e executados de modo a reduzir os fatores de risco de natureza ergonômica, a fim de adequar os postos de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e ao tipo de atividade realizada.
O § 1º do item 17.1.1 define fator de risco de natureza ergonômica como toda característica do trabalho que possa causar danos à saúde do trabalhador, incluindo, entre outros: sobrecarga biomecânica, movimentação manual de cargas, ritmo excessivo, jornada prolongada, exposição a vibrações e trabalho em turnos noturnos.
17.2 — Capacitação e Treinamento:
O item 17.2.1 determina que o empregador deve promover programas de capacitação e treinamento para os trabalhadores, de forma a promover a integração dos mesmos com os aspectos ergonômicos do trabalho, incluindo a conscientização sobre a importância da utilização correta dos equipamentos e mobiliário disponível.
17.3 — Cadastro Ergonômico:
Conforme item 17.3.1, quando as condições de trabalho não estiverem adequadas, o empregador deverá realizar a avaliação ergonômica do trabalho, realizada por profissional habilitado (físico, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou engenheiro ergonomista), contemplando as seguintes etapas: análise preliminar; investigação ergonômica; elaboração do relatório; implementação de soluções; monitoramento.
17.4 — Exigências Específicas:
A NR-17 aborda temas específicos de alta relevância para Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing (17.4.3): Exigência de mobiliário ergonômico, pausas de 10 minutos por 50 minutos de trabalho, monitor com resolução adequada e headset com tecnologia de cancelamento de ruído.
- ▸Trabalho em Computador (17.4.4): Distância visual de 50-70 cm da tela, ângulo de visão de 15-30° abaixo da linha horizontal, cadeira com ajustes de altura, profundidade e inclinação do encosto.
- ▸Trabalho na Position Stand (17.4.6): Alternância entre posições sentada e em pé, com pausas regulares.
- ▸Trabalho em Plataforma Elevatória (17.4.8): Procedimentos operacionais padronizados para operadores de empilhadeira, elevador vertical e equipamentos de movimentação de cargas.
- ▸Trabalho de Vigilância (17.4.9): Exigência de pausa de 15-20 minutos a cada 60-90 minutos de monitoramento contínuo.
17.5 — Avaliação Ergonômica do Trabalho — Procedimento Obrigatório:
O item 17.5.1, que constitui o cerne desta análise, determina que a AET será realizada quando constatada a incompatibilidade entre o trabalho e o trabalhador, devendo abranger:
a) Identificação dos fatores de risco;
b) Avaliação e mensuração dos fatores de risco;
c) Elaboração do relatório, contendo descrição detalhada dos riscos identificados, gravação fotográfica e filmagens das atividades, propostas de soluções e cronograma de implementação;
d) Apresentação de soluções que contemplem o coletivo de trabalho, devendo envolver os trabalhadores afetados.
17.6 — Análise de Exposição dos Trabalhadores aos Fatores de Risco da NR-17:
A NT (Norma Técnica) NR-17-ABNT NBR ISO 11226:2022 e a NR-17-ABNT NBR ISO 11228 (Partes 1, 2 e 3) são normas de referência incorporadas pela NR-17, estabelecendo:
- ▸Posturas estáticas: Limites de tempo para permanência em pé (até 4 horas em 8 horas de jornada, com variação de posturas);
- ▸Movimentação manual de cargas: Limite recomendado de 23 kg para homens e 13,6 kg para mulheres (carga de referência NIOSH 1991), considerando fatores de correção para frequência, duração, distância horizontal, altura de manuseio e torção do tronco;
- ▸Movimentação de cargas com auxílio de equipamentos: Requisitos de projetos de carrinhos, plataformas e dispositivos mecânicos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de julho de 2021)
A NR-1, em sua versão atualizada, revogou a NR-5 (CIPA), NR-6 (EPI), NR-7 (PCMSO) e NR-9 (PPRA/PGR) como normas autônomas, integrando-as em um sistema único de gerenciamento de riscos.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.5):
O item 1.5.1 da NR-1 define que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser desenvolvido de forma a identificar, avaliar e controlar os riscos que possam causar danos à saúde dos trabalhadores.
Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3):
O PGR, que substituiu o PPRA, deve ser implementado em todas as empresas, com ciclo anual de avaliação, contemplando:
- ▸Inventário de riscos;
- ▸Plano de ação;
- ▸Avaliação dos riscos;
- ▸Monitoramento das ações.
A AET constitui item essencial do PGR, pois os riscos ergonômicos devem ser inventariados, avaliados e controlados dentro da estrutura do programa. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as fiscalizações da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) tornaram-se mais rigorosas desde 2022, a ausência de AET quando aplicável configura descumprimento da NR-1 e sujeita a empresa às penalidades previstas no art. 6º da CLT.
Análise Preliminar de Perigo — APP (Item 1.5.2.1):
A APP é a ferramenta para identificação inicial dos perigos, incluindo os de natureza ergonômica. Deve ser aplicada sempre que houver mudança nos processos de trabalho, introdução de novas tecnologias, alterações organizacionais ou quando constatados sinais de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT/LER) entre os trabalhadores.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Será necessário o exame médico de admissão, de transferência para função que demande为此análise e de retorno ao trabalho, após afastamento de 15 (quinze) dias ou mais, por doença ou acidente, e de forma périódica, de acordo com as particularidades da atividade e do posto de trabalho."
O exame periódico previsto no art. 199 deve contemplar a análise ergonômica do posto de trabalho, conforme orientação da NR-7 (PCMSO) e NR-17. Nos setores de frigoríficos e armazéns de grãos de Cuiabá e Várzea Grande, os exames periódicos devem ser acompanhados de AET atualizada, pois as condições de trabalho variam conforme sazonalidade agrícola (safra e entressafra).
Art. 201 da CLT:
"Para os efeitos desta legislação, consideram-se agentes prejudiciais à saúde os físicos, químicos e biológicos e quaisquer outras circunstâncias,都有 unfavourable to the health condition of workers."
O art. 201, combinado com a NR-15 (Atividades Insalubres) e a NR-17, fundamenta o reconhecimento de agentes ergonômicos como agentes causadores de danos à saúde, incluindo vibrações, Ruídos, temperaturas extremas e posturas forçadas que podem ser identificados na AET.
Art. 157 da CLT (Fundamento Complementar):
"As condições de trabalho devem ser adaptadas aos trabalhadores, de modo a facilitar o desempenho de suas atividades, contribuindo para o aumento da produtividade."
2.4. Constituição Federal — Art. 7º, incisos XXII e XXIII
"Assegurar ao trabalhador urbano e rural, entre outros direitos: [...] XXII — redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."
2.5. Portaria MTP nº 673/2021 — Atualização da NR-6 (EPI) e sua Relação com AET
Embora a NR-6 tenha sido incorporada à NR-1, a Portaria MTP nº 673/2021 manteve vigorando, de forma transicional, as disposições sobre EPIs. A AET identifica situações onde o uso de EPIs (cintos lombares, joelheiras, luvas anti-vibração) é necessário como medida de controle temporária, antes da implementação de soluções ergonômicas definitivas.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisdicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/Mato Grosso), sediado em Cuiabá, com subseções em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste e Cáceres, tem apresentado uma evolução jurisprudencial significativa em matéria de ergonomia, especialmente a partir da consolidação da nova NR-17 (2021).
3.2. Princípios Jurisprudenciais Consolidados
Princípio 1 — Obrigação de Elaboração da AET pelo Empregador:
O TRT-23 vem entendendo que a elaboração de AET é obrigação do empregador, a qualquer tempo, independentemente de fiscalização administrativa. A mera exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, quando existem meios de eliminação ou controle, configura responsabilidade objetiva do empregador.
Princípio 2 — Presunção de Periculosidade Ergonômica em Determinados Setores:
Em acórdãos relativos a frigoríficos e abatedouros, o TRT-23 tem aplicado a presunção de risco ergonômico elevado, invertendo o ônus da prova para o empregador, que deve demonstrar a eficácia das medidas de controle implementadas.
Princípio 3 — Dano Ergonômico como Dano Moral Indenizável:
A jurisprudência do TRT-23 reconhece que a exposição prolongada a riscos ergonômicos, sem a implementação de medidas de controle, causa dano moral indenizável. Valores de indenização variam entre R$ 2.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo da gravidade, duração da exposição e Grau de Incapacidade.
Princípio 4 — Responsabilidade Solidária em Cadeia Produtiva:
Em casos envolvendo terceirização (comum em logística de grãos e armazéns no arco do desmatamento), o TRT-23 aplica a Súmula 331 do TST, responsabilizando solidariamente a empresa tomadora de serviços pela falta de AET nos postos de trabalho terceirizados.
3.3. Relevância Processual da AET como Prova Técnica Pericial
A AET elaborada por profissional habilitado e com registro no CREFITO/CREA tem status de prova técnica pericial nos processos judiciais do TRT-23. A Lei nº 6.496/1977, que instituiu a laudo técnico pericial, e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 473 da CLT, conferem peso determinante ao laudo técnico pericial elaborado por expert.
Art. 473, §1º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017):
"A prova pericial será realizada por um único experto, de comum acordo entre as partes, que terá o dever de.comparecer ao juízo, no prazo assinado, para sustentar suas conclusões."
Quando as partes não chegam a acordo sobre a designação de perito, o juiz do TRT-23 designa profissional inscrito no cadastro de peritos do próprio Tribunal, que inclui engenheiros, físicos e biomédicos habilitados para elaboração de AET.
3.4. Relevância da AET para Definição do Nexo Técnico-Pericial (NTP)
A AET é elemento indispensável para a verificação do nexo técnico-pericial entre a atividade laboral e a patologia denunciada. Nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.876/2019
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.